-
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Bons estudos!
-
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.
8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
-
Explicação para as alternativas A e D
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOSPROCESSOS EM CURSO, SALVO NOS CASOS DE DESPACHO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ARTIGO 219, § 1º DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA N. 1.120.295-SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia de n. 1.120.295-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do artigo 219 do CPC, de sorte que "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.2. No caso concreto, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, foi considerada como data da constituição do crédito tributário a data do respectivo vencimento, ou seja, o período ocorrido entre 20/1/99 a 30/12/99, uma vez que não haveria nos autos prova a respeito da data de entrega das DCTF´s a eles correspondentes. Consignou-se ainda que a demanda executiva foi ajuizada no dia 26/11/2003, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal, data em que foi interrompido o prazo prescricional.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1158792/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010).
Letra C
Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
-
GABARITO LETRA B - CORRETA
b) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional.
"Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
INCORRETAS:
ERRADA A) o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida. ERRADO
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
ERRADA C) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. ERRADO. PARALISA 1 ANO, DEPOIS VOLTA A CORRER
LEI 6.830/80 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
ERRADA D) é cabível a citação por edital quando, na execução fiscal, não se obteve êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça. ERRADO
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
ERRADA E) a interrupção do prazo prescricional, para fins de execução fiscal, se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação (ART. 174, PAR. Ú, I) , de modo que este será o termo a quo. ERRADO
CPC/201, 240, § 1ª A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
-
CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
-
Resposta da FCC:
"Está correta a alternativa que afirma: ‘Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional’. Conforme tese firmada pelo STJ em sede de julgamentos repetitivos (Tema no 100): ‘Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei no 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional’ (REsp 1102554/MG). Por outro lado, não está correta a afirmação de que o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida, diante da tese firmada pelo STJ em sede de julgamentos repetitivos (Tema no 82): ‘A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional’. Assim, não é necessário que a citação seja pessoal, pois basta a citação editalícia, se presentes os requisitos. Também há equívoco na afirmação: ‘deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis’, pois de acordo com a Súmula no 314 do STJ, ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’, de modo que o prazo somente se iniciará depois de decorrido um ano da suspensão da execução. No mesmo sentido dispõe o artigo 921, §4o , do novo Código de Processo Civil. Também não se pode olvidar o disposto na Súmula no 414 do STJ: ‘A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades’. Assim, se faz necessário o esgotamento das diligências necessárias para as demais modalidades de citação para, então, ser cabível a citação por edital.
Por fim, quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas execuções fiscais, conquanto o artigo 174 do CTN estabeleça que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o termo a quo da interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 240, §1o , do novo Código de Processo Civil. Neste sentido: Súmula n. 106, STJ e outros julgados, v. g., STJ, AgRg no AgRg no REsp no 1158792/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010."
-
Alternativa A) É entendimento pacífico no âmbito do STJ, fixado por meio de julgamento de recursos repetitivos, que a citação tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional mesmo quando realizada por edital, não sendo necessário, para tanto, que se dê de forma pessoal (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1.358.012/PR. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 8/5/2014). Afirmativa incorreta.
Alternartiva B) De fato, decidiu o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "[...] 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois esta norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional" (STJ. REsp nº 1.102.554/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJe 08/06/2009). Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe a súmula 314, do STJ, que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Não sendo encontrados bens penhoráveis, portanto, a prescrição intercorrente não ocorrerá no prazo de cinco anos, podendo este prazo ser dilatado em razão da suspensão do processo pelo prazo de um ano, a qual suspende, também, o curso do prazo prescricional intercorrente por este período. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe a súmula 414, do STJ, que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". A citação por edital, portanto, somente será admitida depois de esgotadas as diligências necessárias para que a citação do executado ocorra por outra modalidade. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que o despacho do juiz que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, porém, este despacho não será considerado o seu termo a quo, que retroage à data da propositura da ação, tendo este entendimento sido positivado pelo art. 240, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
-
Apesar de ser uma juris pertinente, fica complicado cobrar juris de 2009 numa prova aplicada em 2016... FCC avacalhando com os candidatos!
-
GABARITO LETRA B
LEF
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
-
Essa questão foi tão estranha que o Renato nem comentou...
-
DECISÃO RECENTE STJ:
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda.
De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários.
Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens.
Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens. Eram cerca de dez anos desde o início da execução fiscal até a sentença extintiva por falta de bens, segundo o coordenador de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, Péricles Sousa.
FONTE: STJ
VIDEO MARAVILHOSO com EXPLICAÇÃO: https://blog.ebeji.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/
para complementar os estudos para PFN: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/regime-diferenciado-de-cobranca-rdcc (portaria PGFN 396/2016)
-
A) o fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida.
ERRADO - A prescrição interrompe pelo despacho que determina a citação
Art. 174 CTN Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
B) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos após a decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, uma vez que não há suspensão do prazo prescricional.
CORRETA
C) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente caso o processo de execução fiscal fique paralisado por cinco anos sem a localização de bens penhoráveis.
ERRADA - Na verdade, paralisa 1 ano, depois arquiva definitivo e aí sim, se transcorridos 5 anos sem achar o devedor ou bens penhoráveis, decreta prescrição.
Art. 40 LEF - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
D) é cabível a citação por edital quando, na execução fiscal, não se obteve êxito na citação postal, independentemente de diligências ou certidões levadas a efeito pelo oficial de justiça.
ERRADA - somente é possível citação por edital na execução fiscal quando frustradas outras modalidades, como no CPC.
SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
E) a interrupção do prazo prescricional, para fins de execução fiscal, se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação, de modo que este será o termo a quo.
ERRADA - Primeiro suspende por 1 ano, para depois começar a contar a prescrição intercorrente. Logo, o termo a quo é o fim dessa suspensão de 1 ano.
Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.