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ID
2008246
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras transitórias de direito intertemporal estabelecidas no novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

     

    Os processos pendentes, ou seja, que ainda estejam em fase de tramitação até 18/03/2016, o art. 1.046, § 1º, soluciona a questão. As disposições do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas serão aplicadas às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código.

     

     

    Fonte: http://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/265460063/as-principais-regras-de-direito-intertemporal-a-serem-observadas-quando-da-entrada-em-vigor-do-cpc-2015

     

  •  

    a) CORRETA. art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

     

    b) art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

     

    c) Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     

    d) Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

     

    e) Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009.

     

  •  - Uma ação de nunciação de obra nova que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de primeiro grau quando do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, seguirá em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973. As disposições relativas aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do CPC/2015 o Código o CPC/73.

     

    - As ações que foram propostas segundo o rito sumário antes do início da vigência do novo Código de Processo Civil serão julgadas de acordo com o CPC/73. As disposições relativas ao procedimento sumário que foi revogado aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do CPC/2015 o Código o CPC/73.

     

     - As disposições de direito Probatório do novo Código de Processo Civil aplicam-se apenas as provas que forem produzidas a partir da data da vigência do novo diploma processual.

     

    - Caso uma ação tenha sido proposta durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e sentenciada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, resolvendo na sentença questão prejudicial cuja resolução dependa o julgamento do mérito expressa e incidentalmente, tal decisão não terá força de lei nem formará coisa julgada, pois tal possibilidade só será possível nas ações propostas após a vigência do NCPC.

     

     - Novo Código de Processo Civil autoriza, COM ressalvas, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, derrogando tacitamente as normas que dispõem em sentido contrário. A título de exemplo: podemos citar a proibição de liminares contra atos do Poder Público em qualquer ação de natureza cautelar ou preventiva se aquilo que se pretende não puder ser concedido em sede de mandado de segurança por proibição legal; a vedação de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; a impossibilidade de o juiz deferir liminar para compensação de créditos tributários ou previdenciários; e a proibição de liminar quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou seja, no caso de irreversibilidade.

  • Não mais existe a ação de nunciação de obra nova no NCPC! muitos conhecidos erraram essa questão

  • A ação de nunciação de obra nova continua existindo, contudo o NCPC não mais prevê um procedimento especial para essa espécie de ação.

    O Novo Código de Processo Civil deixa de prever alguns procedimentos ditos por especiais pelo CPC/1973: ação de depósito, ação de anulação e substituição de título ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de vendas a crédito com reserva de domínio (Daniel Amorim).

  • -
    questão boa!
    GAB:A
    vide art. 1046 NCPC

    #avante

  • art 1046, §1º ncpc

  • Alternativa A) A ação de nunciação de obra nova consistia em um procedimento especial previsto pelo CPC/73 em seus arts. 934 a 940. Acerca dos procedimentos especiais previstos nesta lei, já revogada, dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.868, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O dispositivo legal transcrito faz referência não apenas às ações que tramitam sob procedimentos especiais e sob rito sumário anteriormente previstos no CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, o CPC/15 prevê, em seu art. 503, §1º, que a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". O art. 1.054, do CPC/15, porém, dispõe que essa regra somente se aplica aos processos inciados após a sua vigência, não se aplicando, portanto, às ações propostas durante a vigência do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não derroga as normas que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Dispõe o seu art. 1.059 que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Afirmativa incorreta.
  • Se até 18/03/2016 não houver sentença, continuaram regidas pelo CPC de 73, hipótese  da ultratividade da Lei revogada, conforme:

    NCPC. Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Quanto às provas,  as disposições do direito probatório adotadas no NCPC aplicam-se apenas às provas que tenham sido requeridas  ou determinadas de ofício a partir da data  do início de sua vigência, conforme excepciona o art. 1047,  a seguir:

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Novas normas que modificam competência: Em relação a elas, há um dispositivo específico (CPC, art. 43): a competência é apurada na data do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito supervenientes. Trata-se da perpetuatio jurisdictionis: lei processual nova, que altera competência, não se aplica aos processos em andamento. Mas o mesmo art. 43 enumera algumas exceções, em que a lei nova de competência alcança os processos em curso: quando suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta.

  • Senhores,

    Na requisição de prova em um ação sob o rito sumário, qual regra devo aplicar? A do §1º do art. 1.046 ou a do art. 1.047?

  • a ação de nunciação de obra nova segue rito especial. 

  • Basta lembrarmos a parte final do art.14, NCPC, em que aduz "respeitados atos processuais pratcados e situações consolidadas sob vigência da norma revogada. ALTERNATIVA "A".

  • De acordo com o antigo CPC, como regra, a análise de questão prejudicial não formava coisa julgada. No entanto, para buscar o julgamento com força de coisa julgada, era possível promover ação declaratória incidental, com fulcro no art. 5º do código revogado. Designa-se ação declaratória incidental como uma nova demanda (incidente) no processo em andamento, na qual é feito novo pedido para transformar a questão prejudicial em questão principal (cumulação de pedido ulterior).

     

    Art. 5º do CPC/1973 - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

     

    Registra-se que a ação incidental não é mais prevista no novo CPC, que prevê o efeito automático da formação da coisa julgada de decisão que aprecia questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º.

     

    Art. 503 do CPC/2015 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Porém, a regra do art. 503, § 1º, do CPC só se aplica aos processos que foram propostos na vigência do novo Código, conforme expresso no art. 1.054. Portanto, nos processos anteriores à vigência, a definitividade da decisão depende de ter sido proposta ação declaratória incidental, o que ainda  seria possível, com base no art. 5º do CPC revogado, conforme consta na parte final do art. 1.054 do novo CPC.

     

    Art. 1.054 do CPC/2015 - O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Melhor resposta: a da VANESSA CHRIS.

  • Em resumo o porquê da D estar errada:

    1- Em regra somente o dispositivo faz coisa julgada, e não os motivos e fundamentos da decisão, salvo se forem decididos expressamente como questão prejudicial, e preenchidos os requisitos legais do NCPC. (vide 504 NCPC e Daniel Amorim)

    2- Diferente do antigo CPC, é dispensável ação declaratória incidental (pedido expresso da parte) no NCPC, para que a questão prejudicial faça coisa julgada material. O art. 503, § 1º, do Novo CPC dispensou as partes da propositura de ação declaratória incidental para gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, porém não dispensou a declaração expressa do juiz nesse sentido, e estabeleceu requisitos cumulativos. (vide Enunciados FPPC 165 e 313)

    3- Requisitos para que a questão prejudical interna faça coisa julgada material: A resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal

    4- Direito intertemporal- Se ação for ajuizada na vigência do antigo CPC, somente fará coisa julgada a questão prejudicial interna se a parte ajuzar ação declaratória incidental. (vide 1054 NCPC)

    Curiosidade: A teoria da Transcendência dos motivos determinantes na ação do controle concentrado de Constitucionalidade, mitiga os limites da coisa julgada material no processo de controle concentrado de constitucionalidade, afirmando-se que no controle concentrado de constitucionalidade das leis o efeito vinculante não se limita ao dispositivo, atingindo também os fundamentos principais da decisão.

  • GABARITO "A"

    ART. 1046, 1º, NCPC

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 1046 § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) A ação de nunciação de obra nova consistia em um procedimento especial previsto pelo CPC/73 em seus arts. 934 a 940. Acerca dos procedimentos especiais previstos nesta lei, já revogada, dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.868, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O dispositivo legal transcrito faz referência não apenas às ações que tramitam sob procedimentos especiais e sob rito sumário anteriormente previstos no CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, o CPC/15 prevê, em seu art. 503, §1º, que a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". O art. 1.054, do CPC/15, porém, dispõe que essa regra somente se aplica aos processos inciados após a sua vigência, não se aplicando, portanto, às ações propostas durante a vigência do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não derroga as normas que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Dispõe o seu art. 1.059 que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Afirmativa incorreta.

  • O CPC/73 CONTINUA A SER APLICADO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    1.Às ações de rito sumário ainda não sentenciadas no momento de entrada em vigor do novo código (art. 1.046, §1º);

    2.Às provas requeridas ou cuja produção foi determinada de oficio pelo juiz antes da entrada em vigor do novo código (art. 1.047, CPC);

    3.As execuções contra devedor insolvente, até a edição de nva lei que regule o tema (art. 1.052, CPC);

    4.Ás ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC (art. 1.054 CPC)

  • DIREITO INTERTEMPORAL NO NCPC (1.045 e seguintes)

    1- Ações propostas pelo procedimento SUMÁRIO e ESPECIAL e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC? Aplica o CPC/73

    Obs: Ações propostas anteriormente por esses procedimentos, mas já sentenciadas? Aplica o NCPC (procedimento comum)

    2- Provas requeridas ou determinadas de ofício antes do NCPC? Aplica o CPC/73

    3- Execuções contra devedor insolvente que estejam em curso ou venham a ser propostas, até a edição de lei específica? Aplica o CPC/73

    4.Ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC? Aplica o CPC/73

    Obs: Para os processos iniciados depois da vigência do NCPC a questão prejudicial pode fazer coisa julgada.

     

  • Art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  •  

    O CPC/73 continua sendo aplicável às hipóteses de PERA:

     

    Provas requeridas ou cuja produção foi determinada de oficio pelo juiz antes da entrada em vigor do novo código (art. 1.047, CPC);

    Execuções contra devedor insolvente, até a edição de nva lei que regule o tema (art. 1.052, CPC);

    Rito sumário ainda não sentenciadas no momento de entrada em vigor do novo código (art. 1.046, §1º);

    Ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC (art. 1.054 CPC).

     

    Att,

  • Art. 1.046: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    GAB.:A

  • Companheiros, essa questão 'A' me deixou confusa. Vejam:

    QUESTÃO A : " uma ação de nunciação de obra nova que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de primeiro grau quando do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, seguirá em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973. "

    Entendi que quando houve a vigência do NCPC essa ação de nunciação de obra nova ainda não tinha sido sentenciada. Isso após a vigência do NCPC.

    Aí temos o artigo que todos aqui usaram:

    ART. 1046 § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Acontece que aqui ele fala que será usado o CPC Antigo nas ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC. Ou seja, CPC Antigo vai valer para essas ações ANTES do início da vigência do NCPC.

    Para mim a questão A estaria errada porque a ação de nunciação de obra nova está sem sentença DEPOIS da vigência do NCPC. E o que se prevê é o uso do CPC Antigo para as ações sem sentença até ANTES da vigência do NCPC.

    Estou errada?

  • Art. 14: A norma processual não retroagirá e será aplicada IMEDIATAMENTE aos PROCESSOS EM CURSO, respeitados os ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS e as SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS sob a vigência de norma revogada. Parem de viajar na maionese!!!
  • Colega Bruna, tudo bem?

    "Para mim a questão A estaria errada porque a ação de nunciação de obra nova está sem sentença DEPOIS da vigência do NCPC. E o que se prevê é o uso do CPC Antigo para as ações sem sentença até ANTES da vigência do NCPC."

    Se a ação está sem sentença após o início da vigência, é evidente que antes do início da vigência ela também estava sem sentença.

  • O NCPC não + prevê:

    D:ação de depósito

    U:ação de usucapião

    V:ação de vendas a crédito com reserva de domínio

    H:especialização de hipoteca legal

    A: ação de anulação e substituição de título ao portador

    N: ação de nunciação de obra nova

  • Nenhuma dessas disposições caem no TJ SP Escrevente

  • A Alternativa A está correta não por conta do art. 14, mas em razão do disposto no artigo 1046, § 1o:

    "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

    Em outras palavras, o CPC antigo vai regular as ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo CPC, quanto aos procedimento sumário e aos procedimentos especiais, que é o caso da ação de novação!

    Inclusive é o mesmo motivo pelo qual a Letra B está incorreta. Procedimento sumário = CPC 1973, não precisa ser readaptado ao novo CPC, como disse a questão