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ID
2008261
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

Alternativas
Comentários
  • CPC-15:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Segundo o dispositivo citado, a tutela "antecipada" (leia-se satisfativa), quando concedida de forma antecedente no caso de urgência, ou seja, na forma do art. 303, torna-se estável quando não houver recurso dessa decisão.

     

    Frase de efeito: "Somente a tutela de urgência de caráter satisfativo, quando antecedente, pode tornar-se estável se concedida e não recorrida." (Leonardo Castelo).

  • Alternativa correta: letra B.

     

    "Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando..."

     

    Portanto, "não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente (art. 303, CPC/15), e não para a tutela incidental".  

  • CORRETA: B

    Artigo 303: Nos casos em que a urgencia for contemporanea a propositura da ação, a petiçao inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final (...)

    Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Na questão, deixa claro que  o autor requereu a tutela incidentalmente, logo, nao se aplica o previsto nos artigos acima.

  • prova boa demais.. pra estudar...kkkk

  • GABARITO: "B".

     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Essa baixaria toda só pra no final eu entender que a estabilização só acontece quando eu peço a tutela antecipada concomitante à ação principal (antecedente). No caso, só porque o gato pediu a tutela antecipada no meio do processo (incidental) não terá direito à estabilização. Migo, não tenta me confudir que eu te zunho 

  • Só pra acrescentar: a questão fala em tutela provisória de urgência ANTECIPADA (tutela antecipada) que só se estabilizará se for ANTECEDENTE (junto ou antes da ação principal). Se falasse de tutela provisória de urgência CAUTELAR a doutrina vem entendendo que não cabe estabilização, mesmo que antecedente. Favor corrigir se estiver errado.

  • Caros concurseiros:

    Como o próprio colega Yuri citou:

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

    A tutela de urgência pode ser ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.

    A ANTECEDENTE é que possui como efeito a estabilização, e não a incidental. Portanto, se deferida a tutela de urgência JUNTO com a ação, ela é incidental e, portanto, não gera a estabilização pretendida.

     

     

     

  • GABARITO: "B".

    Diz o Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Acerca do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Em seguida, dispõe o art. 304, caput, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Resposta: Letra B.

  • Excelente questão!!!

  • Importante para complementar os estudos sobre as tutelas:

    - Incidentais = NÃO PAGA CUSTAS

    - Antecendetes de Urgência = PAGA CUSTAS

  • Neste caso não haverá a estabilização porque a tutela antecipada foi concedida de forma incidental e não ANTECEDENTE como determina os artigos 303 e 304 do CPC de 2015.

     

  • A grande vantagem desse tipo de tutela é que, uma vez deferida, ela pode se tornar estável, caso o réu não interponha o Agravo de Instrumento da respectiva decisão (304, NCPC) e se não revista, reformada ou invalidade por decisão de mérito proferida em ação específica pode se tornar definitiva em 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • ART 304 NCPC 

    A TUTELA ANTECEIPADA, CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART 303, TORNA-SE( ESTÁVEL) = ( PERMANENTE) SE DA DECISÃO QUE A CONCEDER NÃO FOR INTERPOSTO O RESPECTIVO  RECURSO.

     

    P1* NO CASO PREVISTO NO CAPUT, O PRECESSO SERÁ EXTINTO.

     

    EXPLICAÇÃO: O PROCESSO SERÁ EXTINTO SE NÃO FOR INTERPOSTO RECURSO.

    POR ISSO ELE NÃO PODE SER ESTABILIZADO OU FIRMADO.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    No Novo CPC a tutela provisória divide-se em tutela provisória de urgência e tutela provisódia de evidência. A primeira ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar ou de natureza satisfativa, sendo que, ambas, podem ser requeridas de forma incidental ou antecedente.

    O instituto da estabilização da tutela de urgência de caráter satisfativo, aplica-se tão somente quando esta é requerida em caráter antecedente. Assim é por expressa determinação legal. Confira-se o disposto nos artigos 303 e 304 do NCPC:

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Excelente questão!!!!

  • Nossa... errei "bonito" :'(

  • Gabarito: B

     

    Obs. Este tipo de questão será comum nos próximos concursos, tendo em vista a novidade apresentada pelo Novo CPC.

     

    Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    Vejamos o Enunciado nº 420 do FPPC:

    Enunciado nº 420 - (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     

  • cabimento da estabilização (art 304 CPC)

    tutela antecipada antecedente, OK!

    Tutela cautelar antecedente, não ocorre estabilização, até porque não é satisfativa, o bem da vida não é satisfeito com a concessão da cautelar. Visa apenas garantir eventual satisfação.

    tutela de evidencia, existe controversia doutrinária sobre a possibilidade ou não da estabilização dos efeitos neste caso, entretanto o CPC não garante essa estabilização.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    O art. 303 trata tão somente da Tutela Antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE, conforme:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    CPC. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    (...)

    REQUISITOS PARA ESTABILIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE:

    1. Petição Inicial incompleta, nos termos do art. 303 do CPC;

    2. Não há pretensão de tutela definitiva;

    3. Decisão concedida;

    4. Ausência de recurso do réu.

  • Consoante a análise do Prof. Eduardo Gonçalves sobre "a estabilização dos efeitos da tutela":

     

    "Primeiro, é necessário saber que no NCPC é possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação (art. 303, NCPC). Por "urgência contemporânea" entendam uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposto, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

     

    Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta (procedimento parecido com a antiga cautelar autônoma). A isso se chama tutela antecipada (satisfativa) antecedente!

     

    Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I, NCPC) para combater a tutela antecipada que foi concedida. Contudo, se o réu não interpor o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente (art. 304, NCPC), ou seja, uma verdadeira manutenção, perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

     

    É importante saber que a estabilização dos efeitos da tutela NÃO faz coisa julgada (art. 304, § 6º, NCPC), mas o réu só poderá afastar a estabilização dos efeitos da tutela caso proponha uma ação específica no prazo de 2 anos (art. 304, §§ 2º, 3º e 5º, NCPC - contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, pois a tutela foi concedida e não houve recurso, tornando-se estável). Esta ação específica NÃO é a ação rescisória, consiste numa ação própria apenas para impugnar a estabilização dos efeitos da tutela.

     

    Por fim, lembrem que esta previsão da estabilização dos efeitos da tutela somente se aplica à tutela antecipada ANTECEDENTE (pedido de tutela antes da ação), não se aplica na tutela antecipada incidente (que é feita já no bojo da ação principal, junto com o pedido da tutela final).

     

    (A) Errada, pois a tutela antecipada foi incidental e NÃO gera a estabilização dos efeitos.

    (B) CERTA, não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    (C) Errada, pois não há qualquer ressalva relacionada à Fazenda Pública no NCPC.

    (D) Errada, pois o NCPC (art. 304, § 6º) afasta a formação da coisa julgada e a ação não é rescisória.

    (E) Errada, pois a tutela antecipada incidental não gera a estabilização dos efeitos da tutela.”

     

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/estabilizacao-dos-efeitos-da-tutela.html

  • Não faz sentido estabilizar os efeitos da tutela cautelar, porque ela NÃO é satisfativa. A estabilização não traz solução nenhuma.

    A estabilização dos efeitos da tutela tem como objetivo evitar um processo. Ora, se quem foi prejudicado com a decisão de tutela antecipada antecedente não tem interesse em recorrer, e como o a tutela antecipada é SATISFATIVA, não há necessidade de processo.

    Resumindo:

    - não faz sentido estabilização na tutela cautelar.

    - não faz sentido estabilização na tutela incidental (aqui está incluinda a tutela da evidência, que só existe em caráter incidental).
    É melhor entender a lógica disso do que simplesmente decorar, fica muito mais fácil pra lembrar depois.

  • Quando você lê rápido e não vê a palavra "incidentalmente" aff..... -.-

  • Eu fechei o olho, sentei o dedo na letra (sem mesmo lê as outras alternativas), e corri pro abraço rindo...

    Resultado: Levei um belo tombo! :/

    #Pegadinha_do_malandro.

  • Tudo muito bonito, sqn,  mas eu queria que uma 'pessoa humana' me explicasse pra que raios há previsão de apresentação de defesa (303,III) nesta antecipada antecedente ( que beleza de nome sqn) - cabível quando a urgência for contemporânea à ação (mas o contemporâneo do novo cpc é contemporâneo sqn, já que significa que "já existia antes") - se o kiridu do réu, pra não se f.... , tem que agravar. Me diga Arnaldo, e se o kiridu agravar mas não apresentar defesa ? Tudo muuuuuito estranho... Código Fux , só g-zus. 

  • luizent luizent,

     

    entendo que o agravo ocorre em relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (cf. art. 1015, I, CPC).

     

    Já a defesa refere-se à petição inicial já aditada, aditamento este que deve ocorrer 15 dias após a concessão da tutela em questão. Outros 15 dias serão ofertados ao réu para a apresentação da contestação.

     

    Respondendo ao seu último questionamento, entendo que se o réu agravar a concessão da tutela antecipada antecedente e não apresentar contestação, já terá ele combatido a decisão liminar, de modo que afasta a incidência do caput do artigo 304, CPC, ou seja, não há de se tornar estável a tutela. Contudo, o processo continua, e, como não apresentou a contestação, será réu revel.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos!

  • Ok, ficou claro que art. 303 trata da tutela em caráter antecedente, mas qual artigo trata da tutela com caráter incidental. Isso não ficou claro pra mim?!

  • Estabilização dos Efeitos da Tutela Provisória:

      Aplica-se somente à Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente

      Não servirão: Tutela de Evidência, Tutela Antecipada Incidental, Tutela Cautelar Antecedente e outras combinações.

     

    Qdo ocorre a estabilização:

      Os artigos referentes falam apenas q. ocorrerá a estabilização se não for oferecido o recurso (agravo de instrumento) à concessão da tutela antecipada antecedente, o q. não está incorreto, mas incompleto. Para ocorrer a estabilização deve ocorrer uma soma: 

    - Autor NÃO aditar a P.I. (em 15 dias)  +  Requerido NÃO recorrer (da decisão q concede a tutela antecipada antecedente)

    Há quem vá discordar, espernear e bláblá... Mas pensem, não há sentido em perpetuar algo, estabilizá-lo, se o autor continuou o processo ao aditar a P.I.. Só se estabiliza aquilo que era instável, uma tutela provisória, e se o autor aditar, ele estará buscando o provimento final, assim, não haveria porquê estabilizar algo q. o será dentro em breve por sentença.

     

    bons estudos!

     

  • A tutela provisória torna-se ESTÁVEL somente no caso da tutela antecipada ANTECEDENTE (e não para a incidental).

  • GABARITO B 

     

    Basta ter em mente que o fenômeno da estabilização dos efeitos da tutela pressupõe 2 condutas negativas:

     

    (I) Autor não formule o pedido principal e ocorra a extinção do processo. 

     

    (II) O réu não agrave a tutela antecipada deferida.

     

     

  • Muito cuidado com esta questão! Quando o enunciado fala que o autor alegou "que o seu direito era evidente" quer confundir o candidato, dando a entender que foi requerida tutela de evidência. Contudo, foi requerida tutela antecipada incidental, ou seja, o autor não se valeu da técnica antecedente prevista no art. 303 do NCP, embora pudesse fazê-lo. 

     

    O efeito da estabilização da tutela antecipada só é verificado na hipótese de concessão antecedente. Como o autor optou por ajuizar a demanda pelo "método tradicional", a não interposição de agravo de instrumento não estabiliza a tutela, de sorte que a referida decisão interlocutória apenas conservará sua eficácia na pendência do processo, o que não impede, por evidente, que possa ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do NCPC.



    Resposta: letra "B".

  • pegadinha do malandro. muito boa a questão

  • Questão excelente.

    Moral da história - A tutela provisória torna-se ESTÁVEL somente no caso da tutela antecipada ANTECEDENTE, a questão fala que o autor requereu, incidentalmente, a tutela antecipada. ASSIM -

    Não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental

    Bons estudos

  • Muito boa a questão.

  • estabilização dos seus efeitos,  somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.  

  • maldade pura...

  • PossÌvel, portanto, a estabilizaÁ„o da tutela provisÛria da Fazenda P˙blica, desde que, naturalmente, n„o se trata de demanda cuja antecipaÁ„o de tutela seja vedada pela legislaÁ„o p·tria. 

    A expediÁ„o de precatÛrio ou de requisiÁ„o de pequeno valor depende da prÈvia formaÁ„o da coisa julgada, existindo uma incompatibilidade entre a lÛgica do procedimento (urgÍncia) e a necessidade de inscriÁ„o prÈvia em precatÛrio

  • O que mais me confundiu foi o trecho "... somente foi previsto para a tutela de URGÊNCIA antecedente...", já que tutela de URGÊNCIA é gênero, do qual são espécies a tutela CAUTELAR e a tutela ANTECIPADA. Mas é isso... segue o jogo.

  • O gabarito só está correto pois estava postulando medicamentos, ou seja, satisfativa (antecipada). Veja:

     

    "b) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental."

     

    A tutela de urgencia pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, p.u., 1a parte), e mais, ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, p.u., 2a parte). E ainda, somente se estabiliza a antecipada antecedente.

     

    Fechando o racicínio, o gabarito diz que a de "urgência antecedente" que foi previsto, mas qual urgencia? Pois se for a urgencia cautelar antecedente, não está previsto, não! Somente a urgente antecipada antecedente.

     

     

  • Vale o adendo: a banca incorreu em impropriedade técnica na redação do item dado como correto. Tutela de urgência é gênero, da qual são espécies tutelas cautelar e tutelas satisfativas/antecipada. Somente estas últimas estão aptas a estabilizarem-se sem não recorridas no momento oportuno (art. 303 NCPC), então, EM VERDADE, estaria incorreto falar que tutelas de urgência, de modo geral, estabilizam-se.

  • Apenas a Tutela de urgência Antecedente estabiliza!

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Em 18/04/2018, às 19:25:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/04/2018, às 01:04:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 26/04/2017, às 20:01:13, você respondeu a opção A.Errada

     

    Eu ODEIO essa questão!!!!!!

  • -> Estabilização da tutela é na TUA CARA.

    (Tutela Antecipada em CAráter Antecedente)

  • Não faz sentido! Se ao ajuizar a ação já se fazia presente a necessidade de concessão de tutela de urgência, então ela é contemporânea ao ingresso em juízo e como tal se trata de tutela antecedente - apta a produzir a estabilização - e não incidental. Parafraseando Charles Heston, somente deixarei de marcar a letra A, quando tirarem o lápis de minhas mãos frias e mortas... kkkkkkkkkkkk.

  • Na hora da prova, tutela provisória mistura tudo na cabeça do cara.

  • Gente, eu também errei a questão, mas o fato é que o enunciado é claro: "requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada..." Na incidental NAO tem estabilização. O fenomeno da estabilização se dá na tutela antecipada antecedente.

  • A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente. 

  • Gabarito: B

    Só se estabiliza a "TUA CARA" - TUtela Antecipada de CARáter Antecedente.

    Macete que aprendi aqui com os Qconcursand@s.

  • Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE. 

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.   

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

  • Alguém fala sobre o lance de tutela provisória e fazenda pública?

  • PEGUEI NO QC essa dica!!!

    - juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO

    ►Eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A:

    →TU tela

    →A ntecipada de

    →CAR ater

    →A ntecedente

  • ESTABILIZA SÓ NA

    (TU)TELA

    (A)NTECIPADA

    (CAR) ÁTER

    (A)NTECEDENTE

  • Gabarito: B

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está ``concordando`` com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    Enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • Complementando:

    Enunciado 582-FPPC: (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

  • Complementando:

    Enunciado 582-FPPC: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf

  • Cuidado, não é só porque o autor disse que seu direito é evidente que a questão está se referindo à tutela de evidência.

    A tutela antecipada e a cautelar são uma subdivisão da tutela de urgência, que demanda, no caso concreto, análise subjetiva da probabilidade do direito e do perigo do dano.

    A tutela de evidência não possui essas subdivisões, pois as situações que autorizam sua concessão são taxativas, independendo de demonstração de perigo de dano. O código entendeu que essas situações já demonstram por si só a probabilidade do direito.

    Resumindo:

    Falou em tutela antecipada ou cautelar, pense em tutela de urgência + comprovação do direito e do dano.

    Falou em desnecessidade de comprovação do direito e do dano, pense em tutela de evidência e saiba as hipóteses que a autorizam.

    Tanto a tutela de urgência quanto a de evidência são tipos de tutela provisória.

  • Complementando os comentários da questão.

    Qual a finalidade da estabilidade preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Civil?

    Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, " A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente. Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por meio de embargos, ocorre o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.".

    Além disso, impende destacar um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 304 do CPC, que é o Resp 1.760.966-SP, de dezembro de 2018, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze:

    RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1o a 6o, do CPC/2015.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

  • A tutela de URGÊNCIA pode ser antecipada ou cautelar , ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental . Somente se estabiliza a antecipada antecedente.

  • Apesar de não haver qualquer ressalva no NCPC em relação à estabilização da tutela incidente de urgência em relação à Fazenda Pública, há restrições, não há ?

  • O mnemônico é bobo, mas depois que eu "aceitei" usar ele (kkkk) a minha vida ficou muito melhor:

    TUTELA ESTABILIZADA = TUA CARA (Tutela Antecipada em Caráter ANTECEDENTE).

    Aliás, achei essa questão uma das mais bem feitas do assunto.

  • A incidental pode ser revogada na sentença de mérito.

  • De início achei a questão meio confusa quanto ao caráter incidental da tutela de urgência. Mas depois relendo-a novamente, está bem discriminado: " Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando....". É, atenção é TUDO!

  • Pois bem ,é sabido que a tutela antecipada em caráter antecedente pode ser estabilizada por dois motivos e olha que não faz coisa julgada.

    1-o autor não aditar a inicial com a  fim de completar o pedido .

    2- o réu não apresentar recurso contra decisão que deferiu a antecipação da tutela.

    Detalhe é que tem-se um prazo de dois anos a partir da ciência que extinguir o processo ,qualquer das partes podem rever ,reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

    Pois bem, continuemos na análise da questão:

    Notamos que ação já tinha sido proposta ,quando foi requerida a tutela antecipada só que em caráter incidental, entretanto  a estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente.

  • Só sei que o mnemônico me ajudou kkkkkk

  • SÓ ESTABILIZA A TUA CARA

  • Eu não li a parte "Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada"