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ID
2008285
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa recolheu determinado tributo junto ao Município de Sinop − MT. Posteriormente, foi surpreendido com notificação de lançamento tributário pelo Município de Cuiabá − MT, relativamente ao mesmo tributo e mesmo fato gerador do tributo já pago para a outra fazenda municipal. Caso a autora venha a propor ação de anulação do débito fiscal em face do Município de Cuiabá − MT,

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito. 

  • PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO EVENTUAL. AÇÕES CUMULADAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONTRA O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PEDIDO SUCESSIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTS. 46 E 289 DO CPC. VIABILIDADE.
    1. A Corte de origem considerou descabida a propositura de ação anulatória de débito tributário em desfavor do Município de Jundiaí, com pedido sucessivo de repetição de indébito contra o Município de São Paulo, justificando seu posicionamento na falta de afinidade entre as demandas, incompatibilidade entre os pedidos e impossibilidade de incluir-se no pólo passivo do feito litisconsortes com interesses conflitantes.
    2. Segundo a lição de Cândido Rangel Dinamarco, "tem-se o cúmulo eventual, quando uma ação é proposta para o evento de que outra seja rejeitada. O autor formula duas demandas, tendo preferência pela primeira mas pedindo ao juiz que conheça e acolha a segunda (que por isso mesmo se considera subsidiário) no caso de não poder a primeira ser atendida" (in Litisconsórcio. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 391-392)

    3. Ambas as demandas ostentam causa de pedir comum, qual seja, a prestação de determinados serviços de engenharia que desencadearam a obrigação de recolhimento do ISS, de maneira que fica configurada a conexão a autorizar o litisconsórcio, nos termos do art. 46, III, do CPC.
    4. Forte na interpretação do art. 289 do CPC ("É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior") conjugada com as características do litisconsórcio eventual, não se vislumbra incompatibilidade dos pedidos de anulação de cobrança e repetição de indébito em virtude do caráter sucessivo que lhes foi conferido pela petição inicial. Em outras palavras, o escalonamento contorna uma pretensa falta de harmonia entre os pleitos.
    5. O conflito de interesses entre os Municípios de Jundiaí e São Paulo não representa empecilho à inclusão de ambos os entes na demanda na qualidade de litisconsortes passivos, sendo igualmente certo, sublinhe-se, que esta situação de antagonismo é intrínseca ao litisconsórcio eventual.

    (...)
    8. Recurso especial provido.
    (REsp 727.233/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)
     

  • Alguém sabe o erro da e?

  • A matéria se relaciona mais com pedidos do que litisconsórcio em si.

    Pedido eventual: Se não acolher pedido A (anulação do lançamento do município de Cuiabá), quero que seja acolhido pedido B (repetição do indébito face o município de Sinop);

    O pedido sucessivo o segundo pedido só poderá ser deferido caso seja acolhido o primeiro pedido.

  • No caso da questão, houve cumulação de pedidos em litisconsórcio passivo.

     

    Apesar de o art. 327, caput, do NCPC prever que a cumulação será admitida num único processo "contra o mesmo réu", o STJ já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus. (fonte Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil 2016).

     

    Na situação do enunciado, a cumulação dos pedidos é eventual (também chamada de subsidiária), pois o segundo pedido (no caso, a repetição do indébito) só será analisado na eventualidade de o primeiro (anulação do débito fiscal) não ser concedido. Trata-se de cumulação imprópria, que ocorre quando, formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concecido.

     

    Não poderia ser a letra C, pois a cumulação sucessiva é espécie de cumulação própria (que se dá quando é possível a procedência simultânea de todos os pedidos). Na cumulação sucessiva, a análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Há entre eles uma relação de prejudicialidade, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado (no caso, a anulação do débito fiscal), o pedido posterior (repetição do indébito) perderia o seu objeto, não chegando nem a ser analisado, o que não é o caso da questão. Exemplo de cumulação sucessiva é a ação de investigação de paternidade cumulada com condenação em alimentos. Em não sendo provido o pedido de paternidade, o pedido de alimentos resta prejudicado.

     

     

     

  • Na hipótese trazida pela questão, seria possível ao contribuinte realizar pedidos alternativos no sentido de buscar, primeiramente, o cancelamento do lançamento fiscal realizado pelo Município de Cuiabá, sob o argumento de que o tributo oriundo daquele fato gerador já foi pago, e, não sendo este pedido deferido pelo juiz, buscar, nos mesmos autos, a repetição de indébito deste mesmo tributo, já recolhido pelo Município de Sinop. A formulação de pedidos alternativos é possível porque contraria as disposições legais a efetivação de duas cobranças relativas ao mesmo tributo, resultantes do mesmo fato gerador (princípio da vedação ao bis in idem). Embora a questão seja controvertida, o STJ já adotou entendimento neste sentido, conforme se extrai do REsp nº 727.233/SP. Rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009.

    Resposta: Letra A.

  • A questão é solucionada com o conhecimento da matéria de intervenção de terceiros no processo civil.

  • Galera, a alternativa "e" estaria errada pelo fato de que o NCPC deixa claro que não é obrigatório denunciar a lide para posterior ação regressiva ou é em razão de outro erro?
  • Não entendi o erro da Letra C...

    Pedido Sucessivo... Ora, caso Vossa Excelência não entenda pela anulação do débito em face de Cuiabá, seja repetido o indébito em face de SINOP... 

     

    c) sucessivo (art. 289 do CPC): o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o Juiz conheça do posterior se não puder conhecer do anterior. Não se confunde com o pedido alternativo, porque o sucessivo contém um pedido principal e o outro, subsidiário, em caráter de prejudicialidade. É o famoso “caso Vossa Excelência não entenda”.

    Exemplo: João financia um apartamento e vem pagando devidamente as parcelas. Decorrido um ano, o proprietário do referido apartamento aliena o imóvel a um terceiro. João formula um pedido sucessivo. O principal deseja o apartamento e, se o Juiz não entender cabível requer, ao menos, a devolução das parcelas pagas.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/partes-litisconsorcio-e-procedimento/2-04-especies-de-pedido

  • Na hipótese trazida pela questão, seria possível ao contribuinte realizar pedidos alternativos no sentido de buscar, primeiramente, o cancelamento do lançamento fiscal realizado pelo Município de Cuiabá, sob o argumento de que o tributo oriundo daquele fato gerador já foi pago, e, não sendo este pedido deferido pelo juiz, buscar, nos mesmos autos, a repetição de indébito deste mesmo tributo, já recolhido pelo Município de Sinop. A formulação de pedidos alternativos é possível porque contraria as disposições legais a efetivação de duas cobranças relativas ao mesmo tributo, resultantes do mesmo fato gerador (princípio da vedação ao bis in idem). Embora a questão seja controvertida, o STJ já adotou entendimento neste sentido, conforme se extrai do REsp nº 727.233/SP. Rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009.

    Resposta: Letra A.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Prezados, fiquei com a seguinte dúvida: como fica a questão da sucumbência neste caso?

    É certo que quando acolhido pedido subsidiário formulado contra o mesmo réu será o caso de sucumbência total (REsp 616918 / MG ). Porém, como fica quando há litisconsórcio eventual? Isso porque se acolher o pedido em relação a um réu, o outro não será sucumbente, correto? Pelo menos me parece que a solução passaria pela procedência parcial. O que vocês acham?

     

  • LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO

    Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

    Ex: ação ajuizada por mãe e filho, quando o segundo pleitea reconhecimento de paternidade e a primeira ressarcimento pelas despesas do parto.

    LITISCONSÓRCIO EVENTUAL

    É o caso de cumulação eventual de pedidos. O pedido do litisconsorte só é acolhido quando o primeiro não for.

    Ex: autor demanda o réu, e se for derrotado, denuncia a lide terceira pessoa.

    LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO

    Ocorre nos pedidos alternativos.

    Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

     

    Fonte: https://direitoeeducacao.com/2016/04/11/litisconsorcio-no-novo-cpc/

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • Litisconsórcio EVENTUAL ou SUBSIDIÁRIO: quando se formula um pedido principal em face de um dos réus e outro pedido subsidiário em face do outro. Há uma ordem de preferência.

    Litisconsórcio SUCESSIVO: é o que se verifica quando há mais de um autor e o pedido formulado por um deles só puder ser analisado quando for acolhido o pedido do outro, caso contrário, o pedido ficará prejudicado.

  • Por que a letra E stá errada? Em razão do verbo "caber" implicar obrigatoriedade e não haver mais essa obrigação com o NCPC? 

  • Entendo que a alternativa "E" está errada pq o sujeito passivo da obrigação tributária continuará sendo o contribuinte, cabendo a ele, e não ao município de Sinop, realizar o pagamento do tributo ao município de Cuiabá (caso a ação seja julgada improcedente). Por isso, desnescessário que o réu na ação (município de Cuiabá) denuncie a lide ao município de Sinop.

    Por outro lado, caso a ação seja julgada procedente, o lançamento realizado pelo município de Cuiabá será indevido, não havendo o que recolher a favor de sua Fazenda.

    Por fim, o autor poderá formar o litisconsórcio passivo entre os municípios para que, caso tenha sua demanda em face de Cuiabá julgada improcedente, possa, na mesma ação, obter a repetição do tributo pago indevidamente a Sinop.

  • Pessoal, a letra E está errada porque diz que "caberá ao requerido denunciar a lide ao Município de Sinop, a fim de buscar indenização regressiva caso a demanda venha a ser julgada procedente."

    Ocorre que a indenização regressiva sempre pode se dar por ação autônoma, sendo o erro da questão dizer que essa indenização regressiva só poderia ser obtida por meio da denunciação da lide.

  • A letra E está errada porque só cabe denunciação da lide nos casos de ação regressiva em caso de evicção, por força de lei ou contrato, decorrente da própria natureza jurídica da relação, como a seguradora. Se o direito de regresso demanda uma maior comprovação de certas circunstâncias jurídicas, é incabível a denunciação. Se o STJ entende incabívevel a denunciação no caso de direito de regresso da Adm. Pública contra seus agentes, máximixe-se em uma ação de repetição de indébito, que deverá discutir toda a ilegalidade do primeiro lançamento, portanto o direito a repetição não é algo imediatamente decorrente da improcedência do segundo lançamento. 

  • ERRO DA "C"

    Poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. 

    Litisconsórcio sucessivo: há prejudicialidade entre os pedidos, de forma que um segundo só será analisado em caso de procedência do primeiro. É isso o que difere do litisconsórcio eventual.

  • A ação de regresso pode ser feita de forma autônoma, sendo dispensável a denunciação a lide.

  • Melhor resposta foi a da colega Karina, a meu ver.

     

    A) poderá formar litisconsórcio passivo eventual com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. CORRETO

     

    Vou tentar dexar mais didática a problemática. A questão pode ser resolvida com a noção de pedido. Com base nos estudos doutrinários, podemos inferir que o pedido em uma ação pode ser:

    PRÓPRIO (possível cumulação)

                         Simples (A+B)

                         Sucessivo (B se A)

    IMPRÓPRIO (não há a possibilidade de cumulação)

                         Eventual (B se não A)

                         Alternativo (A ou B)

     

    Na questão, temos um pedido de declaração de nulidade de débito com um pedido de repetição. Pergunta-se: Podem sem acumulados? Resposta, não. Visto que se o pedido de declaração de nulidade for procedente, então o recolhimento perante o município de Sinop foi devido, não havendo que se falarem repetição. Portanto, já excluimos a possibilidade de o pedido ser próprio (letra C excluída).

    Dessarte, abre-se a opção de o pedido ser eventual ou alternativo - espécies da cumulação imprópria. No caso, se o primeiro pedido - declaração de nulidade de débito fiscal perante o Município de Cuiabá/MT - for julgado improcedente, então a parte terá que efetuar o recolhimento do tributo perante Cuiabá/MT. Isso significa que o pagmento feito perante o município de Sinop foi indevido, justificando a repetição do indébito, justamente o pedido secudário. Jogando na fórmula apresentada, temos que a cumulação imprópria só pode ser a eventual, pois temos o pedido "B" (repetição) pela improcedência do "A" (declaração de nulidade) - B se não A.

    Eis a justificativa da letra A.

     

    B) precisará aguardar o desfecho desta ação para, caso seja improcedente, pleitear a repetição do indébito perante o Município de Sinop. INCORRETO

    Não precisará aguardar o desfecho, pois já explicada a possibilidade da formação do litisconsórcio com a cumulação de pedido imprópria eventual. 

     

    C) poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. INCORRETO

    A justificativa da "A" aplica-se ao caso. O pedido não é sucessivo, pois não há a possibilidade de cumular-se a declarçaão de indébito com o pedido de repetição. Julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito, significa que o pagamento deve ser efetuado em Cuiabá/MT, surgindo o interesse na repetição; caso julgado procedente o pedido declaratório, é porque o primeiro pagamento foi correto. Note que em ambos os casos não há a possibilidade de cumulação.

     

    d) precisará formar litisconsórcio necessário entre os dois municípios para que a relação processual seja completa. INCORRETO

    Não há a necesidade da citação de ambos os municípios. (art. 114 do CPC).

     

    e) Sem espaço hehehe INCORRETO.

    Não cabe denuciação da lide pois as opções de cabimento desta manobra estão limitadas ao art. 125 do CPC.

     

  • Que questão bem formulada! Dá gosto fazer provas assim! 

  • Bela explanação, Leonardo Castelo. Parabéns!

     

  • Gabarito A

     

    Acertei pelo "sexto-sentido consurseiro", mas complicado utilizar-se de julgado antigo de Turma, quando há jurisprudência mais recente de Seção no sentido oposto:

     

    "Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC" [atual 327 so NCPC].

    (CC 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Litisconsórcio passivo eventual e Litisconsórcio passivo alternativo

    Tais figuras não possuem previsão legal e tratam-se de trabalho doutrinário, em especial trazido por Dinamarco, através de direito comparado da Itália.

    São figuras em que mais de um réu é demandado, porém, deseja-se que apenas um deles (ou um grupo deles) seja condenado.

    No eventual o autor estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA; Semelhante ao disposto no Art. 326 do NCPC.

    Ex. Mulher que teve vários parceiros sexuais e ajuíza a ação de investigação de paternidade e, coloca uma ordem de preferência dos pretensos Pais (acredito que seja este o Pai, mas se não for este, é outro).

     

    No alternativo autor não ESTABELECE UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA.

    Ex. Mulher que teve vários parceiros sexuais, porém, praticou a relação com eles AO MESMO TEMPO. Ajuíza a ação de investigação de paternidade em desfavor de todos os pretensos Pais sem ordem de preferência.

     

    Fonte: Prof. Fernando Gajardoni  - Curso CERS - Processo Civil.

  • Depois de colocar essa classificação nos meus resumos:

     

    Em 15/05/2018, às 00:15:28, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 26/04/2018, às 16:59:22, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 25/04/2018, às 01:01:19, você respondeu a opção E. Errada!

  • 1) LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só poder ser acolhido se o pedido do outro for. Tem-se, então, um litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo: mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o for. Tema relacionado à cumulação sucessiva de pedidos, a ser analisada no capítulo sobre Petição Inicial.

     

    2) LITISCONSÓRCIO EVENTUAL na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo.

     

    3) LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida, poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor.

  • Ótima explicação do Leonardo Alves, no entanto, CREIO que caiba uma pequena correção quando o colega afirma que pedidos impróprios não podem ser cumulados. Isso causa uma pequena confusão e iria de encontro à lógica da questão.

    .

    Na realidade, a cumulação dos pedidos é que pode ser própria (simples ou sucessiva) ou imprópria (subsidária/eventual ou alternativa).

    .

    Na cumulação própria (simples ou sucessiva) é vedada a incompatibilidade dos pedidos (Art. 327, §1º, I, CPC).

    Ex: exigir o cumprimento de uma obrigação de pagar e, ao mesmo tempo, requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico no qual se funda a obrigação.

    .

    Na cumulação imprópria, que se caracteriza pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados, PODE HAVER CUMULAÇÃO AINDA QUE OS PEDIDOS SEJAM INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

    (É O CASO DA LETRA "A", em que se cumula o pedido de anulação do lançamento e, subsidiariamente/eventualmente, a repetição do indébito, caso o primeiro pedido - anulação - seja considerado improcedente). 

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    FONTE: DANIEL AMORIM, 2018, p. 147 e ss.

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    QUALQUER, POR FAVOR, AVISEM!!

     

  • Meu Deus, não sei nem como acertei!

    Acho que depois de um certo período de resolução de questões, nós vamos pegando o jeito de responder, como bem disse o colega abaixo, "sexto sentido concurseiro" kkkkk