SóProvas



Questões de Ação de Repetição de Indébito


ID
74023
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito à repetição do indébito tributário extingue-se no prazo de _____ anos, a contar _____. Assinale a alternativa que complete corretamente as lacunas da frase acima.

Alternativas
Comentários
  • O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação (LC 118/2005).Caso o pedido de restituição dependa de inconstitucionalidade de lei que instituiu ou aumentou tributo, o prazo extintivo do direito à repetição começa na data que for publicada a decisão do STF.Entendimento não unânime, prevê que do desembolso do tributo indevido até o trânsito em julgado o tributo é corrigido pela Selic, e a partir do trânsito em julgado por juros moratórios de 1% ao mês (efetivo).
  • ação de repetição de indébito é cabível para restituir os valores dos tributos pagos indevidamente. O pedido deve constar a confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu a devolução da importância paga. É classificada como uma ação de conhecimento de natureza condenatória.A repetição de indébito pode ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.O sujeito ativo da ação é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.Cabe lembrar que, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro somente será feita: a) a quem provar ter assumido o referido encargo; b) a quem, no caso de ter transferido o encargo a terceiros, estiver por este expressamente autorizado.
  • Ação de repetição de indébitoÉ medida cabível nos casos de o contribuinte efetuar o pagamento indevidamente do tributo, de acordo com o arrt. 165 do CTN.O pedido do contribuinte será para declarar o pagamento indevido e condenar a ré (Fazenda Pública) a restituir o indébito.A ação deve ser instruída com a documentação que convença da legitimidade do pagamento contra o qual se volta e proposta no prazo de cinco dias, a contar do pagamento (art. 168 do CTN)A ação de repetição de indébito é admitida em três hipóteses:1. no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido;2. no caso de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documento relativo ao pagamento.3. nos casos de reforma, revogação ou rescisão de sentença condenativa.
  • resposta 'e'Via de regra essa é a reposta:- 5 anos a contar da extinção do crédito tributárioRepetição de Indébito - Restituição do pagamento indevido:Prescrição em 5 anos, contados:a) data da extinção do crédito tributário- pagamento espontâneo- erro - sujeito passivo, alíquota, calculo do montanteb) data da decisão administrativa/judicial Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • Gabarito: letra "e") cinco anos / da extinção do crédito tributário

  • Repetição de Indébito (Direito Civil) é a devolução de valor indevidamente cobrado. E essa devolução prescreve em 5 anos a contar da extinção do crédito.


ID
124564
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo.
II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I.Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.II. Art 167, Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.Súmula 188/STJ:“Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito emjulgado da sentença”III. Súmula 162/STJ:“Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partirdo pagamento indevido”
  • Comentário objetivo:

    I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. CORRETO.
    Art. 166, CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. CORRETO.
    Art. 167, § único, CTN. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido. CORRETO.
    Súmula 162/STJ: “Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir
    do pagamento indevido”

  • Para essa questão, um aspecto importantíssimo não foi utilizado (mas nem por isso deve ser esquecido!)

    Súmula Vinculante 17¹ afirma que no prazo constitucional para pagamento de precatórios não corre juros de mora. É, na verdade, uma regra que deve ser observada e conjugada com entendimentos no sentido da afirmativa II.

    ¹DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
  • A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.



    Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:



    "8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:

    (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),

    acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei

    9.150/1995
    , aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".



    Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:



    Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).



    Sorte a todos!
  • Acredito que o item I esteja invertido. O contribiuinte de Direito (aquele que recolhe para o fisco) é quem pode solicitar o indébito. É dele a relação jurídica com o fisco. O contribuinte de fato (aquele que suporta o encargo) é que depende de autorização. Não seria isso?


ID
245659
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo judicial tributário é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Opção A - errada pois a ação declaratória tem como objetivo a declaração de existência de vínculo jurídico entre o fisco e o reclamante, e não visa a exclusão do crédito tributário.
    Opção B - errada - a liminar suspende a exibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.
    Opção C -  errada - conforme artigo 8° da LEF;  "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:"
    Opção D - correta - CTN "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."
    Opção E - errada - O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação ( LC 118/2005). Os tributos autolançaveis sequem a regra do 5 + 5 (5 anos para homologação e 5 de prescrição)


     

  • Pessoal, só quero alertar para o perigo dessa letra "e", principalmente depois do comentário da colega Alessandra sobre o mesmo. Posto um comentario abaixo sobre o assunto. Fonte: http://tributoedireito.blogspot.com/2010/07/prazo-prescricional-para-restituicao-de.html

    "No entanto, é preciso ter atenção para não confundir este entendimento com a decisão proferida pela mesma 1ª Seção do STJ no
     RESP nº 1.002.932/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, onde restou pacificado neste Tribunal a forma de contagem do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesta modalidade, a lei exige que o contribuinte recolha os tributos no vencimento sem que seja necessário um lançamento de ofício pelo fisco, o qual apenas homologa o pagamento efetuado, daí o nome da espécie deste lançamento. Regra geral, simultaneamente ao pagamento a lei também exige que o sujeito passivo confesse a divida, através da entrega de uma declaração, a qual serve para constituir o crédito tributário e, portanto, substituir o ato administrativo do lançamento.

    No RESP 1.002.932, o STJ afastou a aplicação retroativa estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005 e, como resultado, restou decidido que que se sujeitam à nova lei apenas os pagamentos indevidos realizados após a sua vigência (em 09/06/2005), pelo que desinfluente o fato isolado das ações serem propostas após este prazo. Do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior à LC 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 

    Ou seja, para estes pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para pedir a restituição do indébito continua observando a tese dos "cinco mais cinco" (dez anos contados do fato gerador), desde que, na data da vigência da LC 118/2005, restem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. Na prática, o contribuinte teve até o dia 09/06/2010 para poder pedir a restituição dos indébitos tributários pagos nos últimos 10 (dez) anos. A partir disso, a regra é a da LC 118/2005, pela qual o prazo é de cinco (05) anos contados da data do pagamento do tributo." (grifos meus)
  • Letra A  - Assertiva Incorreta -  A ação declaratória de inexistência de crédito tributário deve ser manejada antes do lançamento da obrigação tributária enquanto que a ação anulatória de crédito tributário deve ser ajuizada após o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, a ação declaratória tem o propósito de impedir a constituição do crédito tributário.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
  • Muito embora a Letra D seja letra da Lei, importante ressaltar o pensamento de Ricardo Alexandre:

    “É relevante ressaltar que, seguindo a mesma diretriz – evitar que a Fazenda seja prejudicada por demora que não lhe pode ser imputada –, o STJ entende que “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP). Em termos menos congestionados, o que a Fazenda tem a obrigação de realizar dentro do prazo prescricional é o ajuizamento da ação de execução fiscal, sendo incompatível com o bom senso imaginar a possibilidade de a Fazenda promover ajuizamento tempestivo e o juiz decretar a prescrição em virturde de ele mesmo ter ordenado a citação do executado após o prazo prescricional.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 


  • A resposta é a B, pois é cópia do artigo 174 e seu parágrafo único do CTN. Em relação à E, está errada porque atualmente não se aplica a tese dos cinco mais cinco, isto é, o prazo de repetição do indébito não é contado a partir da homologação expressa ou tácita, e sim do pagamento indevido realizado. A prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da entrega da declaração. São dois institutos diferentes, com contagem de prazos iniciais distintos.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

     

    a) a ação declaratória tem por objetivo a exclusão do crédito tributário já constituído, sendo de iniciativa do sujeito passivo.

    ERRADO. "Tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha determinada obrigação principal [...]" (HELENA COSTA, Regina; 2015, p. 442)

     

    b) a ação anulatória de débito fiscal admite concessão de liminar para suspender a exigibilidade da obrigação tributária até decisão final, quando a mesma será anulada se julgado procedente o pedido anulatório.

    ERRADO. Trata-se da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.

     

    c) o executado na execução fiscal deve ser citado para, no prazo de três dias, pagar ou oferecer bens à penhora.

    ERRADO. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...]

     

    d) a execução fiscal deve ser proposta no prazo prescricional cujo lapso de cinco anos deve ocorrer entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação.

    CORRETO. No cotejo das seguintes disposições do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    e) a ação para repetição do indébito deve ser proposta no prazo de cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário que só ocorre, nos tributos com autolançamento, com a homologação expressa ou tácita.

    ERRADO. Trata-se da tese do "cinco mais cinco" aplicável aos tributos sujeitos à homologação tácita.

    Para maiores informações: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185847

     

  • A alternativa correta é a letra D, uma vez que, tal assertiva está em consonância com o disposto no CTN, em seu artigo 174 que diz que tal ação para a cobrança do crédito tributário prescrevera em 5 anos, contatos da data as sua constituição definitiva, bem como, o inciso I do seu parágrafo único dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;    

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
295555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que, em virtude de erro na determinação da alíquota do imposto sobre serviços (ISS), certo contribuinte tenha efetuado o pagamento a maior do tributo e, em razão disso, ajuizou ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, tendo sido julgado procedente o pedido do contribuinte. Nesse caso, os juros moratórios serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que conceder a repetição do indébito.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 188 -

        Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • complementando o comentário do colega:

    "No que concerne à correção monetária, o raciocínio é diferente, pois os efeitos da desvalorização da moeda são perenes, devendo ser compensados desde o momento do pagamento indevido. O entendimento também é pacífico no âmbito do STJ, conforme se extrai da Súmula 162, abaixo transcrita:
     

    STJ - Súmula 162 - "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.

  • Acho que só importante complementar, no sentido de que, se o valor da diferença for tanto que ultrapasse o teto previsto para RPV (Requisição de Pequeno Valor), foi editada a Súmula Vinculante 17 (publicada em 29.10.2009 - ou seja, após esse concurso da PGE) que diz:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 17

    DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

    Ou seja, durante o ano seguinte ao trânsito em julgado e inclusão no orçamento para o pagamento, não incidirá juros moratórios. Somente após esse ano (em que o pagamento deveria ter ocorrido), é que incidirá juros moratórios (que são os relacionados ao atraso do pagamento, em apertada síntese), tudo conforme o art. 100, CF.

    :D

  • STJ: Repetição de indébito tributário:
    Juros moratórios - Devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
    Correção monetária - A partir do pagamento indevido.

    Alternativa correta.
  • A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.

    Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:

    "8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:
    (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
    acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei
    9.150/1995
    , aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".

    Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:

    Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).

    Sorte a todos!

  • CTN
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

            Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 188 - STJ

     

    OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     


ID
295558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que certo contribuinte decida promover ação de repetição de indébito em razão do recolhimento indevido do ICMS, cujo fato gerador ocorreu em janeiro de 2007. Nesse caso, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo para o contribuinte propor ação de repetição de indébito tributário será de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória..
  • A questão se baseia em jurisprudência do STJ, que assim se posiciona:

     PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
    POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO
    INDEVIDO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
    1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo,
    bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado.
    2. A medida cautelar, objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, reclama que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do
    recurso especial por ele interposto.
    3. Insurgência especial que se dirige, entre outros, contra o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no sentido de que: "II - Lei Complementar nº 118/2005 trouxe nova interpretação quanto ao momento da extinção do crédito tributário, no tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, adotando como termo inicial da constituição definitiva do crédito tributário a data do pagamento da exação na forma do § 1º do Art. 150 do CTN. III - Consoante os Arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição é qüinqüenal para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, passando a ter por termo inicial a data do pagamento indevido ou maior que o devido. Prescrição Total das parcelas do FINSOCIAL e Parcial do PIS."
    (STJ -
    MC 14081 / SP - Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 04/02/2009)

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A questão trata sobre o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de repetição de indébito tributário.

    a) Caso o sujeito passivo provoque diretamente as instâncias jurisdicionais, ele gozará de prazo quinquenal para ajuizamento da ação. In verbis:

    CTN - Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
     
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
     
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Em regra, conforme inciso I, o sujeito passivo terá o prazo de cinco anos que será contado a partir da data do efetivo pagamento do tributo indevido. Isso ocorrerá tanto no caso do tributo com lançamento de ofício,  lançamento por declaração e lançamento por homologação. No caso deste último, eis o que prescreve o art. 3° da LC 118/2005:

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    b) Caso o sujeito passivo venha a pleitear a restituição do indébito na seara administrativa, ela contará inicialmente com o prazo quinquenal a partir da data do pagamento. Após isso, do ato administrativo denegatório da restituição, haverá um prazo de dois anos para se buscar a restituição em âmbito judicial. Senão, vejamos:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    O entendimento esposado no comentário I é o que deve ser aplicado ao caso, pois o fato gerador do tributo ocorreu no ano de 2007. O examinador tentou induzir o candidato a erro trazendo prazo prescricional aplicado aos casos de ação de repetição de indébito tributário aplicado a fatos geradores anteriores à vigência da LC 118/2005. Para uma melhor compreensão do tema, faz-se uma análise do atual posicionamento do STJ.

    O STJ consolidou entendimento segundo o qual a partir da entrada em vigor da LC 118/2005 o prazo prescricional passou a ser de cinco anos contados a partir do efetivo pagamento indevido. Para os fatos geradores anteriores à entrada em vigor da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional conhecido como tese dos 5+5: seria contado o prazo de cinco anos a partir do fato gerador, depois haveria a contagem de mais cinco anos a partir da homologação tácita, momento considerado como instante em que teria ocorrido o pagamento. Senão, vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.  PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. SISTEMÁTICA DO "5 + 5". PRECEDENTE REGIDO PELO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI N. 8.213/91. EXTINÇÃO. NOVA EXAÇÃO. TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DA LEI N. 8.870/94.
    (...)
    2.  A orientação desta Corte, no que tange ao prazo prescricional para a repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação, é no sentido de que: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n. 118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos "5 + 5"). (REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC).
    (...)
    (REsp 1218759/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
  • Resumindo: há dois erros aqui.
    1º) O prazo prescricional é de 5 anos e não de 10 anos.
    2º) Contados da extinção do crédito tributário (pagamento) e não da incidência do fato gerador.

  • Não se deve esquecer a regra de transição estabelecida pelo STJ quanto ao prazo prescricional em relação aos tributos lançados por homologação, tendo em vista que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da retroação da interpretação dada pelo artigo 3º ao art. 168, I do CTN.

    Após o início da vigência da LC 118/05 (09/06/05), aplica-se a interpretação dada pelo seu art. 3º ao art. 168, I do CTN, de modo que o início do prazo prescricional passa a ser a data do pagamento do tributo.

    Se o tributo for recolhido antes da vigência da Lei, aplica-se a tese antiga ("5+5" - início do prazo de cinco anos após o despacho homologatório, que pode ocorrer em até 5 anos, extinguindo o CT), limitando o prazo prescricional a cinco anos após a vigência da referida norma, 09/06/2010.
  • Em relação ao termo que diferencia a aplicação da tese dos 5 + 5 e do prazo prescricional de 5 anos do pagamento indevido, o STJ eo STF firmaram o entendimento de que se leva em consideração a propositura da ação. Assim:
    Ação ajuizada até 09/06/2005 (entrada em vigor da Lc 118/05) - prazo prescricional de 5+5
    Ação ajuizada após 09/06/2005 - prazo prescricional de 5 anos do pagamento indevido.
    Cuidado com afirmações como " se o indivíduo tiver efutado o pagamento indevido em 04/05/05 a ele se aplica o prazo prescricional de 5 anos para a homologação mais 5 anos para a cobrança do tributo". Essa afirmação está errada, pois o STJ modificou o entendimento segundo o qual entendia que era o pagamento do tributo que estabelecia o prazo prescricional, agora entende que é do ajuizamento da ação.
  • Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106100

ID
367975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da disciplina da repetição do indébito tributário, julgue o item seguinte.

Considere que o Posto Alvorada Ltda., pessoa jurídica que atua com a venda de combustível no varejo, tenha recolhido a COFINS e o PIS em valor superior ao devido, durante um período de 2 anos. Nessa situação, o Posto Alvorada Ltda. não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da COFINS e do PIS recolhidos indevidamente.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada, pois o direito de pleitear a restituição do indébito na situação descrita extingue-se em 5 anos. Dessa forma, decorrido apenas 2 anos da extinção do crétido tributário - com o pagamento - o Posto Alvorada ainda poderá ingressar com a ação de restituição do indébito, conforme arts. 168, inc. I e 165, inc. I, ambos do CTN e transcritos abaixo.

    Art. 168 -  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
    I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materias do fato gerador efetivamente ocorrido. 



     
  • A questão trata de legitimidade (quer saber a respeito da substituição tributária)!!!

    Nos termos da jurisprudência do STJ o comerciante varejista de combustível tem legitimidade se demonstrar que não repassou a tributação para o consumidor final.

    AgRg no REsp 1237117 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0029809-9
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    12/04/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/04/2011
    Ementa

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME ANTERIOR À
    LEI N. 9.990/2000. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
    LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO CTN.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o comerciante
    varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do
    regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para
    pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos
    que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final,
    nos termos do art. 166 do CTN.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a
    ausência de provas quanto ao não repasse do encargo financeiro.
    3. Desconstituir tal premissa requer o reexame do contexto
    fático-probatório dos autos, vedado ao STJ, em recurso especial,
    pelo óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.
                         
  • A legitimidade ativa, sempre é da Fazenda em tributário; mas quando se trata de repetição do indébito, há a inversão, para o contribuinte posicionando-o no polo propositor, ou seja, possuindo ele neste caso, legitimidade ativa.  
  • Art.166 do CTN: A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo

    Pela súmula 546 do STF e pelo art. 166 do CTN, caberá a restituição quando na ação repetitória for reconhecido que o contribuinte de direito (sujeito passivo na relação tributária) não repassou os encargos ao contribuinte de fato. O PIS e COFINS são contribuições especiais que são recolhidas pelo empresário (contribuinte de direito) mas, geralmente, são custeadas pelos consumidores/trabalhadores (contribuinte de fato). Em regra, portanto, o contribuinte de direito só terá legitimidade se comprovar que assumiu o encargo financeiro da tributação ou, se o tiver transferido, está autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.
    Assim, se observadas essas condições acima, o Posto Alvorada terá legitimidade ativa para pleitear a restituição.

  • CESPE sendo CESPE, a regra é que o substituto não pode pedir a restituição, salvo se comprovar que não repassou os ônus ao substituído, e na questão não fala nada acerca, muito menos fala "em nenhuma hipótese". Nesse tipo de questão, acaba sendo sorte quem acerta, e não quem sabe :(


ID
577909
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da repetição de inédito tributário assinale a assertiva correta

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 166 do CTN, "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".
  • Artigos do CTN sobre pagamento indevido:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • a) essa disposição consta no código civil. O CTN não possui tal ressalva. Entende-se que nenhum contribuinte recolhe tributo por liberalidade, em razão da compulsoriedade.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    c) decadencial de 5 anos para requerer administrativamente e prescricional de 2 para ajuizar ação;

    d) não capitalizáveis - trânsito em julgado.

    Art. 187. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    e) para qualquer forma de pagamento indevido não é preciso prévio protesto para restituição.


ID
607447
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prazo para propositura da ação para repetição do indébito será de

Alternativas
Comentários
  • Boa questão !   


        Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

          II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

      Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • lembrando que para efeitos de restituição, no caso de tributos lançados por homologação, considera-se extinto o CT na data de pagamento.
  • Foi o que determinou a LC 118/2005:

    Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

    Abs.
  • Gabarito: Alternativa e

    Verifiquemos o art.165 do CTN:
    O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
                        I- Cobrança ou pagamento espontâneo (autolançamento)de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

    Segundo o artigo 168, CTN:
    O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
                       I- Nas hipóteses dos incisos I e II do art.165,  da data da extinção do crédito tributário.
  • a) dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago.

    não são 2, mas 5 anos


    b) dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração.
    não são 2, mas 5 anos

    e também não é (a contar da constituição definitiva do crédito tributário) e sim, a contar da data da extinção do CT, ou seja, do pagamento.


    c) cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício.

    a contar da data da extinção do CT, ou seja, do pagamento.


    d) cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    dois anos,
    primeiro o sujeito passivo tem 5 anos pra pedir a restituição do tributo, caso entre com o pedido de restituição e este seja negado, tem + 2 anos pra  pedir a anulação desta decisão que negou o pedido de restituição.

    e) cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento.correta

    abç e bons estudos
  •  a) dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago.
    CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     b) dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração. A alternativa nem fala em pagamento (extinção do crédito tributário), não há como cogitar repetição do indébito.
    c) cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício.
    CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; [data do pagamento indevido]  d) cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    e) cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento. LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
  • - Lembrar que para todos os tipos de lançamento (ofício, declaração e por homologação) - com a decisão do STJ sobre o lançamento por homologação - a data para pedido de retituição no âmbito administrativo será de 5 anos a contar do PAGAMENTO. --> Esse prazo é DECADENCIAL


    - É de 2 anos o prazo PRESCRICIONAL para ação anulatória da decisão que denegar a restituição.

    - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da intimação validamente feita por representante judicial da Fazenda Pública interessada
  • Gabarito, letra: E

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

      Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.


  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 (ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI NO 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DISPÕE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO INCISO I DO ART. 168 DA MESMA LEI)


    ARTIGO 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.


    ======================================================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    ======================================================================


    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;     

  • Não tem como o gabarito está correto, porque o enunciado faz referência à ação de repetição de indébito - judicial, obviamente. Nessa situação, no entanto, o CTN explicita que o prazo prescricional será de dois anos. Apesar disso, porém, o contribuinte possui à disposição o direito de, administrativamente, pleitear a repetição, e, nesse caso, o prazo prescricional será de cinco anos.   


ID
611785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU.

Nesse caso, deve o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C

       Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • A consignação em pagamento é, segundo Pablo Stolze Gagliano , o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.


    Fon 

  • essa questão merecia estar em prova de OAB.
    Quem a redigiu entende "bulhufas" de geografia, entre municípios não há "fronteira", há limites - fronteira é entre países -. Se fosse levar ao pé da letra, seriam municípios situados em países diferentes! ahaha
  • Gabarito "C". Fundamento: art. 164, III, CTN.

    "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


ID
709978
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I - De acordo com o entendimento do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

II- Conforme entendimento do STJ é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

III- O ajuizamento da ação anulatória de auto de lançamento não prescinde do depósito prévio do montante integral do crédito tributário.

IV - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à ompensação tributária.

Alternativas
Comentários
  • STJ
    Súmula 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 460

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Resp 35.533- SP
    a ação ordinária de anulação de credito tributário, desacompanhada de deposito, não impede a propositura da execução fiscal.

    Súmula 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • III - ERRADA.

    Apesar do art. 38 da Lei de Execução Fiscal indicar que precisa de depósito, a súmula 247 do antigo TFR dispensa referido montante:

    TFR Súmula nº 247 - 13-10-1987 - DJ 20-10-87

    Ação Anulatória do Débito Fiscal - Depósito

      Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980.


  • I-De acordo com o entendimento do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 


    Súmula 461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Súmula 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

     

    O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996.


    II- Conforme entendimento do STJ é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte?

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a impetração do mandado de segurança para declaração do direito à compensação de tributos indevidamente pagos, conforme a Súmula n. 213/STJ. Entretanto esse entendimento não contempla a hipótese de convalidação das compensações de créditos já efetuadas por iniciativa do próprio contribuinte, Súmula n. 460/STJ, porquanto necessária a dilação probatória. 2. Na espécie, o agravante não produziu prova acerca de seu alegado direito e o acórdão recorrido afirmou ser inviável o pronunciamento judicial acerca da legalidade de procedimento de compensação de crédito cuja existência não foi comprovada pelo impetrante. O acolhimento do recurso especial, portanto, não dispensava o reexame de prova, razão pela qual aplicada a Súmula n. 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.

    III- O ajuizamento da ação anulatória de auto de lançamento não prescinde do depósito prévio do montante integral do crédito tributário ?

    IV - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à ompensação tributária?

    Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998


ID
809587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros, 

    alguém poderia me explicar a razão da resposta ser letra "b"?

    Que hipótese é essa que o PFN pode dispensar o reexame necessário, se nem voluntário ele é? Até onde eu sei, só nos casos previstos em lei pode haver essa dispensa do reexame.
  • Realmente, gostaria de uma explicação quanto a esta resposta
  • O reexame necessário não é recurso apesar de ter os mesmo efeitos. O procurador pode, sim, deixar de interpor recurso quando a causa tiver reexame necessário obrigatório. O recurso da procuradoria é voluntário e, nesse caso, pode deixar de apresentá-lo.

    Aproveito para solicitar a razão da alternativa "a" estar errada.

    Grato
  • Rodrigo,

    A liminar não poderá ser concedida pois é exigidoo trânsito em julgado:

    CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação  mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    Além disso,  Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    Abs

    Victor
  • Está correta letra B. Vamos ler com atenção:

    As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.

    Em um primeiro momento, dá a impressão que o procurador da Fazenda pode dispensar o reexame necessário, não é? Mas calma.
    Em primeiro lugar, reexame não é recurso, mas sim condição de eficácia de sentença. Dele - do reexame - não pode mesmo o Procurador simplesmente dispensar.
    Mas dispensar "o recurso" como dito no enunciado, isso ele pode!

  • A) INCORRETA - Súmula 212/STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    B) CORRETA - Portaria 294/10 PGFN - 

    Art. 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional ficam autorizados a não apresentar contestação, a não interpor recursos, bem como a desistir dos já interpostos, nas seguintes situações: (Redação dada pela Portaria PGFN nº. 716, de julho de 2010)

    I - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão elencada no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre a qual exista Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002; II - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União - AGU, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Portaria PGFN nº. 716, de julho de 2010) III – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão jurídica sobre a qual exista Parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado nos termos, respectivamente, dos arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 2009, e este Parecer conclua no mesmo sentido do pleito do particular; IV – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula Vinculante ou que tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão já definida, pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, respectivamente. Parágrafo único - Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão apresentar contestação e recursos sempre que, apesar de configurada a hipótese prevista no inciso V deste artigo, houver orientação expressa nesse sentido por parte da Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ ou da Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal - CASTF.
  • C) INCORRETA - 

    TRIBUTÁRIO. CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. O reconhecimento do direito à compensação ou à repetição de indébito tributário demanda comprovação do recolhimento indevido, por meio de  prova documental. Precedentes.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 923285 / SP - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 12/02/2009)

    D) INCORRETA - 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPI – DESCONTOS INCONDICIONAIS – COMPENSAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA. 
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de IPI, a concessionária (revendedora) de veículos é a contribuinte de fato, enquanto que a montadora (fabricante é a contribuinte de direito); a segunda recolhe o tributo, por substituição tributária, em nome da primeira. A concessionária e, portanto, a legitimada para pleitear a repetição de indébito ou a compensação do que pagou indevidamente, enquanto que a fabricante apenas pode fazê-lo se devidamente autorizada, nos termos do art. 166 do CTN. Inúmeros precedentes. 
    2. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 906405 / SC - Ministra ELIANA CALMON - T2 - DJe 12/06/2008)

  • b) As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.(CERTO)

    Confere com o que preceitua o art. 475, §2º, do CPC, in verbis;
     Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

            I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

            II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

             § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


            Acredito que a resposta correta seja a letra "B" pois de acordo com o dispositivo supracitado, nas causas cujo o valor não excededa a 60 salarios minimos não será aplicado o reexame necessário.
             Se a lei não impõe que a causa seja reexaminada em segunda instancia, da mesma maneira o procurador da fazenda não estaria obrigado a recorrer em tal situação se assim entender conveniente, podendo este dispensar o recurso.

     

  • Embora as questões já tenham sido suficientemente comentadas, não custa lembrar outra lei que veda a concessão de liminar para COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:Lei do MS, 12016/09, artigo 7º:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    "Eu vejo a vida melhor no futuro...repleta de satisfação...."
  • EIS O JULGADO DO STJ QUE SEPULTA QUAISQUER DÚVIDAS SOBRE A QUESTÃO:

    "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
    APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica.
    Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010.
    2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/1997.
    Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
    3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).

  • Sobre a ALTERNATIVA E

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR.
    1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). Ressalte-se que "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.3.2010 � recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1266096/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
  • Acredito que houve mudança na jurisprudência e, hoje, a letra D estaria CORRETA. Vejam:
     TRIBUTÁRIO.  IPI.  RESTITUIÇÃO  DE INDÉBITO.  CONTRIBUINTES DE FATO.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.  SUJEIÇÃO  PASSIVA  APENAS  DOSFABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITODOS RECURSOS REPETITIVOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 903.394/AL,Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursosrepetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual o "contribuintede fato" não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear arestituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontosincondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito", por nãointegrar a relação jurídico-tributária pertinente.2. "Excepcionalmente, tal precedente não se aplica para os casos emque a demanda é ajuizada pelo consumidor de energia elétrica(contribuinte de fato) para questionar o ICMS que entende indevidoquando o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviçopúblico de energia elétrica."  (RMS 29475/RJ, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe29/4/2013.), o que não é o caso dos autos.3. Ilegitimidade ativa ad causam caracterizada.AgRg no AREsp 178392 / RSAgravo regimental improvido.
  • Já ia fazer o mesmo comentário do cara acima! O STJ julgou, inclusive, por meio da sistemática dos repetitivos!
  • Pessoal, não podemos confundir recurso com reexame necessário (falta a voluntariedade deste). Assim, a letra B está OK. Inclusive, o parecer cobrado na prova de 2ª fase do concurso da PGFN abordou solução parecida (desistência/extinção de processo em caso de SV do STF).
    Contudo, a letra D, pra mim, também está correta ...conforme atual jurisprudência do STJ...
  •  d)

    Tratando-se de ação de restituição de indébito do imposto sobre produto industrializado, a concessionária de veículo é contribuinte de fato e a montadora, de direito, tendo, portanto, a montadora a legitimidade ativa na referida ação.

    Qual o erro da Alternativa?

    Concessionária - contribuinte de fato.
    Montadora - Contribuinte de direito.

    Logo, a montadora tem a legitimidade ativa para a restituição de indébito!

    To com o @Leonardo Passos, a D está correta, mas o gabarito apontou a B.

  • b) As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.

    Entendo incorreta, pois não é sempre que caberá o reexame necessário, conforme enunciado no atual art. 496 do NCPC. Quanto a alternativa d) , concordo com o colega Alexandre Pinheiro.

  • Sobre a assertiva D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRIBUINTE DE FATO.
    LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que "o 'contribuinte de fato' não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito', por não integrar a relação jurídica tributária pertinente".
    2.  A concessionária (contribuinte de fato), ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1555372/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
     

  • Se não comporta anulação, ao menos precisamos reconhecer o quanto desleal é essa alternativa "B". Ela dá a entender que reexame necessário é recurso e que o Procurador pode dispensá-lo. Sinceramente, deveria ter colocado "em determinadas situações, expressamente previstas em lei ou ato normativo, o Procurador poderá se abster de recorrer" 


ID
829609
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado proprietário de um imóvel, sobre o mesmo fato gerador relativo à respectiva propriedade desse bem imóvel, está sendo cobrado simultaneamente pela União Federal em relação ao ITR e pelo Município em relação ao IPTU.

Nesse caso, encontrando-se no prazo legal para efetuar o pagamento de ambos os impostos acima cobrados e a fim de evitar a mora, o aludido contribuinte deverá, na forma da lei específica, propor, mediante patrono regularmente constituído para tanto, a competente ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 164 CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Mandado de Segurança: é cabível tanto nos casos de ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária ou anulatória, podendo ser impetrado antes ou depois do lançamento.
    Mandado de segurança preventivo - Antes do lançamento - prazo inexistente em razão da sua natureza jurídica.
    Mandado de segurança repressivo - Impetrado após o lançamento - prazo 120 dias.
    Ação de consignação em pagamento - art. 164 CTN - Recusa pelo fisco em receber o tributo, recusa na emissão de recibo, condiciona o pagamento a uma exigência indevida. Bitributação -  art.164 III - Duas entidades federativas exigem o mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo.
    Ação anulatória de débito fiscal - Tem como objetivo o desfazimento de ato do fisco referente ao lançamento ou auto de infração. Prazo - 5 anos.
    Ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária - Tem natureza preventiva, cujo tem como escopo evitar o lançamento de um tributo indevido ou auto de infração. Prazo - Sem limite em razão de sua natureza.
  • Lembrando que não só na hipótese mencionada no enunciado, em que temos dois entes diferentes cobrando impostos diferentes, como também na de que municípios diferentes cobrem imposto resultante do mesmo fato gerador, p. ex., município A cobra ISS do contribuinte por seu estabelecimento estar nele localizado e município B também o cobre porque o contribuinte ali presta serviço, caberá a consignação em pagamento.


ID
830254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
  • Em relação a alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DECUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIARECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.  JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDONO RESP N. 1.111.003/PR.1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem comespeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido deque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediantetaxa, nos termos da Súmula n. 670/STF.2. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimentode que, em relação à existência de especificidade e divisibilidadedas taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não podeser analisada por esta Corte Superior, visto que as normasinfraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição dedispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seuexame.3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação dedireito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providêncianão é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia,o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário".4. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, darelatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação nosentido de que "os documentos indispensáveis mencionados pelo art.283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa adcausam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer odireito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes derecolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo,quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede deliquidação do título executivo judicial."5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 187196/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/08/2012).Em relação à alternativa D:Sum.  213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • A definição jurídica de compensação pode ser encontrada no Código Civil, art. 368:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    E no art. 369, que restringe o instituto às "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    No âmbito tributário, conforme determina o art. 170, do CTN, cabe à lei ordinária prever os casos de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Se houver dúvida quanto à exigibilidade do tributo cujo valor se pretende compensar, ou quanto ao próprio direito de compensar, pode-se usar a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária que ensejou o pagamento indevido e, também, da existência da relação jurídica contribuinte-fisco da qual decorra o direito de compensação independentemente de manifestação prévia da Fazenda.

    O que sepleiteia ao Judiciário não é a efetivação da compensação, mas o direito de fazê-la e, para isso, pode-se manejar o mandado de segurança.
    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode declarar que o contribuinte tem o direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito. A compensação em sim mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o reconhecimento indenvido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição. A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. Esse é o sentido da Súmula 213/STJ.

    CORRETA D




  • Em relação a alternativa E:
    Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelodepósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em açãoanulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscalajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes daanulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio(REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).
  • a) O depósito prévio do valor cobrado é condição para que, antes da execução fiscal, o sujeito passivo provoque a atividade jurisdicional, contestando a pretensão da fazenda pública. ERRADO. O depósito prévio não é condição para que o sujeito passivo provoque o judiciário. Pode-se ingressar com a ação independentemente do depósito. A diferença é que caso seja efetuado o depósito, a exigibilidade do crédito será suspensa e não tera como a fazenda executar o devedor. Nesses termos, parte de um julgado “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552)  b) Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento. ERRADO. O parcelamento do crédito tributário é faculdade da fazenda e será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (155-A CTN). Observe que a ação de consignação será possível somente nas hipóteses previstas n 164 do CTN:  Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  c) Tratando-se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa. ERRADO. " Prevalência, no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que, em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença"  EREsp. nº 953369/PR.  
    • d) Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributoCERTO. "É jurisprudencialmente pacificada a possibilidade do uso do mandado de segurança,assim como de qualquer outra ação judicial, com vistas à declaração genérica do direitoà compensação, bem como para a definição dos parâmetros jurídicos que devem pautá-la, sendo claro o interesse processual da impetrante."
    •  e) O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda. ERRADO. LER EXPLICAÇÃO ITEM A
  • Cuidado para não confundirem com a Sum 460, STJ que veda o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte:

    "O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente."
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98851
  • Letra A: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ação de consignação em pagamento não se apresenta como via adequada para fins de parcelamento de crédito fiscal, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 1.020.982/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; REsp 1.095.240/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2007. (AgRg no Ag 1256160/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Alternativa C: errada.  Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

    Resumindo: em 6 linhas foi possível comentar a questão, ao passo que um monte de colega aí juntou um pacote de jurisprudência tudo na base do Ctrl C + Ctrl V tudo de cada alternativa, numa baderna total. Concurseiro precisa poupar tempo, pois uma hora que eu gasto lendo a decisão eu posso gastar essa 1 hora para ler sobre suspensão e extinção do crédito tributário. Quem quiser, que leia o REsp todo no site do STJ, não que fique lendo ele todo aqui no site QC.

    Vlws, flws...

  • Felipe C, cada um tem uma preferência. Se você acha que está perdendo tempo, não leia os julgados. Enquanto isso, outros agradecem as transcrições. 

    Ao contrário de você, eu prefiro que coloquem as redações dos artigos, súmulas e julgados que respondem a questão para não ter que ir para outras páginas em busca da resposta. Fica mais rápido e prático. 


  • "2. No julgamento da ADI 1.074, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), declarou inconstitucional o art. 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao 'depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos'. O referido precedente é o único que ensejou a PSV 37, que resultou na edição da Súmula Vinculante 28, assim redigida: (...). 3. Por sua vez, a decisão reclamada possui o seguinte teor: 'O § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, condiciona a admissibilidade dos embargos do Executado à prévia garantia da execução. Assim, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, voltem-me conclusos.' 4. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, como se vê do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 655 do CPC. Eventual rejeição de bens ofertados, por iliquidez, não pode ser equiparada à exigência de depósito prévio, e pode ser objeto de questionamento na sede própria, valendo observar que reclamação não é sucedâneo recursal." (Rcl 20617 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 213 - STJ 

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

           § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

        § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Alternativa C: errada. Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    SÚMULA N. 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

           Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LETRA D.

    A: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    B: Art. 155-A.CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    C: Em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença" EREsp. nº 953369/PR

    D: CORRETA: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    E: Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).


ID
901504
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas situações a seguir, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • item B - o prazo para o contribuinte impetrar a via judicial é de dois anos da decisão administrativa que denegara restituição.
     
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


  • Alternativa "A" - ERRADA: As hipóteses de consignação judicial estão elencadas no art. 164 do CTN, e, dentre elas, não se verifica a questão proposta;

    Alternativa "B" - CORRETA: Nos termos do art. 169, do CTN;

    Alternativa "C" - ERRADA: Deverá propor ação de consignação em pagamento,  nos termos do art. 164, III, do CTN;

    Alternativa "D" - ERRADA: Cabe ação de consignação em pagamento: CTN, art. 164, I;

    Alternativa "E" - ERRADA: CTN, arts. 165 c/c 168, I e II.
  • O sujeito passivo tem cinco anos a contar da extinção do credito tributário ( ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, quando for o caso) para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.
  •   Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.


  • i-cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

      II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;



    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

      I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário


  • letra a -Mandado de Segurança com pedido liminar

  • Item A

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM O OBJETIVO DE OBTER COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FACE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.

    1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegação de violação ao art. 535 do CPC.

    2. A ação de consignação em pagamento não é via processual adequada para obter a compensação de débito tributário com créditos estampados em precatório. No mesmo sentido: REsp 893.063/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 14/10/2010; REsp 708.421/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 10/04/2006.

    (...)

    (AgRg no AREsp 29214 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0095177-0 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2012)


  • GABARITO B.
    LETRA A - acredito ser passível de mandado de segurança ( com pedido liminar) conforme disse o colega.


    ERRO DA E: pagamento é meio de extinção do CT (art. 156 I CTN), logo cumulado com o art. 168, I CTN - o prazo para a ação de repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido

  • B: art. 169, CTN

  • A letra "E" é mais por causa da LC 118/05, art. 3 e art. 4, ressaltando o entendimento do STF sobre o assunto.
    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. 
     Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 
     Sobre eles, o STF decidiu que: 
    - Ação ajuizadas antes de 09/06/2005 – tese dos 5 mais 5
    - Ação ajuizada depois de 09/06/2005 – prazo de 5 anos. DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. (...)

    Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)

  • STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

     

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

     

     

     

  • O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do credito tributário.

  • Nas situações a seguir, está correto o que se afirma em:

    A) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação.

    Errada: A recusa em realizar compensação não é hipótese prevista no CTN para consignação.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    B) Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.

    correta: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    C) Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação.

    Errada: deve ser feita a consignação, com base no artigo 164, inciso III, do CTN.

    D) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar.

    Errada: deve ser feita a consignação, com base no artigo 164, inciso I, do CTN.

    E) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.

    Errada: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, o prazo pode se iniciar, nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; e na hipótese do inciso III do artigo 165 ( reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória), da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • A. Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação.

    Cabe MS para declarar o direito à compensação, no entanto não cabe para homologar compensação feita pelo particular.

    B.Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.

    Certo. 169, CTN.

    C. Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação.

    Consignação em pagamento.

    D. Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar.

    Consignação em pagamento.

    E. O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.

    Do pagamento.

  • a) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação = BASTA A CONSIGNAÇÃO

    b) Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.= GAB

    c) Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação. = DEVERÁ REALIZAR UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    d) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar. = DEVERÁ REALIZAR UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    e) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior. = DO PAGAMENTO


ID
914803
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sr. Afrânio dos Santos, administrador da empresa “X”, que atua no ramo industrial, percebeu ter efetuado pagamento do IPI maior que o efetivamente devido, ao longo de certo período.

Com base no cenário acima, para fins de aconselhar o administrador acerca da possibilidade de obtenção da restituição do montante recolhido a maior, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) Cabe pedido  judicial de repetição de  indébito, desde que  a  empresa  comprove  ter  assumido  o  referido  encargo,  sem tê-lo transferido a terceiro.  

     

  • Pagamento indevido e repetição de indébito:

    É cediço em direito que quem pagou o que não era devido possui direito à restituição. O fundamento da regra é princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois nao é justo que alguém obtenha um aumento patrimonial sem que tenha concorrido para tanto, sendo apenas beneficiário de erro de outrem.

    Na esteira deste raciocínio, o art. 165 do CTN afirma:  O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Se um pagamento foi considerado indevido ou maior que o devido, o montante pago indevidamente não corresponde a tributo, mas a algo pago a título de tributo.
    A regra é, portanto, bastante simples: verificado o recolhimento a maior, há o direito à restituição do montante que não era devido.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, Cap. 9, p. 411.

     

  • CTN

     Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm



     



  • PARA COMPLEMENTAR:
    TRIBUTO DIRETO É AQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO É TAMBÉM O CONTRIBUIINTE DE FATO, OU SEJA, A PESSOA FISICA OU JURIDICA QUE A LEI DEFINE COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO É A MESMA QUE ARCA COM O ÔNUS DE RECOLHER O VALOR DEVIDO AO FISCO.
    TRIBUTO INDIREITO É AQUELE EM QUE O CONTRIBIINTE DE DIREITO RECOLHE O VALOR AOS COFRES PÚBLICOS, MAS TRANSFERE O ÔNUS ECONOMICO PARA OUTRA PESSOA, CHAMADO CONTRIBUINTE DE FATO. REGRA GERAL, É O CASO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PRODUÇÃO E CONSUMO, COMO O ICMS E O IPI.
  • Comentários:
    A questão versa sobre o tema repetição de indébito e tributos indiretos. Para entendermos o gabarito, é importante que falemos um pouco de cada um dos institutos abordados nessa questão.
    O CTN garante ao sujeito passivo o direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (esteja o tributo sujeito ao lançamento por homologação, direito ou por declaração), nos casos previstos no art. 165, do códex fiscal:
    CTN, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
    Desta feita, caso um contribuinte efetue pagamento maior que o devido de acordo com a legislação aplicável, ele poderá pleitear a restituição do que pagou a mais, ainda que o tributo se sujeite à modalidade de lançamento por homologação. Isto quer dizer que mesmo que o erro na determinação do montante a ser pago seja do próprio contribuinte, ele possuirá o direito de pedir de volta o que fora pago indevidamente, através da ação de repetição de indébito ou pela via administrativa.
    Contudo, para os tributos indiretos, que são aqueles indicados pelos economistas como sendo os tributos que admitem a repercussão do ônus financeiro, o CTN cria um requisito para que o sujeito passivo possa pedir o que pagou a mais de forma indevida. Repercutir o ônus financeiro é repassar os custos da tributação para aquele que irá consumir seu bem ou serviço. Por exemplo, quando um comerciante vende uma mercadoria no seu estabelecimento, ele, o comerciante, é o contribuinte do ICMS e acabou de praticar o fato gerador deste imposto. Para não arcar com os custos da tributação, é comum que o comerciante inclua no preço de venda daquela mercadoria o valor que ele pagará a título de ICMS, de modo que apesar de possuir a obrigação de recolher o imposto aos cofres estaduais como contribuinte, conseguiu ao menos repassar para o comprador de sua mercadoria o peso da carga tributária.
    Nesses casos, estipula o CTN em seu art. 166 que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem:
    a)      Prove haver assumido o referido encargo; ou
    b)      No caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
    No exemplo dado acima, o comerciante que repassou o custo financeiro do ICMS somente poderia pedir a repetição de eventual indébito deste tributo caso demonstre estar expressamente autorizado a recebê-la pelo comprador da mercadoria.
    O mesmo ocorre com o caso da questão cobrada pela FGV neste VIII Exame da Ordem, posto que o IPI, assim como o ICMS, admite a repercussão do ônus financeiro e, para que caiba pedido judicial de repetição de indébito, o contribuinte deverá comprovar ter assumido o referido encargo, sem tê-lo transferido a terceiro ou, se transferiu, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Gabarito: D
  • Código Tributário Nacional

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


    Força e bons estudos
  • A restituição de tributo pago indevidamente não pode ser requerida administrativamente?

  • Para quem ficou em dúvida entre a "c" e a "d": a "c" está errada, em razão da palavra "apenas". Cabe tanto a via administrativa quanto a judicial, pq o art. 165 do CTN prevê ambas.

  • nesse caso cabe tanto pedido judicial de repeticao de indebito como tbm cabe pedido admnistrativo, e caso seja negado no administrativo cabe acao denegatoria no judicial, no prazo de 2 anos da decisao administrativa que denegou o pedido.

    no caso da repeticao de indebito do IPI que é um tributo indireto precisa o contribuinte estar dentro alternativamente de 2 criterios:

    1 - sumula 546 STF Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

    ou seja, precisa provar que nao repassou o valor do tributo (IPI nesse caso) para terceiro ( caso da questao)

    ou

    2 caso tenha repassado (a maior parte dos casos) tera de ter autorizacao do terceiro que pagou o tributo, ou seja autorizacao do contribuinte de fato.

    pagou indevidademente a maior o prazo pra propor acao de repeticao de indebitoo prazo é de 5 anos contado da data do pagamento indevido.

  • D)Cabe pedido judicial de repetição de indébito, desde que a empresa comprove ter assumido o referido encargo, sem tê-lo transferido a terceiro.

    Está correta, conforme o art. 166 do CTN.

    Segundo o art. 166 do CTN e a Súmula n. 546 do STF, caberá a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro. Somente será feita a quem tiver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la

    A)Não é possível a restituição, pois o pagamento foi espontâneo, incidindo a máxima “quem paga mal paga duas vezes”.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 165 do CTN, em caso de pagamento indevido o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo.

     B)Não é possível a restituição, pois, embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

    Está incorreta, uma vez que, nos termos da Súmula 546 do STF, é cabível a restituição de tributos indiretos.

     C)Cabe apenas pedido administrativo de restituição, em razão do pagamento indevido.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 165 do CTN, a restituição é cabível tanto pela via administrativa, quanto pela judicial.


ID
958720
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as ações de iniciativa do contribuinte, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • A explicação do colega está correta. Equivocou-se, apenas, na indicação da resposta.


    Gabarito correto: C

  • ação declaratória é de iniciativa do contribuinte e visa a declarar a existência ou inexistência de relação jurídico-tributária, ou, ainda, a ausência de algum requisito para cobrança do tributo ou de algum elemento específico do fato gerador.

    ação rescisória é uma ação de impugnação de uma decisão transitada em julgado, com vistas à desconstituição da coisa julgada material. É bastante utilizada nos casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal se tenha firmado a favor do contribuinte, após a concessão de uma sentença favorável à Fazenda Pública. O contribuinte, entendendo que o caso se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, dentro do prazo cabível, ajuíza a ação rescisória buscando a desconstituição do entendimento favorável à Fazenda.

    mandado de segurança é a ação cabível para a proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública. Em matéria tributária, é possível o mandado de segurança por parte do contribuinte para impugnar o lançamento tributário ou a inscrição em dívida ativa. Também é cabível o mandado de segurança em face de decisão proferida em processo administrativo, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Outra hipótese muito comum é o mandado de segurança em face de decisão que não concede certidão negativa ao contribuinte.

    ação de repetição de indébito é tratada nos art. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. Nela, o autor pede que seja a Fazenda Pública condenada a restituir o tributo pago indevidamente.

    Como se observa, todas as ações citadas acima podem ser de iniciativa do contribuinte. Já a cautelar fiscal, ação instituída pela Lei n. 8.397/92, é de iniciativa do Fisco. Seu objetivo é tornar indisponíveis os bens do devedor que coloque em risco o recebimento do débito fiscal. Pode ser preparatória, ajuizada antes da Execução Fiscal (que, por sua vez, deverá ser proposta em 60 dias contados do trânsito em julgado) ou pode ser incidental, no curso da Execução Fiscal.

    Fonte: Fernanda Raso, em 31/03/2013


ID
994279
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João da Silva promoveu o pagamento indevido de determinado tributo municipal, na data de 05 de março de 2007, cuja exigência decorreu de decreto expedido pelo Governador do Estado em questão. Em janeiro de 2013, João ingressou com pedido administrativo requerendo a restituição do valor pago atualizado, alegando inconstitucionalidade na exigência. O pedido foi negado por decisão irreformável na data de 1.º de abril de 2013. Inconformado, ingressou com ação de repetição de indébito com base no mesmo fundamento. O juiz deve julgar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    Na esteira do art.168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados, da data da extinção do crédito tributário, ou seja, conforme o caso, do  pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável(art.165, I, CTN). Vale salientar que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica desse prazo: se é ele decadencial ou  prescricional


    ALIOMAR BALEEIRO: DECADENCIAL

    STF/STJ: PRESCRICIONAL



    obs: Vale ressaltar que o STF e o STJ vêm entendendo que no caso da restituição do crèdito tributário, em razão de lançamento por homologação, o prazo prescrional contar-se-á:   :

    Peço vênia aos colegas para colacionar parte de um artigo, que se segue:

    (...)Antes, entendia-se que para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005(LC 118), o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos, conforme o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a tese dos cinco mais cinco.

    Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento, de acordo com o artigo 168, inciso I, do CTN. Essa tese havia sido fixada pela 1ª Seção no julgamento de outro Recurso Especial, também recurso repetitivo.

    Entretanto, no julgamento de um Recurso Extraordinário, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jun-19/stj-muda-entendimento-prescricao-acao-devolucao-tributos

    BONS ESTUDOS!!

  • Vale lembrar que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição do indébito começará a correr, por força do princípio da actio nata, a partir da data em que foi realizado o pagamento indevido do tributo, ainda que este só venha a ser declarado inconstitucional posteriormente.

  • Alguém pode me explicar por que a letra D é o gabarito? Ele entrou com pedido administrativo em janeiro de 2013... isso não suspenderia a prescrição?


    O STJ em 2008 decidiu que SIM suspende... mas hoje em dia não suspende mais... enfim... em 2008 a resposta seria A. ¬¬

  • Diego, a questão é que, quando ele pediu administrativamente a restituição do pagamento indevido, sua pretensão já estava prescrita (o que ocorreu em 05 de março de 2012), à luz do art. 168, inciso I, do CTN.

  • TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINSOCIAL – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.

    2. Nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição. Precedentes.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os tributos objeto da ação de repetição de indébito foram recolhidos no período de outubro de 1989 a abril de 1992 e ação somente foi ajuizada em 2003, ou seja, em prazo superior a dez anos do último recolhimento, não tendo o pedido administrativo efeito interruptivo do prazo prescricional. Agravo regimental improvido.


  • Complemento: ainda que a instituição do tributo seja inconstitucional, o fisco o lançará. No caso, o contribuinte poderá valer, também, da Ação Declaratória com efeitos "inter partes", claro, na esfera judicial.

  • Um outro ponto bastante relevante se refere à contagem do prazo para formalização do pleito de restituição nos casos em que o STF declara, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade de determinado tributo ou que o Senado Federal suspende a execução, no todo ou em parte, de norma instituidora de tributo declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso.
    Entendia-se anteriormente que, no primeiro caso (controle concentrado de constitucionalidade), o prazo seria contado do trânsito em julgado da decisão do STF. No segundo caso (controle difuso de constitucionalidade), o prazo teria corno termo inicial a data da publicação da Resolução do Senado Federal (EREsp 423.994/MG).
    Não há prazo para ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, nem para que o Senado suspenda a execução de norma declarada inconstitucional pelo STF. Por conseguinte, a qualquer momento poderia ser reaberto o prazo para que o sujeito passivo pleiteasse a restituição, de forma a colocar em risco a segurança jurídica.
    Na esteira deste raciocínio o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido ser "irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo E. STF" (STJ, J.• T., AgRg REsp, 615.819/RS, Rei. Min. Luiz Fux, j. 01.06.2004, D! 28.06.2004, p. 209).

     

    Neste sentido concluímos: A contagem do prazo limite para pleitear 
    a restituição não é afetada se o tributo, ou melhor, a lei instituidora do 
    tributo for declarada inconstitucional. O prazo é o mesmo.

  • O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo pelo pagamento indevido extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos.

  • CTN 

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • E a decisão administrativa denegatoria não configura renúncia tácita à prescrição?
  • Meu Deus. Eu errei a soma de 2007 + 5. HAHAHA fim da linha, pessoal

  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:      I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

    C/C

    LC nº 118/05, Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

    Art. 150, §1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • O prazo para pedir restituição do tributo pago indevidamente é 5 anos do pagamento, não importando a modalidade de lançamento.

    O contribuinte poderá pedir a restituição dentro desse período tanto administrativamente como judicialmente (por ação de repetição de indébito)

    João demorou mais de 5 anos para pedir a restituição, tendo ocorrido a prescrição.

    Mas outras considerações devem ser feitas:

    1) Se João tiver feito o pedido administrativo de restituição dentro do prazo de 5 anos e este vier a ser negado, João só poderia ajuizar a ação de repetição de indébito se não houver transcorrido o prazo de 5 anos citado, uma vez que pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário:

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    2) Ocorrendo a hipótese acima, João, embora não possa mais ajuizar a ação de repetição de indébito, poderá ajuizar a ação anulatória, que deve ser proposta dentro de 2 anos da decisão administrativa que denegou o pedido (art. 169)

    Fazer a Q1029414

  • eu achava que esse prazo de 5 anos do 168 era DECADENCIAL

    Consoante dispõe o art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, conforme o caso, do pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável (art. 165, I, CTN).

    ##Atenção: ##TJRJ-2013: ##VUNESP: Para a jurisprudência, nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição.

    ##Atenção: Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica desse prazo: se é ele decadencial ou prescricional. Para a doutrina o prazo é decadencial, enquanto que para o STJ e o STF, o referido prazo é prescricional.

    mas tá aí a divergência

  • Súmula 625 STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

    -->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)


ID
994288
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Poder Legislativo de certo município fez publicar lei instituindo taxa de manutenção de serviços públicos a ser exigida a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte. Referida lei, ademais, não esclarece que parâmetro será adotado para o cálculo do tributo. Caso qualquer dos munícipes pretenda, ainda dentro do ano da publicação, questionar judicialmente a exação e produzir provas no sentido de demonstrar que o serviço é desprovido de especificidade e divisibilidade, poderá valer-se de ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B



    Depreende-se, conforme o caso exposto, que não foi consubstanciado o parâmetro para o cálculo do tributo, ou seja, a base de cálculo, no caso, uma contraprestação estatal. É cediço que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Podemos vislumbrar,desta feita, o cabimento da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, Sendo esta assegurada antes do lançamento, com o  intuito de declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente. Cabendo frisar que a lei instituidora de um tributo deve conter, na esteira do art. 97 do CTN, elementos obrigatórios de ordem taxativa(princípio da legalidade estrita), quais sejam: ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - SUJEITO PASSIVO - MULTA - FATO GERADOR. 




    BONS ESTUDOS!!
  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária é cabível somente se ajuizada antes do lançamento. Esta ação não pretende desconstituir débito fiscal. Tem, portanto, pressuposto de inexistência de lançamento. Já ação anulatória de lançamento tributário tem por objetivo a anulação ou desconstituição do débito fiscal constituído pelo lançamento. Logo só é possível seu ajuizamento após o lançamento.

  • Questão muito semelhante foi cobrada no exame seguinte para a magistratura do TJ/RJ (em 2014):

    "Dentre as medidas judiciais previstas nas alternativas a seguir, aquela que se mostra mais adequada ao contribuinte que se insurge contra a publicação, em jornal de grande circulação, de ato governamental que aumenta a alíquota do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) é a ação: 

    Resposta:(D) declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária." 

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco;

    É importante observar que essa ação tem caráter preventivo. Dessa forma, deve ser proposta sempre para preservar situações futuras, isto é, antes do lançamento do tributo, vez que o seu objetivo principal, como já mencionado acima, é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer com cidadão não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva.

    https://jus.com.br/artigos/53424/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visa a declarar a inexistência de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte. Ela é proposta para casos futuros, pois, o contribuinte adianta-se ao lançamento para que não seja atingido por seus efeitos. Logo, há a necessidade do juiz declarar a inexistência da relação tributária que uma lei ou ato normativo tenta impor, por ser ilegal, inconstitucional ou abusivo. É justamente o caso da questão em tela!

    Segundo LEANDRO PAULSEN (Curso de direito tributário completo, p. 388): "Indica-se a ação declaratória pura para os casos em que ainda não houve lançamento contra o contribuinte relativamente ao tributo discutido. É que, nesses casos, a proteção do contribuinte estará completa com a simples declaração da inexistência da obrigação. Diferentemente, quando houver lançamento contra o contribuinte, o contribuinte terá de acrescer pedido de anulação do ato administrativo de lançamento, de modo a desconstituir o crédito. O interesse na cumulação de pedidos está no fato de que a declaração de inexistência de obrigação terá eficácia inclusive quando a fatos geradores futuros, enquanto a anulação diz respeito a um determinado lançamento que já tenha ocorrido e que se pretenda desconstituir".


ID
1008964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 392 -  A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre as alternativas A e E.

    Na repetição de indébito tributário os juros moratórios são devidos a partir do transito em julgado da sentença condenatória (S. 188 do STJ), e a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (S. 162 do STJ).
  • A) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data da citação do processo de execução. ERRADA

    STJ - Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    B) A discussão judicial do crédito tributário, por si só, é causa suspensiva da sua exigibilidade. ERRADA.

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN e a mera discussão judicial do crédito tributário, não consta entre elas.

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) A fazenda pública pode substituir certidão de dívida ativa, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.CORRETA.

    STJ Súmula nº 392 -  A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    D) É legítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. ERRADA.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     e) Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da data da prolação da sentença. ERRADA

    Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    GABARITO: C

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 392 - STJ 

     

    A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFI CAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.


ID
1030879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

O locatário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.

    Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão ERRADA.
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1131379 RJ 2009/0148782-2 (STJ)

    Data de publicação: 25/03/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. CARNÊ DO IPTU ENVIADO AO LOCATÁRIO, EM SEU NOME. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito de matéria relevante para a solução da lide, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, importa em violação ao art. 535 do CPC . 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de repetição de indébito do IPTU, decidiu que o locatário não tem legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação. 3. A jurisprudência do STJ entende que olocatário não tem legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN , o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", não se admitindo, por outro lado, nos termos do art. 123 do CTN , que convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, possam modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 4. O caso, contudo, traz peculiaridade que não autoriza a aplicação dos precedentes jurisprudenciais do STJ sobre a legitimidade ativa ad causam dolocatário. É que os carnês do IPTU foram enviados ao locatário, em seu nome. 5. A modificação do sujeito passivo da obrigação tributária foi realizada por ato da administração tributária, única responsável pelo procedimento do lançamento tributário. 6. Assim colocada a questão, forçoso reconhecer que a peculiaridade de o carnê ter sido enviado para o locatário, em seu nome, tem relevância jurídica suficiente para que o Tribunal de origem se pronunciasse a respeito. 7. O não pronunciamento do Tribunal de origem sobre essa peculiaridade ganha mais relevo se considerados os recentes debates ocorridos no âmbito da Primeira Turma do STJ a respeito da matéria, nos quais ficou assentado que "não se pode negar ao locatário,que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição. Tal legitimidade não decorre da sua condição de contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido, que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio" (REsp 797.293/SP). 8. Agravo regimental não provido....

    Encontrado em: DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IPTU - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO STJ - RESP

  • Não é por nada não, mas o precedente trazido pela Colega Ana Paula D demonstra que realmente, em situações excepcionais, o locatário tem, sim, legitimidade ativa para ajuizar ação de repetição de indébito tributário. 

    Notem o item 7:

    O não pronunciamento do Tribunal de origem sobre essa peculiaridade ganha mais relevo se considerados os recentes debates ocorridos no âmbito da Primeira Turma do STJ a respeito da matéria, nos quais ficou assentado que "não se pode negar ao locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição.

    Conclusão: ou a questão está certa, ou, no mínimo, tinha que ser anulada. 

    O CESPE é foda! Baseia-se em jurisprudência que nem pacífica é no âmbito do STJ. 

    Assim fica difícil. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Cuidado! Vendo os precedentes do stj sobre o tema, podemos verificar o seguinte: regra geral, não cabe ao locatário repetir o indébito de iptu, porém, se o carnê for emitido em seu nome, será sim admitida sua legitimidade. Basta ler com atenção o precedente citado pela nobre Ana Paula.

  • O CESPE é phoda mesmo ! Vida de concurseiro não é fácil..ter que engolir essas questões infames !

    o art. 32 do CTN diz expressamente que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil OU A POSSE de bem imóvel por natureza (...)

    É evidente que o locatário pode ser sujeito passivo do tributo, nos termos do art. 34 do CTN, conforme esclarecido pelos colegas que já comentaram a questão. Por isso mesmo, teria, sim, legitimidade para propor ação de repetição de indébito.

  • Creio que devemos nos ater ao enunciado da questão. Não fala nada que ele era considerado responsável tributário no caso em concreto ou que o carnê foi emitido em seu nome. Logo, por óbvio, cabe ao proprietário do imóvel a repetição de indébito do IPTU!!!

  • Questão dúbia, na minha opinião!
    O cespe poderia muito bem entender pela exceção, que diz que no caso do tributo ser cobrado em nome do locatário, este, apesar de não ser possuidor nos moldes da lei tributária, estaria obrigado ao pagamento e poderia pedir a repetição do indébito!
    Pra resolver isto, bastava que o CESPE mencionasse o termo "regra geral"..

    Absurdo!

  • Ah..e pra quem ficou em dúvida sobre o motivo do locatário não ser considerado contribuinte, quando a lei menciona que o é o possuidor a qualquer título, vale mencionar que a posse aí mencionada é no caso da "ad usucapionem", não se enquadrando nos casos da posse por meio de locação.
    Vejamos esta ementa:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TLP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 34 E 123 DO CTN. 1. Não se pode de imputar ao locatário a condição de sujeito passivo direto do IPTU ou da TLP, conforme preceitua o art. 34 do CTN, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", sendo certo que esse último volta-se apenas para as situações em que há posse ad usucapionem, e não para o caso de posse indireta exercida pelo locatário. 2.Mesmo o contrato de locação, no qual é atribuído ao locatário a responsabilidade pela quitação dos tributos inerentes ao imóvel, tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante dispõe o art. 123 do CTN. 3.Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida à unanimidade, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, invertido o ônus da sucumbência.

    (TJ-PE - AC: 93626 PE 0000856615, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 13/08/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 101)


  • Nesse caso acredito que deva haver uma interpretação sistemática, vejamos:

    O artigo 22, V, da lei de locações prevê que o "locador é obrigado: a pagar os impostos e taxas (...) que incidam ou venham a incidir sobre o imovel, salvo disposição expressa em contrário". Já o artigo 34 do CTN prevê que o contribuinte do IPTU é aquele que é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

    Ora, se a regra geral é a de que quem paga os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da locação é o locador, logo o seu contribuinte é o locador/proprietário. Entretanto, caso haja disposição expressa ao contrário, quem pagaria o imposto seria o locatário, sendo que, nesse caso, haveria o direito a repetição de eventual indébito! 

  • Enfim, o locatário pode não ser o proprietário.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 836089 SP 2006/0100809-1 (STJ)

    Data de publicação: 26/04/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DEVIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADEATIVA DO LOCATÁRIO.

    1. O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou deresponsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular adeclaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem comoa repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação eLimpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Precedentes: REsp.721.862/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 18.05.06; REsp.729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU04.05.06; REsp. 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ02.05.06; REsp. 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINOZAVASCKI, DJU 06.03.06; REsp. 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, DJU 26.09.05.2

  • Engraçado que para o fisco cobrar o IPTU ele poderá demandar proprietário ou locatário, correto?

  • ERRADO colega MILTON!

    Embora a redação do art. 34 do CTN fale que pode ser um dos contribuintes do IPTU o possuidor a qualquer título, o STJ já vem afirmando reiteradamente que esse possuidor deve possuir ANIMUS DOMINI. Logo, o Locatário NÃO PODE SER CONTRIBUINTE.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.

    Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • STJ: Somente o proprietário tem legitimidade para a ação de repetição de indébito de IPTU. Logo, o locatário não pode propor a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN, ele não é o contribuinte do imposto. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 143.631).

  • UPDATED!!!!

     

    Súmula STJ 614

    Tema: Direito Tributário, Locação, IPTU

    O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

  • O entendimento sumulado do STJ é de “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos" (Súmula 614).

    Resposta do item: ERRADO.






  • O fisco cobra do proprietário, mas nada impede que exista acordo entre locador e locatário para que este pague o imposto

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 614 - STJ

     

    O LOCATÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE IPTU E DE TAXAS REFERENTES AO IMÓVEL ALUGADO NEM PARA REPETIR INDÉBITO DESSES TRIBUTOS.

  • tá puxado, é elementar em direito tributário que as convenções entre particulares não são oponíveis ao Leão.
  • GABARITO: ERRADO.

    Contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:

    (i) o proprietário do imóvel;

    (ii) o titular do domínio útil do imóvel; ou

    (iii) o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini, isto é, que dá direito a usucapir o bem.

    Quanto ao art. 166, o STJ entende que ele não se aplica aos tributos diretos, como são o IPTU:

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Hoje, a discussão está, em tese, sepultada, em vista da recente Súmula 614 do STJ:

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.


ID
1108927
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica XYZ Participações S.A., ao verificar que havia recolhido a maior o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ - dos últimos dois anos, peticionou administrativamente, requerendo a repetição do indébito. No entanto, a Receita Federal do Brasil negou o pedido administrativo.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • - Letra A.

    De forma sintética: temos que os prazos prescricionais para ação de repetição de indébito podem ser de 5 anos ou de 2 anos. Será de 5 anos quando o contribuinte submeter a matéria diretamente ao poder judiciário. Esse mesmo prazo ele dispõe para formular o pedido administrativo. No caso de negativa, por parte do órgão administrativo, do pleito administrativo, o contribuinte disporá, aí sim, de 2 anos para propor judicialmente ação anulatória da decisão administrativa. (redundância intencional)

    CTN. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Justificativa para letra A:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Justificativa para letra B:           

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Justificativa para letra C:

    Art. 165, CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos.

    Justificativa para letra D:

    Súmula 461 – O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  •  

    resposta A

    CTN -   Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • GABARITO: A.

    Art. 169, CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
1173076
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as medidas judiciais previstas nas alternativas a seguir, aquela que se mostra mais adequada ao contribuinte que se insurge contra a publicação, em jornal de grande circulação, de ato governamental que aumenta a alíquota do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) é a ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visa a declarar a inexistência de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte. Ela é proposta para casos futuros, pois, o contribuinte adianta-se ao lançamento para que não seja atingido por seus efeitos. Logo, há a necessidade do juiz declarar a inexistência da relação tributária que uma lei ou ato normativo tenta impor, por ser ilegal, inconstitucional ou abusivo. É justamente o caso da questão em tela!

    Foco nos estudos!

  • Desculpa, mas o comentário não me ajudou. A questão  fala só de aumento da alíquota, ou seja, a relação jurídico tributária existe... alguém pode ajudar?

  • Questão que cobrou conhecimento de DOUTRINA do candidato.

    Segundo LEANDRO PAULSEN (Curso de direito tributário completo, p. 388): "Indica-se a ação declaratória pura para os casos em que ainda não houve lançamento contra o contribuinte relativamente ao tributo discutido. É que, nesses casos, a proteção do contribuinte estará completa com a simples declaração da inexistência da obrigação. Diferentemente, quando houver lançamento contra o contribuinte, o contribuinte terá de acrescer pedido de anulação do ato administrativo de lançamento, de modo a desconstituir o crédito. O interesse na cumulação de pedidos está no fato de que a declaração de inexistência de obrigação terá eficácia inclusive quando a fatos geradores futuros, enquanto a anulação diz respeito a um determinado lançamento que já tenha ocorrido e que se pretenda desconstituir".

  • Que questão imbecil. Nenhuma é correta. As anulatórias e de repetição são incabíveis porque não houve lançamento, e não há crédito nem pagamento indevido. 

    A declaratória de inexistência de relação jurídica também não, pois não é caso de inexistência de relação jurídica. E sim de obstar o lançamento na alíquota maior. Assim, pra mim, cabível seria o mandado de segurança preventivo, MAS DESDE QUE NÃO FOSSE NECESSÁRIO DILAÇÃO PROBATÓRIA.

  • Dentre as medidas judiciais ..., a 'menos incabível' é a ação

  • a relação jurídico-tributária sempre existiu e não deixa de existir com a majoração de um tributo feita de forma ilegal ou inconstitucional. Se o fisco houvesse aumentado a alíquota por meio de Lei ou não tivesse alterado o imposto, a relação jurídica continuaria a existir, independentemente de uma alteração irregular, portanto não faz sentido uma sentença declaratória de inexistência de relação jurídica. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. O Enunciado está  correto, como descrito na prova publicada no site! Alternativa correta Letra D.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • A alternativa D é a menos errada, de fato. Mas o mandado de segurança, como apontado pelo colega, seria medida mais eficiente, tanto pela agilidade da via heroica quanto pela desnecessidade de dilação probatória que se vislumbra no caso concreto.

  • O enunciado bem que poderia ter dito que o contribuinte não era proprietário de veículo automotor. Falou que era contribuinte, mas não o que ele desejava. Ficou parecendo que estava se insurgindo contra lei em tese, o que só poderia por ação direta de controle concentrado de inconstitucionalidade. Acho que o raciocínio do examinador não foi bom.

  • Isso não foi uma questão, foi um enigma!

  • ESSA VUNESP quase nunca reconhece as cagadas que ela faz. questão fantasma essa!

  • E na próxima semana, no globo repórter, essa questão. 

  • 1º- Alíquota de IPVA aumentou? Respeitou a anterioridade (a questão nada diz quanto a isso)? Se sim, QUAL É O PROBLEMA? Pra Vunesp então aumentar alíquota de imposto é caso para ação? Então o judiciário acabou né, por que a cada reajuste de alíquota de tributo ser caso para se ingressar com ação declaratória, o judiciário não trabalha mais.

    2º- Todos os contribuintes que não possuem veículo automotor têm que ficar todos os anos ingressando com ações declaratórias por que não possuem veículos? Esta questão dá para acertar apenas pela exclusão. É a mesma coisa que eu perguntar "柔塔艾和" é uma palavra inglesa, portuguesa ou chinesa? Eu sei que não é nem inglesa e nem portuguesa. Portanto, só pode ser chinesa, mas sei lá o que tá escrito nesse negócio aí.Assim: alternativas A e B estão errada, pois não há crédito constituído (não há lançamento tributário). C está errada pois não há valores pagos pelo contribuinte.
    Resumindo: questão HORRÍVEL!!!!! quem errou não se chateie, pois ainda bem que 98% das questão não possuem essa redação.
  • Questão zoada da peste !!!

  • Que tal essa agora? Vamos esquecer que existe a separação dos poderes e todos entrar com ações contra aumento de impostos!!!

  • Parece bastante estranho ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária quando o que se busca não e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.  

  • Questão idêntica a da prova de 2013.

  • questao tosca, sem alternativa correta

     

  • pessoal voces nao entenderam a questao !! PARA SER ANULATÓRIA OU REPETITÓRIA TEM QUE HAVER O LANÇAMENTO DO TRIBUTO! ONDE que na questão disse que ocorreu? Nao houve porque nao existiu!. Dessa forma, a resposta correta, nada mais é do que uma declaratória, ou seja, mostra-se que o Autor nao concorda com a noticia estampada no jornal.

  • Sr. Juiz, como não concordei com o aumento do tributo, requer o reconhecimento de que NÃO há uma relação jurídico-tributária entre mim e a Fazenda Pública, de forma que eu nunca mais pague IPVA.

    Aham, faça isso e capaz de vc levar até uma multa por litigância de má-fé. Questão TOSCA, TOSCA, TOSCA!

  • Que piada essa questão! kkkkkkkkkkk

  • Pode não ter sido a melhor maneira de se questionar, mas é difícil alegar que deve ser anulada. O enunciado diz "dentre as medidas, qual a MAIS ADEQUADA..". Claro caso de escolher a menos errada.

     

  • Ato Governamental pode aumentar alíquota ? Não é só através de lei? Eu acertei porque fiz esse raciocínio.


ID
1212535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao processo judicial tributário.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 934849 / SC

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

    AGRAVADA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO

    RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

    DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

    (...). Em conformidade com as normas

    processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução

    fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos

    inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado,

    devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo

    para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp

    191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

    grifou-se).

    2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido

    a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução

    fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do

    prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias

    para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a

    partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos

    de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma,

    Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP,

    4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp

    661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp

    488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de

    13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ

    de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

    de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

    Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

    Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma,

    Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

    3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende

    fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em

    preclusão para opor embargos à execução.

    4. Agravo regimental desprovido.


  • A) FALSO. De acordo com o STJ, somente o contribuinte de direito ( e não o de fato) tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de repetição de indébito.

    B) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    C) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 39º -  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    D) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    E) CORRETA. Lei de Execução Fiscal  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.


  • Pelo visto temos uma divergência entre as turmas do STJ:


    1. Apesar de o recorrente lançar tese em conformidade com o entendimento deste Tribunal, segundo a qual o locatário ostenta legitimidade ativa para pleitear repetição de indébitos relativos a cobranças de IPTU, TIP e TCLLP, na espécie, constata-se que o referido tema não fez parte do tecido decisório do acórdão recorrido, razão pela qual a questão não pode fazer parte do objeto litigioso do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
    2. Para reconhecer a condição de locatário a qualquer dos demandantes da ação de repetição de indébito para o fim torná-los ilegítimos como parte, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1399413/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)


    1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU.
    2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)
  • Penso que o item E não seja verdadeiro. Quem tem que advertir é o Juiz, por escrito, no mandado, e não o oficial.

    1. Nos termos do art. 669 do CPC, em vigor à época dos fatos, "feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução", e, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor". De acordo, ainda, com o art. 225, VI, do CPC, o mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deve conter o prazo para defesa. No capítulo que trata das nulidades processuais, o CPC estabelece que "as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 247), e, "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam" (art. 248). Em conformidade com as normas processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp 191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

    grifou-se).

    2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp 661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp 488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

    Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

    Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

    3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em preclusão para opor embargos à execução.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 934.849/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)



  • Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • Joao Paulo, tu é doido é?

    Correta é a letra "E".

    Quanto à "C", tenho que: 

            Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

            § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)


  • Acerca do erro na questão "D": "(...) conforme estabelece o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que segue a determinação do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência, mas submete-se à classificação dos créditos. 3. Consoante a parte final do enunciado da Súmula 44 do extinto TFR, ‘(...) proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico’ ...” (STJ, CC 45805/RJ, 1ª Seção, unânime, rel. Min. Denise Arruda, fev/2006)" Fonte Direito Processual Tributário, Leonardo Paulsen, 8a. Ed. 2014.

  • CORRETA: "E"

     

    Informativo nº 0084
    Período: 12 a 16 de fevereiro de 2001.

    Primeira Turma

    EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS.

    Para que se tenha o devedor como intimado da penhora, no processo de execução fiscal, é necessário que o Oficial de Justiça advirta-o expressamente de que a partir daquele ato inicia-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos.É dessa data, e não da assinatura do termo de depósito, que se conta o lapso temporal para embargar. REsp 124.608-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/2/2001.

  • Para mim, o erro da alternativa "b" é o seguinte:

    O processo executivo tem natureza jurídica diversa da ação anulatória, porquanto na execução fiscal exige-se o crédito tributário objeto da CDA, enquanto que na anulatória se busca a desconstituição do débito fiscal. Ademais, não existindo entre a ação de execução e a anulatória de débitos fiscais identidade entre a causa de pedir e os pedidos, não há que se falar em reunião dos processos, devendo o executivo fiscal deve ser processado onde foi distribuído. 

    Em se tratando de matéria tributária a dita "prejudicialidade" somente é passível de apreciação se suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme as hipóteses do art. 151 do CTN, pois a Execução Fiscal não se suspende pela simples distribuição de ação sobre o mesmo tema. Aliás a anulatória de débito não é prejudicial à ExecuçãoFiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Eventual suspensão da anulatória decorre apenas do implemento do art. 151 do CTN e não de uma prejudicial de mérito. 

     

  • Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    ______________

    ordenar o arquivamento ---> não precisa de manifestação da fazenda

    reconhecer a prescrição intercorrente ---> precisa ouvir a fazenda

  • Sobre a letra B 

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  1. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é de que há conexão entre a ação de execução fiscal, proposta anteriormente, e aquela em que se busca a nulidade do respectivo título executivo.  2. Todavia, em casos como o presente, no qual a ação de conhecimento em que se discute o título executivo foi ajuizada antes da ação de execução, não cabe a remessa dos autos da execução ao Juízo da vara cível comum, haja vista a competência absoluta da vara especializada para processar as execuções. Nesse sentido: CC 0056027-86.2010.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 08/02/2017; CC 0061692-44.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.84 de 24/02/2015; CC 0000583-29.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.101 de 20/03/2015.  3. O Juízo para o qual foi distribuída a primeira das ações é que deveria ficar prevento para o julgamento da segunda, apenas não ocorrendo a reunião dos feitos em razão da competência absoluta das varas especializadas em execução.  4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, o suscitado.  

    (CC 0005189-95.2017.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 20/06/2017)

     

    Ou seja: havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações; se, porém, a ação de conhecimento tiver sido ajuizada antes da ação de execução, não cabe a remessa dos autos ao juízo cível comum, ante a competência absoluta da vara especializada para processar as execuções.

  • Lembrando que a conexão não desloca a competência absoluta
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                   

    III - da intimação da penhora.

  • Sobre a letra "A", vejamos o teor de recente súmula editada pelo STJ:

     

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

     

    Abraços,

    Eduardo B. S. Teixeira.

  • – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da   ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução.

    https://jus.com.br/artigos/5205/o-prazo-para-oposicao-dos-embargos-nas-execucoes-fiscais-deve-ser-informado-no-mandado#:~:text=Na%20execu%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%2C%20o%20prazo,dos%20aludidos%20embargos%20%C3%A0%20execu%C3%A7%C3%A3o.

  • Letra C:

    Letra C;

    Não sendo localizados bens nas ações de execuções fiscais, suspende-se o processo por um ano, iniciando-se ao final deste o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, e podendo o juiz pronunciá-la de ofício, independentemente da oitiva da fazenda pública.

    Precisa da oitiva da Fazenda!


ID
1220824
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Pagamento Indevido é CORRETO afirmar que:

I. A compensação realizada pelo sujeito passivo no término do procedimento administrativo fiscal autoriza, constado posteriormente ser indevido o tributo, a repetição do indébito;

II. A prova de que o pagamento se deu por erro não é indispensável ao pretendente à restituição do indébito, bastando ele evidenciar a inexistência da obrigação tributária geradora do pagamento feito;

III. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento;

IV. O prazo prescricional da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

Alternativas
Comentários
  • Essa prova de tributário da PUC veio lascando, heim? olhem as estatísticas aqui. Extremamente detalhista. Banca superou a CESPE. A nota de corte desta prova deve ter sido baixa.

  • Acho que a dúvida maior é referente ao item IV, que é a literalidade do parágrafo único do art. 169 do CTN: "Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."

  • Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  

  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (ITEM II)


    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (ITEM I)


    (ITEM III) Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  


    (ITEM IV) 

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

  • I - Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • A título de complementação:

     

     

    O autor Ricardo Alexandre defende a aplicação do enunciado da súmula 383 do STF no caso: ''[a]pesar de a súmula se referir ao prazo de cinco anos [...] o entendimento é aplicável por perfeita analogia ao prazo de dois anos ora analisado'' (p. 453)

     

    Súmula 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo

     

     

    De acordo com ele:

     

    ''[...] se a interrupção ocorrer na segunda metade do prazo de dois anos previsto no dispositivo [art. 169 do CTN], o prazo voltará a fluir por mais um ano (houve ampliação do prazo). Já se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo original, não poderá se imaginar que o prazo recomeçará o seu curso pela metade, pois haverá prejuízo do interessado.''   

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. p. 452-3.  

     

  • CTN:

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
1243879
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante de pagamento indevido feito por contribuinte em tributo sujeito a lançamento por homologação, analise os itens a seguir:

I. Terá direito à repetição do indébito o contribuinte que anular decisão administrativa cujo teor é o entendimento pelo pagamento do tributo. Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão.

II. O prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido e não da homologação, expressa ou tácita.

III. A procedência da ação para repetição do indébito, condenando o Fisco a restituir, resolve-se sempre através da compensação, salvo se o contribuinte não tem débito para com a Fazenda Pública.

IV. A restituição do tributo dá lugar, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, com as ressalvas legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) de acordo com o artigo 168, III, do CTN, o prazo para pleitear a repetição do indébito é de 05 anos a contar da data da decisão administrativa que anular a decisão de condenação.

    III) a restituição pode se dar de duas formas: 

    1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou

    2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.

  • STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado

     O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Referências


  • Item II: 


    Art. 168, CTN O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº

    118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou

    passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


  • gabarito A.

    II - correto pagamento é meio de extinção do CT (art. 156 I CTN), logo cumulado com o art. 168, I CTN - o prazo para a ação de repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido

    IV - correto art. 167 CTN.

    Erros dos itens:

    I - prazo de 5 anos art. 168 do CTN

    III - STJ Súmula nº 461 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010 - Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.


  • Só complementando:

    ítem I:

    PEGADINHA -> A regra dos 2 anos (único prazo de 2 anos do CTN) é pra propositura de ação ANULATÓRIA de decisão administrativa desfavorável ao sujeito passível, e não repetitória.


    Art. 169 CTN. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

  • No item I) acredito que o erro está na 2 frase: "Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão. " Com base no art. 169 o correto é o "prazo de prescrição" será de 2 anos.

  • Só pra começar, CONTRIBUINTE NÃO ANULA NADA: Item I errado. Já elimina B, C, D

    Se pensar só um pouquinho, cerebro de minhoca, já mata o item III. Imagina se só fosse possível restituir por compensação. Se o cara não tivesse dívidas com o Fisco nunca iria receber o indébito tributário, absurdo. Elimina a letra E e corre pro abraço. 

  • "Sempre" e concurso público não combinam. - Weber, Lucio.

  • I. Terá direito à repetição do indébito o contribuinte que anular decisão administrativa cujo teor é o entendimento pelo pagamento do tributo. Neste caso, o prazo para repetição será de 2 anos a contar da decisão.

    Artigo 168 CTN - Prazo será de 5 anos para REPETIÇÃO (a anulatória que terá prazo de 2 anos).

    II. O prazo para propositura da ação para repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido e não da homologação, expressa ou tácita.

    III. A procedência da ação para repetição do indébito, condenando o Fisco a restituir, resolve-se sempre através da compensação, salvo se o contribuinte não tem débito para com a Fazenda Pública.

    Súmula 461 STJ- Poderá optar por restituição por precatório ou compensação

    IV. A restituição do tributo dá lugar, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, com as ressalvas legais.


ID
1307392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
Como condição da ação de repetição de indébito, exige-se que o contribuinte, para reaver o que tenha sido pago indevidamente, proteste o crédito tributário devido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (...)

  • Só complementando o comentário do colega!
    CTN:

    SEÇÃO III

    Pagamento Indevido

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

    Espero ter contribuído!!!

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • O art. 165, CTN, expressamente prevê que o direito à restituição é independente de prévio protesto.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
A não formalização, perante o fisco, da extinção da pessoa jurídica, atestada por oficial de justiça em diligência, autoriza a presunção de dissolução irregular do ente e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o corresponsável tributário, assim considerado aquele que possui poderes gerenciais na pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


  • Colaciono importante decisão do STJ a respeito do redirecionamento da execução fiscal:


    Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547)


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/e-possivel-o-redirecionamento-da.html

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. SÚMULA 435/STJ.
    1.  A  jurisprudência  desta Corte entende que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art.  135 do CTN, somente é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
    2.  O acórdão manteve a conclusão contida na sentença que reconheceu o  encerramento  das  atividades  da empresa executada e autorizou o redirecionamento   da   execução,   entendendo   haver  indícios  de irregularidade,  visto  que  a  empresa  não  foi  encontrada em seu endereço  comercial  

    3. De acordo com a Súmula 435/STJ, é pacífico o entendimento no sentido de que "se presume dissolvida irregularmente a  empresa  que  deixar  de  funcionar  no seu domicílio fiscal, sem comunicação  aos  órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 846.230/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)

  • uando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547)

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 435 - STJ

     

    PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.

  • A não formalização da extinção da pessoa jurídica é considerado como dissolução irregular. Nesse caso, o STJ entende que o encerramento das atividades sem baixa formal presume dissolução irregular, que implica em responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do art. 135, CTN.

    Resposta do professor: CERTO
  • A questão aborda a dissolução irregular de uma pessoa jurídica e seus efeitos e demanda, além do conhecimento da letra da lei, um pouco da jurisprudência do STJ.

    Sabemos que a execução fiscal pode recair sobre o responsável tributário:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;

    Mas, o caso concreto abordado vai além, contemplando a ampliação do escopo da execução fiscal para alcançar quem tem poder de gerência na sociedade irregularmente dissolvida. O STJ já sumulou entendimento autorizando o redirecionamento, nos seguintes termos:

    Súmula 435:

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Gabarito Certo


ID
1377862
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício de 2012 houve a retenção, pela fonte pagadora, de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. No exercício de 2013 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido tributo somente para o exercício de 2012. No caso de ajuizamento de uma ação de repetição de indébito tributário, analise as seguintes assertivas:

I. A legitimidade passiva ad causam (a ação deverá ser proposta contra) é do Estado do Rio Grande do Sul em relação às retenções realizadas por este.

II. A legitimidade passiva ad causam (a ação deverá ser proposta contra) é das empresas privadas que realizaram a retenção na fonte dos salários de seus empregados.

III. A legitimidade passiva ad causam (a ação deverá ser proposta contra) é da União em relação às retenções realizadas pelas empresas privadas de seus empregados no exercício de 2012.

IV. A legitimidade passiva ad causam (a ação deverá ser proposta contra) é do banco que reteve o valor a título do imposto sobre o ganho da aplicação financeira.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.


    Restituição de indébito:a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).

    O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus tributário. Já o contribuinte de direito é quem tem a responsabilidade pelo pagamento, mas transfere o ônus a terceiro (por ex. o IPI).


    Nos casos em II e IV, as empresas privadas e os bancos são os contribuintes de direito (não arcam com o ônus efetivamente). logo, devem respeitar a regra do art. 166 do CTN.

    Nos casos em I e III. o Estado do Rio Grande do Sul  e a União são os contribuintes de fato, possuindo legitimidade passiva ad causam.


    GABARITO: B.


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1041638/o-que-se-entende-por-legitimidade-ad-causam

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/restituicao.htm

  •  

    Gabarito Letra B

    apenas tentando melhorar os comentários já expostos, de uma forma mais simplificada

    Somente a I e III estão corretas, vejamos

    I - Caso o IR fique para os Estados por causa da retenção do Art. 157 I, contra estes caberão a repetição de indébito, pois eles se beneficiaram da retenção prevista na Constituição, não obstante a competência da União.
    OBS: o mesmo se aplicaria no caso do IR retido pelos Municípios.
    Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores

    II - Não há o que se falar de repetição de indébito de empresa privada, pois eles não serão os beneficiários do imposto (traduzindo: eles retêm e repassam para a União, já que o IR é de competência da União)

    III - Caso o IR fique para a União caberá a repetição do indébito, pelo mesmo motivo do item II, pois eles que ficarão com o imposto.

    IV - Pelo mesmos motivos do item II, não se pode ajuizar repetição de indébito em empresa privada, pois o imposto retido não ficará com eles, mas sim com a União.

    Espero ter ajudado

    bons estudos!!!

     

  • Algumas pessoas estão fazendo confusão.

    A União e o estado do Rio Grande do Sul NÃO SÃO CONTRIBUINTES. Contribuinte é quem paga o tributo. O art. 166 não tem NADA a ver com a questão. Ele trata do legitimado ativo na repetição de indébito e não do legitimado passivo.


ID
1380184
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgada procedente e transitada em julgada a sentença declaratória em ação para repetição do indébito, o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Sem mistérios 

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado

  •  A alternativa (E) é a resposta.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado


  • Complementando .... Sobre o erro da alternativa D... conforme CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos;

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Bons estudos! ;)

  • Repetição de indébito - é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Essa quantia a ser restituída é o tributo+juros+atualização+outros encargos. 

  • As execuções contra a FP poderão ser realizadas por RPV e não obrigatoriamente precatório, segundo o montante previsto em legislação de cada ente, ou residualmente na ADCT.
  • a) ERRADO. O contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ)

    b) ERRADO. Caso opte receber por precatório, o recebimento não é imediato, pois segue todo o trâmite convencional do precatório, inclusive respeitando a lista de precatório;

    c) ERRADO. Mesmo comentário da letra “a”: o contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ)

    d) ERRADO. O prazo para cobrar o valor pago indevidamente é de 5 anos e não 2 como afirmou a questão (art. 168, CTN). Lembre-se que 2 anos é o prazo para anular (por meio de decisão judicial) a decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169), como ja comentou a colega.

    e) CERTO. Mesmo comentário das letras. “a” e “c”: o contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ).

    OBS.: A “verdade verdadeira” (BOLAÑOS, Roberto), é que a questão está certa pois repete enunciado de súmula do STJ, porém lembrem-se de é possível que o contribuinte opte ente efetuar a compensação ou receber o valor da execução (execução da decisão) que poderá ser por precatório ou RPV e não apenas por precatório como informa a súmula e repete a questão.

  • SÚMULA 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    A E. Corte de justiça admite a referida opção do contribuinte, na execução da sentença, entre compensar ou repetir o  indébito, mesmo que, nesse último caso, o faça por meio de precatório. Mesmo naquelas hipóteses em que o dispositivo sentencial limita-se a condenar a Fazenda Pública à repetição, sua eficácia declaratória é suficiente para que o contribuinte, com a certeza do indébito, providencie a compensação.

    Senhores, muito embora o verbete sumular fale em precatório, pois, a forma corriqueira e ordinária de pagamento do poder público, penso que nada obsta o pagamento em dinheiro, nas situações de pagamento na forma de requisição de pequeno valor (rpv), porquanto este também possui envergadura constitucional. vide arts. 100 e seguintes da CF (alterado pela EC 62/09 - objeto de ADIN's no STF, com julgamento do plenário em março de 2013, julgou-as parcialmente procedentes, não considerou inconstitucional o §3º, do dispositivo).

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

  • Caramba! Precatório? Mesmo quando o tributo se trate de qualquer valor?

  • Para complementar as respostas dos colegas, muito embora a súmula 461 do STJ retrate o que foi dito, impede destacar que se a questão da prova for mais específica, algumas nuancias devem ser consideradas. Vejamos o que diz o art. 170 do CTN sobre a compensação do crédito tributário com precatórios:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Por outro vértice, o STJ decidiu recentemente que a mencionada compensação depende da existência de lei local. Logo, a opção de compensar não é inteiramente do credor, estando condicionada aos termos de lei específica. Sobre o tema:

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. VEDAÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO. 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, elencada no artigo 156, do CTN, reclama autorização legal expressa para que o contribuinte possa engendrá-la, ex vi do disposto no artigo 170, do Codex Tributário. 2. Consectariamente, a declaração do direito à compensação tributária pressupõe a existência de lei autorizativa oriunda da Pessoa Jurídica de Direito Público competente para a instituição do tributo, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT. (Precedentes: AgRg no Ag 1228671/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1157869/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no Ag 1207543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010; AgRg no Ag 1272393/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010; AgRg no RMS 30.489/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 15/06/2010 ) (RMS 31.816/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010)

  • Sumula 461 STJ 

  • SÚMULA N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.


ID
1492567
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte fez em 10.06.2006 pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador aconteceu em 10.12.2005. Em meados de 2007 o contribuinte constatou que fez pagamento indevido a maior. Todavia, por se tratar de tributo cujo lançamento se faz por homologação, esta aguardando que o Fisco constate o erro e lhe faça a restituição. Caso isso nao ocorra, o contribuinte tera que propor ação para repetição do indébito, cujo prazo derradeiro ocorrera no ano de

Alternativas
Comentários
  • Queria uma explicação , 2011 é pq o prazo é de 5 anos? 

  • Gabriela, são 05 anos a partir da data do pagamento..o contribuinte pagou em 2006.

    Bons estudos !

  • Lei complementar 118/2005 - 

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. 

    Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


  • b) CORRETA:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; [...] (CTN)

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; [...] (CTN)

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento; [...] (CTN)

     

     

  • Em tese, 5 anos do pagamento

    Abraços

  • 5 anos da data da extinção do crédito tributário, ou seja, neste caso, no pagamento.

  • Uma dívida que me acompanha há algum tempo: o prazo de 5 anos para restituição x o prazo de dois anos para restituição. Encontrei doutrina afirmando que o prazo de 5 anos é para o pleito administrativo, logo, pedido potestativo sujeito à decadência. Já o prazo de 2 anos seria para ação judicial de restituição/repetição de indébito tributário, natureza prescricional. Alguém pode contribuir pro debate?


ID
1502545
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Construnorte, que atua no seguimento da construção civil, situada no Município de Caruaru/PE, adquire energia elétrica da distribuidora Energeste, situada em Recife/PE, que, por sua vez, recolhe ICMS sobre a energia fornecida e sobre a demanda contratada, ainda que não utilizada. A empresa Construnorte, então, sustentando que o imposto não incide sobre a demanda contratada e não utilizada, promoveu ação de repetição de indébito. Diante da situação hipotética, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada. A construtora é contribuinte de fato e a Energeste é contribuinte de direito. O STJ, antigamente, admitia a repetição do indébito tributário por parte do contribuinte de fato. Contudo, esse entendimento mudou. Agora, apenas o contribuinte de direto é parte legítima para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo contribuinte de direito. Observem:

    Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido


    O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 

    A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa. 

    Por isso, entendo como correta a alternativa "C".

  • Em 2010 o STJ proferiu decisão no julgamento do REsp 903394/AL (repetitivo) declarando que o contribuinte de fato não teria legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

    Acontece que em 2011 o mesmo Tribunal, no julgamento do REsp 1299303/SC, entendeu que o consumidor de energia elétrica (contribuinte de fato) teria legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, inclusive, deixou claro que o acórdão proferido no REsp 903394/AL, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.

    Em 2013 o STJ reiterou o entendimento firmado no REsp 1299303/SC, no sentido de haver legitimidade ativa do contribuinte de fato para propor ação de repetição de indébito tributário nos casos de ICMS de energia elétrica "pagos a maior" (demanda contratada e não utilizada). Veja a ementa do último julgamento:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NOVEL POSICIONAMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC, relatado pelo Min. Cesar Asfor Rocha e submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu a jurisprudência até então sedimentada a respeito da legitimidade do contribuinte de fato para reaver o indébito. O novel entendimento desta Corte é o de que o consumidor do serviço prestado, apesar de ostentar a condição de contribuinte de fato, detém legitimidade ad causam ativa para reaver o indébito de ICMS. 2. Inadmissível a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 235770 MG 2012/0203515-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)

    Bem, acho que a FCC se baseou no último julgamento do STJ. Todavia, não vejo erro na (E), uma vez que não foi afirmado que a legitimidade ativa do contribuinte de fato excluiria a legitimidade ativa do contribuinte de direito. O que pode acontecer, na prática, é a falta de interesse do contribuinte de direito em propor a ação, só.

  • Não entendi por que a assertiva "E" está errada...

  • E o gabarito da questão é letra B aqui no site. Não entendo o apontamento dos colegas. 

  • O STJ possui dois entendimentos sobre a matéria.

     Inicialmente o tribunal entendeu que o contribuinte de fato não tem legitimidade para repetir o indébito porque não faz parte da relação jurídica.

     Ocorre que, posteriormente, no julgamento de caso envolvendo demanda contratada de energia elétrica, o mesmo tribunal excepcionou o precedente anterior e entendeu que o contribuinte de fato (somente no caso de demanda contratada de energia elétrica) pode pleitear a repetição de indébito por se tratar de concessão de serviço público. 

    Em suma, há dois posicionamento: a) nem regra, o contribuinte de fato NAO tem legitimidade para repetir o indébito; B) no caso de demanda contratada de energia elétrica, o contribuinte de fato TEM legitimidade para repetir o indébito. 

    OBs.: os precedentes aqui citados já foram reproduzidos pelo colega nos comentários abaixo.

  • As letras B e E deveriam ser tidas como correta.

  • CTN, art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Acho que o erro da letra E é que para Energeste pleitear esta restituição ela deveria estar autorizada pela Construnorte, que é quem de fato assumiu o encargo financeiro do ICMS.

    Bons estudos, Elton.

  • Resposta B

    STJ-Recurso Especial 1299303 : "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca a afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada."

    A letra E tá errada porque a legislação das concessões não permite que a concessionária demande ao concedente.

  • Elton, concordo com vc. O erro da E é q a questão não fala q o contribuinte d direito teve autorização por parte do contribuinte d fato para a ação d repetição d indebito. Apesar do CTN dizer q o contribuinte d fato tem legitimidade ativa para pleitear ação d repetição d indebito, o STJ entende q em regra o contribuinte d direito tem a legitimidade, desde q tenha autorização do contribuinte d fato, contudo, no caso d energia elétrica existe essa exceção, conforme a jurisprudência.
  • RESUMINDO:

     

    Para o STF, a imunidade recíproca:

    NÃO SE APLICA ao contribuinte de fato;

    Só é alcançada quando o ente for CONTRIBUINTE DE DIREITO;

    CUIDADO: APLICA SE a imunidade na IMPORTAÇÃO de bens realizadas POR MUNICÍPIOS, quando o ente público for o importador do bem (há identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’).

     

    Para o STJ, a imunidade recíproca:

    Em regra, NÃO SE APLICA ao contribuinte de fato (o contribuinte de fato NÃO tem legitimidade para repetir o indébito);

    SALVO (aplica-se) quando o contribuinte de fato propor ação de repetição de indébito tributário nos casos de ICMS de ENERGIA ELÉTRICA pagos a maior ou demanda contratada e não utilizada.

     

    CONTRIBUINTE DE FATO - É AQUELE QUE REALMENTE PAGA O IMPOSTO (sofre a incidência econômica do tributo – o consumidor) mesmo que formalmente não integrem a relação jurídico-tributária instaurada.

    CONTRIBUINTE DE DIREITO - É AQUELE QUE A LEI DETERMINA COMO DEVEDOR DO TRIBUTO.

  • O contribuinte de fato tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito relativa ao ICMS cobrado sobre serviços públicos concedidos.

     

    ... " diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo e Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação de declaratória c/c repetição de indébito" (REsp nº 1.299.303/SC)

     

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre / 12ª Edição

  • Letra (b)

    a) Errado. A empresa Construnorte é contribuinte de fato, e não de direito.

    b) Certo. Esta questão aborda exatamente aqueles casos excepcionais em relação aos quais o STJ autoriza o contribuinte de fato pleitear a restituição de tributo indireto. Trata-se de demanda de energia contratada e não utilizada.

    c) Errado A situação em comento trata exatamente aqueles casos excepcionais em relação aos quais o STJ autoriza o contribuinte de fato pleitear a restituição de tributo indireto.

    d) Errado A empresa Construnorte é contribuinte de fato, e não de direito.

    e) Errado Como houve a transferência do encargo relativa ao ICMS, a empresa Energeste não é parte legítima para pleitear a restituição do imposto no caso em questão.

    Prof. Fábio Dutra

  • "...atua no SEGUIMENTO da construção civil.."

    SEGUIMENTO? Sério isso, FCC?

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da diferenciação de Contribuinte de Fato e de Direito, bem como de seus direitos e quanto ao posicionamento de nossa corte maior quanto ao tema. 


    No caso em tela, a Construnorte configura-se como contribuinte de fato e, contrário senso, tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito relativa ao ICMS cobrado sobre serviços públicos concedidos, tal como determinado ao REsp nº 1.299.303/SC: 

    ... " diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo e Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação de declaratória c/c repetição de indébito" (REsp nº 1.299.303/SC)


    Nesse sentido, a alternativa B encontra-se correta, conforme gabarito do professor.


    Gabarito do professor: B.

ID
1691374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a limitações do poder de tributar, distinção entre imunidade, isenção e não incidência, vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária, e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A) O Supremo Tribunal Federal definiu sua jurisprudência no sentido de que a revogação de isenções e as demais majorações indiretas de tributos não estão sujeitas ao princípio da anterioridade. Na ADI 4.016-MC ficou definido que se até mesmo a revogação de uma isenção não pode ser equivalente a instituição ou majoração para fins de incidência da anterioridade, a revogação de um desconto também não estaria acobertada pela tutela da não surpresa (STF ARE 682631 MG)


    B) Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido


    C) Súmula 188 STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença


    D) CERTO: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la


    E) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas


    devidamente corrido.
    bons estudos

  • Salvo melhor juízo, entendo que a questão seria passível de anulação. A alternativa A também está correta. O precedente citado pelo colega, aparentamente, está superado. Vejam:

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

    (RE 564225 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

  • Renato, 

    Seus comentários sempre pontuais e fáceis nos ajudam bastante, apenas uma pequena correção, a súmula do item b é a Súmula 162 do STJ.

  • Repetição do Indébito de Impostos Indiretos

    O tema a ser exposto refere-se ao instituto da repetição do indébito tributário indireto, que disciplina a devolução, pelo Estado, das importâncias indevidamente recolhidas a título de tributo, ou em função deste. A obrigação de devolução desse indébito tem a função de salvaguardar a ordem tributária, resolvendo as conseqüências da satisfação indevida do tributo.

    O objetivo consiste em analisar a legalidade e constitucionalidade dos requisitos exigidos pelo art.166 do CTN para efetividade da restituição do pagamento indevido pelo contribuinte de jure dos tributos indiretos, a partir dos seus fundamentos.

    Em suma, define-se repetição do indébito, como o direito que se confere ao particular à devolução das quantias indevidamente recolhidas aos cofres públicos a título de tributo.

    Art.166. A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

    Súmula 71 do STF tem o seguinte teor: “Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto”.

    Súmula 546 do STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

  • Penso que a questao A também poderia ser considerada correta, dada a divergência de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários existentes!

  •     A questão da possibilidade de revogação da isenção sem observância do princípio anterioridade era pacífica até 2014. Ocorre que a partir RE 564225 citado pelo colega André a coisa se complicou. Nesse julgado consta que a revogação da isenção deve observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, pois significaria um aumento indireto do tributo.

  •  

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5012313

    Com efeito, apesar de o art. 166 do Código Tributário Nacional conferir, em regra geral, ao contribuinte de direito a legitimidade para exigir, judicialmente, a restituição do imposto indevido, não fica afastada a norma específica do art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995, a qual, na minha compreensão, confere a legitimidade ativa ao usuário da energia elétrica.

     

     

     

  • Quanto à lamentável alternativa A, Ricardo Alexandre (pgs. 135/136, ed. 2016):

     

    "Quando determinado contribuinte é beneficiado por isenção legalmente concedida, há uma diminuição da carga tributária a que está sujeito, não havendo que se falar em qualquer prazo para que o benefício possa gerar efeitos concretos. Já no caso de revogação de uma isenção concedida, a situação é oposta, pois, indiscutivelmente, a mudança legislativa tem como consequência um acréscimo no sacrifício financeiro realizado pelo contribuinte. Aparentemente seguindo o entendimento, o Código Tributário Nacional, em seu art. 104, III, estabelece que “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções”.

     

    (...)

     

    Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE 204.062).

     

    (...)

     

    No ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal deu claras indicações no sentido de que vai superar sua antiga jurisprudência. O caso julgado não consistia numa revogação de norma concessiva de isenção, mas sim da revogação de uma lei concessiva de redução de base de cálculo do ICMS. (...) No novo julgado, o Supremo Tribunal Federal, invocando justamente a interpretação teleológica do princípio, afirmou que a anterioridade “visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento”. Nesse contexto, entendeu que “toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo” e, dessa forma, sujeita à anterioridade (RE 564.225 AgR/RS). A decisão é da Primeira Turma do Tribunal, mas, conforme afirmado, mostra que a tendência é bastante clara no sentido de afirmar que a revogação de qualquer benefício fiscal configura aumento indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos financeiros no exercício subsequente ao da publicação da lei revogadora."

     

     

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

     SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

     NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Para ajudar a lembrar:

     

    Indébito tributário. JUROS MORATÓRIOS: a partir do trânsito em JULGADO.

     

    Indébito tributário: CORREÇÃO monetária: a partir do pagamento INCORRETO. (substitui indevido por incorreto).

     

  • Entendo que a alternativa "A" também poderia estar correta! Vejamos:

    A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

     SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

     NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária.

    Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

    fonte: dizerodireito

  • "Na ADI 4.016-MC ficou definido que se até mesmo a revogação de uma isenção não pode ser equivalente a instituição ou majoração para fins de incidência da anterioridade, a revogação de um desconto também não estaria acobertada pela tutela da não surpresa (STF ARE 682631 MG)"

    Comentário do Renato, em16 OUT 15.

    Alguem pode confirmar se este entendimento continua válido? Vi em uma vídeo aula recente que a revogação da isenção deveria seguir o princípio da anterioridade...

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

     

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 757)

  • Segundo a Ministra Rosa Weber (07 de março de 2017), o entendimento é o que se segue:

     

    "DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO - ANTERIORIDADE - PRECEDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O Estado de Rondônia insurge-se contra acórdão por meio do qual o Tribunal de origem afastou a aplicação do Decreto estadual n° 15.858/2011, que promoveu a revogação de isenção de ICMS relativa às operações de importação e entrada interestadual de bens ou mercadorias destinados ao ativo fixo ou imbilizado de estabelecimento agropecuário ou industrial. Assentou a Corte a impossibilidade de aplicação da revogação ao caso concreto, ante os princípios da anterioridade e irretroatividade tributárias. A decisão impugnada não merece reparos. Os atos infralegais implicaram aumento indireto de imposto, porquanto revelaram redução de benefício fiscal vigente, devendo ser observado, também nesses casos, o princípio da anterioridade. Essa foi a óptica adotada pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.325/DF, de minha relatoria, envolvida lei complementar que postergu a utilização de créditos tributários então permitidos. Ante o exposto, desprovejo o agravo."

     

    Para uma orientação mais atualizada sobre o atual posicionamento do STF procurem pelo RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.026.463 RIO GRANDE DO SUL e pela ADI 2.325/DF.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1864623

  • Questões como essas, principalmente, tratando-se do CESPE, deve-se buscar a alternativa mais correta ou menos polêmica! Por isso, terminei optando pela alternativa dada como correta pelo gabarito!

  • GABARITO D.


    ESSA QUESTÃO É PASSÍVEL DE NULIDADE - pois cobrou na letra A (algo não pacificado no STF e não há parâmetros para saber qual a corrente adotada).


    A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

     SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

     NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757).

    STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

     

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 757)

  • Letra A questionável, mas letra D indubitavelmente correta...
  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     A revogação de isenção obedece ao princípio da anterioridade, não se podendo exigir o tributo imediatamente. INCORRETO

    Item errado. O Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento no Recurso Extraordinário 204.062 (em 27/09/96):

    Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o Princípio da Anterioridade, dado que o tributo já é existente.

    A discussão sobre o tema ainda não está definida, tendo em vista que em relação aos benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 564.225/RS - mais recente (02/09/2014) - sobre a observância ao Princípio da Anterioridade quando da revogação de benefício fiscal:

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.

    Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.

     

    Portanto, lembre-se para fins de prova: A revogação de isenção NÃO obedece ao princípio da anterioridade, tornando-se o tributo imediatamente exigível.

    b)     Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir da citação da fazenda pública. INCORRETO

    Item errado. Veja o teor da súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    c)     Na repetição do indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do arbitramento em sentença. INCORRETO

    Item errado. Veja o teor da súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    d)     Ainda que um tributo indireto seja pago indevidamente, não caberá a sua restituição, salvo se o contribuinte de direito comprovar que não transferiu o encargo financeiro ao contribuinte de fato ou que está expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 166 do CTN. Cabe restituição de tributo indireto (IPI/ICMS) pago indevidamente, se o contribuinte de direito comprovar que não transferiu o encargo financeiro ao contribuinte de fato ou que está expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.

    CTN. Art.166. A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

    e)     A isenção tributária é um favor legal, podendo, ainda que concedida sob condição onerosa, ser livremente suprimida. INCORRETO

    O artigo 178 do CTN prevê a possibilidade da revogação ou modificação por lei da isenção, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

    CTN. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

    Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 544:

    STF Súmula 544. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    Alternativa correta, portanto, letra “D”.

    Resposta: D

  • DICA: quanto à letra A, aparentemente, a questão pacificou:

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 

    1. O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 

    2. Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que SE APLICA o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de BENEFÍCIOS ou de INCENTIVOS FISCAIS, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos

    3. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de DESCONTO para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. NÃO-INCIDÊNCIA do princípio da anterioridade tributária.”.

    4. Agravo Interno a que se nega provimento. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019. 


ID
1817518
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ISS verificou que havia recolhido a maior o imposto dos últimos dois anos e deseja peticionar, perante a administração municipal, requerendo a repetição do indébito. Desta forma,

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    (...)

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    A extinção tem como forma principal e entrega de valor em pecunia...
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: ISS é imposto sujeito à lançamento por homologação, portanto, sua contagem leva em conta o disposto na LC 118, que estabelece:
    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    B) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição

    C) O pedido tem como prazo o decurso de 5 (cinco) anos mas não contados do fato gerador, mas sim contados da data do pagamento, conforme a LC 118.

    D) conforme o art. 167 acima, a restituição também abrange os juros de mora e das penalidades pecuniárias.

    bons estudos


ID
2008285
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa recolheu determinado tributo junto ao Município de Sinop − MT. Posteriormente, foi surpreendido com notificação de lançamento tributário pelo Município de Cuiabá − MT, relativamente ao mesmo tributo e mesmo fato gerador do tributo já pago para a outra fazenda municipal. Caso a autora venha a propor ação de anulação do débito fiscal em face do Município de Cuiabá − MT,

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito. 

  • PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO EVENTUAL. AÇÕES CUMULADAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONTRA O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PEDIDO SUCESSIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ARTS. 46 E 289 DO CPC. VIABILIDADE.
    1. A Corte de origem considerou descabida a propositura de ação anulatória de débito tributário em desfavor do Município de Jundiaí, com pedido sucessivo de repetição de indébito contra o Município de São Paulo, justificando seu posicionamento na falta de afinidade entre as demandas, incompatibilidade entre os pedidos e impossibilidade de incluir-se no pólo passivo do feito litisconsortes com interesses conflitantes.
    2. Segundo a lição de Cândido Rangel Dinamarco, "tem-se o cúmulo eventual, quando uma ação é proposta para o evento de que outra seja rejeitada. O autor formula duas demandas, tendo preferência pela primeira mas pedindo ao juiz que conheça e acolha a segunda (que por isso mesmo se considera subsidiário) no caso de não poder a primeira ser atendida" (in Litisconsórcio. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 391-392)

    3. Ambas as demandas ostentam causa de pedir comum, qual seja, a prestação de determinados serviços de engenharia que desencadearam a obrigação de recolhimento do ISS, de maneira que fica configurada a conexão a autorizar o litisconsórcio, nos termos do art. 46, III, do CPC.
    4. Forte na interpretação do art. 289 do CPC ("É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior") conjugada com as características do litisconsórcio eventual, não se vislumbra incompatibilidade dos pedidos de anulação de cobrança e repetição de indébito em virtude do caráter sucessivo que lhes foi conferido pela petição inicial. Em outras palavras, o escalonamento contorna uma pretensa falta de harmonia entre os pleitos.
    5. O conflito de interesses entre os Municípios de Jundiaí e São Paulo não representa empecilho à inclusão de ambos os entes na demanda na qualidade de litisconsortes passivos, sendo igualmente certo, sublinhe-se, que esta situação de antagonismo é intrínseca ao litisconsórcio eventual.

    (...)
    8. Recurso especial provido.
    (REsp 727.233/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)
     

  • Alguém sabe o erro da e?

  • A matéria se relaciona mais com pedidos do que litisconsórcio em si.

    Pedido eventual: Se não acolher pedido A (anulação do lançamento do município de Cuiabá), quero que seja acolhido pedido B (repetição do indébito face o município de Sinop);

    O pedido sucessivo o segundo pedido só poderá ser deferido caso seja acolhido o primeiro pedido.

  • No caso da questão, houve cumulação de pedidos em litisconsórcio passivo.

     

    Apesar de o art. 327, caput, do NCPC prever que a cumulação será admitida num único processo "contra o mesmo réu", o STJ já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus. (fonte Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil 2016).

     

    Na situação do enunciado, a cumulação dos pedidos é eventual (também chamada de subsidiária), pois o segundo pedido (no caso, a repetição do indébito) só será analisado na eventualidade de o primeiro (anulação do débito fiscal) não ser concedido. Trata-se de cumulação imprópria, que ocorre quando, formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concecido.

     

    Não poderia ser a letra C, pois a cumulação sucessiva é espécie de cumulação própria (que se dá quando é possível a procedência simultânea de todos os pedidos). Na cumulação sucessiva, a análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede. Há entre eles uma relação de prejudicialidade, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado (no caso, a anulação do débito fiscal), o pedido posterior (repetição do indébito) perderia o seu objeto, não chegando nem a ser analisado, o que não é o caso da questão. Exemplo de cumulação sucessiva é a ação de investigação de paternidade cumulada com condenação em alimentos. Em não sendo provido o pedido de paternidade, o pedido de alimentos resta prejudicado.

     

     

     

  • Na hipótese trazida pela questão, seria possível ao contribuinte realizar pedidos alternativos no sentido de buscar, primeiramente, o cancelamento do lançamento fiscal realizado pelo Município de Cuiabá, sob o argumento de que o tributo oriundo daquele fato gerador já foi pago, e, não sendo este pedido deferido pelo juiz, buscar, nos mesmos autos, a repetição de indébito deste mesmo tributo, já recolhido pelo Município de Sinop. A formulação de pedidos alternativos é possível porque contraria as disposições legais a efetivação de duas cobranças relativas ao mesmo tributo, resultantes do mesmo fato gerador (princípio da vedação ao bis in idem). Embora a questão seja controvertida, o STJ já adotou entendimento neste sentido, conforme se extrai do REsp nº 727.233/SP. Rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009.

    Resposta: Letra A.

  • A questão é solucionada com o conhecimento da matéria de intervenção de terceiros no processo civil.

  • Galera, a alternativa "e" estaria errada pelo fato de que o NCPC deixa claro que não é obrigatório denunciar a lide para posterior ação regressiva ou é em razão de outro erro?
  • Não entendi o erro da Letra C...

    Pedido Sucessivo... Ora, caso Vossa Excelência não entenda pela anulação do débito em face de Cuiabá, seja repetido o indébito em face de SINOP... 

     

    c) sucessivo (art. 289 do CPC): o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o Juiz conheça do posterior se não puder conhecer do anterior. Não se confunde com o pedido alternativo, porque o sucessivo contém um pedido principal e o outro, subsidiário, em caráter de prejudicialidade. É o famoso “caso Vossa Excelência não entenda”.

    Exemplo: João financia um apartamento e vem pagando devidamente as parcelas. Decorrido um ano, o proprietário do referido apartamento aliena o imóvel a um terceiro. João formula um pedido sucessivo. O principal deseja o apartamento e, se o Juiz não entender cabível requer, ao menos, a devolução das parcelas pagas.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/partes-litisconsorcio-e-procedimento/2-04-especies-de-pedido

  • Na hipótese trazida pela questão, seria possível ao contribuinte realizar pedidos alternativos no sentido de buscar, primeiramente, o cancelamento do lançamento fiscal realizado pelo Município de Cuiabá, sob o argumento de que o tributo oriundo daquele fato gerador já foi pago, e, não sendo este pedido deferido pelo juiz, buscar, nos mesmos autos, a repetição de indébito deste mesmo tributo, já recolhido pelo Município de Sinop. A formulação de pedidos alternativos é possível porque contraria as disposições legais a efetivação de duas cobranças relativas ao mesmo tributo, resultantes do mesmo fato gerador (princípio da vedação ao bis in idem). Embora a questão seja controvertida, o STJ já adotou entendimento neste sentido, conforme se extrai do REsp nº 727.233/SP. Rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009.

    Resposta: Letra A.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Prezados, fiquei com a seguinte dúvida: como fica a questão da sucumbência neste caso?

    É certo que quando acolhido pedido subsidiário formulado contra o mesmo réu será o caso de sucumbência total (REsp 616918 / MG ). Porém, como fica quando há litisconsórcio eventual? Isso porque se acolher o pedido em relação a um réu, o outro não será sucumbente, correto? Pelo menos me parece que a solução passaria pela procedência parcial. O que vocês acham?

     

  • LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO

    Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

    Ex: ação ajuizada por mãe e filho, quando o segundo pleitea reconhecimento de paternidade e a primeira ressarcimento pelas despesas do parto.

    LITISCONSÓRCIO EVENTUAL

    É o caso de cumulação eventual de pedidos. O pedido do litisconsorte só é acolhido quando o primeiro não for.

    Ex: autor demanda o réu, e se for derrotado, denuncia a lide terceira pessoa.

    LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO

    Ocorre nos pedidos alternativos.

    Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

     

    Fonte: https://direitoeeducacao.com/2016/04/11/litisconsorcio-no-novo-cpc/

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • Litisconsórcio EVENTUAL ou SUBSIDIÁRIO: quando se formula um pedido principal em face de um dos réus e outro pedido subsidiário em face do outro. Há uma ordem de preferência.

    Litisconsórcio SUCESSIVO: é o que se verifica quando há mais de um autor e o pedido formulado por um deles só puder ser analisado quando for acolhido o pedido do outro, caso contrário, o pedido ficará prejudicado.

  • Por que a letra E stá errada? Em razão do verbo "caber" implicar obrigatoriedade e não haver mais essa obrigação com o NCPC? 

  • Entendo que a alternativa "E" está errada pq o sujeito passivo da obrigação tributária continuará sendo o contribuinte, cabendo a ele, e não ao município de Sinop, realizar o pagamento do tributo ao município de Cuiabá (caso a ação seja julgada improcedente). Por isso, desnescessário que o réu na ação (município de Cuiabá) denuncie a lide ao município de Sinop.

    Por outro lado, caso a ação seja julgada procedente, o lançamento realizado pelo município de Cuiabá será indevido, não havendo o que recolher a favor de sua Fazenda.

    Por fim, o autor poderá formar o litisconsórcio passivo entre os municípios para que, caso tenha sua demanda em face de Cuiabá julgada improcedente, possa, na mesma ação, obter a repetição do tributo pago indevidamente a Sinop.

  • Pessoal, a letra E está errada porque diz que "caberá ao requerido denunciar a lide ao Município de Sinop, a fim de buscar indenização regressiva caso a demanda venha a ser julgada procedente."

    Ocorre que a indenização regressiva sempre pode se dar por ação autônoma, sendo o erro da questão dizer que essa indenização regressiva só poderia ser obtida por meio da denunciação da lide.

  • A letra E está errada porque só cabe denunciação da lide nos casos de ação regressiva em caso de evicção, por força de lei ou contrato, decorrente da própria natureza jurídica da relação, como a seguradora. Se o direito de regresso demanda uma maior comprovação de certas circunstâncias jurídicas, é incabível a denunciação. Se o STJ entende incabívevel a denunciação no caso de direito de regresso da Adm. Pública contra seus agentes, máximixe-se em uma ação de repetição de indébito, que deverá discutir toda a ilegalidade do primeiro lançamento, portanto o direito a repetição não é algo imediatamente decorrente da improcedência do segundo lançamento. 

  • ERRO DA "C"

    Poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. 

    Litisconsórcio sucessivo: há prejudicialidade entre os pedidos, de forma que um segundo só será analisado em caso de procedência do primeiro. É isso o que difere do litisconsórcio eventual.

  • A ação de regresso pode ser feita de forma autônoma, sendo dispensável a denunciação a lide.

  • Melhor resposta foi a da colega Karina, a meu ver.

     

    A) poderá formar litisconsórcio passivo eventual com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. CORRETO

     

    Vou tentar dexar mais didática a problemática. A questão pode ser resolvida com a noção de pedido. Com base nos estudos doutrinários, podemos inferir que o pedido em uma ação pode ser:

    PRÓPRIO (possível cumulação)

                         Simples (A+B)

                         Sucessivo (B se A)

    IMPRÓPRIO (não há a possibilidade de cumulação)

                         Eventual (B se não A)

                         Alternativo (A ou B)

     

    Na questão, temos um pedido de declaração de nulidade de débito com um pedido de repetição. Pergunta-se: Podem sem acumulados? Resposta, não. Visto que se o pedido de declaração de nulidade for procedente, então o recolhimento perante o município de Sinop foi devido, não havendo que se falarem repetição. Portanto, já excluimos a possibilidade de o pedido ser próprio (letra C excluída).

    Dessarte, abre-se a opção de o pedido ser eventual ou alternativo - espécies da cumulação imprópria. No caso, se o primeiro pedido - declaração de nulidade de débito fiscal perante o Município de Cuiabá/MT - for julgado improcedente, então a parte terá que efetuar o recolhimento do tributo perante Cuiabá/MT. Isso significa que o pagmento feito perante o município de Sinop foi indevido, justificando a repetição do indébito, justamente o pedido secudário. Jogando na fórmula apresentada, temos que a cumulação imprópria só pode ser a eventual, pois temos o pedido "B" (repetição) pela improcedência do "A" (declaração de nulidade) - B se não A.

    Eis a justificativa da letra A.

     

    B) precisará aguardar o desfecho desta ação para, caso seja improcedente, pleitear a repetição do indébito perante o Município de Sinop. INCORRETO

    Não precisará aguardar o desfecho, pois já explicada a possibilidade da formação do litisconsórcio com a cumulação de pedido imprópria eventual. 

     

    C) poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop, pleiteando a repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal. INCORRETO

    A justificativa da "A" aplica-se ao caso. O pedido não é sucessivo, pois não há a possibilidade de cumular-se a declarçaão de indébito com o pedido de repetição. Julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito, significa que o pagamento deve ser efetuado em Cuiabá/MT, surgindo o interesse na repetição; caso julgado procedente o pedido declaratório, é porque o primeiro pagamento foi correto. Note que em ambos os casos não há a possibilidade de cumulação.

     

    d) precisará formar litisconsórcio necessário entre os dois municípios para que a relação processual seja completa. INCORRETO

    Não há a necesidade da citação de ambos os municípios. (art. 114 do CPC).

     

    e) Sem espaço hehehe INCORRETO.

    Não cabe denuciação da lide pois as opções de cabimento desta manobra estão limitadas ao art. 125 do CPC.

     

  • Que questão bem formulada! Dá gosto fazer provas assim! 

  • Bela explanação, Leonardo Castelo. Parabéns!

     

  • Gabarito A

     

    Acertei pelo "sexto-sentido consurseiro", mas complicado utilizar-se de julgado antigo de Turma, quando há jurisprudência mais recente de Seção no sentido oposto:

     

    "Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC" [atual 327 so NCPC].

    (CC 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Litisconsórcio passivo eventual e Litisconsórcio passivo alternativo

    Tais figuras não possuem previsão legal e tratam-se de trabalho doutrinário, em especial trazido por Dinamarco, através de direito comparado da Itália.

    São figuras em que mais de um réu é demandado, porém, deseja-se que apenas um deles (ou um grupo deles) seja condenado.

    No eventual o autor estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA; Semelhante ao disposto no Art. 326 do NCPC.

    Ex. Mulher que teve vários parceiros sexuais e ajuíza a ação de investigação de paternidade e, coloca uma ordem de preferência dos pretensos Pais (acredito que seja este o Pai, mas se não for este, é outro).

     

    No alternativo autor não ESTABELECE UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA.

    Ex. Mulher que teve vários parceiros sexuais, porém, praticou a relação com eles AO MESMO TEMPO. Ajuíza a ação de investigação de paternidade em desfavor de todos os pretensos Pais sem ordem de preferência.

     

    Fonte: Prof. Fernando Gajardoni  - Curso CERS - Processo Civil.

  • Depois de colocar essa classificação nos meus resumos:

     

    Em 15/05/2018, às 00:15:28, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 26/04/2018, às 16:59:22, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 25/04/2018, às 01:01:19, você respondeu a opção E. Errada!

  • 1) LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só poder ser acolhido se o pedido do outro for. Tem-se, então, um litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo: mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o for. Tema relacionado à cumulação sucessiva de pedidos, a ser analisada no capítulo sobre Petição Inicial.

     

    2) LITISCONSÓRCIO EVENTUAL na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo.

     

    3) LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida, poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor.

  • Ótima explicação do Leonardo Alves, no entanto, CREIO que caiba uma pequena correção quando o colega afirma que pedidos impróprios não podem ser cumulados. Isso causa uma pequena confusão e iria de encontro à lógica da questão.

    .

    Na realidade, a cumulação dos pedidos é que pode ser própria (simples ou sucessiva) ou imprópria (subsidária/eventual ou alternativa).

    .

    Na cumulação própria (simples ou sucessiva) é vedada a incompatibilidade dos pedidos (Art. 327, §1º, I, CPC).

    Ex: exigir o cumprimento de uma obrigação de pagar e, ao mesmo tempo, requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico no qual se funda a obrigação.

    .

    Na cumulação imprópria, que se caracteriza pela possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados, PODE HAVER CUMULAÇÃO AINDA QUE OS PEDIDOS SEJAM INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

    (É O CASO DA LETRA "A", em que se cumula o pedido de anulação do lançamento e, subsidiariamente/eventualmente, a repetição do indébito, caso o primeiro pedido - anulação - seja considerado improcedente). 

    .

    FONTE: DANIEL AMORIM, 2018, p. 147 e ss.

    .

     

    QUALQUER, POR FAVOR, AVISEM!!

     

  • Meu Deus, não sei nem como acertei!

    Acho que depois de um certo período de resolução de questões, nós vamos pegando o jeito de responder, como bem disse o colega abaixo, "sexto sentido concurseiro" kkkkk


ID
2267557
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao pagamento indevido de tributos, analise as afirmativas a seguir.

I. Todos os tributos são restituíveis, sempre que for provado que tenham sido pagos de forma indevida.
II. A prova negativa da repercussão da carga tributária é condição para a repetição do indébito.
III. O encargo financeiro do tributo deve ter sido suportado por quem requer a repetição do indébito.
IV. Para a repetição do indébito no ICMS é indispensável a prova de ausência de translação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Errado, os tributos indiretos, mesmo que pagos indevidamente, só são restituíveis se provarem que nao passaram o encargo para terceiros (contrbuintes de fato), Além disse, estabelece o CTN:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


    II - Errado, a prova negativa da repercussão da carga tributária é condição para a repetição do indébito, apenas para tributos INDIRETOS, pois essa prova será quem irá definir se o contribuinte de fato foi realmente o contribuinte de direito, ou seja, aquele previsto na lei tributária responsável pelo pagamento.

    III - CERTO: previsão da prova negativa dos tributos indiretos:
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    IV - CERTO: ICMS é um tributo indireto, já que é um tributo sobre a produção e por isso é suscetível de repasse para terceiro alheio àquele obrigado a pagar o tributo na lei tributária, portanto, faz-se necessária o usoda prova de ausência de translação (prova negativa)

    bons estudos

  • Agora virou moda os examinadores fazer questões sem usar os advérbios "nunca", "sempre", "exclusivamente", "apenas". Aí a gente tem que adivinhar se ele está sendo generalista ou não.
  • ''[...] ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.'' Como é que a prova é indispensável, se a própria lei especifica um caso em que ela não é necessária? 
    Isso tbm invalida a alternativa III, pois não necessariamente ele precisa suportar a carga tributária no caso em que é autorizado pelo contribuinte de fato.

  • "I. Todos os tributos são restituíveis, sempre que for provado que tenham sido pagos de forma indevida."

    o que entendi que a condição "sempre que for provado que tenham sido pagos de forma indevida." é necessária mas não é suficiente, o correto seria dizer: I. Todos os tributos são restituíveis, sempre que for provado que tenham sido pagos de forma indevida e tratando-se de tributos indiretos se provarem que nao passaram o encargo para terceiros (contribuintes de fato) ou estar por este autorizado a receber".

  •  o fenômeno da repercussão (ou translação, esta tida como sinônimo daquela) é o “fenômeno pelo qual o contribuinte paga o imposto, mas liberta-se do sacrifício transferindo-o a terceiros, no todo ou em parte”

    Para que a carga tributária seja transferida, se faz necessária a presença de uma dualidade de sujeitos: o contribuinte de direito (de jure) e o contribuinte de fato (de facto). O primeiro é o eleito pela legislação para integrar o polo passivo da obrigação tributária, o sujeito passivo. O segundo, nas palavras de Aliomar Baleeiro, é “quem, afinal, por efeito da transferência, suporta efetivamente o ônus tributário, embora a lei não o designasse para esse fim”. Em apertada síntese, o contribuinte de direito (de jure) é o que sofre a incidência jurídica e o contribuinte de fato (de facto) é o economicamente incidido.

    A repercussão econômica do tributo pode ser entendida como a transferência da carga tributária a ser suportada pelo contribuinte de direito (de jure) para o contribuinte de fato (de facto).

    https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=Transla%C3%A7%C3%A3o

  • Considerando que o CTN admite a possibilidade do contribuinte de direito comprovar apenas que está autorizado pelo contribuinte de fato, não haveria, nesse caso, necessidade da prova da não repercussão (II) tampouco da ausência da translação (III) que representam a mesma situação.

    Gabarito sem fundamento e prejudica o candidato que dominar todas as disposições do Art. 166.


ID
2279581
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Alfa atua no ramo de locação de veículos e incorporou um imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 ao seu patrimônio em realização de capitais. Por conta dessa operação viu-se forçada a recolher aos cofres públicos o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pela alíquota de 4% sobre o valor do bem. Inconformada, a empresa ingressou com ação de repetição de indébito pela qual objetiva a repetição do valor que entende indevido. Essa ação é de ser julgada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Constituição Federal

     

    Art. 156.

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Art. 156.

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens IMÓVEIS ou arrendamento mercantil;

  • Imunidade? Tcenicamente não seria o caso de NÃO INCIDÊNCIA?

  • Três diferentes institutos podem excepcionar a regra (o pagamento):

    1) não incidência, que se divide em Imunidade (norma const. amputa a competência impedindo a incidência) e não incidência pura e simples (ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce);

    2) isenção : dispensa legal do pagamento do tributo

    3) alíquota zero: fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero

     

    Dir. Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016, pag 154.

  • Excelente artigo que esplica detalhadamente a resposta da questão:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

  • Victor Magalhães, respondendo a sua indagação.

    Existem quatro casos que resultam no não pagamento do tributo:

    (i)  NÃO INCIDÊNCIA (com uma divisão)

    (i.a) imunidade – norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência;

    (i.b) pura e simples - ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce.

    (ii) ISENÇÃO – Dispensa legal do pagamento do tributo.

    (iii) ALÍQUOTA ZERO – O fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.

    Portanto, se decorre do Texto Constitucional é imunidade, ainda que lá constem alguns casos descritos como isenção.

    Fonte: Ricardo Alexandre. 2017. p. 201/202

  • Questão aula (Art. 156, par. 2, I, CR)

  • Com o fardo do cansaço nas costas, a questão se torna um baita pega-bobo.

    Veja-se.  

    Art. 156.

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    Pois bem, o enunciado da questão foi expresso ao asseverar que "A empresa Alfa atua no ramo de locação de veículos (...)". Trata-se, portanto, de locação de bens móveis, os quais, portanto, não estão jungidos pela imunidade preconizado pelo proclamado artigo.

    Errei! Paciência, rs.

    Avante!

  • Se ta na CF é imunidade. Entenderam?

  • GABARITO: A

    Art. 156. § 2º. O imposto previsto no inciso II:  

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! O fato narrado se enquadra no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 156, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – Exclusão do crédito tributário é gênero do qual são espécies a isenção e a anistia, sendo ambas veiculadas via lei, que impede a constituição do crédito tributário.

    C – O Senado não tem competência para fixar alíquotas do ITBI. Ele fixa as alíquotas máximas do ITCMD.

    D – A análise referente à atividade a empresa constitui requisito para a exceção à imunidade. Se a atividade dela for imobiliária ela não terá direito à imunidade.

    E – A repetição de indébito é o meio adequado. O Art. 165 do CTN assim dispõe sobre esse instituto:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    [...]

    Gabarito A

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! O fato narrado se enquadra no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 156, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – Exclusão do crédito tributário é gênero do qual são espécies a isenção e a anistia, sendo ambas veiculadas via lei, que impede a constituição do crédito tributário.

    C – O Senado não tem competência para fixar alíquotas do ITBI. Ele fixa as alíquotas máximas do ITCMD.

    D – A análise referente à atividade a empresa constitui requisito para a exceção à imunidade. Se a atividade dela for imobiliária ela não terá direito à imunidade.

    E – A repetição de indébito é o meio adequado. O Art. 165 do CTN assim dispõe sobre esse instituto:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    [...]

    Gabarito A


ID
2302075
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Repetição de indébito pode ser considerado como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    bons estudos

  • Trata a pergunta acerca do CDC. Assim:

     

    Art. 42, p.ú, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    G: B

  • Sobre a restituição dos juros:

    Art. 167 do CTN: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.


ID
2499268
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Município de Currais Novos, em dezembro de 2010, foi publicada lei isentando do IPTU os portadores de dificuldade de locomoção decorrente de deficiência nos membros inferiores. O senhor “Y”, portador de “Mal de Parkinson” desde 1999, ajuizou, em fevereiro de 2017, ação contra o município requerendo a anulação de débito referente à cobrança do IPTU de sua residência do ano de 2017 bem como pedindo a repetição do indébito referente aos anos de 2010 a 2016. Nessa situação, segundo literal disposição do Código Tributário Nacional, a ação culminaria em 

Alternativas
Comentários
  • Isenção: abrange a fotos geradores posteriores à lei, sendo para frente. ( princípio da irretroativade tributária ).  A lei insenta é para frente.

  • Gabarito letra D.

     

    A isenção se interpreta literalmente, não podendo ser estendida aos casos não previstos em lei. Aqui poderia incidir tanto a norma do artigo 111, I, quanto a do inciso II, do CTN.

     

    CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • O IPTU é lançado por período certo de tempo. A autoridade administrativa precisa renovar por despacho o tipo da isenção a cada novo período, e se o interessado não provar que possui o benefício da isenção a cada novo período,os efeitos da isenção cessam. Não tem mais direito. Já elvis..

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Para complementar:

    1) O emprego da ANALOGIA não poderá resultar a exigência do tributo, não previsto em lei.

    2) O emprego da EQUIDADE não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo.

    cf. art. 108, parag. 1º e 2º do CTN

    Gabarito: D


ID
2590165
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pretensão para a propositura de ação anulatória da decisão administrativa, que denega a restituição de indébito tributário, tem prazo de prescrição.


Sobre esse prazo de prescrição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    ART. 169 CTN - PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO.

  • DICA ----> NÃO CONFUNDIR:

    a) - (pagamento indevido) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo -----> de 5 (cinco) anos

    MNEMÔNICO:

    "Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!

     

    x

     

    b) - (pagamento indevido) Art. 169. Prescreve -----> em 2 (dois) anos <---------  ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    MNEMÔNICO: AADADR ----> A + A = 2A = 2 ANOS

     

    Espero ter ajudado!

    bons estudos!

  • O prazo prescricional para ajuizar ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição de indébito tributário é de 02 anos a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição. 

     

    Este mesmo prazo será interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Art. 169 do CTN.

     

    Resposta: letra B.

  • REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUS 5 / ADM 2

    Para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário o contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o  pleito administrativamente.  

    Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via  administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169  do CTN, de forma que o prazo para buscar no Judiciário a anulação da decisão  administrativa será de apenas dois anos, como demonstra a transcrição do  dispositivo 169 do CTN"

    Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    Direto na adm > 2 anos[1]

    Na Justiça > 5 anos

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.”

    Súmula 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996)

    Súmula 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 21/11/1997) (porque é do trânsito em julgado que se reconhece a mora em devolver)

    Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Súmula 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/03/2015, DJe 06/04/2015)

     

     

    JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA

    STJ Súmula nº 188 -     Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Correção monetária - A partir do pagamento indevido.

    A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária. STF. Plenário. RE 299605 AgR-ED-EDv/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/4/2016 (Info 820).

     

    [1] Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Agradeço a boa vontade do colega André, mas é mais difícil decorar esse mnemônico do que entender/decorar o próprio artigo do CTN! KKKK Mas mesmo assim, obrigado pela dica! :)

  • Rapaz, há cada mnemônico aqui no site! Vários funcionam! Para Outros, é mais fácil decorar o texto legal!

    Para quem gosta, Ok!

    Eu, particularmente, não consigo memorizar os prazos da maneira que o André colocou!

    Esse prazo decorei resolvendo provas e exercícios!

  •         Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

     

  • Eu "decorei" assim: Denegatória : Dois.

     

  • GABARITO: B

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Sobre o tema pagamento indevido, é preciso diferenciar duas situacoes:

    a) Direito de pleitear a restituicao: que se extingue em 05 anos.

    O termo inicial desse prazo é, nos casos de cobranca ou pagamento espontaneo do tributo indevido ou a maior e erro na edificacao do sujeito passivo/ determinacao da aliquota aplicavel/ calculo do montante, a data da extincao do credito tributário.

    Nas situacoes de reforma/ anulacao/ revocacao ou recisao da decisao condenatoria, o termo inicial é a data em que se tornar definitiva a decisao administrativa ou passar em julgado a decisao que tenha anulado, revogado, reformado ou rescindido sentenca condenatoria.

    b) Anular decisao administrativa que denegar a restituicao: o prazo para ingresso dessa acao anulatoria é de 02 anos.

    Essa prazo ;e interrimpido pelo inicio da acao judicial. recomecando o seu curso, pela metade, a partir da data de intimacao validademente feita ao representante da FP interessada.

  • Essa questão trata do seguinte tema: Prescrição tributária e pagamento indevido.

    Repare que não se exige aqui conhecimentos sobre a prescrição tributária normal, prevista no art. 174, I do CTN, abaixo transcrito:

    CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Logo, cuidado para não confundir os prazos, visto que, na verdade, a questão busca conhecimentos sobre a Seção III do Capítulo IV do CTN, que versa sobre o pagamento indevido.

    Afinal, se houve um pagamento indevido (a maior) por parte do contribuinte, ele tem direito a receber esse valor de volta, mas há um limite para que isso ocorra, um limite temporal chamado Prescrição.

    Logo, a questão quer saber o prazo em si, além de como se dá o início da contagem de tal prazo. A resposta se encontra na assertiva B (É de 2 (dois) anos, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição), visto que repete, fielmente, o previsto no art. 169 do CTN:


    CTN. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Gabarito do professor: Letra B.

  • Para responder esse tipo de questão, devemos saber diferenciar duas situações distintas com relação à restituição de tributos.

    1) A primeira delas diz respeito ao prazo para se requerer a restituição que, nos termos do que estabelece o CTN, será de 5 anos contados

    - Da data da extinção do crédito tributário: no caso de 1) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido ou 2) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    - Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória: no caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    2) A segunda, objeto da questão em tela, está relacionada com as situações em que haja negativa, na esfera administrativa, do pedido de restituição, hipótese em que o contribuinte poderá se valer do Poder Judiciário, mediante ação de repetição de indébito, para obter o ressarcimento de tributos pagos a maior ou indevidamente.

    Nesse caso, determina o CTN que o prazo para requerer a restituição prescreve em 2 anos a contar da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Apesar de não ser expresso, o prazo se inicia, conforme descrito pela questão, no momento que o contribuinte se considerar notificado da decisão administrativa.

    Gabarito: alternativa B

  • Essa questão é respondida através do art. 169 do CTN, que estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa, que denega a restituição de indébito tributário, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Pleiteada a restituição do tributo na esfera administrativa, cabe à Administração decidir sobre o pedido formulado. Caso a decisão seja pelo indeferimento da restituição, o sujeito passivo pode recorrer ao Poder Judiciário, no prazo de 02 anos da data decisão administrativa que denegou a restituição. Exaurido esse prazo, estará prescrito o direito do sujeito passivo.

    Portanto, nossa reposta encontra-se na letra “b”.

    Resposta: Letra B


ID
2649172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores e da doutrina acerca dos princípios constitucionais tributários, do indébito tributário, do crédito tributário e do poder de tributar, julgue o item seguinte.


A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

     

    Súmula 523, STJ

    A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

  • Também:

     

    Info 878, STF e Tese 810, TRG: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia - art. 5º, da CF/88. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017).

     

    Info 620, STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).

  • nfo 878, STF e Tese 810, TRG: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia - art. 5º, da CF/88. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017).

     

    Info 620, STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).

    Reportar abuso

  • Súmula 523, STJ

    A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

  • A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso, nos termos da Súmula 523 do STJ:

    Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices

    Resposta: Certo

  • Na ação de repetição de indébito o autor requer que lhe seja restituída importância que tenha sido paga indevidamente.

    A questão em tela cobrou o entendimento exarado pelo STJ na Súmula 523, que assim prescreve:

    Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    Dessa forma, temos que o valor que deverá ser restituído ao sujeito passivo deverá abarcar, além do valor principal, os juros de mora e correção monetária incidentes no período.

    Frise-se que, nos termos da Súmula acima transcrita, a taxa de juros incidente na repetição deve ser o mesmo utilizado para cobrança do tributo, isto é, se no pagamento em atraso foi utilizado juros de mora de 1%, o mesmo percentual deverá ser aplicado na repetição.

    Quanto à SELIC, perceba que a Súmula prescreve ser legítima sua incidência, tanto na cobrança do crédito quanto na repetição de eventual indébito.

    No entanto, perceba que o trecho final da Súmula proíbe que, quando for utilizada a SELIC como taxa de juros, essa não poderá ser cumulada com outros índices, já que nela já se contemplam tanto os juros de mora quanto a correção moratória.

    Gabarito: certo 

  • Conforme súmula 523 do STJ, a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    Resposta: Letra A

  • Quando eu estudava , era a partir do Trânsito em julgado , não conhecia essa súmula
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 523 - STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    Assim, a assertiva “A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso” é verdadeira.

     

    Gabarito do professor: Certo.

  • Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.


ID
2653741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário e do sistema tributário nacional, julgue o item.


Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora são devidos a partir da data da citação da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Os juros de mora sao devidos a partir do transito em julgado
  • O prazo quinquenal darepetição de indébito previsto na LC 118/2005 vale apenas para ações ajuizadas após o início de sua vigência.

    STJ entende que o locatário não tem legitimidadeativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU.

    Abraços

  • S. 188, STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • DECISÕES DO STJ e STF EM DESFAVOR DO VERDADEIRO CIDADÃO CONTRIBUINTE É DE LASCAR O PA__ DO SACI. VÁRIOS HORRORES SÃO COMETIDOS, ISSO NÃO SIGNIFICA JUSTIÇA, ISSO É BRASIL.

  • juros de mora -> a partir do trânsito em julgado;

    atualização monetária -> desde o momento do pagamento indevido

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 188 - STJ

     

    OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • é certo que o fazenda pública só paga após o trânsito em julgado se assim é não pode estar em mora desde a citação
  • Além da Súmula 188, STJ. "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".

    Temos a previsão do Art. 167, parágrafo único, do CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


ID
2674783
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido pago espontaneamente extingue-se com o decurso do prazo de

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;            (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

    O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • À título de complementação, cabe consignar que o prazo para entrar com ação anulatória da DECISÃO QUE DENEGOU a repetição do indébito tributário é de 02 anos, prazo este que tem natureza PRESCRICIONAL, diferente do prazo da repetição de indébito (prazo cobrado pela questão)  que tem natureza DECADENCIAL.

    Assim, a pessoa que verifica que o tributo foi pago a maior em face da legislação tributária aplicável ou das situações fáticas do caso, pode entrar com o pedido de repetição do indébito no âmbito administrativo, tendo 05 anos (decadenciais) para faze-lo. E, se a decisão do fisco for denegatória, o contribuinte terá o prazo de 02 anos (prescricionais) para entrar com ação anulatória desta decisão. 

     

    Nesse sentido: 

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Ação anulatória - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUS 5 / ADM 2

    Para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário o contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o  pleito administrativamente.  

    Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via  administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169  do CTN, de forma que o prazo para buscar no Judiciário a anulação da decisão  administrativa será de apenas dois anos, como demonstra a transcrição do  dispositivo 169 do CTN"

    Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    Direto na adm > 2 anos[1]

    Na Justiça > 5 anos (cai para 2 anos, após negativa administrativa)

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.”

    Súmula 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996)

    Súmula 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 21/11/1997) (porque é do trânsito em julgado que se reconhece a mora em devolver)

    Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Súmula 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/03/2015, DJe 06/04/2015)

     

    [1] Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Art. 168.CTN-  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

  • Atenção: Não confundir o prazo para entrar com ação anulatória da decisão que DENEGOU a repetição do indébito tributário (2 ANOS);

    Com o prazo para pleitear o direito a restituição de tributo indevido ou pago a maior que o devido (5 ANOS).

  • Nas hipóteses de:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    O direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos CONTADOS A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO

     

    Por outro lado, na hipótese de "reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória", o direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos CONTADOS A PARTIR da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    Fundamento: Arts. 165 e 168 do CTN. 

     

    Lumus!

     

  • GABARITO E

    DICA ----> NÃO CONFUNDIR:

    a) - (pagamento indevido) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo -----> de 5 (cinco) anos

    MNEMÔNICO:

    "Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!

    b) - (pagamento indevido) Art. 169. Prescreve -----> em 2 (dois) anos <---------  ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    MNEMÔNICOAADADR ----> A + A = 2A = 2 ANOS

  • Gabarito: E

    Um esclarecimento importante que se faz em relação a essa temática é que o sujeito passivo efetivou a EXTINÇÃO do crédito tributário por meio do pagamento, ainda que este tenha sido indevido. Com efeito, ao pagar indevidamente, operou-se a extinção do crédito, por isso o prazo de 5 anos para pleitear a restituição conta-se a partir desse momento, isto é, da extinção do crédito.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Ação de Repetição de Indébito.

     

    Abaixo, iremos justificar o gabarito correto.

    Em primeiro lugar, destacamos que para pontuar nessa questão, se faz necessário o conhecimento dos artigos 165 e 168 do CTN:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    Tendo em vista que a questão se cinge à hipótese prevista no inciso II do artigo 165, correta está a alternativa que prevê que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme artigo 168, I do CTN.


    Gabarito do professor: Letra E.


ID
2742574
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária Gama Distribuidora de Bebidas pretende a restituição do indébito tributário relativo ao IPI pago sobre descontos incondicionais, quando da aquisição dos produtos de seus fornecedores, os quais embutem no preço de venda o tributo aludido, do qual são contribuintes de direito.
Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gab. "d" 

    Segundo a jurisprudência do STJ, o contribuinte de fato (Gama) não tem direito a pleitear a restituição de tributo indireto, como é o caso do IPI e do ICMS. Segundo o STJ, o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito.

    Prof. Fábio Dutra - Estratégia

  • Nos tributos diretos, a regra relativa às restituições é simples: quem pagou um valor indevido ou maior que o devido tem direito à restituição. Já nos tributos indiretos, existem duas peculiaridades:

     

    Ø  REGRA GERAL: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO, pois o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária. Ex.: no caso de pagamento indevido de IPI sobre a fabricação de bebidas, o STJ decidiu que a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito é do fabricante de bebida (contribuinte de direito).

     

    Ø  CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição do indébito pago por concessionária de energia elétrica é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor), pois não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição já que ela sempre poderá repassar esse valor nas tarifas, fazendo o consumidor arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior.

     

    (Informativo STF 855 - Dizer o Direito)

  • A correta é a alternativa d).

    Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo;

  • De acordo com a Primeira Turma do STJ, em se tratando de tributos indiretos aqueles que comportam transferência do encargo financeiro a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao contribuinte de direito reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato, ressaltou o ministro relator, à época.

  • A dúvida que eu tenho é: não seria a empresa contribuinte de direito???

  • Não entendi o seguinte. 

     

    O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo repasse do encargo econômico, caberá ao contribuinte de fato pleitear a repetição. Cito, por exemplo, AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves AgRg no Ag 1.365.535/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves.

    E agora??

  • CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NO BRASIL

    DIRETOS 

    Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário. 

    No Imposto de Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).

    INDIRETOS

    A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.

    Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.

    Assim temos:

    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

    Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.

    O IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.

     

  • O gabarito não me convence, até mesmo porque o direito à repetição de indébito não pertence exclusivamente ao contribuinte de direito. O próprio CTN afirma que a restituição pode ser feita ao contribuinte de fato.

     

     Art. 166. "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

     

    Portanto, volto a afirmar que o direito à restituição não é exclusivo do contribuinte originário (ou de direito). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre o tema, constato que não obstante a existência de entendimentos contrários, a alternativa considerada correta encontra respaldo de forma bem tranquila no STJ.

    Bom, basta conferir no site do STJ - Tema (Pesquisa Pronta) Legitimidade ativa ad causam para discutir demandas relativas a tributos indiretos a exemplo do ICMS e do IPI: Há Acórdãos de Repetitivos3 documento(s) encontrado(s) e Acórdãos417 documento(s) encontrado(s) no mesmo sentido.

    OBS: No STF há inúmeros julgados no sentido de que a matéria é infraconstitucional e todos remetem ao REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2010, apreciada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção que  reconheceu a ilegitimidade das distribuidoras para discutir a relação jurídico-tributária e postular em juízo o creditamento relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais pago pelos fabricantes.

  • Guilherme, a unica exceção à regra é no caso da legitimidade do consumidor final no pedido de restituição do indébito relativo ao ICMS energia elétrica. Todos os demais casos, de acordo com a jurisprudencia do STF e STJ, não conferem legitimidade ao contribuinte de fato na restituição de tributos indiretos.

  • Olá,

    sugiro a leitura retirada do site Dizer o Direito, da explicação da recente súmula 614 STJ (O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.) que muito tem a ver com o assunto.

    Segue o link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-614-stj.pdf

  • Na verdade esta questão é passível de anulação. O direito subjetivo à restituição não pertence exclusivamente ao contribuinte de direito.

    O contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para preitear diretamente a restituição, mas isso não quer dizer que ele não tenha o direito subjetivo.


    Segundo o STJ, apesar do contribuinte de fato ter o direito à restituição, não tem legitimidade ativa para pleiteá-lo judicialmente, pois não faz parte formalmente da relação jurídica 

  • Eu não entendi. O contribuinte de direito era a empresa fornecedora e a Empresa Gama era a de fato?
  • A questão exige conhecimento acerca dos conceitos de contribuinte de fato e contribuinte de direito, o primeiro é apenas aquele que arca com o ônus econômico do tributo, já o segundo é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador. É importante estar atento ao art. 166 do CTN, bem como aos RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC.

    Alternativa “a": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária.

    Alternativa “b": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária, além disso, a empresa Gama não é quem suporta o ônus financeiro do tributo.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como do entendimento firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária, não se enquadrando a hipótese da questão nos critérios das exceções estabelecidas jurisprudencialmente.

    Alternativa “d": está correta. O Código Tributário Nacional versa sobre essa matéria em seu art. 166, segundo o qual “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Além disso, há jurisprudência do STJ sobre o tema (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC) que prevê uma exceção à regra: a hipótese de consumidor final de energia elétrica e sua situação perante o Estado-concedente e a concessionária, uma vez que, nesse caso específico, é o consumidor final que, apesar de contribuinte de fato, arca com o ônus financeiro do tributo.

    Alternativa “e": está incorreta. Nos termos do art. 166, do CTN, bem como dos entendimentos firmados no STJ (RESps representativos de controvérsia 903.394-AL e 1.299.303-SC), independentemente de autorização, em regra, “contribuinte de fato" não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito", por não fazer parte da relação jurídica tributária.



    GABARITO DO PROFESSOR: D


  • Os Serviços sociais autônomos não devem figurar no polo passivo de ação proposta pelo contribuinte discutindo a exigibilidade das contribuições sociais?

     

    1) CONCEITO e NATUREZA JURIDICA: a princípio, cumpre-nos conceituar os serviços sociais autônomos. Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, sendo considerados entes paraestatais.

     

    2) NATUREZA JURIDICA CONTROVERSA DAS CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “s”

    Os serviços sociais autônomos são mantidos por meio de CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA paga pelos empregadores com base na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos”, mas é possível observar certa divergência sobre a natureza jurídica dessa contribuição destinada aos serviços sociais autônomos, havendo duas posições:

    1ª) seria uma espécie de “contribuição social geral”, estando prevista no art. 240 da CF/88:

    2ª) seria uma “contribuição de intervenção no domínio econômico, melhor se enquadrando, portanto, no art. 149 da CF/88:

     

    3) POR FIM e respondendo a pergunta: Vale ressaltar que os serviços sociais autônomos são meros destinatários de uma parte das contribuições sociais instituídas pela União. Essa parte destinada aos serviços sociais autônomos é denominada de “adicional à alíquota” (art. 8º, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.029/90).

    O repasse da arrecadação dessa contribuição para os serviços sociais autônomos caracteriza-se como sendo uma transferência de receita corrente para pessoas jurídicas de direito privado (arts. 9º e 11 da Lei nº 4.320/64). Trata-se, portanto, de uma espécie de subvenção econômica (arts. 12, §§ 2º e 3º, e 108, II, da Lei nº 4.320/64).

    Após o repasse, esses valores não mais têm a qualidade de crédito tributário; são, a partir de então, meras receitas dos serviços sociais autônomos, como assim qualifica a legislação.

    Assim: As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas.

    Os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.

    O direito que tais entidades possuem à receita decorrente da subvenção não gera interesse jurídico a ponto de justificar a ocorrência de litisconsórcio com a União. O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico. STJ. (Info 646).

    FONTE: DOD

  • Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.

    O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)

    A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final ( ex. preço final de R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (desconto incondicional no valor de R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (obrigado a recolher IPI sobre R$ 1.200, R$1100 preço final + R$ 100 de desconto).

    No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00.

    Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais. - Nessa caso o IPI vai incidir sobre R$ 1.100 apenas, pois o desconto incondiconal deixa de fazer parte da Base de Cálculo.

  • Não entendi nem a pergunta.

  • Um comentário adicional sobre a alternativa E:

    Ela procura confundir o candidato, pois inverte os papéis definidos no Art. 166 do CTN, transcrito abaixo:

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Portanto, é o fornecedor da Gama que teria que pedir autorização à Gama para obter a restituição do indébito tributário!


ID
2782693
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tarcísio recebeu doação de um imóvel situado em Santana/AP e, lançado o tributo por homologação, pagou espontaneamente o ITCD incidente sobre esta transmissão. Seis meses após este pagamento, refazendo os cálculos do tributo devido, considerou ter feito pagamento a maior que o devido, em face da legislação aplicável. Por orientação de amigos e familiares, foi desaconselhado de tentar reaver, pela via administrativa, o valor pago a maior, pois todos recomendaram que ele procurasse, de imediato, a via judicial. De acordo com as regras do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional, pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Para quem confundiu:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;            (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • ITCMD é feito por declaração, e não por homologação. Pra mim a questão devia ser é anulada

  • CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES!

    -A ação de repetição de indébito tem por objeto, via de regra, a devolução pelo Estado, em espécie, do que foi pago indevidamente ou recolhido a mais que o devido pelo contribuinte ou responsável tributário.

    -Na prática, o pedido de repetição de indébito é formulado administrativamente. Quando tal pedido é indeferido, o contribuinte pode se utilizar da via judicial. É nesse momento que surge a discutida demanda.

    - Será competente para processar e julgar a ação de repetição do indébito tributário a Justiça Federal, nos tributos federais (varas comuns ou especializadas, conforme lei de organização judiciária federal) e a Justiça Estadual, nos tributos estaduais e municipais (varas da Fazenda Pública).

    -O contribuinte, ao obter uma decisão judicial favorável à restituição do tributo indevidamente pago, poderá optar em ingressar com ação de execução contra a Fazenda Pública ou postular por pedido de compensação tributária.

    -Caso o contribuinte não tenha tributo a compensar ou prefira receber a restituição em pecúnia terá que se submeter às regras do precatório ou da requisição de pequeno valor.


  • Elucidando a dúvida de muitos, o ITCMD em regra é feito por HOMOLOGAÇÃO, apenas no casos de de inventário e arrolamento o lançamento se dará por DECLARAÇÃO.


    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: A

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Nossa, estudei isso hoje! Prazo prescricional para requerer, seja adm. ou judicialmente a restituição do valor pago indevidamente é de 5 anos, mas atenção! se houver decisão administrativa negando a restituição, o prazo para ação judicial fica em 2 anos da decisão que negou!! é, claro que a restituição abrange o pagamento indevido do tributo bem como eventuais multas e encargos...

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Gabarito: A

    CTN

    Artigo 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Esse artigo DESPENCA.

    Prazos que a FCC AMA confundir:

    Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)

    Artigo 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Deus no controle!

  • Em regra, na ação de restituição de indébito tributário, o contribuinte tem direito a reaver eventuais quantias pagas em razão de penalidades pecuniárias.

    Todavia, não lhe será devolvido o valor de penalidades não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras da repetição de indébito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O contribuinte tem direito de buscar diretamente a repetição do indébito pela via judicial. Nos termos do art. 167, CTN, a restituição deve ser acompanhada dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. Correto.

    b) Nos termos do art. 168, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de cinco anos. Errado.

    c) A situação relatada não se enquadra em nenhum das hipóteses de consignação em pagamento previstas no art. 164, CTN. Errado.

    d) Não há título executivo para entrar com ação de execução nesse caso. Errado.

    e) Não há previsão legal dessa ação proposta pela Fazenda Pública. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Ricardo Alexandre (edição de 2019) diz que não é possível pleitear diretamente no Poder Judiciário a restituição de tributo, se inutilizada uma via administrativa reconhecidamente viável para fazê-lo: faltará interesse processual. A única exceção se daria nos casos em que o Fisco é notoriamente contrário ao pleito de restituição (o que se comprova por posicionamentos oficiais, casos semelhantes etc.).

    Isso não tornaria a alternativa A errada???

  • Gabarito: A

    A ação de repetição de indébito tributário, até então, dispensa prévio requerimento administrativo, por falta de disposição legal específica. Particularmente discordo desse entendimento, por acreditar que seria caso de carência da ação, em virtude da falta de condição processual (interesse de agir). Contudo, lembremos que o prazo da ação de repetição de indébito tributário é quinquenal (art. 168, CTN). Enquanto que a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição é bienal. (art. 169, CTN).

    Sua hora vai chegar, só continue!


ID
2789038
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de pagamento de tributo indevido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, e considerando a redação do Código Tributário Nacional, este poderá requerer a restituição total ou parcial do tributo,

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CTN

     

    A INCORRETA

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

     

     

    B INCORRETA

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165 (é o caso da questão ora em análise), da data da extinção do crédito tributário;

     

     

    C CORRETA

    Conforme descrito na letra “A”

     

    D INCORRETA

    Vide letra “B”

     

    E INCORRETA

    Vide letra “A”.

  • A questão trata do pagamento indevido, mais precisamente na seguinte modalidade:

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    Portanto:

    A) Errada. O prazo conta a partir da extinção.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

     

    B) Errada.  O prazo também se inicia a partir da extinção, conforme colacionado acima.

     

    C) Correto.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    (esse judicial da assertiva me quebrou :/)

     

    D) Errado. 5 anos e a partir da data da extinção do crédito tributário.

     

    E) Errado. Não apenas juros de mora e a partir da data da extinção do crédito tributário.

  • Pra entender:

    Você deve pra fazenda, presume-se que o valor que você está pagando é o correto e não há erros na emissão.

    Posteriormente você percebe que pagou a mais (por um dos motivos do 165 CTN).

    Então você indaga à fazenda e só quando ela concorda com você, ou seja, que você pagou um tributo indevidamente, é que ela está em mora, pois na data do pagamento você estava realmente devendo.

    Então é por isso que a mora é contada não da data do pagamento indevido, mas sim só quando a fazenda concorda com o equívoco, mediante processo administrativo ou judicial.

  • Súmula 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996)

    Súmula 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 21/11/1997)


  • Súmulas 162 e 188 do STJ.

     
  •  a) com juros de mora, contados a partir do pagamento indevido realizado pelo contribuinte.

    FALSO

    Art. 167. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

     

     b) no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão administrativa que negar seu direito a restituição.

    FALSO

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

     c) com juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.

    CERTO

    Art. 167. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

     

     d) no prazo de 02 (dois) anos, contados da data do pagamento indevido realizado pelo contribuinte.

    FALSO

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

     e) apenas com juros de mora, contados do pagamento indevido do tributo, sem direito à correção monetária.

    FALSO

    Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

  • Juros não capitalizáveis são os juros simples, não havendo o juros sobre juros (juros compostos) no cálculo da restituição.

  • Atenção para não confundir:

    1) Contagem da aplicação do índice de correção monetária;

    2) Contagem da aplicação do índice de juros moratórios;

    3) Contagem, quando aplicável, utilizando-se a SELIC (juros + correção).

    Segundo o STJ, temos o seguinte:

    ---> Súmula 162 - correção monetária incide a partir do pagamento indevido

    ---> Súmula 188 - juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado

    MAS ATENÇÃO: Súmula 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    É necessário observar que a SELIC já engloba o índice de juros moratórios e a taxa de inflação (correção monetária), por isso não pode ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização

    Portanto, temos o seguinte:

    1) Esfera federal - aplica-se a SELIC (paralelismo/isonomia com índice aplicado aos tributos pagos em atraso)

    2) Esferas Estadual e Municipal - aplica-se a SELIC quando houver previsão na legislação específica. Caso contrário, aplica-se o disposto no art. 161, §1° do CTN (1% ao mês).

    Isso porque o CTN (art. 167) não prevê a incidência de correção monetária, mas apenas de juros moratórios. Portanto, cuidado com a aplicação dos índices.

  • Correção monetária >> do pagto indevido

    Juros moratórios >>>> da decisão final deferindo o indébito

    Apenas Tx Selic >>>> do pagamento indevido (no lugar das anteriores)

  • Juros de mora é um encargo incidente sobre o valor da dívida em virtude da inobservância do prazo de cumprimento de uma obrigação.

    Na ação de restituição de indébito, portanto, os juros de mora apenas podem incidir depois que for determinado o dever de pagamento pela Fazenda; assim, tais juros apenas incidem com o trânsito em julgado.

    Ressalta-se que a correção monetária incide desde o pagamento indevido.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.


    Abaixo, justificaremos as assertivas:

    A) com juros de mora, contados a partir do pagamento indevido realizado pelo contribuinte.

    Incorreta, por ferir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


    B) no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão administrativa que negar seu direito a restituição.

    Incorreta, por ferir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;


    C) com juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.

    Correta, por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


    D) no prazo de 02 (dois) anos, contados da data do pagamento indevido realizado pelo contribuinte.

    Incorreta, por ferir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;


    E) apenas com juros de mora, contados do pagamento indevido do tributo, sem direito à correção monetária.

    Incorreta, por ferir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.



    Também desrespeitam a seguinte jurisprudência:

    Súmula 162 do STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.



    Gabarito da Banca e do Professor: Letra C.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)


ID
2843164
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União concedeu isenção de Imposto sobre a Renda aos portadores da doença Beta. João e Maria são portadores da referida doença, sendo João servidor público do Estado ABC e Maria, servidora pública do Município XYZ. Em razão de retenção indevida do tributo, João e Maria desejam propor ação de restituição de Imposto sobre a Renda retido na fonte.


Com base nesse relato, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B: 


    O imposto de renda retido na fonte é apropriado integralmente pela entidade política à qual se vincula aquele servidor público, então é uma repartição da receita. Cada servidor público deve ajuizar ação perante o ente político competente (Estado e Município), conforme estabelece a Súmula 447 do STJ e a competência é da justiça estadual.


    Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (Súmula 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


    Bons estudos!

  • Cada servidor público deve ajuizar ação perante o ente político competente (União, Estado e Município), conforme estabelece a Súmula 447 do STJ e a competência é do respectivo ente empregador. Assim, se o entre empregador for o Estado ou o Município, ainda que o Imposto retido na fonte seja federal, a competência é da Justiça estadual. S e o empregador for a União a quem reter na fonte o imposto, a competência é da Justiça Federal ainda que o tributo retido seja estadual ou municipal.


    Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (Súmula 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


  • Gab - B : Conforme, Par. Único do art.45 do CTN e Súmula 447 STJ .

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:

    CF, art. 157. Pertencem aos Estados e ao DF: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza [IR], incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    CF, art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza [IR], incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Súmula 447 - 

    Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

  • Ao meu ver essa questão foi um raro momento de lucidez da banca,pois foi bem elaborada exigiu um pouco mais de raciocínio jurídico do candidato,pois a resposta está divida em três dispositivos diferentes que falam sobre capacidade da delegação tributaria ativa.Seria interessante ao candidato " quebrar" a questão em partes e faze-la passo a passo para chegar a resposta exata.

    A União concedeu isenção de Imposto sobre a Renda aos portadores da doença Beta. João e Maria são portadores da referida doença, sendo João servidor público do Estado ABC e Maria, servidora pública do Município XYZ. Em razão de retenção indevida do tributo, João e Maria desejam propor ação de restituição de Imposto sobre a Renda retido na fonte.

    Com base nesse relato, assinale a afirmativa correta.

    Sobre Joao a resposta encontra fundamento no art 157,I ,CF/88

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Sobre Maria a resposta encontra fundamento no art 158,I,CF/88

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    A cereja do bolo é a sumula 447 do STJ

    Note-se que fazendo a conexão entre os três dispositivos fica muito mais simples achar a resposta,pois não existe entre as assertivas textos redações parecidas que possam induzir ao erro,logo por eliminação a unica assertiva que sobra é a letra B.

  • A Súmula 447 do STJ só menciona Estados e DF, mas também se aplica aos municípios por força dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.

    Analisando as alternativas:

    A) Errada, não é em face da União é em face do ente federativo respectivo a qual pertence o servidor ( Leia de novo a Súmula 447), portanto não é na Justiça Federal mesmo raciocínio se aplica na alternativa C.

    B) Correta.

    D) Errada. Não há propriamente um "interesse" da União aqui, apesar de ser o ente federativo instituidor do imposto, porque a receita vai ser "repartida" entre Estados e Municípios então não cabe Justiça Federal como competente para julgar. Não foi a União quem deu prejuízo ou não é quem está desrespeitando o direito do autor da ação, portanto teria aqui uma ilegitimidade passiva caso a União fosse chamada para integrar o processo.

  • Esquema sobre o assunto:

    • IR retido na fonte por Estado ou Município → Competência da Justiça Estadual.

    Servidor público do Estado → ação proposta contra o Estado, na Justiça Estadual.

    Servidor público do Município → ação proposta contra o Município, na Justiça Estadual

    • IR retido na fonte pela União → competência da Justiça Federal.
  • IR retido por fonte do Estado ou Município = competência da JUSTIÇA ESTADUAL

    IR retido por fonte da União = competência da JUSTIÇA FEDERAL

    Para não errar mais, bons estudos!!

  • GABARITO B

    Sobre Joao a resposta encontra fundamento no art 157,I ,CF/88

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Sobre Maria a resposta encontra fundamento no art 158,I,CF/88

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    • A cereja do bolo é a sumula 447 do STJ

    Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores

  • Não sei o que aconteceu, mas a redação do QC está toda errada.

  • Esquema sobre o assunto:

    • IR retido na fonte por Estado ou Município → Competência da Justiça Estadual.

    Servidor público do Estado → ação proposta contra o Estado, na Justiça Estadual.

    Servidor público do Município → ação proposta contra o Município, na Justiça Estadual

    • IR retido na fonte pela União → competência da Justiça Federal.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2846113
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a ação de repetição de indébito, o Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, estabelecendo, ainda, que

Alternativas
Comentários
  • a) - CTB, Art. 162, § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    b) - CTB, Art. 165, I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

    c) Art. 165, II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    d) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Os juros citados no parágrafo único acima são juros moratórios devidos pelo sujeito ativo da obrigação tributária.

    e) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    GAB: Letra B.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Dava pra acertar pq o artigo é batido em concursos, mas pagamento de tributo por estampilha não existe há décadas. CTN precisa de uma reforma urgente.

    P.S.: não, o selo de controle do IPI em bebidas alcoólicas e cigarros NÃO são estampilhas.

  • Código Tributário:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa galera que comenta as questões indicando todos os artigos de cada assertiva, merece muito ir pro céu, e com certeza serão aprovados ! Amo vocês !

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Vá direto no Alan :)

  • Vejamos cada item:

    a) Errado: a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa (CTN, art. 162, § 4º).

    b) Correto: é o que estabelece o artigo 165, inciso I do CTN.

    c) Errado: o inciso II do artigo 165 possibilita a restituição do tributo no caso de “erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento”.

    d) Errado: o parágrafo único do artigo 167 determina que “a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”.

    e) Errado: “prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”, conforme artigo 169 do CTN.

    GABARITO: B

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Pagamento.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, dão direito à restituição, não havendo disposição legal proibindo tal restituição. 

    Falso, pois fere o seguinte dispositivo do CTN (não dão direito):

    Art. 162. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

     

    B) o sujeito passivo tem direito à restituição no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

    Correto, pois repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    C) a legislação não autoriza restituição se houver erro na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do débito. 

    Falso, pois fere o seguinte dispositivo do CTN (há restituição):

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    D) a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do recebimento da ação de repetição de indébito pelo MM. Juiz de Direito competente.

    Falso, pois fere o seguinte dispositivo do CTN (conta-se do transito em julgado):

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


    E) prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Falso, pois fere o seguinte dispositivo do CTN (são apenas dois anos):

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

     

  • A) a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, dão direito à restituição, não havendo disposição legal proibindo tal restituição.

    ERRADO - Estampilha cagada? Perdeu, Playboy!

    Art. 162CTN § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    B) o sujeito passivo tem direito à restituição no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

    CERTO!

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    C) a legislação não autoriza restituição se houver erro na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do débito.

    ERRADO - Autoriza sim.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    (...)

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    D) a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do recebimento da ação de repetição de indébito pelo MM. Juiz de Direito competente.

    ERRADO - Vence juros sim, mas a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a restituição (veja como beneficia a FP - os juros poderiam ser desde o pagamento indevido, desde o despacho inicial, desde a citação da FP na ação de repetição, mas vai ser do pior termo possível para o contribuinte: o trânsito em julgado!)

    Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    E) prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    ERRADO - 2 anos

    CUIDADO CONCURSEIRO INCAUTO!

    Direito de pleitear restituição do tributo - 5 anos (art. 168, CTN)

    Ação anulatória da decisão ADM que nega a restituição - 2 anos (art. 169, CTN)

    E o pedido de restituição na via adm NÃO interrompe o prazo do direito de pleitear judicialmente!


ID
2856877
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, o prazo de decadência para a constituição do crédito tributário e o prazo para pleitear a restituição do indébito são, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CTN 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:(...)

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (...)

          

  • Só pra acrescentar, não podemos esquecer do art. 169 do CTN (muito cobrado em provas):

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
2898562
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso o contribuinte efetue, espontaneamente, pagamento a maior ou indevido de um tributo, em face da legislação tributária aplicável, é corrreto afirmar que o direito de pleitear a restituição

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • Gabarito: LETRA C

    CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

  • Uma observação...

    O pagamento feito a maior ou de forma indevida ainda é pagamento, isto é, uma forma de extinção do crédito tributário. Dessa forma, o prazo para que o contribuinte pleiteie a ação de repetição é de 5 anos contados do pagamento (extinção do crédito).

  • Atenção: não se deve confundir o prazo prescricional de 5 anos do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial, daquela contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória (2 anos da decisão que denega a restituição), na qual o contribuinte se insurge contra decisão administrativa do Fisco.


ID
2921791
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Noé resolve realizar a viagem de seus sonhos para Portugal, e, faltando alguns dias para embarcar, visita uma casa de câmbio no intuito de adquirir 2.000,00 Euros. Uma semana antes de visitar a casa de câmbio, verificou que o imposto sobre operações financeiras (IOF) possuía alíquota de 2% sobre a operação. Considerando o percentual razoável, na semana seguinte, quando retorna à casa de câmbio, faltando 1 dia para a viagem, descobre que a alíquota de IOF elevou-se para 5%. Além disso, Noé descobre que, no dia anterior, a alíquota ainda estava limitada a 2% sobre a operação. Revoltado, Noé paga o tributo, mas passa a considerar ajuizar demanda judicial com o objetivo de questionar a elevação abrupta da alíquota do IOF, reavendo o valor do tributo supostamente indevido.


Sobre a situação acima, considere as seguintes afirmativas:

1. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial tributária, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF, nesse caso, não contraria o princípio da legalidade tributária.

2. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade tributária genérica.

3. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade mínima.

4. Noé deve ingressar com medida judicial visando a repetição de indébito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é situação flagrantemente inconstitucional.

5. Noé deve ingressar com medida judicial buscando a anulação do débito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é prática proibida constitucionalmente ao IOF.

Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Natureza extrafiscal, e como tal, o IOF possui um papel maior do que a simples arrecadação de receita.

    Por meio deste, o governo regula o mercado, controlando a oferta e a demanda de crédito no país.

    Essa regulação do mercado através do IOF acontece com a majoração e redução das alíquotas através de decretos do Poder Executivo.

    É uma exceção ao princípio da legalidade, segundo o qual é obrigatória a existência de lei que institua ou majore um tributo.

    O IOF, igualmente não obedece aos princípios da anterioridade e da noventena.

    O primeiro diz respeito à proibição de se cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou majorado (artigo 150, III, b da Constituição Federal). O segundo consiste na proibição de se cobrar tributos no prazo de 90 dias após sua instituição ou modificação (artigo 195, §6º da Constituição Federal).

  • Anterioridade tradicional = anterioridade geral ou anterioridade de exercício.

    Anterioridade nonagesimal = anterioridade mínima ou mitigada.

  • Princípio da anterioridade(Princípio da não surpresa juntamente com a Irretroatividade):

    É vedado(proibido a todos os entes federativos) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro(ano calendário = mesmo ano) em que tenha sido publicado a lei(conta da data de publicação, não da criação ou assinatura) que os instituiu(criou) ou aumentou.

    = garantia individual fundamental(óbice ou limite ao poder de tributar) = cláusula pétrea

    Exceções:

    iImportação;

    iExportação;

    iPi ;

    iOf

    (RIMA)

    + Empréstimos compulsórios(em situações urgentíssimas:calamidade pública, GUERRA externa ou sua iminência);

    + Impostos extraordinários de GUERRA;

    + Contribuição Social para a Seguridade Social;

    + restabelecimento CIDE  combustíveis;

    + restabelecimento ICMS monofásico sobre combustíveis

    OBS:Na Anterioridade mínima (nonagesimal ou mitigada) = 90 dias = troca o IPI pelo IR na (RIMA)

  • Se ler direitinho, acaba entendendo que não é tão assustadora assim.

  • Vamos à análise das afirmativas::

    1. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial tributária, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF, nesse caso, não contraria o princípio da legalidade tributária.

    CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Legalidade Tributária quanto à majoração do imposto – vide art.153, §1° da CF/88.

    CF/88. Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I [II], II [IE] , IV [IPI] e V [IOF].

    2. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade tributária genérica.

    CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício– vide art.150, III, §1° da CF/88.

    CF/88. Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V (IOF); e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.     

    3. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade mínima.

    CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal , vide art.150, §1° da CF/88.

    CF/88. Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V (IOF); e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.     

    4. Noé deve ingressar com medida judicial visando a repetição de indébito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é situação flagrantemente inconstitucional.

    INCORRETO. A situação não apresenta inconstitucionalidade, pois o IOF é exceção aos Princípios da Legalidade, Anterioridade e Noventena.

    5. Noé deve ingressar com medida judicial buscando a anulação do débito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é prática proibida constitucionalmente ao IOF.

    INCORRETO. A situação não apresenta inconstitucionalidade, pois o IOF é exceção aos Princípios da Legalidade, Anterioridade e Noventena.

    Resposta: E

  • commo saber se contraria ou nao a legalidade tributária se no enunciado não traz qq informações a respeito ? Se foi ou nao instituido por devreto, lei, portaria etc ou mesmo quem promoveu o aumento da aliquota....deveria ser anulada a questão.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 150, §1º da Constituição Federal, que traz que o IOF é exceção aos princípios da anterioridade e da noventena:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

     

    Válido ressaltar que não há exceção ao princípio da legalidade para o IOF, logo, apenas as 2 primeiras assertivas são verdadeiras e que não é inconstitucional tal aumento de alíquota.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
2945770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme as súmulas do TJ/PE a respeito de correção monetária, julgue o item subsequente.

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá incidir desde a data do pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 162 DO STJ: NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

  • Gabarito: CERTO

    STJ, Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

     

    Não custa lembrar, pois também é muito cobrado:

    STJ, Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

     

  • De acordo com a súmula 162 do STJ, na repetição de indébito, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    Cuidado para não confundir com os juros moratórios (Stj, Sum. 188) que serão devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • Certo.

    Embora o CTN não aborde sobre a correção monetária, o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 162, é que a sua incidência ocorre a partir do pagamento indevido pelo sujeito passivo.

  • Certo.

    Embora o CTN não aborde sobre a correção monetária, o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 162, é que a sua incidência ocorre a partir do pagamento indevido pelo sujeito passivo.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre a correção monetária em repetição de indébito. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    Apesar da questão remeter a uma súmula do TJ/PE (Súmula 161), seria suficiente que o candidato conhecesse a súmula 162, do STJ, que foi reproduzida textualmente no item analisado.

    Resposta do professor = CERTO

  • CORREÇÃO MONETÁRIA: incidência ocorre a partir do pagamento indevido pelo sujeito passivo.

    JUROS DE MORA: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • Importante notar que a questão pede o entendimento sumulado pelo TJPE:

    Súmula 161/TJPE: A correção monetária, na repetição do indébito tributário, incide a partir do pagamento indevido. 

    A redação é idêntica à Súmula do STJ, mas é sempre indispensável a leitura do enunciado.

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Gabarito: CERTO

    STJ, Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

     

    Não custa lembrar, pois também é muito cobrado:

    STJ, Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • Cai no concurso para PGE/RJ. Estudar depois!


ID
2964982
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Direito Processual Tributário é ramo específico que trata das ações judiciais e administrativas à disposição tanto dos contribuintes quanto do Fisco. Várias são as classificações dessas ações. Uma delas, é a que as classifica em exacionais – quando buscam efetivar o direito do Fisco – e antiexacionais – quando tentam afastá-lo. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

( ) A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de recusa de recebimento, ou de subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Caso julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; se, entretanto, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem a cobrança das penalidades.

( ) Na ação de repetição de indébito que tenha por escopo pleitear a restituição de ISS recolhido a maior, não há necessidade de o autor provar haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, tendo em vista que o ISS não é tributo não cumulativo.

( ) A Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, trata, a partir do artigo 92, do Processo Judicial Tributário. O julgamento em primeira instância compete à Junta de Julgamento Tributário, que submeterá a decisão prolatada a reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas. Não estará sujeita a reexame necessário, entretanto, a decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 164 - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ISS é um tributo indireto. Admite a transferência do encargo financeiro, por essa razão sua restituição fica condicionada à prova de ter assumido o encargo.

  • Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

    O Fisco Federal ajuíza uma ação de execução fiscal contra a sociedade empresária ABC Ltda. por créditos tributários vencidos e não pagos. Contudo, ao se tentar promover a citação da executada pelos Correios, percebeu se que a sociedade já não funciona no local por ela declarado ao Fisco, sem que tenha comunicado a nenhum órgão competente o local onde pode receber citações ou onde continua realizando suas atividades. Também não são encontrados bens da executada que pudessem ser objeto de penhora. Diante dessa situação, responda aos itens a seguir.

    A) Frustrada a citação via postal, por quais outros meios se fará a citação da sociedade nesta execução fiscal?

    Sendo frustrada a citação na execução fiscal feita 1º primeiro pelo correio, deverá ser feita por 2º Oficial de Justiça e, posteriormente, por 3º edital (Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80).

    B) Qual a consequência, para o sócio-administrador que sempre integrou a sociedade, de a executada não ser encontrada no domicílio por ela declarado?

    A consequência será a responsabilidade tributária do sócio-administrador pela prática de um ato com infração de lei (Art. 135, inciso III, do CTN), a saber, o ato de dissolução irregular da sociedade, a qual é presumida quando a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, enseja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador (Art. 134, inciso VII, do CTN, ou Súmula 435 do STJ).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE BANCA DE CONCURSO. 

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca:

    "Em face da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 a alternativa D é falsa, fazendo com que não haja alternativa que contemple a resposta solicitada."

  • letra A: verdadeiro,Conforme já citado pela coleguinha Patricia: Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    letra B: FALSO:  Art. 164 do CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    letra C: FALSO:como já dito pela Coleguinha Natalia: CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ISS é um tributo indireto. Admite a transferência do encargo financeiro, por essa razão sua restituição fica condicionada à prova de ter assumido o encargo.

    letra D:FALSO, Como dito pelo coleguinha AGU: Em face da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 a alternativa D é falsa, fazendo com que não haja alternativa que contemple a resposta solicitada.


ID
2978101
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Repetição do indébito pode ser conceituada como a devolução do valor recolhido a título de tributo pago indevidamente, sendo que O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento nos casos abaixo arrolados, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Gabarito A

    A) O erro no pagamento por papel selado independente de culpa da autoridade administrativa.

    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    Demais alternativas:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Fonte CTN

  • A perda de estampilha não dá direito à restituição do débito tributário pago por este meio. (art. 162, pár. 4º)

    Além disso, o par. 5º do supracitado art. 162 diz que o pagamento em papel selado equipara-se ao pagamento em estampilha.

  • GABARITO: A

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


ID
2996380
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais em matéria tributária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;"

    Quanto a Alternativa A, que está errada:

    "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."

  • Só complementando.

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida

  • Letra A: Lei 6.830, art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Letra B: Lei 6.830, art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: II – fiador;

    Letra C (GABARITO): CNT, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Letra D: Não há previsão legal de tal regra. Pode ser feita a consignação de qualquer tributo, sendo que esta é uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, VIII do CTN.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da Lei de Execução Fiscal e do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A Lei 6830/80 se aplica também a créditos de natureza não tributária, conforme art. 2º, da referida lei. Errado.

    b) É possível ajuizamento em face do fiador, nos termos do art. 4º, II, da LEF. Errado.

    c) Mesmo o pagamento sendo espontâneo, se for indevido, é cabível o ajuizamento de ação de repetição de indébito, nos termos do art. 165, I, CTN. Correto.

    d) A ação de consignação é ajuizada em face do ente tributantes que recusa o recebimento, e está regulada no art. 164, CTN. Não há qualquer previsão de ajuizamento em face de tabelião. Errado.


    Resposta do professor = C

  • REPETIÇÃO DE INDÉBITO - súmulas

    Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Súmula 523 STJ - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    Súmula 447 STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • Qual a natureza jurídica da dívida ativa não tributária que pode ser cobrada por meio da Lei de Execução Fiscal?

    O tema está disposto no Art. 2º da LEF nos seguintes termos:

     Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível. Assim, o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, que ostentam liquidez e certeza.

    Nesse sentido, podem-se citar como principais características da dívida ativa não tributária:

    a)- ser decorrente do Poder de Império do Estado, no exercício do Poder de Polícia ou de atividade típica do Poder Público;

    b)- Ter certeza e liquidez.

    Como exemplos de dívida ativa não tributária, temos:

    1) Multa em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado.

    2) o art 115, § 3º da lei 8.213/91: que, diferentemente do entendimento do STJ, admitiu a cobrança de crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário, senão vejamos:

     

    Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    Reforçando o entendimento acima, no mesmo sentido é o Parecer PGFN/CDA nº 2.348/2012: Nesse parecer entendeu-se nos casos em que há previsão legal para a cobrança administrativa, a lei conferiu, implicitamente, o poder de inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o de ajuizamento de execuções fiscais.

    Assim, sob a ótica do entendimento mais recente da PGFN sobre o tema, que nem todo o valor devido ao erário será passível de inscrição, mas sim quando a lei atribuir previsão de cobrança administrativa. Nessa situação, a inscrição em Dívida Ativa do crédito não tributário tem fundamento na previsão do §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 conjugado com outra lei que preveja a cobrança administrativa do crédito.

    3) as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras também se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

    fonte de pesquisa: https://blog.ebeji.com.br/o-conceito-de-divida-ativa-nao-tributario-e-o-entendimento-da-pgfn/ e aulas 1 e 2 do Curso de Execução Fiscal do Prof Ubirajara Casado

  • observação: quanto as Multas em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado, lembrar que: no INFO 927 do STF, o STF entendeu que: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF (Info 927). Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 

    fonte: DOD


ID
3013123
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O erro na determinação da alíquota aplicável do qual resulte pagamento a maior de tributo devido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    fundamento: art. 165, II, CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  • Faltou indicar a exceção a assertiva.

  • Quanto à Alternativa E:

    CTN, Art. 162:

    "§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

    § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa."

  • QUANTO À ALTERNATIVA "C":

    Art. 167. CTN: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Ora, quem restitui o tributo é o Sujeito Ativo, a Fazenda Pública, e não o sujeito passivo.

  • questão infeliz em sua redação na alternativa B

  • Após espernear pela má-fé da banca, após xingar o examinador por não ter colocado a exceção, enxugo minhas lágrimas e anoto: PARA VUNESP: QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CERTA

    Só espero q lá na frente eu não me depare com o contrário.

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa:

    a) gera, automaticamente, crédito para o contribuinte efetuar a compensação nas operações subsequentes, da mesma natureza.

    CTN. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    b) constitui pagamento indevido, que gera direito ao sujeito passivo, independentemente de prévio protesto, a restituir o indébito, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    CTN. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (...)

    c) constitui o sujeito ativo em mora, fazendo incidir juros sobre os valores recolhidos a maior, até a data da sua restituição.

    CTN. Art. 167, Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    d) caracteriza pagamento espontâneo e constitui hipótese de exclusão do crédito tributário.

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

        I - a isenção;

        II - a anistia.

    e) constitui indébito tributário, que gera crédito ao sujeito passivo ou a quem comprovadamente suportou o encargo financeiro, se o pagamento tiver ocorrido em moeda corrente, cheque ou estampilha.

    CTN. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (...)

    Resposta: B 

  • GABARITO: B

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  • Alguém poderia me explicar porque a C está errada?

  • B está errada pois não constou a ressalva da estampilha (erro no pagamento por estampilha não gera direito a restituição § 4º do artigo 162).... logo, não são todas modalidades de pagamento. Questão deveria ser anulada, ter a C como correta pq na prática usam a Selic (correção+ juros) para corrigirem o valor desde a data do pagamento.


ID
3015958
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166 do CTN - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • LEI 12.016/2009

    ART. 7 § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Alternativas C, D e E:

    CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Lei 6.830/80 (Execuções Fiscais):

    Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...).

  • Súmula nº 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.”

     Súmula nº 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”

  • A - ERRADO

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

    Súmula 212 STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (SÚMULA 212, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005)

    _________________________________________________________

    B - CERTO

    CTN, art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    _________________________________________________________

    C - ERRADO

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    _________________________________________________________

    D - ERRADO

    Súmula Vinculante 28 STF - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    _________________________________________________________

    E - ERRADO

    Lei 6.830/80, art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

  • ATENÇÃO!

    Em junho de 2020, o STF, ao julgar a ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 7º, bem como do §2º do art. 22, ambos da Lei 12.016/2009.

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Art. 22. (...)

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


ID
3043243
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, caso ocorra a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, o sujeito passivo poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se de hipótese de tentativa de bitributação, como no caso de 2 municípios limítrofes cobrarem IPTU sobre o mesmo imóvel. 

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    [...] 

  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Gabarito: Letra D

  • Segundo a jurisprudência, é também possível a utilização da ação consignatória para que o sujeito passivo satisfaça seu direito de "pagar corretamente o tributo quando entende que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida" (STJ REsp 667.302/RS). Perceba-se que a situação não está expressamente prevista nos incisos do art. 164, o que demonstra que as restrições que o dispositivo faz sobre o objeto da ação devem ser consideradas em termos. Todavia, é possível que a conversão em renda extinga apenas parcialmente o crédito tributário, devendo a diferença ser cobrada com os acréscimos legais.

  • Algumas possíveis ações judiciais na seara tributária:

    1) Ação declaratória: declarar a existência/inexistência da relação jurídico-tributária.

    2) Ação anulatória: anular o lançamento ou a imposição de penalidade.

    3) Ação de repetição de indébito: recuperar quantia paga a maior ou de forma indevida.

    4) Ação de consignação em pagamento: pagar o crédito quando houver dúvida ou recusa pelo ente competente.

    5) Embargos à execução: questionar a execução fiscal existente em autos apartados com dilação probatória.

    6) Exceção de pré-executividade: questionar matérias de ordem pública, nos próprios autos, sem produção de provas.

    Vale mencionar, a título de acréscimo, que as ações não necessitam, a rigor, estarem acompanhadas pelos nomes, mas tal prática (decorrente do direito romano) se faz presente a fim de determinar o assunto e facilitar o seu destino ao órgão julgador competente.

  • Complementando:

    Bitributação: pessoas jurídicas diferentes cobram sobre o mesmo fato gerador;

    Bis in idem: mesma pessoa jurídica cobra sobre o mesmo fato gerador.

  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.

  • ORGANIZANDO TUDO

    A) promover ação de repetição de indébito em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público.

    3) Ação de repetição de indébito: recuperar quantia paga a maior ou de forma indevida.

    B)promover ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.

    1) Ação declaratória: declarar a existência/inexistência da relação jurídico-tributária.

    C) alegar que houve homologação tácita por parte de uma das pessoas jurídicas de direito público.

    Essa é a mais absurda....kkkk

    D) consignar judicialmente a importância do crédito

    GABARITO

    Trata-se de hipótese de tentativa de bitributação, como no caso de 2 municípios limítrofes cobrarem IPTU sobre o mesmo imóvel. 

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    E) promover ação anulatória de lançamento tributário em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público.

    2) Ação anulatória: anular o lançamento ou a imposição de penalidade.

    Outras açoes que Existem....

    4) Ação de consignação em pagamento: pagar o crédito quando houver dúvida ou recusa pelo ente competente.

    5) Embargos à execução: questionar a execução fiscal existente em autos apartados com dilação probatória.

    6) Exceção de pré-executividade: questionar matérias de ordem pública, nos próprios autos, sem produção de provas.

    Vale mencionar, a título de acréscimo, que as ações não necessitam, a rigor, estarem acompanhadas pelos nomes, mas tal prática (decorrente do direito romano) se faz presente a fim de determinar o assunto e facilitar o seu destino ao órgão julgador competente.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 164, III, CTN.

    a) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    b) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    c) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    d) Essa é uma das hipóteses de cabimento para a ação de consignação em pagamento no âmbito tributário, nos termos do Art. 164, III, CTN. Correto.
    e) Conforme explicado acima, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.

    Resposta do professor = D
  • RESOLUÇÃO:

    O CTN estabelece que no caso “de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador”, “a importância de crédito tributário pode ser CONSIGNADA JUDICIALMENTE pelo sujeito passivo”. (CTN, art. 164, III).

    Resposta: D

  • Na prática, o contribuinte também poderia ajuizar uma ação anulatória, caso entendesse que nenhuma das exigências feitas pelos Entes era devida, o que tornaria a letra E também correta.


ID
3088249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 10/4/2014, um contribuinte pagou, à alíquota de 3%, o ISSQN referente à prestação de serviços médicos em determinado município. Posteriormente, verificou que, de acordo com a legislação tributária aplicável, ele deveria ter recolhido o tributo à alíquota de 2% na referida data, razão pela qual solicitou administrativamente, em 10/4/2016, a restituição do valor pago a mais. No entanto, em 2/2/2018, o pedido foi indeferido pela administração. Inconformado, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 10/5/2019.


Nessa situação hipotética, a ação de repetição de indébito deve ser julgada

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito E

     

    CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

     Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário

     

    LC 118/05 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação (No caso em tela o ISS), no momento do pagamento antecipado (ou seja, 10/4/2014)  de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

     

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional  para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    (se lascou, no dia 10/5/2019 já prescreveu...5 anos e 1mês)     

     

    João ainda tem alguma possibilidade de resguardar seu direito? 
    SIM. Em tese, ele poderá, ainda, ajuizar ação anulatória buscando desconstituir a decisão administrativa que negou o seu pedido. Esta ação é disciplinada pelo art. 169 do CTN:   


     
    Assim, não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial, daquela contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge contra decisão administrativa do Fisco.

  • pedido de repetição de indébito: 5 Anos(judicial ou administrativamente)

    Se solicitar o pedido pela via ADM e for negado: antes dos 5 anos --- pode entrar ação de indébito no judiciario

    depois dos 5 anos --- a ação no judiciário é a anulatória da ADM

    (2 anos após a decisão denegatória)

    tem o contribuinte 5 anos (ART. 168 do CTN), contados da data do pagamento indevido, para ingressar com pedido de restituição de indébito, seja na via administrativa, seja na via judicial. Tendo optado pela via judicial, conta ele com 5 anos, da data do transito em julgado da decisão condenatória do Fisco, para promover o cumprimento de sentença (art. 168 do CTN combinado com Súmula 150 do STF).

    se a primeira iniciativa do contribuinte foi buscar o direito na via administrativa e a decisão do Fisco tiver sido no sentido de denegar o direito a restituição, o prazo prescricional que começa a correr é o de dois anos para propositura da ação judicial de anulação dessa decisão. Trata-se aqui do prazo prescricional previsto no art. 169 do CTN que se refere, não ao pedido de restituição em si, mas ao direito de ingressar com ação judicial objetivando a desconstituição (cassação) da decisão administrativa. Então, obtendo a anulação almejada, tem o contribuinte 2 anos para iniciar a execução deste julgado (art. 169 do CTN combinado com Súmula 150 do STF).

    Neste ponto, deve ser esclarecido que a execução da anulação judicial da decisão administrativa representa, em verdade, a retomada do processo administrativo tributário de restituição de indébito, aquele mesmo que obteve a decisão denegatória objeto da anulação. Isso porque, a ação anulatória mencionada no art. 169 tem como objeto a desconstituição da decisão administrativa para que, em seu lugar, pronuncie-se novamente a Administração. Perceba-se que não é a ação anulatória que avança diretamente sobre o indébito. Esse papel de discutir se um débito é devido ou indevido cabe à ação de restituição prevista no art. 165 e 168 do CTN, que tem natureza condenatória, ao passo que aquela, a anulatória, tem natureza meramente desconstitutiva.

    Ainda que o art. 169 do CTN mencione apenas a denegação administrativa do pedido de restituição, como causa da propositura de ação anulatória, a jurisprudência entende ser este artigo também aplicável para contagem da prescrição nos casos de não homologação, pelo Fisco, de pedido de compensação ou de indeferimento de habilitação de crédito. Nesse sentido, foram as manifestações do STJ no AgRg no REsp 148307 /PE e REsp 1.180.878/RS. Ora, em qualquer destas situações, há denegação administrativa de direito creditório do contribuinte. Então, deve ele estar atento ao mesmo prazo de 2 anos para propositura de ação anulatória, tendo a partir do trânsito em julgado desta, outros 2 anos para iniciar a sua execução (ou seja, outros 2 anos para retomar a repetição/compensação administrativa denegada). fonte: www.jota.info

  • Resposta: E

    Pessoal, a resposta da questão versa sobre a Súmula 625 do STJ que afirma o seguinte:  O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional  para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    Assim sendo, ainda que haja o pedido de restituição, a prescrição da ação de restituição de indébito está em andamento desde a data do pagamento indevido (10/04/2014), de forma que a pretensão prescreveu em 10/04/2019, um mês antes da propositura da aludida ação.

    OBS: não pode confundir a prescrição da ação de repetição de indébito com o prazo prescricional para interposição de ação após a decisão denegatória administrativa. Nesse caso, depois da decisão administrativa negando o direito do contribuinte, ele possui 2 anos para ajuizar a ação de repetição, mas tal prazo deve estar em consonância com aquele refente ao momento do pagamento indevido, isto é, 5 anos.

    OBS: pedido de restituição ou compensação administrativo, como dito, não interrompe a prescrição, diferentemente da "suscitação de dúvidas" pelo contribuinte no âmbito de processo administrativo.

  • Em 10/4/2014, um contribuinte pagou, à alíquota de 3%, o ISSQN referente à prestação de serviços médicos em determinado município. Posteriormente, verificou que, de acordo com a legislação tributária aplicável, ele deveria ter recolhido o tributo à alíquota de 2% na referida data, razão pela qual solicitou administrativamente, em 10/4/2016, a restituição do valor pago a mais. No entanto, em 2/2/2018, o pedido foi indeferido pela administração. Inconformado, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 10/5/2019.

    A ação de repetição do indébito (via judicial) deve realmente ser julgada improcedente, pois o direito à restituição foi atingido pela prescrição, a qual começou a correr no dia do pagamento antecipado, 10/04/2019 (pois se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação); findando-se no dia 10/04/2019.

    O examinador tentou induzir o candidato a erro ao fazer menção ao pedido administrativo feito em 10/04/2019, o qual não interfere na contagem do prazo prescricional da ação judicial de repetição do indébito. É o entendimento que decorre da leitura da Súmula 625 do STJ, in verbis:

    "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."

    Um dado que também poderia ajudar o candidato na resolução da presente questão seria saber que o legislador deu natureza decadencial ao direitos potestativos de lançar e de pleitear a restituição. Já a ação de repetição do indébito tem natureza condenatória, e está sujeita à prescrição, conforme mencionado na alternativa E, gabarito da questão.

  • Gabarito letra E

    Resumindo:

    O prazo para restituição é de 5 anos contato da data do pagamento (ISS imposto lançado por homologação), porém o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional  para a ação de repetição de indébito tributário (Súmula 625 STJ), por isso prescreveu em 10/04/2019 o direito a restituição.

  • Prazo para restituição - 5 anos da extinção, quando paga (a contar da data do pagamento) -Pedido de compensação/restituição não interrompe a prescrição;

    Ou 5 anos da anulação, quando de decisão judicial - Inconstitucionalidade do tributo não afeta o prazo.

    Negado na adm, pode a ação para anular decisão administrativa denegatória - 2 anos. (Prescrição interrompida com a ação judicial e devolvida pela metade com a intimação à autoridade)

  • Conta da data do pagamento! Ou seja, errei kkkkkkkkkkkk

  • Letra E.

    Ponderação importante:

    1) Não sendo admitido o pedido de restituição na esfera administrativa, caberá ação anulatório de débito fiscal. 

    2) Ação anulatório prescreve em dois anos da decisão administrativa que denegar a restituição do tributo, ficando o prazo de prescrição interrompido a partir do início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação feita ao representante judicial da Fazenda Pública. 

  • Essa é uma questão que precisa de muita atenção.

    Primeiro ponto: o ISS é um tributo por homologação (o contribuinte calculou o imposto e pagou o tributo).

    O artigo 3º da LC 118/2005 – que dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 do CTN – estabelece que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”

    Neste contexto, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto, ou seja, extingue-se no dia 10/4/2019.

    Segundo ponto: tempestivamente, o contribuinte solicitou administrativamente a restituição do valor pago a mais. Ocorre que a Súmula 625 do STJ determina que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. Significa que, o prazo que o contribuinte tinha para ajuizar ação de repetição de indébito também era 10/4/2019.

    Portanto, a ação será improcedente porque prescreveu o direito de pleitear a restituição.

    FUNDAMENTOS:

    CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    CTN. Art, 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Resposta: E

  • Vocês saberiam me dizer em quais hipóteses a decisão administrativa interrompe o prazo prescricional? Lembro de uma questão que o sujeito passivo impugnou o lançamento do IPTU e o prazo começou a correr da decisão administrativa.

    Agradeço, antecipadamente.

  • Em questões que trazem datas é sempre importante estar atento aos prazos de prescrição e decadência. Para facilitar a compreensão e cálculo, sugiro anotar tais dados em um espaço livre da prova, para melhor visualização.
    10/04/14 – pagto. do ISSQN – 3%
    10/04/16 – solicitação adm. da restituição
    02/02/18 – indeferimento da restituição
    10/05/19 – ação de repetição de indébito

    O Código Tributário Nacional prevê que, em caso de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, o sujeito passivo terá direito à restituição dos valores, independentemente de ter se oposto ou não inicialmente.
    CTN, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    Em caso de pagamento indevido ou maior que o devido, o contribuinte poderá solicitar a restituição administrativamente ou por meio de uma ação judicial de repetição de indébito.

    Quanto ao prazo para pleitear a restituição do valor pago indevidamente, o CTN estabelece em 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (Art. 168, I). Por sua vez, o art. 3.º da LC 118/2005, dando interpretação ao dispositivo, dispõe:
    LC 118/2005, Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
    Considerando que o ISSQN é um tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de 05 anos para a restituição de pagamento indevido de tributos terá início em 10/04/14.

    Mas e a solicitação administrativa feita pelo contribuinte? O prazo ficou suspenso durante os quase 02 anos em que ele aguardou uma resposta da Fazenda Pública?
    Não. A súmula nº 625 do STJ dispõe que “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."
    Como a contagem do prazo prescricional teve início em 10/04/14, 05 anos após, em 10/04/19, o contribuinte perdeu o direito à restituição do valor pago a mais. Sendo assim, deve ser assinalada a alternativa E), que prevê que a ação de repetição de indébito deve ser julgada improcedente, pois o direito à restituição foi atingido pela prescrição.

    Gabarito do Professor: E
  • Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional  para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

  • Rapaz, que sacanagem! O sujeito tenta resolver a situação amigavelmente, a Administração demora e ainda presta um serviço porco... Aí sim, quando fica evidente que a Adm está criando embaraços a resolver a situação, o sujeito recorre ao judiciário. Judiciário nega o pedido porque atribui a demora ao próprio sujeito...

    Como conciliar isso com os princípios de "cooperação", "boa-fé", "amplo acesso à justiça", "resolução consensual dos conflitos", etc? Simplesmente não dá!

  • 1 - Art. 165/CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, NA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    2 - Art. 168/CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    3 - Súmula 625/STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

  • "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."


ID
3154939
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte de IPTU verificou, em janeiro de 2017, que, por um erro seu, recolheu o tributo devido em duplicidade para os cofres municipais no ano de 2016. Ele pretende reaver da Prefeitura o valor pago a mais em 2016 e possui todos os documentos para comprovar suas alegações. O pedido administrativo formulado para reaver os valores pagos em duplicidade foi indeferido. A forma correta do contribuinte buscar seu direito na via judicial é

Alternativas
Comentários
  • Por que não a alternativa A? Súmulas do STF:

    Súmula 269: 

    “O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança”.

    Súmula 271:

    "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

  • Colegas,

    A resposta correta é a ALTERNATIVA E.

    De acordo com o artigo 165, inciso I, do CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;".

    Vale ressaltar que a ação para repetir o valor pago em duplicidade deve ser ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 anos da data da extinção do crédito tributário, conforme art. 168, inciso I, do CTN.

    Grande abraço!

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas ao IPTU , bem como a judicialização eventual de questões a ele relacionadas, bem como ao entendimento adotado por nossas cortes.

     

     

     

    A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos dos entendimentos sumulados de nossa Corte Maior:

     

    Súmula 269: 

    “O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança".

    Súmula 271:

    "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

     

     

     

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN:

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

     

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN:

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

     

    A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN:

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

     

    A alternativa E encontra-se correta. Nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN:

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    O gabarito do professor é a alternativa E.

ID
3291994
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos indicados no Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido de tributo é de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 174 do CTN: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Gabarito. Letra E.

    CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;      (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • Gab. E

    A RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR E O PRAZO PRESCRICIONAL

    O CTN, tirante os prazos habitualmente oponíveis à Fazenda, trata de lapsos temporais para o contribuinte pleitear a restituição de quantias pagas indevidamente. Se o tributo for pago a maior, o contribuinte verá nascer o direito à restituição, sem qualquer óbice a ser criado pelo Fisco. O pagamento indevido ou a maior será restituído (administrativa ou judicialmente), independentemente de provas sobejas, bastando a apresentação da guia de

    recolhimento (autenticada, conforme o entendimento do STJ, no REsp 267.007/SP-2005) para que se formalize o pedido do valor.

    No entendimento do STJ, aliás, o prazo prescricional para a repetição de indébito não se interrompe e/ou suspende, em face de pedido formulado na esfera administrativa (AgRgAg 629.184/MG-2005).

    Limitação temporal

    O CTN dispõe que é de cinco anos o prazo para a repetição (devolução) do valor pago indevidamente, contados da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento.

    No tocante ao tempo hábil a pleitear a restituição, diga-se que o inc. I do art. 168 do CTN passou a ter outra interpretação à luz do art. 3.º da LC 118/2005. É notório que, conforme aquele comando, o prazo para pleitear a restituição de mportância tributária é de 5 (cinco) anos contados da data da “extinção do crédito tributário”, ou seja, a data do pagamento indevido. Nessa toada, segundo se depreende do art. 3.º da LC 118/2005, a extinção do crédito tributário, nos lançamentos por homologação, deverá acontecer num momento anterior à homologação, qual seja, na data do pagamento antecipado.

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;

    São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito 

    Se requerer adm:

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Prazos decadenciais e prescricionais do CTN:

    EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE

    Art. 168. Direito de o contribuinte se ver restituído do pagamento de tributo: DECAI em 5 anos.

    Art. 169. Ação anulatória da decisão que DENEGA a restituição acima: PRESCREVE em 2 anos.

    EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA

    Art. 173. Direito de a FP constituir o crédito: DECAI em 5 anos.

    Art. 174. Ação para cobrança do crédito constituído no prazo acima: PRESCREVE em 5 anos.

  • Gabarito: letra E

     Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Art. 174 do CTN: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
3659089
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pela sistemática tributária em vigor, na hipótese de pagamento indevido, 

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Pagamento Indevido

     

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • a)  Art. 169.

        Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    b) Art. 167.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    c) Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. CORRETO

    d)  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    e) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.


ID
3687094
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2014
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação, bem como a repetição dos valores retidos na fonte pelo Município. A respeito da competência tributária, repetição do indébito e repartição de receitas tributárias 

Alternativas
Comentários
  • No que se refere ao repetição de indébito requerida no âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Supremo Tribunal Federal - STF já assentaram o entendimento de que, embora se trate de imposto federal, a análise do pedido judicial de repetição de indébito é da competência da justiça estadual, por força do que dispõe o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que apresenta a seguinte redação:

    Nesse sentido, trazemos à colação:

    I ? no que se refere ao Supremo Tribunal Federal ? STF, o entendimento exarado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684169/RG, realizado pelo Plenário em 30 de agosto de 2012, do qual resultou a seguinte tese de repercussão geral: ?Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.?.

    II ? no que tange ao Superior Tribunal de Justiça ? STJ, o entendimento assentado na Súmula/STJ nº 447, de 13 de maio de 2010, cujo teor é o seguinte: ?Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.?.

    Abraços

  • Gabarito: "E"

    Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

  • Questão equivocada. Conquanto a súmula 447 STJ afirme "competir a Justiça Estadual as ações de repetição de indébito dos servidores dos Estados e DF", a letra E está claramente errada pois diz pertencer aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais. Ora, se quem recolheu o imposto de renda foi o Município a ele apenas caberá o produto da arrecadação e não conjuntamente ao Estado.

    "Art. 158 da CF/88 - Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;"

  • Faltou português nessa "E":

    "uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais" (não pertence aos Estados o imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais, mas apenas aos Municípios, assim como aos Estados pertence o imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais)

  • qual o erro da A?

  • Gandaf , quando o IR e cobrado na fonte por estados e municípios , eles ficam com essa arrecadação , logo se eles cobrarem Errado , será discute com eles o erro e não com a união ( que detém a competência tributária )
  • OBS. Para o STJ, se o servidor público estadual quiser contestar a própria retenção do IR, alegando isenção ou não incidência, a competência para julgamento será da Justiça Estadual, pois a discussão se da entre o Estado e o servidor, sendo a União alheia ao litígio. Súmula 447.

    Não obstante, se a discussão for referente à restituição do tributo a ser efetuada como resultado da análise da declaração anual do imposto de renda, a competência para julgamento será, obviamente, da Justiça Federal.

  • Incorreta tb a alternativa "E", uma vez que a mesma afirma pertencerem aos estados e aos municípios os valores de IR retido na fonte dos servidores municipais. Ora... se o servidor é municipal, como que o IR retido na fonte também pertence aos estados?

  • Também não entendi o erro da letra A. De fato, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que vise à repetição do indébito, já que o valor arrecadado já foi transferido para o município. Mas não teria a União legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à declaração de não incidência do IR sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação?

  • Essa questão não foi anulada pela banca???

    a alternativa E contraria texto da constituição

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Alternativa:

    E) uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais, compete à Justiça Estadual julgar as demandas propostas com vistas à repetição de indébito do referido tributo ou com vistas ao reconhecimento de sua não incidência.

    ...

    Não, não pertence aos Estados, mas sim aos municípios apenas.


ID
3998119
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em ação de repetição de indébito tributário na qual Karen figura como demandante, sendo o Município do Rio de Janeiro o demandado, o oficial de justiça realizou a citação da Fazenda Municipal no dia 08 de maio de 2017, segunda-feira, tendo sido o mandado juntado aos autos (físicos) no dia 11 de maio de 2017, quinta-feira. Desconsiderando feriados ou dias sem expediente forense no período, o prazo fatal para a apresentação de contestação é:

Alternativas
Comentários
  • sábados e domingos são considerados feriados pelo CPC (art. 216), logo, a partir do dia 11/05/2017 deve-se contar o prazo (desconsiderando esses dias conforme o enunciado) de 30 dias (prazo em dobro para a fazenda contestar), logo, o correto seria a data de 12 de junho (excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último), mas infelizmente a banca não deixou essa opção, portanto deveria ser anulada.

  • A contagem, em execução fiscal, segue a seguinte regra:

    #FAZENDA: 30 DIAS PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DO EXECUTADO CONTADOS DA DA JUNTADA DO MANDADO.

    #EXECUTADO: 30 DIAS PARA EMBARGOS CONTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO (e não da juntada do mandado, conforme STJ decidiu em 11/10/2019).

  • Na repetição de indébito, a Fazenda é citada para contestar. O prazo da contestação é de 15 dias (CPC, art. 335). A Fazenda tem prazo em dobro para se manifestar (CPC, art. 183). O prazo para a Advocacia Pública será contado da citação (CPC, art. 230), excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último (CPC, art. 224). Considera-se o primeiro dia do prazo a data da juntada, aos autos, do mandado de citação cumprido por oficial de justiça (CPC, art. 231, II). Na contagem dos prazos em dias, somente são computados os dias úteis (CPC, art. 219). Agora é só fazer as contas que o prazo fatal será o dia 22 de junho, conforme letra B, que é o gabarito. Imagina se isso fosse uma receita de bolo. Muita gente ia ficar com fome, inclusive eu.

  • Não era para desconsiderar feriados ou dias sem expediente forense no período?


ID
4832560
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte tem a intenção de que seja reconhecida a aplicação de uma imunidade tributária para uma situação que o envolve. Tal situação se verifica após a notificação e antes da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública. Para tal o mesmo ele deverá ingressar com:

Alternativas
Comentários
  • Gaba C.

    Não achei que caberia uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que uma entidade imune tem relação jurídico-tributária (ex: deve cumprir as obrigações acessórias). O que não há é dever de pagar o imposto. Alguém também acha assim?

  • a ação declaratória de inexistência de débito tributário pode ser proposta tanto na forma positiva (para que seja reconhecida a isenção, a imunidade ou anistia) quanto na negativa (para não pagar o tributo em razão da violação a um direito). Neste sentido, o juiz ao prolatar a sentença, pode declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre o contribuinte e o Fisco, para reconhecer a (ii) a imunidade ou isenção do sujeito passivo da demanda ou (iii) o importe a menor a ser pago a título de tributação.

    A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco;

    É importante observar que essa ação tem caráter preventivo. Dessa forma, deve ser proposta sempre para preservar situações futuras, isto é, antes do lançamento do tributo, vez que o seu objetivo principal, como já mencionado acima, é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer com cidadão não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva.

    Portanto, se a demanda for ajuizada após a ocorrência do fato gerador, ela não surtirá efeito, em razão da inocorrência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, e por este motivo, pode ser extinta por decadência. Assim, no caso do tributo já ter sido lançado, a ação da qual o contribuinte poderá lançar mão será a anulatória de débito fiscal.

    https://jus.com.br/artigos/53424/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria

  • Estou com uma dúvida: se teve notificação, é pq já teve o lançamento antes. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária não seria adequada para momento anterior ao lançamento?

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária pode ser ajuizada a qualquer tempo, inclusive após o lançamento, já que possui eficácia retroativa, reconhecendo a inexistência de dever jurídico de cumprimento de obrigação principal ou acessória, ou até mesmo de ambas. Como a relação jurídica tributária nunca existiu, é um nada jurídico, sua inexistência pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita a qualquer requisito temporal (antes ou após o lançamento; antes ou após ação judicial executiva ou cautelar do Fisco) ou prazo extintivo (decadencial ou prescricional).


ID
4993483
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A repetição do indébito gera a seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 162 STJ - NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

  • SÚMULA 162 STJ - NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

  • TRIBUTÁRIO ... Doc. LEGJUR 103.3262.5010.1200 1 - Súmula 188/STJ - 23/06/1997 - Repetição do indébito. Juros moratórios devidos após o trânsito em julgado. CTN, art. 167, parágrafo único.
  • Resposta certa: B devolução do principal com correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora.

    Errada. Juros de mora apenas após a sentença.


ID
5356870
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA: 1. TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. A

    G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.639 RIO GRANDE DONORTE

    LETRA B: CORRETA: IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

    (RE 594015, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)

    LETRA C: CORRETA: 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

    5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

    (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

  • 3- O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Súmula 625 do STJ.21 de ago. de 2020

  • As concordâncias gramaticais são as melhores. Você fica tentando decifrar.

  • Que redação sofrida, a gente acaba errando porque não entende o texto... PQP

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E". Passo à análise letra por letra.

    A) CORRETA. Em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa [...]. [ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 5-5-1999, P, DJ de 22-10-1999.]

    B) CORRETA. Vejamos: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    C) CORRETA. O parcelamento de ofício é possível, porém, não configurará causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1.658.517-PA, 1ª S, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vu, j. 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (Tema 980). Informativo 638, STJ.

    D) CORRETA. É o teor da Súmula nº 622/STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    E) INCORRETA. Há inobservância à Súmula nº 625/STJ. O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO INTERROMPE o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência dos tribunais superiores sobre direito tributário.

    2) Base jurisprudencial
    2.1) Em face do art. 144, caput, V e § 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa [...]. (STF, ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 05/05/1999, DJ 22/10/1999).
    2.2) A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município (STF, Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, j. 6/04/2017, Dje. 25/08/2017 - Tema 385).
    2.3) O parcelamento de ofício é possível, porém, não configurará causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (STJ, REsp 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/11/2018, DJe. 21/11/2018, Tema 980).
    2.4. Súmula STJ nº 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
    2.5. Súmula STJ n.º 625. O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO INTERROMPE o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita no item 2.1 acima.
    b) Certo. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição Federal, não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita no item 2.2 acima.
    c) Certo. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita no item 2.3 acima.
    d) Certo. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula 622 do STJ acima transcrita (item 2.4).
    e) Errado. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nos termos da Súmula STJ n.º 625.

    Resposta: E (a única incorreta).

  • Na letra E, leiam "INTERROMPE" , e não interrompida.


ID
5485474
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-PE - 7ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a repetição do indébito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169, CTN

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (o pagamento extingue o crédito tributário)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • Letra A: ENUNCIADO N.º 13, TJPR:

    "É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias".

  • Gabarito D para não.assinantes.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Pagamento.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 169 do CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra D, ficando assim Sobre a repetição do indébito tributário, assinale a alternativa correta: Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição ao contribuinte.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 


ID
5611189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do Código Tributário Nacional, a ação de repetição de indébito é cabível se

Alternativas
Comentários
  •        Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

           § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

           § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

           § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

           § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

           § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

  • Questão Anulada

    Mais de um item correto: 

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

     § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

  • Qual o erro da C e da D.?

  • ????

  • É sério isso?

  • Também não entendi o porque dos itens "C" e "D" .... porque estão errados???? alguém pode explicar o fundamento da BANCA???? ou o examinador não tem mãe e o coração é peludo???

  • Entendi foi nada

  • É o quê, menino?

  • CTC - Código Tributário do Cespe

  • Certamente o enunciado foi elaborado incorretamente. O gabarito corresponde a hipótese em que a ação de repetição de indébito é INcabível.

  • C e D flagrantemente CORRETAS. Questão anulável. Se não for, mais uma ilegalidade cometida em concursos públicos.

  • Repetição de indébito é o direito assegurado, nos termos do art 165 do CTN, que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores já pagos, de forma duplicada ou indevida, ao FISCO, independentemente da modalidade de pagamento.

  • O CTN de alguém esta errado, ou o meu ou o do CESP.

    A assertiva "c" é cópia integral de parte do art. 165, I, (pelo menos do meu CTN): "pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável".

  • QUESTÃO ANULADA, conforme sessão realizada em 23/02/2022.

  • A questão foi anulada na sessão pública (https://www.youtube.com/watch?v=EtCG9IZ5aMM) por existirem duas respostas corretas.

  • Quando vc erra acertando.

  • O "gente boa" do examinador recebe uma fortuna para elaborar uma avaliação e ainda faz uma lambança dessa. Isso é CEBRASPE.

    Questão cota fraude.