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ID
2008294
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) Errado, Embora o parcelamento seja uma causa de suspensão do crédito tributário (Art. 151 VI CTN), não há perdão em parcelamento, mas sim o pagamento do tributo+penalidades.


    B) Remissão é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário.~(Art. 156 VI CTN)


    C) Parcelamento é causa de SUSPENSÃO do crédito tributário (Art. 151 VI CTN)


    D) CERTO: Anistia é o perdão legal, integral ou parcial, de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário

    II - a anistia
     

    E) As hipóteses elencadas para extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário são TAXATIVAS, portanto não pode ser considerada como modalidade de extinção o “desconto condicional”.

    bons estudos

  • Eu acertei a questão por exclusão, mas é preciso cuidado com a letra D. Isso porque a anistia consiste em modalidade de exclusão de penalidade pecuniária e juros antes do lançamento, conforme doutrina majoritária. Assim, para a maior parte da doutrina, só haverá anistia se o perdão da penalidade pecuniária se der antes do lançamento. Havendo lançamento, seria caso de remissão, extinção do crédito tributário. Nota-se que o enunciado deixa bem claro que já houve lançamento do crédito tributário. Logo, analisando as outras alternativas, que estão indiscutivelmente incorretas, resta claro que a FCC, nesta questão, adotou posicionamento minoritário da doutrina, a saber: perdoado penalidade pecuniária e juros, independentemente de lançamento, é caso de anistia.

  • Art. 175 CTN - Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção

    II - a anistia

    Art. 181 CTN  - A anistia pode ser concedida:

    II- limitadamente:

    d) Sob condição do pagamento de determinado tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • Se houvesse alternativa apontando para hipótese de REMISSÃO da multa, seria a mais adequada, vez que o enunciado da questão fala que o lançamento já ocorreu.

  • Resposta da FCC ao recurso:

    "Não há, no plano das literalidades textuais, restrição alguma no sentido de que, se antes do lançamento tributário, estaríamos diante de anistia, se após, de remissão. 

    Sobre este ‘quando’ como um critério de distinção entre uma categoria e outra, fato é que, tal como estabelecido no artigo 180 do CTN, a anistia há de reportar-se ao passado, mas neste sentido aplicase-se a tributos lançados ou não, indistintamente.

    O CTN não limita o legislador do ente tributante neste sentido. [...]

    Como já mencionado, a anistia não se restringe aos casos que tenham sido objeto de lançamento tributário (e não o faz porque, para o CTN, o
    crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador – corrente ‘declaratória’, ex vi art. 113, §1o).
    Com efeito, no que se alega inexistir a possibilidade de anistia para as hipóteses de tributos já lançados, há de se conferir especificamente a previsão do artigo 181, II, ‘d’, ou seja, a possibilidade de a lei condicionar o benefício ao pagamento do tributo em prazo que venha a ser concedido pela lei que a conceder. Ora, se há possibilidade de tal condicionamento, é porque, logicamente, há tributo lançado (ou devido).

    Na dicção do CTN, a única restrição material é a aplicação a infrações cometidas anteriormente à lei que a concede bem como sua abrangência exclusiva às infrações.
    Resumidamente, ao contrário da isenção, que modifica a compostura da regra-matriz de incidência, a remissão configura-se em hipótese de extinção da obrigação tributária, e a anistia, em hipótese de extinção do valor devido a título de penalidade pecuniária. São figuras distintas, e tal distinção reside no ‘que’ e no ‘porque’, mas não no ‘quando’.

    [...] Superior Tribunal de Justiça (RESP no 1.1178.188, entre outros). Não se invocou a impossibilidade de a anistia abranger débitos já lançados ou ajuizados. Tal circunstância, inclusive, não impediu o reconhecimento de se estar a tratar de uma ‘anistia’ – por todas as partes envolvidas na controvérsia, como restou inclusive ementado – muito embora a lei instituidora tenha sido silente acerca da categoria jurídica pertinente. Ao final,
    reconheceu-se sua aplicabilidade inclusive a débitos ajuizados e objeto de cobrança executiva.

    [...] Aliomar Baleeiro, para o qual: ‘a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é
    limitada à exclusão das infracões cometidas anteriormente à vigência da lei. que a decreta.’ (Direito Tributário Brasileiro. 7a ed. Rio de Janeiro. 1975, p. 533).

    Remindo, o legislador está a perdoar o débito tributário, abrindo mão de seu direito subjetivo de percebê-lo. Já ao anistiar, o benefício está a recair sobre a infração em si ou sobre a penalidade. Ambas hão de recair sobre relações jurídicas já constituídas ou a constituir, porém a remissão se reporta ao vínculo obrigacional estritamente tributário, já a anistia se volta ao vínculo de cunho sancionatório."
     

  • A FCC adotou neste caso a corrente minoritária que entende pela possibilidade de exclusão de créditos tributários ja constituídos...

  • Remissão: perdão de tributos e multas EXTINGUINDO o CT

    Isensão: perdão do tributo EXCLUINDO o CT

    Anistia: perdão das multas EXCLUINDO o CT

  • Ser concurseiro não é fácil. Vejam a resposta do recurso quanto à questão colacionado abaixo pelo colega. É de um autoritarismo sem fim. O simples fato de a questão ser discutida na doutrina e jurisprudência já deveria levar à anulação. Mais: a doutrina majoritária entende que a anistia só tem alocação antes do lançamento do tributo. Para piorar, a Banca faz menção a lição de Aliomar Baleeiro, datada de 1975, que embora clássica, não se mantém atual. Em suma: é complicado.
  • Gabarito: D.

    Anistia dispensa o pgto quando se trata de PENALIDADES (multa, pex.) e pode ser total ou parcial, e ainda, retroage.

    Isenção dispensa o pgto quando se trata de TRIBUTOS e só é pode ser Total, e ainda, não retroage.

    Força foco e fé

  • ERREI POR ME ATER AO LANÇAMENTO, POIS CASO JÁ TENHA OCORRIDO, NÃO SERIA O CASO DE ANISTIA, JÁ QUE AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO SE DÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO (LANÇAMENTO). 

    PELO MENOS É ASSIM QUE AFIRMA RICARDO ALEXANDRE, DIREITO TRIB. ESQUEMAIZADO, 4ªEDIÇÃO.

    FAZER O QUÊ?.

  • Qual a diferença entre extinção e exclusão do crédito tributário? Quem souber, de maneira fácil, por favor me informe por msg. Obrigado!

  • @Márcio Barbosa

    Pense que a espécie de animal extinguiu quando por algum motivo (caca, clima)  todos da espécie morreram (dinossauro) ... mas a espécie já existiu! EXTINÇÂO: Fazendo um paralelo, ocorreu o lancamento e depois foi perdoado, mas já  existiu.

    Exclusão NUNCA houve a espécie.... Não ocorreu o lançamento. Foi a forma que eu fiz pra decorar... espero ter ajudado.

  • Letra (d)

     

    Para aplicação da anistia, devemos observar o disposto no artigo 180, do CTN, o qual dispõe:

     

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • QUESTÃO MERECE ANULAÇÃO, VISTO QUE A ASSERTUVA AFIRMA QUE A MULTA "FOI LANÇADA". LOGO, SE HOUVE LANÇAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "EXCLUSÃO", MAS EM "REMISSÃO", AINDA QUE DE MULTA. ANISTIA É HIPÓTESE DE "EXCLUSÃO" DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (DA MULTA), LOGO SÓ INCORRERÁ EM TAL HIPÓTESE CASO O "PERDÃO" TIVESSE SIDO CONCEDIDO ANTES DO LANÇAMENTO DA MULTA. VIDE RICARDO ALEXANDRE, 10 ª EDIÇÃO, PG 463. ABS.

  • Conf. Ricardo Alexandre:

     

    "Em consonância com o comentário relativo ao significado da expressão "exclusão do crédito tributário" somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento)"

     

    "Existem, portanto, dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão de anistia. O benefício somente pode ser concedido após o cometimento da infração (...) e antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante remissão."

     

    #inconformada

  • CORRENTE MINORITÁRIA, CUIDADO!

  • depois dessa, pausa, fumar um cigarro, e voltar.

  • Saudações a todos.

    A ideia de não haver constituição para se caracterizar exclusão ocorre apenas na isenção, ou seja, mesmo o fato gerador sendo praticado o Fisco estaria impedido de fazer o lançamento, excluindo-se, assim, o crédito.

    Na anistia, apesar da teoria ser a mesma, pois tb é hipótese de exclusão, na prática não se torna possível, salvo se a lei anistiadora começar a vigir e ser aplicada no lapso temporal entre o ato infrator e a efetiva lavratura do auto de infração. Via de regra, a lavratura das penalidades já foi feita. Assim, a anistia iria contemplar as penalidades já lançadas.

    Vários autores, com a devida venia, generalizam a exclusão, levando muitos ao erro.

    A pequena diferença entre a anistia e a remissão é o valor principal (tributo nu e cru). Se o favor tocar nele, trata-se de remissão, se não, seria anistia (já que abarcaria apenas os valores acessórios, como multas e juros de mora, cor. monetária, etc).

    Bons estudos, abços.

  • A anistia é o perdão LEGAL de determinada penalidade, previsto no art. 180 do CTN, in verbis:

    CT Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
    Realizado o FG, nasce o dever de pagar o tributo (lançamento por homologação), porém o sujeito não paga. Resultado: O sujeito fica devedor do tributo e também de penalidades e juros de mora.
    O próximo passo da administração é o lançamento de ofício do tributo e das penalidades, porém ANTES disso vem uma lei e libera o devedor das penalidades relativas ao não recolhimento do tributo.
    A anistia geralmente aparece na lei dos parcelamentos, quando a Administração oferta a dispensa das penalidades caso o contribuinte pague em um menor número de parcelas que o previsto na lei concessória.
    A anistia pode ser integral ou parcial, porém só pode atingir infrações tributárias cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei concessória.
    Frise-se: A anistia só atinge as penalidades ainda não constituídas (não lançadas).
    Ou seja: a anistia deve ser concedida DEPOIS de cometida a infração, porém ANTES de ocorrer o lançamento dessa penalidade

  • Questão muito boa. 

  • A assertiva considerada correta, como já dito pelos colegas, efetivamente troca o sentido dos conceitos de exclusão e extinção. Se já constituído o crédito, caso da questão, não seria possível falar em exclusão, mas em extinção na hipótese remissão. Fazer o que né? concurso, infelizmente ainda tem dessas coisas.

     

  • A remissão pode perdoar a multa e o tributo? Pode ser parcial ou integral?

    Já a isenção,no que se refere a tributos, só pode ser integral?

    anistia é perdão das multas pode ser parcial ou integral?

    E o tempo qual será o tempo de refeência se é antes do lançamento ou depois do lançamento, pode haver anistia neste último?

     

     

  • Sem entender até agora como essa questão não foi anulada. Como se exclui um crédito já constituído? Claramente trata-se de caso de extinção na modalidade remissão, logo, não há alternativa correta. FCC sendo FCC.... 

  • mas gente, que questao maluca, to querendo entender como se exclui credito ja constituido, mesmo o fato gerador sendo praticado o Fisco estaria impedido de fazer o lançamento, excluindo-se, assim, o crédito,  ACERTEI A QUESTAO POREM SEM ENTENDER.....

  • FCC adotando corrente minoritária:


    ANISTIA = multas, indep. de ter havido ou não lançamento

    ISENÇÃO, REMISSÃO = tributos



  • Gab D

    Anistia = perdão de multas/infrações

  • Ao contrário da remissão, que extingue a integralidade do crédito, a anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).

  • Acertei, mas acredito que a Questão trouxe alternativa adequada, visto que seria caso de Remissão e consequente extinção, e não anistia e exclusão, visto que havia ocorrido o lançamento.

  • horrible

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia. (PERDÃO MULTA PECUNIÁRIA)

  • O perdão parcial de multa pecuniária por meio de lei trata-se do instituto da ANISTIA – hipótese de exclusão do crédito tributário.

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...)

     II - a anistia.

     CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas (multas/penalidades pecuniárias) anteriormente à vigência da lei que a concede!

    Alternativa correta letra D -  “exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia.” CORRETO

    Resposta: D

  • O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício (...)

    Anistia é exclusão de penalidade (multa) ANTES de estar constituída.. se for depois de regularmente constituída é REMISSÃO.

    Gabarito correto letra B

  • GABARITO "D"

    Assertiva apontada como correta "D". A banca adotou posicionamento da doutrina minoritária. A maior parte da doutrina compreende que se já houve lançamento da penalidade e posteriormente ocorre o perdão, não se trata da anistia, mas sim de remissão, que constitui modalidade de extinção do crédito tributário. Essa é a posição adotada por Ricardo Alexandre, por exemplo. Entretanto, ao manter o gabarito, a Banca adotou entendimento de  Aliomar Baleeiro, para o qual: "‘a anistia não se confunde com a remissão. Esta pode dispensar o tributo, ao passo que a anistia fiscal é limitada à exclusão das infracões cometidas anteriormente à vigência da lei. que a decreta.’ (Direito Tributário Brasileiro. 7a ed. Rio de Janeiro. 1975, p. 533). Resumindo, o legislador está a perdoar o débito tributário, abrindo mão de seu direito subjetivo de percebê-lo. Já ao anistiar, o benefício está a recair sobre a infração em si ou sobre a penalidade. Ambas hão de recair sobre relações jurídicas já constituídas ou a constituir, porém a remissão se reporta ao vínculo obrigacional estritamente tributário, já a anistia se volta ao vínculo de cunho sancionatório."

    FONTE: CURSO ÊNFASE, MAGISTRATURA FEDERAL/2020. PROFESSORA: Vanessa Pinotti, Juíza Federal.

    Abraços!! ( Eu errei a questão, marquei remissão).