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ID
2008309
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação − ICMS, considere: 

I. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre operações de transferência de propriedade de estabelecimento contribuinte.

II. Armazém-geral, embora prestador de serviços sujeito ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza, é insuscetível de ser colocado na condição de sujeito passivo do ICMS.

III. Convênio que autorize a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos, dá amparo legal à concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do VLT.

IV. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (i) valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário; (ii) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, (iii) margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.  

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    I – Lei Kandir (LC87/96): Art. 3º O imposto não incide sobre

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie

    II – Errado, Armazém geral pode ser cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (sujeito Passivo) apesar de, em regra, ser contribuinte do ISS. Muitas vezes o armazém pode ser obrigado a pagar o ICMS sobre a mercadoria como, por exemplo, quando dá saída para outro estado.

    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    III – CERTO: Os convênios assinados perante o CONFAZ autorizam a concessão de benefícios fiscais quanto ao ICMS inclusive quanto à isenção
    LC 24: Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias

    IV – CERTO: Lei Kandir: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

            II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    bons estudos

  • Sinceramente...

     

    "III. Convênio que autorize a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos, dá amparo legal à concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do VLT."

     

    Eu interpretei que nada impediria que ocorrece a isenção do ICMS sobre a energia elétrica, mas não decorrente desse mesmo convênio. Envoquei o CTN: 

    "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     II - outorga de isenção;"

     

    Ao meu ver, a questão deixou claro que o convênio autorizou somente a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiro.

  • Apenas como contribuição ao excelente comentário do colega Renato...

    Concordo com o gabarito!

    III - Meu entendimento em relação a este item decorre do fato da energia elétrica ser considerada um bem móvel. Desta forma, como a isenção sobre o ICMS envolve "o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos", e sendo a energia elétrica um bem fundamental para operação dos VLT´s, esta isenção pode, tranquilamente, ser estendida ao fornecimento de energia elétrica.

    Espero ter ajudado!

  • O fundamento do item 3 é este:

     

    ICMS/MT - O Decreton. 2.051/2013 introduz alterações no RICMS (isenção de energia elétrica o Veículo Leve sobre Trilho - VLT)
     

    DECRETO Nº 2.051, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

    DOE/MT 17/12/2013 

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a implantação do transporte público de passageiros, por meio de Veículo Leve sobre Trilho – VLT nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande;

    CONSIDERANDO a autorização conferida às unidades federadas pelo Convênio ICMS 94/2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

    D E C R E T A:

    Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 157 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

    "Art. 157 ...............................................................................................................
    ............................................................................................................................

    § 4° A isenção de que trata este artigo, respeitas as condições previstas nos respectivos §§ 1° a 3°, aplica-se, também, no fornecimento da energia elétrica consumida para movimentação do Veículo Leve sobre Trilho – VLT, utilizado no transporte público de passageiros nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande.

     

    ****

     

    NÃO TEM ABSOLUTAMENTE NADA A VER COM LC 24 OU CTN. É disposição da legislação tributária do MT.

  • Sinceramente nunca marcaria como correto o item III, já que pela CF "art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" e pelo CTN "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção". E o item afirma que a concessão de isenção sobre determinada mercadoria pode dá amparo legal à concessão de isenção sobre outra mercadoria. De qualquer forma, com a existência ou não desse Decreto estadual, esse item ficou meio esquisito. 

  • Considerando que o referido decreto 2.051 de 2013 (http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/B177F2A4FE65EAB284257C450040E9D0) foi revogado pelo Decreto 2584/2014 (http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/1D5869899B6F9EED84257D82004AE79D);

    Considerando que a referida norma seria inconstitucional, se internalizada via Decreto e não Lei, ante o §6º do art. 150/CF:

    " § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) ";

     

    Gostaria de pedir aos colegas que indiquem para comentário do professor, porque ficou HARD! kkk

  • André F., a ratificação de Convênio pelos Estados realiza-se por Decreto mesmo. Veja o q reza o Art. 4 da LC 24/75:

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

  • Concordo com o raciocínio do colega Sandro, acho que está alí o fundamento do acerto do item III.

  • Só observando que a redação do item IV, dada como correta, apresenta uma diferença em relação ao texto da lei kandir:

     

    LC 87/96, art. 8º, II, a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

     

    Questão, item IV. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (i) valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário; (ii) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, (iii) margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

  • Pra mim a isencao nao se presume, decorre da lei, ou do convenio. Por isso como pode se presumir que havera isencao. Nao entendi pq a III esta correta.

    OBS- perdoem meu teclado desconfigurado hehe

  • A justificativa do item III como correto esta no comentario do colega Estevao Felipe abaixo

  • Sinceramente ainda não concordo com este item III

    III. Convênio que autorize a isenção do ICMS sobre o fornecimento de bens e mercadorias destinados à operação de serviços de transporte metroferroviário de passageiros, inclusive por meio de Veículo Leve sobre Trilhos, dá amparo legal à concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do VLT.

    Como é que um convênio de ICMS pode dar amparo legal à isenção?

    Veja o que diz o Art. 111 do CTN.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

    Tudo bem que  os convênios de ICMS, por serem colocados no Ordenamento jurídico como Decretos, possuem força normativa (Primária) e por conseguinte, inovam no ordenamento jurídico, contudo daí falar em ser base legal para outra isenção, aí é foda.

    Blz, se alguém achar jurisprudência sobre isso, junta aí que não achei.

     

  • No item IV: "(...) pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário "

    Na verdade, a Lei Kandir diz "pelo substituto tributário ou pelo SUBSTITUÍDO INTERMEDIÁRIO"

    ...
     

     

     
  • LETRA D.

    I. FALSO. Não incide ICMS sobre operações de transferência de propriedade de estabelecimento industrial/comercial

    II. FALSO. Armazém geral pode ser contribuinte de ICMS também (ex.: se fizer transporte interestadual de mercadorias)

    III. VERDADEIRO. CONFAZ pode autorizar concessão de isenção

    IV. VERDADEIRO. BC de ICMS-ST: Valor da Operação do Substituto ou do Substituído intermediário + Encargos transferíveis + Margem de valor agregado (lucro)