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ID
2008312
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária acessória, relativamente a um determinado evento que constitua, em tese, fato gerador de um imposto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) Não existe essa limitação, pode haver, em relação a um mesmo fato jurídico, obrigação acessória por mais de uma pessoa política distinta. Exemplo ocorre nas importações, na qual há obrigações de prestar informações tanto do IPI e II, como do ICMS-importação.


    B) STF já se pronunciou na legitimidade de se exigir obrigações acessórias como condição para a fruição da imunidade.

    “A imunidade tributária, por si só, não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias impostas por lei”. AG. RG. NO ARE N. 709.980-SP, rel. Min. Dias Toffoli”


    C) CERTO: Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente


    D) Há limitações no dever de prestar informações relativas a certas profissões previstas no art. 197, que também prevê:

    Art. 197 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo a prenão abrange stação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão


    E) Errado, a imunidade é uma causa de não-incidência constitucionalmente qualificada, e nessa hipótese há obrigações acessórias.

    bons estudos

  • Lembre-se :

    QUEM É ISENTO OU IMUNE A TRIBUTO NÃO ESTÁ DISPENSADO DE PRESTAR AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

     

     

    GABARITO "C'

  • ALTERNATIVA C

     

    "Remarcamos que os deveres instrumentais tributários não se confundem com os tributos. Apenas, por assim dizer, documentam a incidência ou a não incidência, em ordem a permiritir que os tributos venham lançados com exatidão e as isenções se façam corretamente sentir." (CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. p381)

  • Letra (c)

     

    "impede a exigência do cumprimento da obrigação principal, dispensando o pagamento do tributo através da isenção, ou o pagamento da multa decorrente de ilícitos tributários" (FIORIN, 2010, p. 132), não desobrigando, contudo, o sujeito passivo das obrigações acessórias.

  •  

     

    Mesmo nos casos em que o contribuinte ou o responsável não estejam obrigados em relação à obrigação principal, a acessória subsiste!!


    A obrigação acessória “pode existir sem que exista obrigação tributária principal, em virtude de isenção ou imunidade, por exemplo, e que deve vir sempre prevista em lei, com natureza jurídica de obrigação de fazer ou não fazer

    Gab. : C
     

  • GABARITO LETRA C

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    (...)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • O erro na D não está nas profissões, porque o inciso VII prevê que de fato qualquer profissão, desde que por lei, vai ter que prestar informações. A ressalva é quanto ao sigilo, não quanto à profissão (nem toda informação prestada por psicólogo é sigilosa, por exemplo).

    197, VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 

    O erro da D está em ela afirmar que as informações são "sobre os bens, serviços, rendas ou patrimônio de terceiros".

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) não poderá ser instituída, em relação a um mesmo fato jurídico, por mais de uma pessoa política distinta. INCORRETO

    Item errado. A obrigação tributária acessória, relativamente a um determinado evento que constitua poderá ser instituída, em relação a um mesmo fato jurídico, por mais de uma pessoa política distinta.

    Não há vedação no ordenamento jurídico de que dois ou mais entes determinem obrigação acessória em relação a um mesmo fato jurídico!

    b) não pode ser exigida de quem é imune ao pagamento do imposto. INCORRETO

    Item errado. A imunidade tributária não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. Destaco aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 250.844/SP:

    IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais.

    c) pode ser exigida de quem é isento do imposto. CORRETO

    Item correto. A isenção não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. Veja o teor do parágrafo único do artigo 175 do CTN:

     CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    d) poderá ser exigida de quaisquer pessoas designadas pela lei tributária que disponham de informação sobre os bens, serviços, rendas ou patrimônio de terceiros, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão por aqueles exercidas. INCORRETO

    Item errado. As obrigações acessórias que disponham de informação sobre os bens, serviços, rendas ou patrimônio de terceiros não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão – nos termos do parágrafo único do artigo 197 do CTN.

     Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

    (...)      

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

           Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    e) não é exigível no caso de não incidência tributária, pois inexiste interesse da arrecadação ou fiscalização tributárias a justificar a imposição acessória. INCORRETO

    Item errado. A isenção e imunidade são exemplos de não incidência tributária, a primeira definida pela lei, a segunda pela Constituição Federal. E conforme justificado nas alternativas “b” e “c”, a não incidência tributária não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

    Portanto, alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C

  • Um exemplo prático, nosso querido IRPF. Mesmo que isento há que se declarar, está ai nossa obrigação acessória.

  • A letra correta é a C, mas o sonho da Fazenda é que fosse a D

  • O pode me deixou na dúvida ?! Da uma ideia de faculdade e não é isso , é obrigatório não ?!