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Resposta: a)
CP
Advocacia Administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
Sobre as demais:
Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (este é um crime praticado por particular contra a adm. púb. em geral, vale frisar)
Favorecimento real: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime;
Favorecimento pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. (estes dois últimos são crimes contra a administração da justiça)
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa
Comentários: O delito em tela aperfeiçoa-se quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a AP. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.
Nos termos do dispositivo, não existe a infração penal quando o funcionário patrocina interesse próprio.
Obs: Qual crime comete a pessoa que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público? Comete o crime do art. 3º, III, da lei 8137/90 (crime contra o ordem tributária).
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A questão é a literalidade do artigo 321, que trata justamente do crime denominado advocacia administrativa. Senão vejamos:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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OLÁ PESSOAL!!!
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
ART.321 DO CP
"Patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:"
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Ainda bem que várias pessoas tiveram o trabalho de colar o artigo 321, pq eu não tinha visto na primeira resposta. Ajudaria muito se os colegas não postarem comentários repetidos.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Advocacia administrativa
ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: