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ID
200923
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil brasileiro não considera direito real

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Direito real é o direito subjetivo de ter como seus objetos materias ou coisas corpóreas ou incorpóreas. Trata-se do jus in re, ou seja, do poder imediato sobre a coisa. Locação diz respeito a contratos, que não são direitos reais. Ademais, o CC/2002 enumera os direitos reais. Eis a lista:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

  • A anticrese é um instituto civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei, como ocorre nos outros dois institutos citados anteriormente. Ela não permite a excussão do bem. Como exemplo deste direito temos o imóvel locado, que quem passa a receber o valor do aluguel é o credor até que cesse a dívida.

    Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.

    É o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.

  • Letra B

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.
     

    comentários: é frequente a afirmação de que os direitos reais são em rol taxativo, porém, ainda que inexista qualquer indicador de uma ampliação no caput do art. 1225 do CC, é fato de que a característica mais relevante dos direitos reais é a sua tipicidade, ou seja, sua criação unicamente pela vontade legislativa e não pela vontade das partes (como ocorre, por exemplo, nos contratos).

  • Locação é o contrato pelo qual o locador obriga-se a ceder o uso e o gozo da coisa locada ao locatário. É um contrato comutativo, oneroso, bilateral e de execução continuada. Regido pela Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991.

     Não é um direito real, connforme demonstrado nos excelentes comentários abaixo.


  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1225. São direitos reais:

     

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.