Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.
Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.
Decreto 1800 - Art 30
Art. 30. Ao Procurador incumbe:
I internamente:
a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c) promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;
d) participar das sessões do Plenário e das Turmas, conforme disposto no Regimento Interno;
e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a
ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;
II externamente:
a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo das decisões do Plenário, em matéria de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio
DNRC.