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GABARITO: B
NCPC:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. (LETRA A = INCORRETA)
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (LETRA C = INCORRETA)
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (LETRA D = INCORRETA)
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. (LETRA E = INCORRETA)
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Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
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CPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. [ALTERNATIVA B - CERTA]
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 282. (...)
§ 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
§ 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - B
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A alternativa A está incorreta, pois os atos independentes não serão prejudicados, tal como estabelece o
art. 281, do NCPC.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Devemos lembrar que não existe ato processual nulo de pleno direito. Somente haverá nulidade, mediante pronunciamento judicial, após avaliar a ocorrência de prejuízo.
A alternativa C, por sua vez, está incorreta, pois somente se houver prejuízo haverá repetição ou o ato será
sanado. É o que consta no §1º, do art. 282, do NCPC:
§ 1o O ato NÃO será repetido NEM sua falta será suprida quando NÃO prejudicar a parte.
A alternativa D também está incorreta. Nesse caso, contraria-se o disposto no §2º, do art. 282, do NCPC:
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
A alternativa E, por fim, está igualmente incorreta em face do que disciplina o art. 282, do NCPC:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.