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a) postal de pessoa jurídica depende do seu recebimento pelo representante legal. (L 9.099/99 - art. 18, II)
b) não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória. (L 9.099/99 - art. 18,SS3)
c) se realizará por edital, quando inacessível o local onde se encontrar o demandado. (L 9.099/99 - art. 18,SS2)
d) poderá ser realizada por oficial de justiça, dependendo, para tanto, de mandado ou carta precatória. (L 9.099/99 - art. 18, III)
e) quando realizada por hora certa dispensa o envio de carta de cientificação ao demandado. (L 9.099/99 - Nad fala sobre essa modalidade)
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Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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Pessoal, vejam se não dá uma paranoia, do tipo, ter que tomar 03 Lexotans pra tentar relaxar, nem estou falando em dormir, relaxar apenas.
Leiam na Lei nº 13.105/15 (novo CPC), em seu artigo 246, inciso IV. Abaixo subscrito.
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Bom, agora que vai a facada na jugular.
Leiam na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais.
Seção VI – Das Citações e Intimações.
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.
Não dá pra torcer o cérebro? Caros colegas, não tenho o curso em Bacharel em Direito, peço por favor, aos que dominam este tema, esclarecer minhas interrogações. Quando é assim qual lei prevalece? Porque uma lei dita uma regra e outra lei a contradiz? O que é sensato neste caso, por edital ou não? Será que alguma destas leis estão desatualizadas, fiz o download recentemente e penso estarem elas prevalecendo, ou será essa questão que ficou obsoleta com a atualização da lei? Uma questão deste tipo em concurso é passível de recurso?
Por favor, comentem. Peço help, SOS, ajuda, balanço a bandeira branca da paz. Afff, ilumina senhor.
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Serginho Concurseiro, quando a questão tratar de "juizado especial cível" deve-se levar em consideração as disposições da Lei 9.099/95. Como você não é bacharel em Direito, talvez isso soe um pouco estranho e contraditório.
Contudo, a Lei dos Juizados tenta tornar o procedimento mais célere com resolução da lide. Traduzindo: excluiu a possibilidade de citação por edital de forma expressa, vez que este procedimento é árduo e demorado!
Neste caso, a Lei 9.099 se aplica aos antigos chamados "procedimentos sumaríssimos", enquanto o CPC apenas será aplicado a estes procedimentos de forma subsidiária, por expressa previsão legal. Isto é, se houver lacuna na Lei 9.099/95, o CPC se aplicaria.
Enfim, tem que estudar mesmo porque, além dessa "incogruência", você encontrará diversas outras!! Espero ter ajudado!
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Serginho concurseiro, apenas para completar a ótima explicação do Fernando BSB, pense assim:
Sempre temos normas gerais que vale para todos os casos,( tipo uma "Dipirona" toma para qualquer dor) .
Assim,se não tiver uma lei especial ( um remedinho específico) tratando daquele caso,com todas as firulas e frescuras ... isso pode ... isso não pode, corre para geral.
Conclusão: aplicar-se -á a lei geral tão somente quando a lei especial for inexistente ou não for suficiente por não abranger todas as situações -lacuna- ( lei geral será aplicada de forma subsidiária)
Assim, elas convivem == Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro=> essa lei dita regras para todos os ramos do Direito, as normas em geral. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Boa sorte, amigo. E relaxe . Faça exercício físico. Nossa saúde é mais importante do que qualquer coisa.
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Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
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b) não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória. (CORRETA)
Art.18 §3°
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Esta questão no mínino a pessoa teria que entender o que é "aduzida", mas com um pouco de conhecimento da lei acertaria.
Aduzir= Alegar
https://www.dicio.com.br/aduzir/
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Gab. B
art. 18 da Lei 9.099 de 95
a) A citação far-se-á: II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
b) § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
c) § 2º Não se fará citação por edital.
d) A citação far-se-á: III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
e) Não há disposição expressa sobre citação, nem intimação, por hora certa! Assim, Hora certa e edital, nem a pau!
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a) Art. 18. A CITAÇÃO far-se-á: II - TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA OU FIRMA INDIVIDUAL, mediante entrega ao ENCARREGADO DA RECEPÇÃO, que será OBRIGATORIAMENTE identificado;
b) Art. 18. § 3º O comparecimento espontâneo SUPRIRÁ a falta ou nulidade da citação.
c) Art. 18. § 2º NÃO se fará citação por edital.
d) Art. 18. A CITAÇÃO far-se-á: III - SENDO NECESSÁRIO, por oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE de mandado ou carta precatória.
GABARITO -> [B]
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LEI Nº 9.099/95
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (representante legal), que será obrigatoriamente identificado; [ALTERNATIVA A - ERRADA]
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação (não pode ter sua nulidade aduzida) [ALTERNATIVA B - CORRETA]
A alternativa E está errada pois não há previsão na lei 9.099/95 sobre a possibilidade de citação por hora certa, mas tão somente as realizadas por correspondência (AR) ou por oficial de justiça que tem regramento próprio na lei, não se aplicando o disposto no CPC.
GABARITO - B
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O texto da lei diz uma coisa e o examinador disse outra bem diferente, percebam:
B) Não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória.
Art. 18. § 3º O comparecimento espontâneo SUPRIRÁ a falta ou nulidade da citação.
Veja o exemplo para entender o erro do examinador: joão x comparece à audiência e aduz ao juiz que seu vizinho joão y recebeu uma citação acerca de determinada demanda, mas que pelas circunstâncias do caso ele tem convicção de que seja ele (joão x) o demandado. Logo o juiz reconhece a NULIDADE DA CITAÇÃO aduzida por ter sido endereçada e recebida por pessoa diversa.
O examinador disse que "não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória". Ora! acabei de dar um exemplo onde o réu aduziu a nulidade, e mais, foi inclusive reconhecida pelo magistrado.
Pode alguém perguntar: você não está procurando pelo em ovo? Claro que não! imagine que o juiz tenha determinado uma multa diária de cem reais contado da citação e que o joão x só soube desse fato no dia da audiência (vinte dias após joão y ter sido citado em seu lugar) ele não poderia aduzir a nulidade da citação para afastar a multa? ou seja, segundo o examinador ele teria de pagar dois mil reais? Não! ele aduziria a nulidade, o juiz reconheceria a nulidade, afastaria a multa, mas a presença dele na audiência forma a relação processual suprindo a nulidade apenas neste ponto, por força do art. 18 §3º acima transcrito.
Na verdade o que a lei disse é que mesmo se aduzida (e não que ele não pode aduzir) o reconhecimento da falta ou nulidade da citação não terá efeito em relação à formação processual já que o réu compareceu à audiência.
Segue o baile...
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A: Errada
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (não necessita ser o representante legal)
B: Correta
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
C: Errada
Não se fará citação por edital.
D: Errada
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
E: Errada
não há previsão na lei 9.099 sobre intimação por hora certa.
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A: Errada
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (não necessita ser o representante legal)
B: Correta
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
C: Errada
Não se fará citação por edital.
D: Errada
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
E: Errada
não há previsão na lei 9.099 sobre intimação por hora certa.
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Tentando decifrar a cabeça do examinador que elaborou a alternativa E:
Considerando que é cabível a citação por hora certa em JECRIM (ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA)), seria razoável entender pela modalidade em matéria, em tese, menos danosa (civil) ao polo passivo da demanda.
Nesse passo, acredito que o examinador entendeu, em virtude do princípio da subsidiariedade, pela aplicação do artigo 254 do NCPC. Vejamos:
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
To the moon and back
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a) INCORRETA. A citação de pessoa jurídica pode ser feita mediante entrega da carta de citação ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Art. 18. A citação far-se-á: II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
b) CORRETA. Oras, se o réu comparece à sessão conciliatória, a nulidade fica suprida/sanada, de modo que o réu não poderá a alegar.
Art. 18. (...) § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
c) INCORRETA. Nos JEC, não se realizará por edital.
Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.
d) INCORRETA. A citação poderá ser realizada por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Art. 18. A citação far-se-á: III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
e) INCORRETA. Quando realizada por hora certa, é obrigatório o envio de carta de cientificação ao demandado, aplicando-se a regra prevista no CPC:
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Resposta: B