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A lei do JEC não fala em necessidade de reconhecimento de firma:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
(...)
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
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Sobre o assunto vejam:
FONAJE
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro –
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Eu não encontro o erro na alternativa A, alguém saberia me dizer?
Obrigada!
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Edizza Azzi, o erro da alternativa "A" está em sua parte final, ao prever a admissão de prova técnica pericial em procedimento do Juizado.
(a) considerar válida a assinatura, salvo se instaurado incidente de falsidade documental, por iniciativa da parte contrária, com produção da respectiva perícia grafotécnica.
No âmbito dos Juizados Especiais não é admitida a realização de prova pericial.
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Amigos, de fato a lei 9.099/95 não exige reconhecimento de firma de assinatura na carta de preposição, bastando que haja poderes para transigir.
De outro lado, retifico o comentário feito pelo Douglas: em sede de JEC é possível sim a realização de perícia, desde que observados os parâmetros previstos no art. 35. Ou seja, muito cuidado com esse jargão ultrapassado de que no JEC não cabe perícia técnica.
Essa questão, a meu ver, é respondida com base nos princípios informadores previstos no art. 2, sendo razoável que apenas se houver impugnação da parte contrária é que o juiz determinará prazo p/ apresentação de carta com firma reconhecida.
Bons estudos!
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Tô viajando nessa assertiva e com dificuldade de contextualizar o art. 9º, § 4º da lei 9.099 porque o problema da assertiva está no não reconhecimento da firma. Achei isso:
A carta de preposição é um documento que credencia a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audências; prestando declarações e praticando atos perante a Justiça do Trabalho.
O TST editou a súmula 377, definindo que o preposto obrigatoriamente terá que ser empregado da reclamada, excetuando apenas o caso em que o reclamante é empregado doméstico e o empregador poderá nomear preposto pessoa da família contratante dos serviços.
TST - Súmula Nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Observações:
- o documento deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, no exemplo, o Sr. José da Silva, sócio diretor da mesma, que possui poderes para assinar
- não é necessário reconhecer a firma (não achei ato normativo questionando isso... o que não bate com a assertiva) : ( : p
http://dejure.com.br/IImportantes/CartaPreposto/CPreposto.html
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ConcurSando, não se preocupe. Isso é informativo FONAJE, não será cobrado isso para TJ SP.
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ConcurSando, não se preocupe. Isso é informativo FONAJE, não será cobrado isso para TJ SP.
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Pensei da seguinte forma: qual alternativa apresenta solução mais condizente com os princípios que devem reger o processo no âmbito do JESP? Cheguei à letra B.
Graças a Deus no meu concurso não caem esses enunciados da FONAJE