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ID
2011063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Apresentada, em audiência, carta de preposição sem reconhecimento de firma, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • A lei do JEC não fala em necessidade de reconhecimento de firma:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
    (...)
    § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

  • Sobre o assunto vejam:

    FONAJE

    ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – 

  • Eu não encontro o erro na alternativa A, alguém saberia me dizer?

    Obrigada!

  • Edizza Azzi, o erro da alternativa "A" está em sua parte final, ao prever a admissão de prova técnica pericial em procedimento do Juizado.

    (a) considerar válida a assinatura, salvo se instaurado incidente de falsidade documental, por iniciativa da parte contrária, com produção da respectiva perícia grafotécnica.

    No âmbito dos Juizados Especiais não é admitida a realização de prova pericial.

  • Amigos, de fato a lei 9.099/95 não exige reconhecimento de firma de assinatura na carta de preposição, bastando que haja poderes para transigir.

    De outro lado, retifico o comentário feito pelo Douglas: em sede de JEC é possível sim a realização de perícia, desde que observados os parâmetros previstos no art. 35. Ou seja, muito cuidado com esse jargão ultrapassado de que no JEC não cabe perícia técnica.

    Essa questão, a meu ver, é respondida com base nos princípios informadores previstos no art. 2, sendo razoável que apenas se houver impugnação da parte contrária é que o juiz determinará prazo p/ apresentação de carta com firma reconhecida.

    Bons estudos!

  • Tô viajando nessa assertiva e com dificuldade de contextualizar o art. 9º, § 4º da lei 9.099 porque o problema da assertiva está no não reconhecimento da firma. Achei isso:

    A carta de preposição é um documento que credencia a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audências; prestando declarações e praticando atos perante a Justiça do Trabalho.

    O TST editou a súmula 377, definindo que o preposto obrigatoriamente terá que ser empregado da reclamada, excetuando apenas o caso em que o reclamante é empregado doméstico e o empregador poderá nomear preposto pessoa da família contratante dos serviços.

    TST - Súmula Nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

    Observações:

    - o documento deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, no exemplo, o Sr. José da Silva, sócio diretor da mesma, que possui poderes para assinar

    - não é necessário reconhecer a firma (não achei ato normativo questionando isso... o que não bate com a assertiva) : ( : p

    http://dejure.com.br/IImportantes/CartaPreposto/CPreposto.html

  • ConcurSando, não se preocupe. Isso é informativo FONAJE, não será cobrado isso para TJ SP.

  • ConcurSando, não se preocupe. Isso é informativo FONAJE, não será cobrado isso para TJ SP.

  • Pensei da seguinte forma: qual alternativa apresenta solução mais condizente com os princípios que devem reger o processo no âmbito do JESP? Cheguei à letra B.

    Graças a Deus no meu concurso não caem esses enunciados da FONAJE