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Alt. A
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - A AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO;
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ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
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VIDE Q251014 MUITO BOA
Q322381
- 40 SM as ações possessórias sobre BENS IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE AO FIXADO no inciso I deste artigo.
Q670356
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GABARITO: a
Competência julgamental,concilial,processual JEC:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (40x sál. Mínim)
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Ação monitória - tipo de procedimento judicial especial de cobrança. Para entrar com esse tipo de ação, o credor precisa apresentar contra um devedor uma prova escrita do seu direito.
https://www.dicionariofinanceiro.com/acao-monitoria/
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III - a ação de despejo para uso próprio;