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ID
2011090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos Juizados Especiais Cíveis, sobre a assistência por advogado, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o mandato conferido ao advogado pela parte deve ser escrito, na forma de procuração. (L. 9.099 - art. 9, SS3)

    b) não cabe ao juiz alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado, mesmo quando a causa o recomendar. (L. 9.099 - art. 9, SS2)

    c) se uma das partes estiver representada por advogado, a outra não poderá recusar assistência judiciária. (L. 9.099 - art. 9, SS1)

    d) a assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. 

    e) a assistência é obrigatória na audiência de instrução, seja qual for o valor da causa. (L. 9.099 - art. 9, caput)

  • Em relação a alternativa D: ENUNCIADO 36 do FONAJE – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

  • A) ART. 9º. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, SALVO QUANTO AOS PODERES ESPECIAIS.


    B) ART. 9º. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.


    C)ART. 9º. § 1º SENDO FACULTATIVA A ASSISTÊNCIA, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, SE QUISER, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.


    D)  ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. [GABARITO]


    E) ART. 9º NAS CAUSAS DE VALOR ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, AS PARTES COMPARECERÃO PESSOALMENTE, PODENDO SER ASSISTIDAS POR ADVOGADO; NAS DE VALOR SUPERIOR, A ASSISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA.

  • VIDE  Q580187

     

            § 3º o mandato ao advogado poderá ser verbal, SALVO quanto aos poderes especiais.

  • GABARITO-------D

  • Essa questão é confusa pra mim. Por que a alternativa e) está errada? Ela diz o mesmo que o começo da alternativa d), que a assistência é obrigatória na fase instrutória

  • Doge, a assistência é obrigatória só para causas de mais de 20 salários mínimos. A alternativa diz: "seja qualquer valor da causa".

     

  • Questão com gabarito no Enunciado 36, FONAJE:

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    Abçs!

  • LEI Nº 9.099/95

    Art. 9º.  Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (SEJA QUAL FOR O VALOR DA CAUSA). [ALTERNATIVA E - ERRADA]

     § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local (NÃO PODERÁ RECUSAR ASSISTÊNCIA). [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 2º O Juiz alertará (NÃO CABE AO JUIZ) as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal (DEVE SER ESCRITO), salvo quanto aos poderes especiais. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    ENUNCIADOS FONAJE

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. [ ALTERNATIVA D - CORRETA]

    GABARITO - D

  • LEI Nº 9.099/95

    Art. 9º.  Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (SEJA QUAL FOR O VALOR DA CAUSA). [ALTERNATIVA E - ERRADA]

     § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local (NÃO PODERÁ RECUSAR ASSISTÊNCIA). [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 2º O Juiz alertará (NÃO CABE AO JUIZ) as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal (DEVE SER ESCRITO), salvo quanto aos poderes especiais. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    ENUNCIADOS FONAJE

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. [ ALTERNATIVA D - CORRETA]

    GABARITO - D

  • Fiquei em dúvida, visto que, o art. 41,  § 2º, menciona que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado, dando a entender que na fase de instrução é facultativa tal assistência, caso o valor seja até 20 salários.

  • FASE INSTRUTÓRIA - OBRIGATÓRIA

  • Uma coisa é Audiência de Conciliação e outra coisa é Audiência de Instrução!

    Aliás, o próprio fato de a letra "d" estar correta já implica na validação da "e"!

    d) a assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a Sessão de Conciliação.

    e) a assistência é obrigatória na audiência de Instrução, seja qual for o valor da causa.

  • No Escrevente de 2021 já caiu assim:

    VUNESP. 2021.

    ERRADO. D) mandato verbal ao advogado para assinar declaração de hipossuficiência econômica. ERRADO.

    Neste caso declaração de hipossuficiência seria um poder especial.

    O mandado ao advogado poderá ser verbal, SALVO quanto aos poderes especiais.

    Art. 9, §3º JEC.

    CPC. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.