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Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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“O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.” (Enunciado n. 157)
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JEC = Pedidos cumulados devem ser conexos (art. 15 L. 9099)
NCPC = Pedidos cumulados não precisam ser conexos, mas devem ser (i) compatíveis, o (ii) juízo competente e o (iii) procedimento adequado para ambos
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Qual o erro da letra B
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Creio que o erro da B é o iura novit curia
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Renata Leão, não sei se você entendeu o que o Bonnyeck "tentou explicar".
Mas o que ele disse foi que o erro da alternativa B está em dizer que no pedido devem estar presentes os fundamentos jurídicos. Pois segundo o princípio por ele citado, parte-se do pressusposto de que o juiz conhece o direito.
Imagine uma causa de valor até 20 salários mínimos, a pessoa pode ajuizar a ação sem a necessidade de assistência de advogado. Portanto, essa pessoa não teria a técnica e o conhecimento legal para fundamentar juridicamente esse pedido. Por esse fato, no juizado especial cível o pedido pode ser escrito ou oral e ser apresentado de forma simples e em linguagem acessível art.14, §1°, da Lei 9.099/95.
espero ter ajudado!
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Galera, comecei à estudar esse assunto faz pouco tempo, estou tendo muitas dificuldades, caso alguém saiba de um Prof no youtube que explique essa matéria, digam-me. De preferência, por mensagem. Grato.
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Qual erro da "A"???
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A) ERRADO - Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
B) ERRADO - ( Não consta no rol de requesitos obrigatórios) Art. 14.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
C) ERRADO - Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
D) ERRADO - (Eu peguei como base o NCPC, mas não sei dentro da lei do JEC)
E) CORRETO - Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado (40 salários mínimos) naquele dispositivo.
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Letra E
Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado (40 salários mínimos) naquele dispositivo.
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GABARITO: e
Pode ser alternativo ,e pode haver cumulação se:
1°conexos,
2°e a soma não ultrapassar o limite fixado. (40x SM)
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A) Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ESCRITO OU ORAL, à SECRETARIA DO JUIZADO.
B) § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma SUCINTA;
III - o objeto e seu valor.
C) e E) Art. 15. Os PEDIDOS mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser ALTERNATIVOS ou CUMULADOS; nesta última hipótese, DESDE QUE conexos e a soma NÃO ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
GABARITO -> [E]
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Dá pra confundir com o artigo 327 do CPC, mas não a gente, né non?
no JEC: Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
no CPC/15: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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LEI Nº 9.099/95
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
II - os fatos e os fundamentos (JURÍDICOS), de forma sucinta; [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados [ALTERNATIVA C - ERRADA]; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. [ALTERNATIVA E - CORRETA]
ENUNCIADO FONAJE
ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa [ALTERNATIVA D - ERRADA]
GABARITO - E
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Sobre a assertiva "E", importante fazer alguns esclarecimentos:
Ex: pedido 1 (40 S.M) + pedido 2 (40 S.M) = 80 S.M --> neste caso, como o valor da causa ultrapassa o limite de 40 S.M, o JESP não será competente para julgar a causa.
Exemplo: pedido 1 (40 S.M.) ou pedido 2 (40 S.M.) = 80 salários mínimos. Neste caso, o JESP será competente, pois é caso de pedidos alternativos.
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Alternativa E
Lei 9.099/95, art. 15: Os pedidos mencionados no art. 3º desta lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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a) INCORRETA. Sendo ou não representada por advogado, a parte pode apresentar oralmente o seu pedido.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
b) INCORRETA. O autor não precisa indicar o fundamento jurídico da pretensão e a exposição de artigos de lei, facilitando a vida “dos leigos”.
Art. 14.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
c) INCORRETA. A Lei n. 9099/95 não veda a apresentação de pedidos alternativos:
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese [pedidos cumulados], desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite [40 salários mínimos] fixado naquele dispositivo.
d) INCORRETA. Após a citação do réu, a alteração do pedido exigirá a sua concordância. Aplicamos, aqui, o Código de Processo Civil!
e) CORRETA. A assertiva nos trouxe uma condição muito importante para a cumulação de pedidos: a soma deles não pode ultrapassar o limite do valor de alçada, que é de 40 salários mínimos.
Além disso, é necessário haver conexão entre eles: eles devem se referir ao mesmo fato ou ao mesmo fundamento jurídico apresentado:
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese [pedidos cumulados], desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite [40 salários mínimos] fixado naquele dispositivo.