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ID
2011102
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as funções de conciliador e de juiz leigo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Falso.

    Lei Federal nº 9.099/1995.

    Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

     

    b) Falso.

    Lei Federal nº 9.099/1995.

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

     

    c) Verdadeiro.

    Lei Federal nº 9.099/1995.

    Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    Art. 21. [...]

    § 2º. O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

     

    d) Falso.

    Lei Federal nº 9.099/1995.

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

     

    e) Falso.

    ENUNCIADO 40 – FONAJE. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

  • Essa questão deveria estar classificada na parte dos Juizados Especiais, todas as alternativas podem ser justificadas com a lei 9099/95, relativa aos Juizados Especiais Civeis e Criminais.

  • Para acrescentar  

    FONAJE:

    ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

  • Corrigindo os comentários do colega Bruno.

    GABARITO: C

    Fundamentos:

    Art. 2º, Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem): “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes”. 

    Art. 24, §2°, Lei 9.099/1995: “O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos”.



  • LEI Nº 9.099/95

    Art. 24. (...)

    § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. [ALTERNATIVA C - CORRETA]

    Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação (A HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ NÃO É DISPENSADA) por sentença irrecorrível. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado (NÃO ESTÁ INVESTIDO DE PODER JUDISDICIONAL), que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    ENUNCIADO FONAJE

    ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    GABARITO - C

  • § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

           Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

  • NÃO CAI NO TJ- SP

  • Não cai para o TJSP - Escrivão