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a) Falso.
Lei Federal nº 9.099/1995.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
b) Falso.
Lei Federal nº 9.099/1995.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
c) Verdadeiro.
Lei Federal nº 9.099/1995.
Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
Art. 21. [...]
§ 2º. O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
d) Falso.
Lei Federal nº 9.099/1995.
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
e) Falso.
ENUNCIADO 40 – FONAJE. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
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Essa questão deveria estar classificada na parte dos Juizados Especiais, todas as alternativas podem ser justificadas com a lei 9099/95, relativa aos Juizados Especiais Civeis e Criminais.
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Para acrescentar
FONAJE:
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
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Corrigindo os comentários do colega Bruno.
GABARITO: C
Fundamentos:
Art. 2º, Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem): “A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes”.
Art. 24, §2°, Lei 9.099/1995: “O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos”.
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LEI Nº 9.099/95
Art. 24. (...)
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. [ALTERNATIVA C - CORRETA]
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação (A HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ NÃO É DISPENSADA) por sentença irrecorrível. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado (NÃO ESTÁ INVESTIDO DE PODER JUDISDICIONAL), que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
ENUNCIADO FONAJE
ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - C
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§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
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NÃO CAI NO TJ- SP
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Não cai para o TJSP - Escrivão