a- Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. (art.22)
b- Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (art.41)
- Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. (art.26)
c- Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. (art.26)
d- Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação (487 do NCPC) CORRETA
e- Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação (487 do NCPC)
Ainda sobre a D e a E,
"A Lei nº 9.099 cogita da extinção do processo, tanto com o julgamento de mérito como sem ele. São casos de extinção com julgamento de mérito:
(a) a homologação da conciliação (art. 29, parágrafo único);
(b) a homologação do laudo arbitral (art. 26);
(c) a sentença de acolhimento ou rejeição do pedido, proferida pelo juiz togado ou redigida pelo juiz leigo e homologada pelo titular do juizado (arts. 38 e 40). As duas primeiras são irrecusáveis e a última se sujeita ao recurso inominado, dentro do próprio âmbito do Juizado Especial (art. 41)." _Humberto Theodoro, Vol. 2, 2016