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GABARITO E
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 15. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
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QUESTÃO NO DETALHE !!!!! (EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL)
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LEI 12.153/09
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Se atuasse perante os juizados especiais cíveis a alternativa correta seria a C, conforme enunciado 40 do FONAJE:
GABARITO - E
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Essa questao nao reconheceu o enunciado 70 do FONAJE
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Ops enunciado 40 do FONAJE
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FONAJE- ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
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FONAJE- ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
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Gabarito: E
Art.15°§ 2 Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
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Questão muito maldosa, atenção 100% na prova!
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 15. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
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Enquanto exercer a função de juiz leigo. no I Juizado Especial da Fazenda Pública do RJ, Carlos estará impedido de exercer a advocacia perante TODOS os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados no território nacional.
Art. 15. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Essa restrição vale até mesmo para a atuação de Carlos em causa própria, isto é, quando ele atuar como parte e advogado ao mesmo tempo.
Gabarito: E