-
(A)
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm
-
* letra B: incorreta
na CADH, os direitos econômicos, sociais e culturais estão dispostos em um único enunciativo (o artigo 26), enquanto que os direitos civis e políticos estão previstos em vários (artigos 3 a 25).
* letra C: incorreta
a CADH fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os Estados membros da OEA, ou seja, não há obrigatoriedade (art. 74, 1).
-
A CADH entrou em vigor no Brasil em 1992 através do Decreto Federal nº 678 daquele ano.
-
li "11" ao inves de "1.1"... aff
-
Questão fácil! Já da a resposta logo de cara.
Gabarito A
#PMBA2019
-
Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: correta. De fato, o art. 1.1 do Pacto de San Jose da Costa Rica prevê especificamente que "Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social".
- alternativa B: errada. Os direitos sociais, econômicos e culturais são apenas mencionados, de modo genérico, no art. 26 do Pacto, segundo o qual "Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados". A proteção específica destes direitos somente se deu com a aprovação do Protocolo de San Salvador, em 1988).
- afirmativa C: errada. Não é possível obrigar um Estado soberano a se tornar parte de um tratado internacional e, sendo assim, é necessário que o Estado manifeste expressamente a sua vontade de se vincular a este Pacto.
- afirmativa D: errada. De fato, o Pacto entrou em vigor em 1978, mas a Argentina só entregou seu instrumento de ratificação em 1984.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
-
o pacto de são josé da costa rica trata apenas dos direitos de 1ª dimensão, ou seja, civis e políticos.
-
o pacto de são josé da costa rica trata apenas dos direitos de 1ª dimensão, ou seja, civis e políticos.
-
GABARITO - A
Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Ou seja, os próprios Estados-partes devem tratar sobre a matéria...Logo, direitos Econômicos, Sociais e Culturais não possuem diversos dispositivos enunciativos.
Parabéns! Você acertou!
-
Errei por conta desse "1.1" aí :/
-
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.