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CPPM
Restituição de coisas
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.
CPM
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
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LETRA B
Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial.
Esta medida é aplicada a bens do devedor.
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida. Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem. No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso). Sequestro = Bem específico; Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.
LETRA C (NÃO EXISTE PROIBIÇÃO)
Relaxamento da prisão.
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
Relaxamento da prisão.
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
LETRA D
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
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Não entendo o motivo do erro na D.
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Acho que o erro da alternativa D foi afirmar que não existe prazo máximo nas duas modalidades.
A prisão provisória é gênero que engloba: prisão em flagrante, preventiva e temporária.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Nessa situação, pelo o que entendi, essa seria uma espécie de "prisão temporária", com o limite máximo de 30 dias, podendo ser prorrogaddo por mais 20.
Logo, não se pode afirmar que ambas não possuem prazo máximo.
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Creio que o erro da D consiste também tem er afirmado que a prisão provisória é ESPÉCIE, todavia esta é GÊNERO.
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ESSA É UMA QUESTAO QUE JA PESQUISEI BASTANTE SOBRE E NAO SE TEM CONCLUSOES EXATAS.
DE UM LADO ELA PODERIA ESTAR CORRETA, OU NAO.
VEJAMOS;
COMO DISSE O COLEGA FELIPE ALMEIDA, O ERRO ESTA NO PRAZO. POREM NAO SE PODE AFIRMAR QUAL TIPO DE PRISAO OCORRE NOS MOLDES DO ART. 18 CPPM. VISTO QUE, TANTO A PROVISORIA QUANTO A PREVENTIVA PODEM SER DECRETADAS EM QUALQUER FASE, NAO SENDO POSSIVEL IDENTIFICAR O TIPO DE PRISAO NESSA FASE DO IPM.
DA MESMA FORMA O GENERO DELAS;
A PREVENTIVA PODE SER ESPECIE DA PROVISORIA, COMO TAMBEM GENERO.
O CPPM COLOCA AMBAS SEPARADAS EM SEÇÕES I E III DO CAPITULO 3.
UMA DIFERENÇA QUE ENCONTREI NO LIVRO DO CLAUDIO AMIM MIGUEL FOI NA COMPETENCIA DE DECRETAÇÃO;
VISTO QUE NA PROVISÓRIA PODE SER DECRETADA POR JUIZ AUDITOR, E NA PREVENTIVA PODE SER DECRETADA PELO AUDITOR OU PELO CONSELHO DE JUSTIÇA.
EM TEMPO, NAO EXISTE TEMPORARIA NO CPPM.
AVANTE, AVANTE
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Acredito que o erro na alternativa "D" seja a afirmação de "inexistência de prazo" nas prisões provisórias. Senão vejamos.
A prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva, conforme art. 220 do CPPM, previsto na Seção I do Capi III, denominada "Prisão Provisória - Disposição Gerais".
São espécies da prisão provisória:
-A Prisão prevista no art. 18 do CPPM, a qual é denominada pela doutrina de "Prisão para Averiguações" (art. 18 do CPPM), sendo que esta ocorre durante as investigações policiais e terá o prazo de até 30 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias mediante solicitação fundamentada do encarregado do IPM e por via hierarquica.
-Prisão em Flagrante disposto no art. 243 e seguintes do CPPM;
-Prisão Preventiva definida no art.254 e seguintes do CPPM: Poderá ser decretada tanto na fase de inquérito ou judicial. Não tem prazo desde que cumpra com os requisitos para sua manutenção;
-Também nao podemos nos esquecer da "Menagem" prevista no art. 263 e seguintes do CPPM que também é considerado pela doutrina uma forma de prisão provisória. A Menagem é concedida nos crimes cujo o maximo da pena privativa de liberdade é 04 anos e cessa com a sentença condenatória (art. 267 do CPPM).
Oportuno lembrar que não existe prisão temporária no processo penal militar.
Assim, conclui-se que é incorreto afirmar a "inexistência de prazo" nas prisões provisórias, uma vez que, conforme o exposto acima, a "Menagem", bem como a prisão para averiguações tem prazo certo e determinado.
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Letra A está incorreta.
Pode sim o Juiz devolver a arma às forças amadas a qual pertence.
Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:
Destino das coisas
a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;
Ademais, a arma fabricada não procedeu de nenhuma fabricação ilegal, bem como também não pertence ao militar que praticou o crime, e sim à respectiva Força Armada.
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A letra B traz o conceito de sequestro ! O comentário da colega luana traz o conceito de arresto e sequestro para o processo civil, o qual não se confunde com o conceito do processo penal militar.
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Bens sujeitos a sequestro
Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.
Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
Rumo ao oficialato! PMSE
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Errei essa questão pois sinceramente COMO REGRA! ou seja eu não conheço exceção do juiz poder restituir armas de uso das Forças Armadas ..sei lá
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C) o relaxamento de prisão havida por ilegal, realizada por militar de posto ou graduação superior, ou de maior antiguidade, decorre da Constituição de 1988, porque o processo penal militar o proíbe expressamente. (Errado. Sem previsão)
Relaxamento da prisão.
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
D) no processo penal militar, a prisão provisória não se confunde com a preventiva, embora as duas espécies tenham em comum a possibilidade de aplicação tanto no inquérito quanto na ação penal e a inexistência de prazo máximo.
- O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.
- Outro erro é afirmar que ambas prisões são espécie, sendo que na verdade “prisão provisória é gênero, da qual a “prisão preventiva” é espécie.
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Sobre as medidas preventivas e assecuratórias, incidentes sobre coisas ou pessoas, é correto afirmar que:
A) como regra, ao juiz é vedado determinar a restituição de arma de uso restrito das Forças Armadas, empregada na prática de crime militar, mesmo que a apreensão não interesse mais ao processo. (gabarito)
CPPM
Restituição de coisas
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º As coisas a que se referem o , e o , não poderão ser restituídas em tempo algum.
CPM
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
(..)
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
B) o arresto de bens, inclusive imóveis, é a medida processual adequada para acautelar o juízo em relação aos bens adquiridos com dinheiro oriundo da prática de crime militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. (errado)
Do arresto
Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
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Crimes dolosos contra a vida de civil praticados por integrantes das forças armadas, desde que em uma das situações previstas no § 2º, III, serão da competência da justiça militar federal. Ao contrário da estadual, que é competência do júri para os crimes dolosos contra a vida de civis na esfera estadual.
Abraços
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ASSERTIVA A) ESTÁ MENOS ERRADA, POIS NÃO NÃO VEJO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO A RESTITUIÇÃO DE ARMA DAS FORÇAS ARMAS, AINDA QUE NÃO INTERESSE AO PROCESSO;
ERRO LETRA D)
PRISÃO PROVISÓRIA É GÊNERO - PRISÃO PREVENTIVA É ESPÉCIE
PRISÃO PROVISÓRIA PODE TER PRAZO MÁXIMO = Prisão Averiguação 30+20, art.18 CPPM/ Processo Deserção e Insubmissão 60 dias art.453, CPPM;
PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO MÁXIMO, OBSERVA CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE;
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Prisão preventiva é um tipo de prisão provisória!