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ID
2012041
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre as medidas preventivas e assecuratórias, incidentes sobre coisas ou pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPPM 

    Restituição de coisas

            Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

             § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

    CPM

    Confisco

            Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

            I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

            II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

     

  • LETRA B

    Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial.

    Esta medida é aplicada a bens do devedor.

    Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida. Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem. No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso). Sequestro = Bem específico; Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.

    LETRA C (NÃO EXISTE PROIBIÇÃO)

    Relaxamento da prisão.

            Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

    Relaxamento da prisão.

             § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

     

    LETRA D

       Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

            a) prova do fato delituoso;

            b) indícios suficientes de autoria.

     

     

     

  • Não entendo o motivo do erro na D.

     

  • Acho que o erro da alternativa D foi afirmar que não existe prazo máximo nas duas modalidades.

    A prisão provisória é gênero que engloba: prisão em flagrante, preventiva e temporária.

    Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Nessa situação, pelo o que entendi, essa seria uma espécie de "prisão temporária", com o limite máximo de 30 dias, podendo ser prorrogaddo por mais 20.

    Logo, não se pode afirmar que ambas não possuem prazo máximo.

  • Creio que o erro da D consiste também tem er afirmado que a prisão provisória é ESPÉCIE, todavia esta é GÊNERO. 

  •  

    ESSA É UMA QUESTAO QUE JA PESQUISEI BASTANTE SOBRE E NAO SE TEM CONCLUSOES EXATAS.

    DE UM LADO ELA PODERIA ESTAR CORRETA, OU NAO.

    VEJAMOS;

    COMO DISSE O COLEGA FELIPE ALMEIDA, O ERRO ESTA NO PRAZO. POREM NAO SE PODE AFIRMAR QUAL TIPO DE PRISAO OCORRE NOS MOLDES DO ART. 18 CPPM. VISTO QUE, TANTO A PROVISORIA QUANTO A PREVENTIVA PODEM SER DECRETADAS EM QUALQUER FASE, NAO SENDO POSSIVEL IDENTIFICAR O TIPO DE PRISAO NESSA FASE DO IPM.

    DA MESMA FORMA O GENERO DELAS; 

    A PREVENTIVA PODE SER ESPECIE DA PROVISORIA, COMO TAMBEM GENERO.

    O CPPM COLOCA AMBAS SEPARADAS EM SEÇÕES I E III DO CAPITULO 3.

    UMA DIFERENÇA QUE ENCONTREI NO LIVRO DO CLAUDIO AMIM MIGUEL FOI NA COMPETENCIA DE DECRETAÇÃO;

    VISTO QUE NA PROVISÓRIA PODE SER DECRETADA POR JUIZ AUDITOR, E NA PREVENTIVA PODE SER DECRETADA PELO AUDITOR OU PELO CONSELHO DE JUSTIÇA.

    EM TEMPO, NAO EXISTE TEMPORARIA NO CPPM.

    AVANTE, AVANTE

    .  

  • Acredito que o erro na alternativa "D" seja a afirmação de "inexistência de prazo" nas prisões provisórias. Senão vejamos.

    A prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva, conforme art. 220 do CPPM, previsto na Seção I do Capi III, denominada "Prisão Provisória - Disposição Gerais". 

    São espécies da prisão provisória:

    -A Prisão prevista no art. 18 do CPPM, a qual é denominada pela doutrina de "Prisão para Averiguações" (art. 18 do CPPM), sendo que esta ocorre durante as investigações policiais e terá o prazo de até 30 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias mediante solicitação fundamentada do encarregado do IPM e por via hierarquica.

    -Prisão em Flagrante disposto no art. 243 e seguintes do CPPM;

    -Prisão Preventiva definida no art.254 e seguintes do CPPM: Poderá ser decretada tanto na fase de inquérito ou judicial. Não tem prazo desde que cumpra com os requisitos para sua manutenção;

    -Também nao podemos nos esquecer da "Menagem" prevista no art. 263 e seguintes do CPPM que também é considerado pela doutrina uma forma de prisão provisória. A Menagem é concedida nos crimes cujo o maximo da pena privativa de liberdade é 04 anos e  cessa com a sentença condenatória (art. 267 do CPPM).

    Oportuno lembrar que não existe prisão temporária no processo penal militar.

    Assim, conclui-se que é incorreto afirmar a "inexistência de prazo" nas prisões provisórias, uma vez que, conforme o exposto acima, a "Menagem", bem como a prisão para averiguações tem prazo certo e determinado. 

  • Letra A está incorreta.

     

    Pode sim o Juiz devolver a arma às forças amadas a qual pertence. 

     

     Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

            Destino das coisas

            a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

     

    Ademais, a arma fabricada não procedeu de nenhuma fabricação ilegal, bem como também não pertence ao militar que praticou o crime, e sim à respectiva Força Armada. 

  • A letra B traz o conceito de sequestro ! O comentário da colega luana traz o conceito de arresto e sequestro para o processo civil, o qual não se confunde com o conceito do processo penal militar.

  • Bens sujeitos a sequestro

            Art. 199. Estão sujeitos a sequestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

     

     

    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

     

     

    Rumo ao oficialato! PMSE

     

  • Errei essa questão pois sinceramente COMO REGRA! ou seja eu não conheço exceção do juiz poder restituir armas de uso das Forças Armadas ..sei lá

  • C) o relaxamento de prisão havida por ilegal, realizada por militar de posto ou graduação superior, ou de maior antiguidade, decorre da Constituição de 1988, porque o processo penal militar o proíbe expressamente. (Errado. Sem previsão)

    Relaxamento da prisão.

           Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

     

    D) no processo penal militar, a prisão provisória não se confunde com a preventiva, embora as duas espécies tenham em comum a possibilidade de aplicação tanto no inquérito quanto na ação penal e a inexistência de prazo máximo.

     

    - O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

    - Outro erro é afirmar que ambas prisões são espécie, sendo que na verdade “prisão provisória é gênero, da qual a “prisão preventiva” é espécie. 

  • Sobre as medidas preventivas e assecuratórias, incidentes sobre coisas ou pessoas, é correto afirmar que:

    A) como regra, ao juiz é vedado determinar a restituição de arma de uso restrito das Forças Armadas, empregada na prática de crime militar, mesmo que a apreensão não interesse mais ao processo. (gabarito)

    CPPM

    Restituição de coisas

            Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

             § 1º As coisas a que se referem o , e o , não poderão ser restituídas em tempo algum.

    CPM

    Confisco

            Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

          (..)

            II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

     

    B) o arresto de bens, inclusive imóveis, é a medida processual adequada para acautelar o juízo em relação aos bens adquiridos com dinheiro oriundo da prática de crime militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. (errado)

    Do arresto

            Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

           a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

           b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

     

  • Crimes dolosos contra a vida de civil praticados por integrantes das forças armadas, desde que em uma das situações previstas no § 2º, III, serão da competência da justiça militar federal. Ao contrário da estadual, que é competência do júri para os crimes dolosos contra a vida de civis na esfera estadual.

    Abraços

  • ASSERTIVA A) ESTÁ MENOS ERRADA, POIS NÃO NÃO VEJO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO A RESTITUIÇÃO DE ARMA DAS FORÇAS ARMAS, AINDA QUE NÃO INTERESSE AO PROCESSO;

    ERRO LETRA D)

    PRISÃO PROVISÓRIA É GÊNERO - PRISÃO PREVENTIVA É ESPÉCIE

    PRISÃO PROVISÓRIA PODE TER PRAZO MÁXIMO = Prisão Averiguação 30+20, art.18 CPPM/ Processo Deserção e Insubmissão 60 dias art.453, CPPM;

    PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO MÁXIMO, OBSERVA CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE;

  • Prisão preventiva é um tipo de prisão provisória!