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ID
2012152
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator  § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Não menciona-se formação jurídica.

    B) Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Na interpretação sistemática, a CRFB previu a proibição na incomunicabilidade no Estado de Sítio, art. 136, assim, se nessa gravidade é vedado, no todo restante igualmente.  GAB

    C)  Art. 18. Prisão preventiva e menagem. Solicitação  Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    D) Duas partes, primeiro, o sigilo é regra sobre tudo do IPM, segundo, não encontrei restrição para abertura do IPM no código em relação a denúncia apócrifa. Então se a CFRB veda o anonimato, aplica-se por analogia o que se aplicaria no CPP comum, ou seja, não se instaura nada com base em "X-9". 

    Até uma experiência, a maioria das denuncias anonimas são assim: Fulano é traficante, anda na rua X de bone e calção azul. A polícia chega, faz a abordagem não encontra nada. Fica aquela dúvida, é ou não é? Se ele guarda em baixo de uma pedra a droga e a polícia não achou, não leva para a delegacia, porque denúncia anonima assim é imprestável e imoral. 

  • Arts. 1 7, CPPM  e  21,  CPP: não foram recepcionados pela a  CF.

    Art. 136,§ 3º: Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • qual o erro da letra C?

  • Com relação a letra C.

    Detenção de indiciado
    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais,
    até trinta dias, comunicando-se
    a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por
    mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do
    encarregado do inquérito e por via hierárquica

    Se o comandante pode prorrogar a detenção por via hierárquica, acredito que tenha competência pra deter tbm.

  • Art. 10 § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

     

     Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10(Oficial Responsável) deverá, se possível:

            a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;       

            b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

            c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

            d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

  • A) ERRADA  - ART. 7, § 2º § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado

    B) CERTA   Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.  Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento.

    C) ERRADA Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica

    D) ERRADA Sigilo do inquérito

            Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado

  • a) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente bacharéis em direito. 

     

    b) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado.

     

     c) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do encarregado do IPM. 

     

     d) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima. 

  • Dica para a vida:

     

     

    NÃO EXISTE NENHUMA HIPÓTESE, APÓS O ADVENTO DA CF/88, DE INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, NEM EM ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Assunto: TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – Art. 9º ao 28 (ok).

    A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que 

    a) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente bacharéis em direito. 

    Errada. A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do indiciado, MAS NÃO deve ter formação jurídica, como delegados de polícia QUE são necessariamente bacharéis em direito. CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (...) Art. 10 (...) Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. (...) Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.”.

     

  • b) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado.

    Certa. A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado.

    CPPM: “Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo”.

    CF/88: “Art. 5º (...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”.

    Incomunicabilidade: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 123)

     

    c) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do encarregado do IPM. 

    Errada. A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que  o oficial responsável pelo comando da unidade militar PODE determinar a prisão do suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida NÃO passou a ser competência do encarregado do IPM. 

    CPPM: “Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • d) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima. 

    A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios, atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que o sigilo do inquérito policial militar NÃO ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do investigado, não sendo admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima. CPPM: “Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. (...) Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado”.

    Notitia Criminis inqualificada: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4 ed. 2016, p. 133)

  • GABARITO -B 

     

    Art. 17 CPPM. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

    FORÇA E HONRA

  • Atenção!!

     

    INCOMUNICABILIDADE NÃO, EM HIPÓTESE ALGUMA, NUNCA, JAMAIS irá ocorrer durante a vigêcia da CF/88, pois nem em Estado de Sítio ou Defesa ela é cabível, quiçá em situação de normalidade.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Tomar cuidado, pois há bancas que não reconhecem essa inconstitucionalidade

    Abraços

  • Tem que tomar cuidado com o comando da questão gente. Se pedir de acordo com o CPPM e não mencionar nada quanto a CF/88 a questão está querendo letra da lei, e segundo ela é permitida sim incomunicação do preso no prazo máximo de 3 dias. Porem a questão em tela trouxe à baila entendimento de acordo com a CF/88, que não recepcionou tal dispositivo legal.

  • RESOLUÇÃO:

     (A) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente bacharéis em direito. (ERRADO)

    O CPPM não estabelece, em absolutamente nenhum dos seus artigos, quaisquer tipos de exigências relativas à área de formação profissional do encarregado, devendo este apenas ser militar (em regra, da ativa) e possuir precedência hierárquica sobre o indiciado. Evidente, portanto, tratar-se de assertiva errada.

    (B) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e com advogado. (CORRETO)

    A alternativa apresentada acima versa sobre o polêmico instituto da incomunicabilidade do indiciado, prevista no artigo 17 do CPPM. Em termos bastante simples, podemos visualizar sem muito esforço que esse dispositivo do CPPM não se adequa ao regime jurídico instaurado com a Constituição Federal de 1988, tendo em vista a existência de normas constitucionais expressas possibilitando o contato do preso com seus familiares e advogado (artigo 5º, incisos LXII e LXIII, CF/88) ou mesmo a vedação da incomunicabilidade no Estado de Defesa (artigo 136, §3º, inciso IV, CF/88). Assim sendo, está correta a alternativa acima.

    (C) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do encarregado do IPM. (ERRADO)

    A assertiva está errada. Isso porque, apesar do ato de delegação feito ao encarregado, o comandante mantém inalterada a sua precedência hierárquica (sobre o encarregado e, eventualmente, sobre o próprio autor). Além disso, o artigo 18 do CPPM não restringe a atribuição de decretação ao encarregado do IPM, sendo que a autoridade militar delegante eventualmente também se manifestará na hipótese de solicitação de prorrogação do prazo da detenção ao comandante de área.

    (D) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima. (ERRADO)

    A alternativa acima está incorreta. Com efeito, o artigo 16 do CPPM estabelece o sigilo como uma regra que atinge todos os aspectos da investigação, sendo indiferente se eles estão relacionados ao indiciado ou não,

    Resposta: alternativa B

  • Saudades FADESP do que a gente não viveu