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O CPC de 2015 determina que:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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PROVIMENTO Nº 58/89 - Cap. – XX
78.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.
Lei 6.015/73
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:...
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
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Código de Normas Extrajudiciais de RO
Art. 898. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do Juiz do processo, consubstanciada em mandado dirigido ao oficial do registro de imóveis.
Lei 6.015/73
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:...
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Errada - O protesto contra alienação de
bens, o arrendamento e o comodato nunca são suscetíveis de averbação.
Segundo
o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O
protesto contra alienação de
bens
, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis
de registro
, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação
de bens diante de
determinação judicial expressa do juiz do processo,
consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis". Então,
observe que é admitida sim a averbação do protesto contra alienação de bens,
mas desde que haja determinação judicial expressa.
B) Correta - O protesto contra alienação de
bens pode ser averbado na matrícula do imóvel desde que haja determinação
expressa do Juiz, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial de
Registro.
Segundo
o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O protesto contra alienação de bens, o
arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a
averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial
expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do
Registro de Imóveis". Sendo assim, encontramos o gabarito da questão.
C) Errada - O comodato é registrável no
Registro Imobiliário, por conta do princípio da concentração.
Segundo
o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O protesto contra alienação de bens, o
arrendamento e o
comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se
a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação
judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao
Oficial do Registro de Imóveis". Então, observe que o comodato é insuscetível
de registro, contrariando o que diz a alternativa.
D) Errada - O sequestro não tem previsão
legal de ingresso no Registro de Imóveis.
O
art. 167, I, 5), da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros
públicos, afirma que “No
Registro de Imóveis, além da matrícula,
serão feitos o
registro das penhoras, arrestos e sequestros de
imóveis"
. Sendo assim, existe previsão legal sim, contrariando o que afirma
a alternativa.
Resposta: B
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NÃO CAI NO TJ SP 2021
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O registro de imóveis e o princípio da concentração • A publicidade é essencial instrumento para prevenir fraudes e a boa-fé de terceiros, evitando as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel, as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio. Princípio da Concentração • O Sistema Brasileiro atribui à publicidade registral efeito erga omnes, justamente pelo fato da presunção de que todos têm conhecimento da relação jurídica uma vez que esta relação jurídica ingressa no Registro Imobiliário.[1] . [1] RICHTER, Luiz Egon. Princípio de Inscrição: considerações gerais. In: Revista de Direito Imobiliário n. 318
Nessa perspectiva, quando ocorre um protesto contra a alienação de bens, arrendamento e comodato, não poderá haver registro e sim averbação, sendo que neste caso por determinação judicial ao oficial do registro de imóveis.
Conceito do Princípio da Concentração
• O princípio da concentração tem por objetivo concentrar todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas. • A situação jurídica que não estiver na matrícula, não será oponível, pois não atinge o imóvel. O registro de imóveis e o princípio da concentração • A doutrina afirma comumente que a função primordial do sistema registral é a de dar segurança jurídica ao tráfego imobiliário
. • Por isso, o princípio da concentração, no dizer do eminente Desembargador e doutrinador Marcelo Rodrigues, tem por objetivo reduzir a opacidade do registro, combatendo os gravames ocultos – voluntário, legais, administrativos e judiciais – desestimulando a praxe viciosa dos denominados “contratos de gaveta”. Origem doutrinária do princípio
• O denominado “princípio da concentração” surgiu na doutrina registral imobiliária como construção resultante dos estudos realizados por Décio Antônio Erpen (Desembargador aposentado do TJRS) e João Pedro Lamana Paiva (Registrador Imobiliário no RS), com a adesão do Registrador de Imóveis gaúcho Mario Pazutti Mezzari. • No Brasil, já no ano de 2000, por ocasião do XXVII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Vitória (ES), foi apresentado o trabalho “A autonomia registral e o princípio da concentração”, publicado posteriormente no livro Registro de imóveis; estudos de direito registral imobiliário, edição de Sérgio Fabris Editor, em 2002, sob a coordenação de Sérgio Jacomino (do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil - IRIB). O princípio no exterior • No exterior, foi apresentado pioneiramente, por seus idealizadores, por ocasião da 2ª Jornada Ibero-americana de Direito Registral, ocorrida em Havana (Cuba), no ano de 2001, quando recebeu atenção especial entre as conclusões daquele conclave.