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Correta: Letra d)
Prov. 58/89 - Capítulo XVII - Item:
17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos.
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Código de Normas Extrajudiciais de RO
Art. 570. Os assentos serão escriturados seguidamente, em ordem cronológica e sequencial, sem abreviaturas, nem algarismos.
Parágrafo único. No fim de cada assento, e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Lei 6015/73
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
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Fundamentação legal para a alternativa "A": Gabarito - errada
SEÇÃO X RETIFICAÇÕES,
RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS
Art. 91. Verificado erro ou omissão no registro, antes da assinatura dos interessados, as adições e emendas correspondentes serão feitas antes das assinaturas do ato, ou, se após, antes da lavratura de outro assento, devendo a ressalva assinar-se por todos os intervenientes no ato.
Parágrafo único. As ressalvas feitas sem a observância dessas formalidades reputam-se inexistentes (arts. 39, 40 e 41 da Lei n. 6.015/1973).
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Gaba: "D" (item 17, cap. XVII, Normas de SP)
Para quem, como eu se confundiu e marcou a assertiva "b", eis a justificativa:
CUIDADO!
Existe uma diferença quando se trata de correção de erros ou omissões no âmbito do RCPN e no âmbito do Tabelionato de Notas. Veja-se:
RCPN (Cap. XVII, Normas de SP)
Item 17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos.
--> Isto é, no RCPN admite-se a correção de erros ou omissões por meio de emendas ou adições.
Tabelionato de Notas (Cap. XVI, Normas de SP)
51. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.
51.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.
--> Já no Tabelionato de Notas as emendas para correção de erros são PROIBIDAS. O que se admite é a inclusão da cláusula em tempo, caso NÃO afete ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ATO, a qual deverá ser aposta antes da assinatura das partes e subscrição da EP pelo Tabelião.
Ou seja, a cláusula "em tempo" que consta na assertiva "B" só tem incidência no âmbito do Tabelionato de Notas e NÃO no RCPN!
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Errada - admite-se adições ou emendas apenas antes
das assinaturas das partes, sendo que, após a assinatura do assento, as
correções somente poderão ser realizadas por meio da lavratura de assento de
retificação.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no
Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II
(Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo
, que trata das Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais.
Por
fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros,
respectivas adições
ou emendas
serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a
ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não
são vedadas. A norma nada fala sobre o assento de retificação.
B) Errada - as adições e emendas são vedadas,
admitindo-se a cláusula em tempo, se exarada antes da assinatura das partes e
demais comparecentes e da subscrição do Oficial ou escrevente autorizado.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no
Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II
(Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo
, que trata das Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais.
Por
fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros,
respectivas adições
ou emendas
serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a
ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não
são vedadas. Por fim, a cláusula “em tempo" não é aplicada neste caso.
C) Errada - são vedadas as adições, emendas e a
cláusula em tempo, sendo que as retificações dependerão de manifestação do
Ministério Público.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no
Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II
(Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo
, que trata das Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais.
Por
fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros,
respectivas adições
ou emendas
serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a
ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não
são vedadas. Observe também que o dispositivo nada fala a respeito do
Ministério Público. Por fim, a cláusula “em tempo" não é aplicada neste caso.
D) Correta - respectivas adições ou emendas
serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva
novamente assinada por todos.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II
(Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios
Extrajudiciais.
Por
fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou
emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a
ressalva novamente assinada por todos". Pronto, achamos o nosso gabarito!
Resposta: D
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NÃO CAI NO TJ SP 2021
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Há uma grande diferença entre o Ofício de Registros de nascimentos e Ofício de Notas, pois quanto aos nascimentos e óbitos pode haver adições ou emendas no tocante aos nascimentos, antes da assinatura ou em seguida com assinatura de todos. todavia , em relação ao cartório de notas, pode-se utilizar da cláusula do tempo , antes da assinatura das partes , desde que não afete direitos e elementos essenciais do ato, preço, objeto e forma de pagamento. Além disso, as emendas são proibidas .Destarte, percebe-se que o Ofício de nascimentos é mais maleável em relação aos erros.
Outra coisa a se salientar é que parece bem trabalhoso ter que assinar tudo de novo após as ratificações.