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por quê?????
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Item 33, do Cap. XVIII - A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.
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Para acrescentar, vejam a Lei 8.934/94
Das Autenticações
Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II - as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.
Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra. (Incluído pela Lei Complementar nº 1247, de 2014)
Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento. Provimento CGJ 50/89/SP (Incluído pela Lei Complementar nº 1247, de 2014).
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Código de Normas Extrajudiciais de RO
Art. 770. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal, os oficiais do registro civil de pessoas jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.
Art. 171. O selo de fiscalização será inserido no ato, com remissão de sua numeração nos contrarrecibos, com as seguintes regras:
(...)
§ 5º Nos atos do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civis das Pessoas Jurídicas:
I - registros em geral: O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro no documento original a ser entregue à parte, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;
II - registro de abertura e encerramento de livros contábeis: O selo será inserido no termo de abertura do livro apresentado;
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FUNDAMENTAÇÃO PARA ANULAR A QUESTÃO: LETRAS A E C CORRETAS
A) a autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.
33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando se a adoção de livro especial.
B) há necessidade de requerimento escrito, com firma reconhecida, solicitando o registro.
32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.
C) poderão ser registrados e autenticados somente os livros contábeis obrigatórios.
30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.
D) não há necessidade de apresentação do livro anterior para registro do subsequente.
30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado
A LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA
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Mariangela Ariosi, creio que quando a alternativa "C" restringiu com o somente, a alternativa ficou incorreta, pois o item 30 do CN/SP, diz que poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios E facultatuvos.
Como visto na alternativa, a interpretação seria na base de excluir a autenticação e registro dos livros facultativos, tornando a mesma incorreta.
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oi Renan é verdade kkk depois eu aprendi a editar kkk mas no dia vi que escrevi m. e não sabia como editar... inclusive eu postei a letra da lei. obrigada... td mundo atento! isso é ruim kkkkk
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Questão desatualizada:
Cap. XVIII NCGJ-SP, em vigor (Provimento 56/2019):
57. A autenticação será efetuada por meio da digitalização do termo de abertura e, se o livro já tiver sido encerrado, do termo de encerramento, averbando-se ao registro de constituição da respectiva pessoa jurídica.
Cap. XVIII NCGJ-SP, vigente à época da prova:
33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.
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Houve recente mudança no Código de Normas Extrajudicial de SP.
O item que era trazia o gabarito correto da questão foi alterado, passando a prever:
Item 57. A autenticação será efetuada por meio da digitalização do termo de abertura e, se o livro já tiver sido encerrado, do termo de encerramento, averbando-se ao registro de constituição da respectiva pessoa jurídica.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE