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LETRA C
Lei 6.015/73
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
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Lei 6.015/73
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Código de Normas Extrajudiciais de RO.
Art. 774. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:
§ 1º Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:
§ 4º Os atos previstos no § 1º acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
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PRIMEIRA HIPÓTESE. Títulos e documentos registrados dentro de 20 dias da sua assinatura, obtendo-se efeitos ex tunc.
SEGUNDA HIPÓTESE. Após o prazo de 20 dias da sua assinatura, os títulos e documentos deverão registrados, caso em que os efeitos ex nunc, a partir da apresentação ao registro.
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NSCGJSP, Cap. XIX, itens 2.1, 2.3 e 2.3.1.
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No PR - Código de Normas Extrajudiciais
artigo 465, parágrafo 2: os registros devem ser efetuados dentro de 20 (vinte) dias da assinatura pelas partes, quando, então , os efeitos do ato retroagirão para a data da assinatura.
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No PR - Código de Normas Extrajudiciais
artigo 465, parágrafo 2: os registros devem ser efetuados dentro de 20 (vinte) dias da assinatura pelas partes, quando, então , os efeitos do ato retroagirão para a data da assinatura.
No inciso I do mesmo artigo : os casos em que o registro não se efetivar dentro do prazo, os efeitos perante terceiros serão produzidos a partir da data do protocolo.
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Consolidação Gaúcha:
Art. 250 – Os atos enumerados no art. 249 serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos.
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A questão exige do candidato o conhecimento dos artigo 3 e 4 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que trata sobre a serventia do registro de títulos e documentos.
O artigo 3º pontua que o registro de documentos para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros será feito individualmente, documento por documento, não se admitindo o registro conjunto de mais de um documento ou de arquivos eletrônicos contendo mais de um documento, ressalvada a hipótese de anexos inerentes ao documento principal.
Por sua vez, no artigo 4º são elencados que dentre outros documentos, para surtir efeito em relação a terceiros, deverão ser registrados: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também
levados ao Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
b) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; c) as cartas de fiança em geral feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; d) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras especialidades de registro; e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam; f) os contratos de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; g) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal.
Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 6.3 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo os para surtir efeito em relação a terceiros os eles deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. No artigo 6.3.1. é informado que mesmo ultrapassado o prazo acima, os documentos deverão ser registrados, mas produzirão efeitos apenas a partir da data da apresentação ao registro. Desta maneira, se apresentado no prazo inicial de até 20 dias da assinatura os efeitos retroagem a assinatura, somente tendo efeito após a apresentação para registro quando esta se der após ter transcorrido o prazo de vinte dias.
B) INCORRETA - Como visto acima, sendo apresentado no prazo legal de vinte dias, o registro terá efeito declaratório e não constitutivo, o que ocorre somente quando o registro se dá após o prazo acima mencionado.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 6.3.1 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo.
D) INCORRETA - Como visto acima, mesmo sendo apresentado após o prazo previsto de vinte dias, permanecerá tendo efeitos contra terceiros, porém somente a partir da data de apresentação para registro.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Seguindo os princípios do NCPC, percebe-se que o ato de protocolar e muito importante par gerar efeitos ex- tunc e ex-nunc. Ou seja, neste caso especifico da questão, se o documento for protocolado em ate 20 dias no Registro de Títulos e documentos , o efeito retroage. Se porventura o documento for entregue depois do 20 dias, o efeito e para frente.