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ID
2013202
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a notificação extrajudicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • por que?

  •  

    Art. 55 As notificações previstas no art. 160 da Lei n. 6.015/1973 serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.


    www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/.../47eddf092a5de0ffa6b0cc42b584b3d0.pdf

    pq a banca usou esse arquivo? não sei.

  • A - CORRETA - 42.5 NSCGJ. As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

  • Lei nº 6.015/73

     

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

     

     

    Código de NOrmas RO

    Art. 814. O oficial, quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados (art. 160, da Lei nº 6.015/73).

    (...)

    § 5º As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação (papel, digital, eletrônico ou similar), não se admitindo, entretanto, a anexação de objetos corpóreos.

    § 6º As notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, assinados digitalmente.
    § 7º As notificações são pessoais devendo ser feitas individualmente em nome de cada um dos notificados.
    § 8º Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.
    § 9º Considera-se perfeito o registro da notificação após a necessária averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.
    § 10. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.
    § 11. Estando pendente a notificação, o oficial não poderá fornecer a terceiros informações pertinentes ao registro, que possam frustrar a efetivação da diligência.
    § 12. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.
    § 13. A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da notificação no serviço. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será obrigatória a averbação de que cuida o parágrafo anterior.
    § 14. O oficial poderá, por carta com aviso de recebimento, convocar o notificando a comparecer ao serviço para tomar ciência da notificação, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.
    § 15. O oficial poderá convocar o notificando por escrito, mencionando expressamente sua finalidade, para que venha à sua presença e tome ciência de notificação, aviso ou comunicação a seu encargo, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.

  • Enunciados extraídos do Provimento 58- 89 SP (NSCGJ)

    LETRA A: 

    42.5: As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

    LETRA B: 

    42.6: Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.

    LETRA C: 

    42.8:  Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

    LETRA D: 

    42.2: Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.

     

  • Gaba: "A"

    NCGJSP (atualizadas), Cap. XIX.

    Item 56.5. As notificações previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - Será efetuada apenas com documentos e anexos registrados, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso. 




    Pessoal, segundo o Capítulo XIX, seção VI, 56.5, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “as notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso". Em outras palavras, entenda que essas notificações necessitam dos documentos e anexos que foram registrados, não havendo a possibilidade de se anexar objetos corpóreos ou qualquer outro documento que não tenha a capacidade de passar pelo processo de impressão. Beleza?


    B)  Errada - Sendo o registro público, pode-se expedir certidão das notificações antes do perfazimento do registro. 

    Conforme o Capítulo XIX, seção VI, 56.6, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro". Veja que é justamente o contrário do que afirma a alternativa. Primeiro consuma-se o registro, depois vem a certidão das notificações. Ok?

    C) Errada - A notificação, sendo pessoal, não pode ser recebida por procurador. 

    Conforme o Capítulo XIX, Seção VII, 59, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações , poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação". Veja que a seção VII fala justamente sobre a notificação pessoal. Ou seja, o procurador pode normalmente receber a notificação pessoal, desde que possua poderes para isso.

    D) Errada - O requerente deve apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, não sendo possível ao Oficial expedir certidões do registro efetuado, ainda que a pedido do usuário. 

    Conforme o Capítulo XIX, Seção VI, 56.2, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários". Entenda que a norma fala o contrário pois se não forem apresentadas as vias suficientes, o Oficial poderá emitir as certidões, desde que haja pedido do usuário. Cuidado, porque o examinador gosta de embolar as frases e te fazer cair em uma pegadinha.

    Resposta: A


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021