-
por que?
-
Art. 55 As notificações previstas no art. 160 da Lei n. 6.015/1973 serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.
www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/.../47eddf092a5de0ffa6b0cc42b584b3d0.pdf
pq a banca usou esse arquivo? não sei.
-
A - CORRETA - 42.5 NSCGJ. As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.
-
Lei nº 6.015/73
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
Código de NOrmas RO
Art. 814. O oficial, quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados (art. 160, da Lei nº 6.015/73).
(...)
§ 5º As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação (papel, digital, eletrônico ou similar), não se admitindo, entretanto, a anexação de objetos corpóreos.
§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, assinados digitalmente.
§ 7º As notificações são pessoais devendo ser feitas individualmente em nome de cada um dos notificados.
§ 8º Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.
§ 9º Considera-se perfeito o registro da notificação após a necessária averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.
§ 10. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.
§ 11. Estando pendente a notificação, o oficial não poderá fornecer a terceiros informações pertinentes ao registro, que possam frustrar a efetivação da diligência.
§ 12. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.
§ 13. A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da notificação no serviço. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será obrigatória a averbação de que cuida o parágrafo anterior.
§ 14. O oficial poderá, por carta com aviso de recebimento, convocar o notificando a comparecer ao serviço para tomar ciência da notificação, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.
§ 15. O oficial poderá convocar o notificando por escrito, mencionando expressamente sua finalidade, para que venha à sua presença e tome ciência de notificação, aviso ou comunicação a seu encargo, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.
-
Enunciados extraídos do Provimento 58- 89 SP (NSCGJ)
LETRA A:
42.5: As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.
LETRA B:
42.6: Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.
LETRA C:
42.8: Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.
LETRA D:
42.2: Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.
-
Gaba: "A"
NCGJSP (atualizadas), Cap. XIX.
Item 56.5. As notificações previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.
-
Não cai no TJ SP Escrevente.
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Correta - Será efetuada apenas com documentos
e anexos registrados, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro
tipo de documento que não possa ser impresso.
Pessoal,
segundo o Capítulo XIX, seção VI, 56.5, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “as notificações previstas no artigo 160 da Lei
de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos
registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a
anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser
impresso". Em outras palavras, entenda que essas notificações necessitam dos
documentos e anexos que foram registrados, não havendo a possibilidade de se
anexar objetos corpóreos ou qualquer outro documento que não tenha a capacidade
de passar pelo processo de impressão. Beleza?
B) Errada - Sendo o registro público, pode-se
expedir certidão das notificações antes do perfazimento do registro.
Conforme
o
Capítulo XIX, seção VI, 56.6, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral
de Justiça de São Paulo
, “Nenhuma certidão das notificações será fornecida
antes do perfazimento do registro". Veja que é justamente o contrário do que
afirma a alternativa. Primeiro consuma-se o registro, depois vem a certidão das
notificações. Ok?
C) Errada - A notificação, sendo pessoal, não
pode ser recebida por procurador.
Conforme
o
Capítulo XIX, Seção VII, 59, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral
de Justiça de São Paulo
, “Ao procurador do notificando, desde que tenha
poderes para receber notificações
, poderá ser entregue uma via do documento
registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação". Veja
que a seção VII fala justamente sobre a notificação pessoal. Ou seja, o
procurador pode normalmente receber a notificação pessoal, desde que possua
poderes para isso.
D) Errada - O requerente deve apresentar vias
suficientes para todas as notificações requeridas, não sendo possível ao
Oficial expedir certidões do registro efetuado, ainda que a pedido do
usuário.
Conforme
o
Capítulo XIX, Seção VI, 56.2, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral
de Justiça de São Paulo
, “Se o apresentante não apresentar vias suficientes
para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário,
emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar
a entrega de uma via a cada um dos destinatários". Entenda que a norma fala o
contrário pois se não forem apresentadas as vias suficientes, o Oficial poderá
emitir as certidões, desde que haja pedido do usuário. Cuidado, porque o
examinador gosta de embolar as frases e te fazer cair em uma pegadinha.
Resposta: A
-
NÃO CAI NO TJ SP 2021