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ID
2013247
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao protesto especial para fins falimentares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Súm. 361, STJ - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    b) INCORRETA 

    Existem outras formas de requerimento de falência que dispensam o protesto, a exemplo, atos de falência previstos no art. 94, III e alíneas da Lei de Falência 11.101/05.

     

     

     

     

  • DIETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 257. O deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

     

    § 1º Somente poderão ser protestados para fins falimentares títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às
    consequências da legislação falimentar e na circunscrição do principal estabelecimento ou sede do devedor (pessoa jurídica) ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, assim declarados expressamente pelo apresentante ou comprovados por certidão atualizada da Junta Comercial, original ou cópia.

     

    § 2º O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

     

    I - a competência territorial é a do tabelionato do principal estabelecimento ou sede do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

     

    II - o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

     

    III - o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação;

     

     

    IV - em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

  • A (certa), C e D: 77. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:
    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;
    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;
    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 53 e 54).

     

  • Código de Normas do Parána Art. 756. Somente poderão ser protocolizados ou protestados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca da Serventia.

    § 1º - O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante e a notificação do protesto deverá constar a identificação da pessoa que a recebeu

  • Gaba: "A"- CORRETA

    CN/SP, Cap XV, item 76, "c"

    76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

    a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

    b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

    c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53).

    Letra B (INCORRETA)

    O Protesto especial para fins de falência não é condição sine qua non para formulação de pedido de falência, já que a Lei 11.101 enumera outras hipóteses em que será decretada a falência do devedor e que NÃO requerem o protesto de títulos. Veja-se:

    Lei 11.101/2005

    art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    [...]

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto especial para fins falimentares e deverá ser respondida à luz da Lei 9492/1997 e também do Código de normas e Serviços da Corregedoria de São Paulo. 

    O artigo 70 do Capítulo XV do Código de Normas de São Paulo prevê que o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite, de devolução, de data de aceite ou especialmente para fins falimentares.

    Prossegue no artigo 76 do Capítulo XV do referido Código de Normas que o protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações: a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento; b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida; c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 76, "c" do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço de São Paulo. 

    B) INCORRETA - O protesto para fins falimentares não é obrigatório para o pedido de falência. O artigo 94, III e suas oito alíneas da Lei 11.101/2005 elenca várias possibilidades em que será decretada a falência do devedor sem ter que se tirado o protesto especial para fins falimentares.

    C) INCORRETA-  Como visto acima, a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento.

    D) INCORRETA - Falsa pois o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida.



    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Protesto especial para fins falimentares deve sér feito no local do principal estabelecimento, pela lógica da celeridade processual e praticidade. Pois ao pensarmos na documentação e nos atos processuais, percebemos que estarão concentrados no maior estabelecimento, não importando o local do pagamento.

    Quando há um protesto comum, este deve ser cancelado para não ocorrer bis in idem .

    Outrossim, pela seriedade da falência , é cediço que deve estar constando no documento o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se for por edital que , na maioria dos casos, coloca-se as iniciais.