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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.
Art. 251. O protesto por falta de aceite ou por falta de data de aceite, somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.
Art. 214. § 4º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
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B (certa): 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.
D: 72. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução. 72.1. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.
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LETRA DE CÂMBIO: Lei 6.015/73, art. 21, §5º. NÃO se poderá tirar protesto por falta de pagamento de LETRA DE CÂMBIO contra o sacado NÃO ACEITANTE.
DUPLICATA: PODERÁ tirar protesto por falta de pagamento de DUPLICATA contra o sacado NÃO ACEITANTE.
ITEM 41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, E O APRESENTANTE REQUERER O PROTESTO APENAS PARA GARANTIR O DIREITO DE REGRESSO, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva autorizada no item 39.
ENTÃO: "Garante ao portador do título, mesmo antes do vencimento, o exercício do direito de regresso contra os coobrigados".
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O protesto por falta de aceite só pode ser feito ANTES do vencimento, por um motivo simples: APÓS o vencimento o pagamento é devido, então o protesto será por falta de pagamento.
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Para aqueles que, como eu, ficaram em dúvida quanto ao ERRO da assertiva "A"...
- Quando o título é apresentado para aceite e ocorre a recusa por parte do aceitante = (vincula o aceitante)
-Existem situações em que, realmente o protesto por falta de aceite NÃO vincula o sacado não aceitante. A este respeito, veja-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SACADOR. ESSENCIAIS. ART. 1º DO DECRETO 57.663/66 (LUG). ACEITE. EVENTUALIDADE. FACULTATIVIDADE. SACADO NÃO ACEITANTE. CONSEQUÊNCIA. RELAÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 21, § 5º, DA LEI 9.492/97. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, III, DO CC/ 02. EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA. AÇÕES CAMBIÁRIAS. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO. AUTONOMIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. SACADO ACEITANTE. DEVEDORES INDIRETOS. SACADOR, ENDOSSANTES E AVALISTAS. SACADO NÃO ACEITANTE. RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL. ALCANCE. INVIABILIDADE.
Resp. na íntegra disponível em: https://www.portaldori.com.br/2020/07/07/recurso-especial-direito-civil-e-empresarial-titulos-de-credito-letra-de-cambio-natureza-ordem-de-pagamento-declaracao-unilateral-do-sacador/
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
O artigo 21, §1º da Lei de Protestos prevê que o protesto por falta de aceite somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal
para o aceite ou a devolução.
Portanto, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 21, §5º da lei de Protestos não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
B) CORRETA - Pode-se ter em mente na resolução da questão o protesto necessário previsto no artigo 60 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57663/1966) pelo qual se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no
lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio
no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador
deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o
protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e ao
último em que era permitido fazer o protesto.
Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado
pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a
letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam
desonerados.
C) INCORRETA - O protesto especial para fins falimentares é aquele decorrente da Lei 11.101/2005 e do artigo 23 da Lei 9492/1997.
D) INCORRETA - Como visto, a teor do artigo 21, §1º da Lei de Protestos o protesto por falta de aceite somente pode ser feito antes do vencimento da obrigação.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Nesse caso de falta de aceite, somente poderá ser proposta execução se houver o protesto. O protesto, na duplicata por falta de aceite, constitui elemento indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial, somente podendo ser proposta a execução se houver o protesto. O protesto é prova do inadimplemento.
Conceito;
Este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº. 21, § 1º., da Lei nº. 9.492/97).
De conformidade com o que diz o “caput” do Artigo nº. 28 do Decreto nº. 2.044/1.908.
“A Letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao Tabelião de Protesto competente, no primeiro dia útil ao que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (três) dias úteis. (Atualmente, conforme Ofício-Circular nº. 048/2.001, da EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul, três (03) dias úteis a contar da efetiva intimação do devedor)”.