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Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
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Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;(Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
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Declarado é diferente de verificado.
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Lei nº 6.015/73
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
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Item 37, h, Cap. XVII - O assento de nascimento deve conter: h) o Número da Declaraação de Nascido Vivo;
Item 38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascimento Vivo, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair e conferir os dados do nascido.
38.1. Ocorrendo nascimento fora da maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
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Erro C: 26. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a primeira via das Declarações de Nascido Vivo (DN) e de Óbito (DO), nos casos de parto ou morte natural sem assistência médica, observando no que for possível, as edições do Ministério da Saúde relativas ao Manual de Preenchimento das Declarações de Nascido Vivo e de Óbito
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Alguém sabe alguma fundamentação mais específica para esta questão?
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A: se houver divergência entre o genitor indicado na DNV e o declarado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais nos termos da lei, prevalece este último, sem necessidade de retificação da DNV.
Art. 54, §1o, IV da L6015.
B: a DNV não poderá ser preenchida por parteira, devendo sempre constar o nome do médico que a preencheu e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Não será sempre necessário o médico, uma vez que, nos termos do art. 54, §3o da L6015, o próprio Oficial do RCPN pode emiti-la, se assim requerer secretaria estadual ou municipal de saúde.
E mais, nos termos do parágrafo único do art. 7o do Provimento 28/2013 do CNJ, o oficial só poderá expedi-la no registro de criança com menos de três anos de idade e desde que o parto seja sem assistência de profissional de saúde ou parteira tradicional.
C: os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a segunda via da DNV no caso de parto sem assistência médica.
Entendo que, aqui, o erro é dizer que será a segunda via, uma vez que, neste caso, quem a emitirá será o próprio registrador (veja artigo da alternativa acima).
D: o assento de nascimento sempre deverá conter o número da DNV, ainda que lavrado sob a forma de registro tardio.
Registro tardio é aquele feito após o prazo do art. 50 da Lei 6015 (15 dias ou 3 meses). É regulado pelo provimento n. 28/2013 do CNJ.
E uma das principais características do registro tardio é, justamente, não ter a DNV. Isso é que torna necessária a "instrução" para descobrir se a pessoa que se está registrando de fato não tem registro.
Até porque, na forma do art. 7o do provimento, se for apresentada a DNV por um menor de 12 anos, é possível dispensar a oitiva de testemunhas pelo registrador.
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Gaba: A
SISTEMATIZANDO...
A- CORRETA
LRP, art. 54, §1º, III
§ 1 Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
B- INCORRETA
art. 7º, p. ú., Prov. 28 CNJ
Art. 7º. [...] Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.
C- INCORRETA
NCGJSP, Cap. XVII, 38.
38. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido
D- INCORRETA
NCGJSP, Cap. XVII, 50.1
50. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena
50.1. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela
Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Declaração de Nascido Vivo - a DNV, documento hábil para a lavratura do registro de nascimento nos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
A Declaração de Nascido Vivo é aquela folha amarela expedida pela Unidade de Saúde e que deve ser apresentada ao cartório para o registro de nascimento. A Lei 12.662/2012 deu validade nacional a DNV e regulamentou sua expedição.
Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETO - A teor do artigo 54, §1º, IV da Lei 6015/1973 não constitui motivo para recusa, devolução ou
solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do
Registrador Civil das Pessoas Naturais divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e
o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este
último.
B) INCORRETO - A Declaração de Nascido Vivo pode ser preenchida por parteira tradicional, a teor dos artigos 7º, §único e 10 do Provimento 28 do Conselho Nacional de Justiça. Não é absoluta a exigência da assinatura do médico, sendo, inclusive, possível que seja a DNV preenchida pelo próprio oficial de registro civil conforme preceitua o artigo 54, §3º da Lei 6015/1973.
C) INCORRETO - A teor do artigo 54, §3º da Lei 6015/1973 nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da
saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será
emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de
nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou
Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. O artigo 38 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviços de São Paulo prevê ainda que a lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.
D) INCORRETO - A regra é a de que o registro de nascimento seja feito a partir da Declaração de Nascido Vivo e traga o número respectivo no assento. Todavia, há hipóteses em que o registro é feito sem a DNV. O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça regula o procedimento de registro tardio e disciplina a hipótese para a lavratura de registro de nascimento sem a apresentação de declaração de nascido vivo, por exemplo, por meio de testemunhas como previsto no artigo 10 do referido Provimento.
Gabarito do Professor: Letra A.
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CN/GO
Art. 588. Para o registro de nascimento é obrigatória a apresentação da Declaração
de Nascido Vivo, expedida em 3 (três) vias pela maternidade ou estabelecimento hospitalar.
§1º. A segunda via original da declaração será apresentada e arquivada na serventia,
em ordem cronológica, com indicação do número do assento.
§2º. No caso de extravio da segunda via da declaração, o oficial de registro exigirá a
apresentação de documento firmado pelo representante legal da unidade de saúde, com todos os
dados nela contidos.
§3º. Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da
Declaração de Nascido Vivo por parte do oficial de registro:
I – equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da
declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de
nascimento, prevalecendo este último;
IV – divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o
verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último; e
V – demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações
relevantes para o registro de nascimento.
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O que é declaração de nascido vivo? Trata-se de um documento de identificação provisório do recém-nascido instituído pela Lei nº 12.662/2012. A identificação é usada até o registro da criança em cartório para que ela tenha acesso às políticas públicas que lhe são de direito. Anteriormente, era usada, apenas, como forma de registro de nascimento mas, agora, passou ter a valor oficial.
A Declaração de Nascido Vivo (DN) deve ser registrada pelo profissional que acompanhou a gestação. A pessoa deve ser inscrita no respectivo Conselho profissional ou no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
O documento deve conter os seguintes dados: nome; dia, mês, ano, hora e cidade de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e a idade dela no momento do parto e o nome do pai.
Não, como comentamos no início do artigo, a DN é, apenas, um documento provisório para que o bebê tenha acesso a serviços e direitos. Mas, a emissão da certidão de nascimento segue obrigatória. A DN, apenas, fortalece a coleta de informações dos recém-nascidos, além de integrar os bancos de dados do Sinasc e do registro civil, diminuindo assim as taxas de sub-registro.
O número da DN deve constar na certidão de nascimento, serviço obrigatório e gratuito. Este documento deve ser providenciado em um cartório de registro civil no prazo máximo de 15 dias após o nascimento.
Caso os pais morem a mais de 30 quilômetros do cartório mais próximo, o período aumenta para três meses após o nascimento. Se for a mãe a pessoa a registrar a criança, o prazo para declaração é prorrogado por 45 dias.
Assim que a certidão de nascimento é emitida, a criança tem direito à emissão de carteira de identidade, cartão do SUS, passaporte e CPF.