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LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000:
Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
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Em respeito ao Princípio da Anterioridade.
Em caso de alteração de tabela de emolumentos ou divulgação de novas tabelas, em relação aos atos notariais e de registro já solicitados, estas não se aplicarão, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos.
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74. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas1.
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NSCGJ-SP
CAP. XIII
74. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
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Não cai no TJ SP Escrevente.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Errada - aplicam-se aos atos, mesmo que
tenha havido depósito total ou parcial dos emolumentos.
Conforme
o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores),
66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, “
Sempre que
forem alteradas ou divulgadas novas tabelas
, estas não se aplicarão
aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não
depósito total ou parcial
dos emolumentos, salvo nas hipóteses
previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
B) Errada - não se aplicarão, apenas no caso
de ter havido depósito total ou parcial dos emolumentos.
Conforme
o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e
Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, “
Sempre
que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas
, estas não se aplicarão
aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não
depósito total ou parcial
dos emolumentos, salvo nas hipóteses
previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
C) Errada - aplicam-se aos atos, desde que
não tenha havido depósito total ou parcial dos emolumentos.
Conforme
o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e
Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, “
Sempre
que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas
, estas não se aplicarão
aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não
depósito total ou parcial
dos emolumentos, salvo nas hipóteses
previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
D) Correta - não se aplicarão, tenha
havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos.
Conforme
o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e
Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, “Sempre
que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos
atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total
ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas
explicativas das tabelas.
Resposta: D
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NÃO CAI NO TJ SP 2021
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Importante lembrar também que o STF já decidiu reiteradas vezes que os emolumentos têm natureza jurídica de taxas, sujeitando-se aos princípios constitucionais tributários da anterioridade e da noventena.
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Gente, só tem essas 55 questões de normas da corregedoria?
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Até então, era incerta a natureza dos valores cobrados pelas serventias, não se sabia ao certo se eram preços públicos, vista que os serviços prestados são de caráter público, porém destinada a quem se utiliza de tais serviços. Ou ainda, equiparados a tributo, porém eis que este é de caráter compulsório, cobrados pela administração em forma de prestação pecuniária, em retribuição as atividades vinculadas à administração pública, e por ultimo atribui aos emolumentos à natureza de taxas, por ser imposto ao contribuinte ou posto a sua disposição, tendo como fato gerador o exercício a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional.
Os cartórios mesmo sendo institutos privatizados prestadores de serviço público, o que instiga o questionamento acerca da natureza dos valores cobrados, gerando certa assimilação entre preço público e taxa. No entanto, abolindo essa hipótese o STF criou a sumula nº 545 que exime essa divergência, sendo que tal sumula estatui que: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". [9]
Assim, ultimando tais questionamentos, o Superior Tribunal Federal acolheu o assunto, especificando através da jurisprudência a natureza dos emolumentos, sendo considerados como taxa de natureza tributaria.
CONSTITUCIONAL – REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – GRATUIDADE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. Inexistência de óbice a que o Estado preste serviço público a título gratuito. A atividade que desenvolvem os titulares das serventias, mediante delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos. (..) O direito do serventuário é o de perceber integralmente, os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados.
A jurisprudência do Supremo tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se (...) ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade.,