SóProvas


ID
2013268
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em caso de alteração de tabela de emolumentos ou divulgação de novas tabelas, em relação aos atos notariais e de registro já solicitados, estas

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000: 

     

    Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

  • Em respeito ao Princípio da Anterioridade.

     

    Em caso de alteração de tabela de emolumentos ou divulgação de novas tabelas, em relação aos atos notariais e de registro já solicitados, estas  não se aplicarão, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos. 

     

  • 74. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas1.

  • NSCGJ-SP

    CAP. XIII

    74. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - aplicam-se aos atos, mesmo que tenha havido depósito total ou parcial dos emolumentos. 



    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas , estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


    B) Errada - não se aplicarão, apenas no caso de ter havido depósito total ou parcial dos emolumentos. 





    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas , estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


    C) Errada - aplicam-se aos atos, desde que não tenha havido depósito total ou parcial dos emolumentos. 





    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas , estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


    D)  Correta - não se aplicarão, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos. 





    Conforme o Capítulo XIII, Seção IV (Dos Emolumentos e Despesas dos Notários e Registradores), 66, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


    Resposta: D

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Importante lembrar também que o STF já decidiu reiteradas vezes que os emolumentos têm natureza jurídica de taxas, sujeitando-se aos princípios constitucionais tributários da anterioridade e da noventena.

  • Gente, só tem essas 55 questões de normas da corregedoria?

  • Até então, era incerta a natureza dos valores cobrados pelas serventias, não se sabia ao certo se eram preços públicos, vista que os serviços prestados são de caráter público, porém destinada a quem se utiliza de tais serviços. Ou ainda, equiparados a tributo, porém eis que este é de caráter compulsório, cobrados pela administração em forma de prestação pecuniária, em retribuição as atividades vinculadas à administração pública, e por ultimo atribui aos emolumentos à natureza de taxas, por ser imposto ao contribuinte ou posto a sua disposição, tendo como fato gerador o exercício a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional.

    Os cartórios mesmo sendo institutos privatizados prestadores de serviço público, o que instiga o questionamento acerca da natureza dos valores cobrados, gerando certa assimilação entre preço público e taxa. No entanto, abolindo essa hipótese o STF criou a sumula nº 545 que exime essa divergência, sendo que tal sumula estatui que: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". [9]

    Assim, ultimando tais questionamentos, o Superior Tribunal Federal acolheu o assunto, especificando através da jurisprudência a natureza dos emolumentos, sendo considerados como taxa de natureza tributaria.

    CONSTITUCIONAL – REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – GRATUIDADE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. Inexistência de óbice a que o Estado preste serviço público a título gratuito. A atividade que desenvolvem os titulares das serventias, mediante delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos. (..) O direito do serventuário é o de perceber integralmente, os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados.

    A jurisprudência do Supremo tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se (...) ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade.,