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ID
2013295
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o Provimento no 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, para a averbação do reconhecimento espontâneo de paternidade de menor, declarado pelo genitor perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, na falta da mãe ou na impossibilidade de manifestação de vontade desta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, §2º do Provimento 16/2012 do CNJ

     

    "Art. 7º

    §1º 

    §2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente."

  • Gab "A"

    Provimento 16/2012 CNJ

    Art. 7

    §2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente."

  • Alguém sabe porque a "d" está errada?

    Código Civil: "Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação."

    Quanto ao reconhecimento espontâneo de paternidade diretamente em cartório, é perfeitamente possível:

    "O comparecimento do pai para reconhecimento espontâneo do vínculo de filiação (...) pode se dar, facultativamente, no serviço de registro civil onde foi lavrado o registro de nascimento deste, ou em qualquer outro cartório de registro civil das pessoas naturais. (...) Só poderá ser averbada a paternidade desde que haja anuência (...) de sua genitora, tratando-se de menor de dezoito anos ( cf.art. 4°, Lei n. 8.560 de 1992 e art. 1.614, CC). (...) Na ausência de tal anuência, os autos do procedimento serão encaminhados ao Ministério Público e ao juiz competente. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017. fls. 209-210)

  • Luíza a letra D esta "errada" pq a questão perguntou sobre o provimento e nao o CC.

  • A averbação do reconhecimento independe de manifestação do Ministério Público ou de decisão Judicial, entretanto, é obrigatória a anuência do filho maior ou se menor, da mãe, vide artigo 7º, §1º do Provimento 16/2012. Caso não haja manifestação, o oficial remeterá ao Juiz corregedor permanente para deliberações, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Provimento 16/20212 do Conselho Nacional de Justiça, também conhecido como  "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de paternidade diretamente na serventia de registro civil e também a indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - O artigo 7º do Provimento 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. No caso de não ser possível obter a manifestação de vontade da mãe, sendo o filho menor, o parágrafo segundo aduz que o caso será apresentado ao Juiz competente

    B) INCORRETA - Falso, o Provimento 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça permite que o reconhecimento de paternidade seja feito de modo administrativo.  Ainda que tenha que ser encaminhado ao Juiz Competente, nos casos de falta da mãe ou impossibilidade de manifestação da vontade desta, para autorização permanece sendo de natureza administrativa,  extrajudicial o reconhecimento da paternidade.

    C) INCORRETA - O reconhecimento de paternidade de menor pelo genitor na ausência da mãe ou na impossibilidade de manifestação de vontade desta é regulado pelo artigo 7º, parágrafo segundo. Não dependerá de apresentação de testemunhas, mas em razão de ser menor e não ter o consentimento desta por sua falta ou impossibilidade, deverá passar pelo crivo do Juiz competente.

    D) INCORRETA - Embora o artigo 1614 do Código Civil Brasileiro disponha que o filho maior não possa ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor possa impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação, no caso em apreço não se discutia a possibilidade de reconhecimento da paternidade no RCPN. Em virtude da falta de manifestação de vontade da mãe pela sua falta ou impossibilidade, deveria o procedimento ser encaminhado ao juiz competente, razão pela qual a resposta está correta, na medida em que afirma que o reconhecimento poderá ser feito de imediato no cartório de registro civil das pessoas naturais. 




    Gabarito do Professor: Letra A.