SóProvas


ID
2013304
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma servidão de passagem instituída em favor de imóvel encravado

Alternativas
Comentários
  • B e D) Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

     III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Letra "c", pois para extinção, o dono do prédio serviente deverá cancelar a servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não bastando apenas o surgimento de acesso à via pública.

     

    Porém, achei o enunicado confuso, pois tratando-se de imóvel encravado, entendo que se trata do instituto da "passagem forçada" (direito de vizinhança)e não de "servidão de passagem" (direito real). TARTUCE  apresenta três diferenças quanto a esses dois institutos:

     

    Primeira diferença: enquanto a servidão de passagem surge de um acordo entre os proprietários; a passagem forçada é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la coativamente;]

    Segunda diferença: enquanto a servidão de passagem poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes; a passagem forçada sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição.

    Terceira diferença: enquanto a servidão será registrada no Registro de Imóveis, o mesmo não se verifica com o direito de vizinhança. 

  • Não se deve confundir servidão de passagem que tem natureza de direito real sobre coisa alheia, jus in re aliena, com o direito de passagem forçada (art. 1.285), pois que este último trata-se de direito de vizinhança.

  •  servidão de passagem

    surge de um acordo entre os proprietários;

    poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes;

    será registrada no Registro de Imóveis

     

    a passagem forçada

    é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la coativamente;

     sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição.

    não precisa ser registrada no Registro de Imóveis.

  • Trata-se de servidão de passagem que, como bem dito, é voluntária. Por isso, para sua extinção judicial é preciso que se cumpra os requisitos do art. 1.388.

    a) Não será extinta somente pelo fato de existir uma passagem para via pública, para que se extingua é preciso que haja cessado a comodidade ou utilidade (art. 1388, II). Ora, possa ser que surja uma nova passagem para via pública, mas essa não seja cômoda ou útil. O problema da questão é dizer "será" extinta. O certo seria dizer, poderia ser extinta (se for da vontade dos dois donos dos prédios, poderia ser extinta sem a intervenção judicial), mas para que se possa impor a extinção pela via judicial, é preciso obdecer aos requisitos do art. 1.388.

    b) Extingue pelo não uso.

    c) Como visto, não basta o não uso para ser extinta. Deveria cessar a comodidade ou utilidade. Ou mesmo, deveria haver vontade das partes (se for uma extinção por acordo).

    d) 10 anos.

  • A questão trata da servidão de passagem.

    A) será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    A servidão de passagem poderá ser extinta se passar a existir acesso à via pública e havendo cessado a utilidade ou a comodidade, para o prédio dominante, podendo a extinção ser impugnada por meios judiciais.

    Incorreta letra “A”.


    B) não se extingue pelo não uso. 

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    A servidão de passagem extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 10 (dez) anos contínuos.

    Incorreta letra “B”.

    C)  não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    A servidão de passagem não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D)  extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. 

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    A servidão de passagem extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 10 (dez) anos contínuos.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Achei confusa a questão, pois não ficou claro se se trata de passagem forçada de imóvel encravado ou servidão de passagem do direito real.

    Bom, não basta o acesso à via pública para extinguir a passagem forçada. Esse acesso não poderá ser perigoso ou inadequado. Portanto, o simples acesso não tem o condão de extinguir a passagem forçada.

  • alguém sabe indicar o artigo do gabarito?

  • RESOLUÇÃO:

    a) será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. à INCORRETA: o dono do prédio serviente tem direito a requerer, em juízo, a extinção da servidão, se cessar, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão. Assim, se existe acesso à vida pública, cessa a comodidade/utilidade, e pode-se pedir em juízo a extinção da servidão.

    b) não se extingue pelo não uso. à INCORRETA: extingue-se a servidão pelo não uso por 10 anos contínuos.

    c) não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. à CORRETA!

    d) extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. à INCORRETA:  extingue-se a servidão pelo não uso por 10 anos contínuos.

    Resposta: C

  • Uma servidão de passagem instituída em favor de imóvel encravado

    A será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    B não se extingue pelo não uso. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    C não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. ----- NÃO EXISTE ESSA CAUSA DE EXTINÇÃO! pOR ISSO ESTÁ CORRETA.

    D extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Extinção: cancelamento do registro, mas pode desapropriar-se.

    se está hipotecado tem que pedir o consentimento do credor, aquele beneficiado pela garantia.

    Cancelamento, mediante via judicial:

    1) cessação da utilidade;

    2) renúncia

    3) resgate

    Cancelamento, diretamente no registro, mediante prova da:

    1) confusão.

    2) desuso por 10 anos contínuos

    2) supressão das obras

    Outros prazos das servidões

    1. usucapião extraordinária, posse mansa e pacífica de servidão aparente por 20 anos contínuos, lembrando que não precisa de justo título e boa-fé.
    2. usucapião ordinária: posse mansa e pacífica por 10 anos contínuos, justo título e presunção de boa-fé.
    3. Também não cabe possessória de servidão não aparente. Não se presume a servidão, a presunção não atendidos os requisitos legais é de que ela não exista.

    Contudo em se tratando de servidão de trânsito não externalizada por obras, porém sendo aparente seu uso pelo caminho e marcas de passagem dos carros, EMBORA NÃO TITULADA, se considera aparente, cabendo possessória

    Súmula 415

    Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

  • Da Constituição das Servidões

    378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    . Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    CAPÍTULO II

    Do Exercício das Servidões

    380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    . Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.