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B e D) Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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Letra "c", pois para extinção, o dono do prédio serviente deverá cancelar a servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não bastando apenas o surgimento de acesso à via pública.
Porém, achei o enunicado confuso, pois tratando-se de imóvel encravado, entendo que se trata do instituto da "passagem forçada" (direito de vizinhança)e não de "servidão de passagem" (direito real). TARTUCE apresenta três diferenças quanto a esses dois institutos:
Primeira diferença: enquanto a servidão de passagem surge de um acordo entre os proprietários; a passagem forçada é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la coativamente;]
Segunda diferença: enquanto a servidão de passagem poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes; a passagem forçada sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição.
Terceira diferença: enquanto a servidão será registrada no Registro de Imóveis, o mesmo não se verifica com o direito de vizinhança.
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Não se deve confundir servidão de passagem que tem natureza de direito real sobre coisa alheia, jus in re aliena, com o direito de passagem forçada (art. 1.285), pois que este último trata-se de direito de vizinhança.
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servidão de passagem
surge de um acordo entre os proprietários;
poderá ser gratuita ou onerosa, pois depende do avençado entre as partes;
será registrada no Registro de Imóveis
a passagem forçada
é direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la coativamente;
sempre gera direito de indenização ao titular do prédio que sofre a restrição.
não precisa ser registrada no Registro de Imóveis.
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Trata-se de servidão de passagem que, como bem dito, é voluntária. Por isso, para sua extinção judicial é preciso que se cumpra os requisitos do art. 1.388.
a) Não será extinta somente pelo fato de existir uma passagem para via pública, para que se extingua é preciso que haja cessado a comodidade ou utilidade (art. 1388, II). Ora, possa ser que surja uma nova passagem para via pública, mas essa não seja cômoda ou útil. O problema da questão é dizer "será" extinta. O certo seria dizer, poderia ser extinta (se for da vontade dos dois donos dos prédios, poderia ser extinta sem a intervenção judicial), mas para que se possa impor a extinção pela via judicial, é preciso obdecer aos requisitos do art. 1.388.
b) Extingue pelo não uso.
c) Como visto, não basta o não uso para ser extinta. Deveria cessar a comodidade ou utilidade. Ou mesmo, deveria haver vontade das partes (se for uma extinção por acordo).
d) 10 anos.
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A questão trata da servidão de passagem.
A) será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção
ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção
judicial.
Código Civil:
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio
dominante lho impugne:
II - quando tiver cessado, para o
prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da
servidão;
A servidão de passagem poderá ser extinta se passar
a existir acesso à via pública e havendo cessado a utilidade ou a comodidade,
para o prédio dominante, podendo a extinção ser impugnada por meios judiciais.
Incorreta letra “A”.
B) não se extingue pelo não uso.
Código Civil:
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando
ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova
da extinção:
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
A servidão
de passagem extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 10 (dez) anos
contínuos.
Incorreta
letra “B”.
C) não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública.
Código Civil:
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio
dominante lho impugne:
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante,
a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
A servidão
de passagem não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos
contínuos.
Código Civil:
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando
ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova
da extinção:
III -
pelo não uso, durante dez anos contínuos.
A servidão
de passagem extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 10 (dez) anos
contínuos.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Achei confusa a questão, pois não ficou claro se se trata de passagem forçada de imóvel encravado ou servidão de passagem do direito real.
Bom, não basta o acesso à via pública para extinguir a passagem forçada. Esse acesso não poderá ser perigoso ou inadequado. Portanto, o simples acesso não tem o condão de extinguir a passagem forçada.
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alguém sabe indicar o artigo do gabarito?
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RESOLUÇÃO:
a) será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. à INCORRETA: o dono do prédio serviente tem direito a requerer, em juízo, a extinção da servidão, se cessar, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão. Assim, se existe acesso à vida pública, cessa a comodidade/utilidade, e pode-se pedir em juízo a extinção da servidão.
b) não se extingue pelo não uso. à INCORRETA: extingue-se a servidão pelo não uso por 10 anos contínuos.
c) não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. à CORRETA!
d) extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. à INCORRETA: extingue-se a servidão pelo não uso por 10 anos contínuos.
Resposta: C
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Uma servidão de passagem instituída em favor de imóvel encravado
A será extinta se passar a existir acesso à via pública, podendo a extinção ser efetivada diretamente no Registro Imobiliário, sem intervenção judicial. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
B não se extingue pelo não uso. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
C não será extinta tão só pelo surgimento de acesso à via pública. ----- NÃO EXISTE ESSA CAUSA DE EXTINÇÃO! pOR ISSO ESTÁ CORRETA.
D extingue-se pelo não uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contínuos. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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Extinção: cancelamento do registro, mas pode desapropriar-se.
se está hipotecado tem que pedir o consentimento do credor, aquele beneficiado pela garantia.
Cancelamento, mediante via judicial:
1) cessação da utilidade;
2) renúncia
3) resgate
Cancelamento, diretamente no registro, mediante prova da:
1) confusão.
2) desuso por 10 anos contínuos
2) supressão das obras
Outros prazos das servidões
- usucapião extraordinária, posse mansa e pacífica de servidão aparente por 20 anos contínuos, lembrando que não precisa de justo título e boa-fé.
- usucapião ordinária: posse mansa e pacífica por 10 anos contínuos, justo título e presunção de boa-fé.
- Também não cabe possessória de servidão não aparente. Não se presume a servidão, a presunção não atendidos os requisitos legais é de que ela não exista.
Contudo em se tratando de servidão de trânsito não externalizada por obras, porém sendo aparente seu uso pelo caminho e marcas de passagem dos carros, EMBORA NÃO TITULADA, se considera aparente, cabendo possessória
Súmula 415
Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
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Da Constituição das Servidões
378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.