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ID
2013346
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória no CPC/2015, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC: 

     

    a) pode fundar-se em urgência ou evidência (art. 294, caput), dividindo-se a primeira em cautelar ou antecipada (art. 294, p. ú., 1º parte).

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada somente admite a forma incidental.(art. 294, p.ú., 2ª parte)

     

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, não implica responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. (pode implicar responsabilidade do autor sim. Vide art. 302)

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, exceto em caso de suspensão deste, quando então terá sustados seus efeitos independentemente de pronunciamento judicial. (Só haverá sustação dos efeitos da tutela concedida mediante pronunciamento judicial. Vide art. 296, p. ú.)

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    Bons estudos.

     

  • Quanto à alternativa "e", a tutela provisória conversará a eficácia durante o perído de suspensão do processo, salvo se houver decisão judicial em contrário.

  • Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A eficácia da tutela provisória, como regra, é mantida mesmo durante a suspensão do processo. É o que dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.


  • TUTELA  PROVISÓRIA se divide em:

    1.TUTELA DE URGÊNCIA podendo ser: antecipada (natureza satisfativa). Incidental ou antecedente.

                                                                 ou cautelar (natureza preventiva). Incidental ou antecedente.

                                                         

      2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

  • São requisitos para a concessão da Tutela de Urgência (antecipada ou cautelar)

  • a) CORRETA.

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada admite a forma ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, IMPLICA responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. 

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, INCLUINDO em caso de suspensão deste.

  • Tutelas:

    Urgência- Antecipada ou Cautelar

    Evidência

  • P n esquecer-URCA

  • a) CORRETA.

     

    b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada admite a forma ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, IMPLICA responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu. 

     

    d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, INCLUINDO em caso de suspensão deste.

  • a) CORRETA. O CPC prevê expressamente a tutela de urgência (requer a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris) e a tutela de evidência, que dispensa o perigo de dano e aplica-se a certos casos previstos em leis associados basicamente à evidência do direito do autor:

    A tutela de urgência pode ser satisfativa ou cautelar.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    b) INCORRETA. Há alguns casos em que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente:

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    c) INCORRETA, pois há previsão de responsabilidade objetiva da parte pelos danos causados em função da efetivação da tutela de urgência:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...)

    d) INCORRETA. Como regra geral, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a suspensão do processo:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A respeito da tutela provisória no CPC/2015, é correto afirmar que: Pode fundar-se em urgência ou evidência, dividindo-se a primeira em cautelar ou antecipada.

  • Tutela Provisória:

    1) Urgência (liminarmente ou após justificativa prévia): quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo.

    • Cautelar: natureza protetiva;
    • Antecipada: natureza satisfativa - perigo, irreversibilidade;

    2) Evidência: independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ex: abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

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