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Lei n.9.307/1996
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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A lei que regulamenta a arbitragem é a Lei nº 9.307/96. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.307/96, que "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Somente as pessoas capazes podem optar pela convenção de arbitragem: "Art. 1º, caput, Lei nº 9.307/96. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) As empresas públicas compõem a denominada Administração Pública indireta, podendo, por expressa disposição de lei, utilizar-se da arbitragem para dirimir seus conflitos (art. 1º, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
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Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:
1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.
3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.
5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)
6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.
7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.
8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).
9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.
10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.
Lumos!
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Comumente, quando se fala de arbitragem, um outro instituto jurídico também é bastante falado: a mediação. Mas qual a diferença entre arbitragem e mediação?
Inicialmente cabe mencionar que ambas são formas de solução de conflitos sem a intervenção estatal, ou seja, do judiciário.
Contudo, na mediação haverá a figura de um terceiro imparcial, que buscará auxiliar as partes a chegarem em um consenso. Ou seja, esse terceiro buscará o diálogo a fim de que as partes conflitantes consigam, por elas mesmas, a resolução do conflito.
Portanto, a mediação atua mais como um facilitador entre as partes que estão divergindo sobre algo específico. O mediador não tomará nenhuma decisão, apenas auxiliará as partes na busca pela resolução do problema.
E o que difere então a mediação da arbitragem? A grande diferença é a emissão de uma sentença/decisão.
Enquanto que na mediação o terceiro irá auxiliar as partes na solução do problema, sem emitir qualquer decisão, na arbitragem as partes escolhem um árbitro que emitirá uma sentença para resolver o conflito.
É bom deixar claro que, a sentença emitida pelo árbitro ou Tribunal Arbitral segue as regras contidas no Manual de Procedimento Arbitral. Essa sentença terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá recurso, com exceção dos embargos de declaração.
A arbitragem pode ser utilizada tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas. No caso das pessoas físicas é necessário que estas sejam plenamente capazes e maiores de 18 anos.
Quanto às pessoas jurídicas não há nenhuma condição extra para que estas utilizem-se da arbitragem para solucionar seus conflitos. Portanto, tanto micro e pequenas empresas como grandes empresas podem se valer de um juízo arbitral.
E quanto a Administração Pública? Poderia utilizar-se da contratação de um árbitro? Segundo a Lei nº 9.307/96 sim! É plenamente possível que órgãos públicos se utilizem da arbitragem.
Assim, tanto a administração pública direta como a indireta poderão escolher um árbitro ou Tribunal Arbitral para a solução de conflitos, desde que estes sejam relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 1º, §1º da Lei de Arbitragem.
Nesses casos de participação da administração pública, a autoridade ou o órgão competente para celebrar a convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Uma informação importante também é que, nessas situações em que há a participação da administração pública em uma convenção arbitral, não há que se falar em processo sigiloso. Isso porque todos os atos administrativos do Estado são públicos.
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