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LETRA D
A Lei 10.101/2000, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, traz previsão expressa de uma “Arbitragem de Ofertas Finais”, nos seguintes termos:
Art. 4º. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação;
II – arbitragem de ofertas finais.
#valeapena
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GABARITO: D
C) Lei 7783/89Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
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Alternativa A: É obrigatória a arbitragem, impondo-se à vontade das partes, sempre que resultar de estipulação em cláusula compromissória. (CERTO).
Comentário: cláusula compromissória é
estipulada em contrato prévio ou em documento apartado entre as partes, que se comprometem a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir em relação ao instrumento
contratual. É, portanto, obrigatória. Base legal: artigo 4º, Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem)
Alternativa B: Arbitragem facultativa é
aquela eleita pelas partes, após instalado o conflito, por meio da celebração
de compromisso arbitral, podendo ser judicial ou extrajudicial. (CERTO)
Comentário: o compromisso arbitral
ocorre após o surgimento do conflito. Não havendo acordo prévio sobre a forma
de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar
o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda perante o órgão
do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. É,
portanto, facultativa e pode ser, a princípio, extrajudicial, podendo se tornar
judicial. Base legal: artigo 6º, Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem)
Alternativa C: As relações obrigacionais inerentes ao contrato de trabalho suspenso no curso da greve podem ser regidas por laudo arbitral, caso as partes em conflito, frustrada a negociação coletiva, queiram adotar a arbitragem como método de solução do conflito. (CERTO)
Comentário: . "Observadas as
condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Base legal: art. 7º, Lei 7.783/89 (Lei de Greve)
Alternativa D: Havendo conflito coletivo em relação à participação nos lucros e resultados, as partes não poderão utilizar a arbitragem por ofertas finais, uma vez que o árbitro poderá decidir por equidade. (ERRADO) Resposta da questão!
Comentário: no caso de conflito em
relação à PLR, as partes poderão utilizar-se da mediação ou da arbitragem de
ofertas finais para solucioná-lo. Base legal: art. 4º, I e II, Lei 10.101/2000 (Lei da PLR)
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a) É obrigatória a arbitragem, impondo-se à vontade das partes, sempre que resultar de estipulação em cláusula compromissória. (CORRETA)
Lei 9.307/96, Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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b) Arbitragem facultativa é aquela eleita pelas partes, após instalado o conflito, por meio da celebração de compromisso arbitral, podendo ser judicial ou extrajudicial. (CORRETA)
Lei 9.307/96, Art. Art. 1º. As pessoas capazes de contratar PODERÃO valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
É de se destacar que o Novo Código de Processo Civil, que, à época da prova, ainda não estava em vigor, em sua onda de promoção aos meios alternativos de solução de conflitos, expressamente, no § 1º de seu artigo 3º, prevê a possibilidade de utilização da arbitragem.
CPC-2015 - Art. 3o. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É PERMITIDA a arbitragem, na forma da lei.
Há que se distinguir duas acepções para o termo “arbitragem facultativa”...
1) Contrapondo-se ao sentido utilizado na assertiva “A”, uma vez que, estipulada pelas partes a cláusula compromissória, não poderão, em regra, recorrer à Jurisdição Estatal e, não se estipulando essa cláusula, as partes terão a FACULDADE de, surgindo um conflito, partirem para a solução pela via arbitral... Acredito que tenha sido essa acepção utilizada pela banca na assertiva “B”.
2) No sentido de obrigatoriedade ou não de se submeter certas demandas à via arbitral... Nesse sentido, destaca-se que, no Brasil, a arbitragem é FACULTATIVA, uma vez que não se pode afastar da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (CF/88, Art. 5º, XXXV).
Nesse último sentido, encontrei um site com informações sobre arbitragem em forma de “quesitos” ou “questões”... Muito prático (http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo_juri21.pdf) onde constam as seguintes questões:
22. Existe no Brasil a arbitragem compulsória ou obrigatória? Não. A Lei nº 9.307/96, prevê a arbitragem facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo propor ação judicial.
23. O que é arbitragem obrigatória ou compulsória?
É a que existe em alguns países, em que a lei determina que para
assuntos específicos as partes são obrigadas, na existência de conflito, a
submetê-lo à arbitragem. Não podem propor ação judicial porque é
matéria que o juiz não poderá decidir por impedimento legal.
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c) As relações obrigacionais inerentes ao contrato de trabalho suspenso no curso da greve podem ser regidas por laudo arbitral, caso as partes em conflito, frustrada a negociação coletiva, queiram adotar a arbitragem como método de solução do conflito. (CORRETA)
Lei 7.783/89 (Lei de Greve) - Art. 7º. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho... Como vimos, a solução arbitral é FACULTATIVA.Parte superior do formulário
d) Havendo conflito coletivo em relação à participação nos lucros e resultados, as partes não poderão utilizar a arbitragem por ofertas finais, uma vez que o árbitro poderá decidir por equidade. (INCORRETA)
Nos termos da Lei no 10.101/2000, a arbitragem por ofertas finais é um dos mecanismos que podem ser utilizados pelas partes em caso de impasse em relação à participação nos lucros e resultados...
Lei 10.101/00, Art. 4o. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
II - ARBITRAGEM DE OFERTAS FINAIS, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
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Apenas para acrescentar aos valorosos comentários dos colegas:
Segundo o §1º do art. 4º da Lei 10.101/00, considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
Portanto, ao contrário do que diz a letra d, não há espaço para a decisão por equidade.
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Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:
1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.
3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.
5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)
6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.
7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.
8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).
9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.
10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.
Lumos!
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Geralmente a incorreta está nas últimas alternativas.
Comece de baixo pra cima quando o examinador pedir a questão incorreta.
Isso sempre funciona comigo.