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Questões de Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem


ID
234568
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a cláusula compromissória, de acordo com a Lei 9.307/96, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9307/96

    a) CORRETO. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    b) CORRETO. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

                             Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

    c e d) CORRETO. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

    e) ERRADA. Não se perde irrevogavelmente o recurso da arbitragem.
  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • Geralmente a incorreta está nas últimas alternativas.

    Comece de baixo pra cima quando o examinador pedir a questão incorreta.

    Isso sempre funciona comigo.

  • Convenção de arbitragem é um gênero, do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Nesse sentido, registro que o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º da Lei n.° 9.307/96). É, portanto, uma convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes decidem resolvê-lo por arbitragem.

    Já a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Como se percebe, ela é uma cláusula prévia e abstrata, que não se refere a um conflito específico.

    A doutrina costuma fazer distinção, dizendo que a cláusula compromissória pode se apresentar como “cheia” (na forma do art. 5º) ou “vazia” (art. 6º, caput).

    A VAZIA é aquela que se limita a determinar que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, sem, contudo, fazer referência expressa às regras que conduzirão tal método de solução de litígios. No caso de cláusula compromissória ‘vazia’, faz-se necessário o ajuizamento da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem, com o fito de instituir um compromisso arbitral para regular como a arbitragem será feita.

    A cláusula compromissória CHEIA, por sua vez, é aquela em que já estão dispostas as regras sobre a forma de instituir e processar a arbitragem, seja pela inclusão de tais regras na própria cláusula, seja se reportando às regras de uma instituição arbitral. Em havendo cláusula compromissória ‘cheia’, o não atendimento por uma das partes da notificação para indicar árbitro ou para comparecer para firmar termo de arbitragem não afetará a instituição da arbitragem, que se processará mesmo sob tal ausência. 

    A propósito, o STJ reconhece que, uma vez instituída a cláusula compromissória CHEIA, dispensa-se a instituição do compromisso arbitral. Senão vejamos:

    • (...) 3. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade do compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, é suficiente e vinculante, afastando definitivamente a jurisdição estatal. 4. A contratação de cláusula compromissória "cheia", espécie admitida pelo art. 5º da Lei de Arbitragem, na qual se convenciona a forma de nomeação dos árbitros ou adoção de regras institucionais, prescinde de complementação por meio de compromisso arbitral. (STJ, REsp 1389763/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do Julgamento 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

ID
1538308
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o instituto da arbitragem assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

     

    A Lei 10.101/2000, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, traz previsão expressa de uma “Arbitragem de Ofertas Finais”, nos seguintes termos:

     

    Art. 4º. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

     

      I – mediação;

      II – arbitragem de ofertas finais.

     

     

    #valeapena

     

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO: D

    C) Lei 7783/89Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
  • Alternativa A: É obrigatória a arbitragem, impondo-se à vontade das partes, sempre que resultar de estipulação em cláusula compromissória. (CERTO).

    Comentário: cláusula compromissória é estipulada em contrato prévio ou em documento apartado entre as partes, que se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir em relação ao instrumento contratual. É, portanto, obrigatória. Base legal: artigo 4º, Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) 

    Alternativa B: Arbitragem facultativa é aquela eleita pelas partes, após instalado o conflito, por meio da celebração de compromisso arbitral, podendo ser judicial ou extrajudicial. (CERTO)

    Comentário: o compromisso arbitral ocorre após o surgimento do conflito. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. É, portanto, facultativa e pode ser, a princípio, extrajudicial, podendo se tornar judicial. Base legal: artigo 6º, Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem)

    Alternativa C: As relações obrigacionais inerentes ao contrato de trabalho suspenso no curso da greve podem ser regidas por laudo arbitral, caso as partes em conflito, frustrada a negociação coletiva, queiram adotar a arbitragem como método de solução do conflito. (CERTO)

    Comentário: . "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Base legal: art. 7º, Lei 7.783/89 (Lei de Greve)

    Alternativa D: Havendo conflito coletivo em relação à participação nos lucros e resultados, as partes não poderão utilizar a arbitragem por ofertas finais, uma vez que o árbitro poderá decidir por equidade. (ERRADO) Resposta da questão!

    Comentário: no caso de conflito em relação à PLR, as partes poderão utilizar-se da mediação ou da arbitragem de ofertas finais para solucioná-lo. Base legal: art. 4º, I e II, Lei 10.101/2000 (Lei da PLR) 

  • a) É obrigatória a arbitragem, impondo-se à vontade das partes, sempre que resultar de estipulação em cláusula compromissória. (CORRETA)

    Lei 9.307/96, Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

  • b) Arbitragem facultativa é aquela eleita pelas partes, após instalado o conflito, por meio da celebração de compromisso arbitral, podendo ser judicial ou extrajudicial. (CORRETA)

    Lei 9.307/96, Art. Art. 1º. As pessoas capazes de contratar PODERÃO valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    É de se destacar que o Novo Código de Processo Civil, que, à época da prova, ainda não estava em vigor, em sua onda de promoção aos meios alternativos de solução de conflitos, expressamente, no § 1º de seu artigo 3º, prevê a possibilidade de utilização da arbitragem.

    CPC-2015 - Art. 3o.  Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É PERMITIDA a arbitragem, na forma da lei.

     

    Há que se distinguir duas acepções para o termo “arbitragem facultativa”...

    1)           Contrapondo-se ao sentido utilizado na assertiva “A”, uma vez que, estipulada pelas partes a cláusula compromissória, não poderão, em regra, recorrer à Jurisdição Estatal e, não se estipulando essa cláusula, as partes terão a FACULDADE de, surgindo um conflito, partirem para a solução pela via arbitral... Acredito que tenha sido essa acepção utilizada pela banca na assertiva “B”.

    2)           No sentido de obrigatoriedade ou não de se submeter certas demandas à via arbitral... Nesse sentido, destaca-se que, no Brasil, a arbitragem é FACULTATIVA, uma vez que não se pode afastar da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (CF/88, Art. 5º, XXXV).

     

    Nesse último sentido, encontrei um site com informações sobre arbitragem em forma de “quesitos” ou “questões”... Muito prático (http://selmalemes.adv.br/artigos/artigo_juri21.pdf) onde constam as seguintes questões:

    22. Existe no Brasil a arbitragem compulsória ou obrigatória? Não. A Lei nº 9.307/96, prevê a arbitragem facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo propor ação judicial.

    23. O que é arbitragem obrigatória ou compulsória?
    É a que existe em alguns países, em que a lei determina que para
    assuntos específicos as partes são obrigadas, na existência de conflito, a
    submetê-lo à arbitragem. Não podem propor ação judicial porque é
    matéria que o juiz não poderá decidir por impedimento legal.
     

  • c) As relações obrigacionais inerentes ao contrato de trabalho suspenso no curso da greve podem ser regidas por laudo arbitral, caso as partes em conflito, frustrada a negociação coletiva, queiram adotar a arbitragem como método de solução do conflito. (CORRETA)

     Lei 7.783/89 (Lei de Greve) - Art. 7º. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho... Como vimos, a solução arbitral é FACULTATIVA.Parte superior do formulário

    d) Havendo conflito coletivo em relação à participação nos lucros e resultados, as partes não poderão utilizar a arbitragem por ofertas finais, uma vez que o árbitro poderá decidir por equidade. (INCORRETA)

    Nos termos da Lei no 10.101/2000, a arbitragem por ofertas finais é um dos mecanismos que podem ser utilizados pelas partes em caso de impasse em relação à participação nos lucros e resultados...

    Lei 10.101/00, Art. 4o. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

    I - mediação;

    II - arbitragem de ofertas finais.

    II - ARBITRAGEM DE OFERTAS FINAIS, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.       (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

    § 1o  Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

    § 2o  O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

    § 3o  Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

    § 4o  O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

  • Apenas para acrescentar aos valorosos comentários dos colegas:

    Segundo o §1º do art. 4º da Lei 10.101/00, considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

    Portanto, ao contrário do que diz a letra d, não há espaço para a decisão por equidade.

  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • Geralmente a incorreta está nas últimas alternativas.

    Comece de baixo pra cima quando o examinador pedir a questão incorreta.

    Isso sempre funciona comigo.


ID
1861204
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue as assertivas relacionadas ao instituto da arbitragem:

I. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

II. A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais indisponíveis.

III. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

IV. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.307/96 - Lei de Arbitragem 

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.         

    § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.         

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.       

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

  • De início, cumpre lembrar que a lei que regulamenta a arbitragem é a Lei nº 9.307/96.

    Afirmativa I) Afirmativa correta, que transcreve o art. 3º, da Lei nº 9.307/96.
    Afirmativa II) A Administração Pública somente poderá se utilizar da arbitragem para dirimir conflitos que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis, e não indisponíveis (art. 1º, §1º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Afirmativa correta, que transcreve o caput do art. 2º da Lei nº 9.307/96.
    Afirmativa IV) Afirmativa correta, que transcreve o §2º, do art. 2º, da Lei nº 9.307/96.

    Resposta: D 

  • II. A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais indisponíveis.

     

    Só poderá valer-se da arbitragem os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  • GABRITO LETRA D (apenas I, III e IV CORRETAS)

     

    Todos os artigos são da Lei 9.307/96

     

    I- CORRETA. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

     

    II – INCORRETA. Art. 1º, § 1o A administração pública DIRETA e INDIRETA poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais DISPONÍVEIS.           

     

    III – CORRETA. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes

     

    IV – CORRETA. Art. 2º, § 3o A arbitragem que envolva a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será SEMPRE de DIREITO e respeitará o princípio da publicidade.


ID
2013349
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A arbitragem, como meio para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, poderá ser utilizada

Alternativas
Comentários
  • Lei n.9.307/1996

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

  • A lei que regulamenta a arbitragem é a Lei nº 9.307/96. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.307/96, que "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Somente as pessoas capazes podem optar pela convenção de arbitragem: "Art. 1º, caput, Lei nº 9.307/96. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As empresas públicas compõem a denominada Administração Pública indireta, podendo, por expressa disposição de lei, utilizar-se da arbitragem para dirimir seus conflitos (art. 1º, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • Comumente, quando se fala de arbitragem, um outro instituto jurídico também é bastante falado: a mediação. Mas qual a diferença entre arbitragem e mediação?

    Inicialmente cabe mencionar que ambas são formas de solução de conflitos sem a intervenção estatal, ou seja, do judiciário.

    Contudo, na mediação haverá a figura de um terceiro imparcial, que buscará auxiliar as partes a chegarem em um consenso. Ou seja, esse terceiro buscará o diálogo a fim de que as partes conflitantes consigam, por elas mesmas, a resolução do conflito.

    Portanto, a mediação atua mais como um facilitador entre as partes que estão divergindo sobre algo específico. O mediador não tomará nenhuma decisão, apenas auxiliará as partes na busca pela resolução do problema.

    E o que difere então a mediação da arbitragem? A grande diferença é a emissão de uma sentença/decisão.

    Enquanto que na mediação o terceiro irá auxiliar as partes na solução do problema, sem emitir qualquer decisão, na arbitragem as partes escolhem um árbitro que emitirá uma sentença para resolver o conflito.

    É bom deixar claro que, a sentença emitida pelo árbitro ou Tribunal Arbitral segue as regras contidas no Manual de Procedimento Arbitral. Essa sentença terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá recurso, com exceção dos embargos de declaração.

    A arbitragem pode ser utilizada tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas. No caso das pessoas físicas é necessário que estas sejam plenamente capazes e maiores de 18 anos.

    Quanto às pessoas jurídicas não há nenhuma condição extra para que estas utilizem-se da arbitragem para solucionar seus conflitos. Portanto, tanto micro e pequenas empresas como grandes empresas podem se valer de um juízo arbitral.

    E quanto a Administração Pública? Poderia utilizar-se da contratação de um árbitro? Segundo a Lei nº 9.307/96 sim! É plenamente possível que órgãos públicos se utilizem da arbitragem.

    Assim, tanto a administração pública direta como a indireta poderão escolher um árbitro ou Tribunal Arbitral para a solução de conflitos, desde que estes sejam relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 1º, §1º da Lei de Arbitragem.

    Nesses casos de participação da administração pública, a autoridade ou o órgão competente para celebrar a convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    Uma informação importante também é que, nessas situações em que há a participação da administração pública em uma convenção arbitral, não há que se falar em processo sigiloso. Isso porque todos os atos administrativos do Estado são públicos.

    —–


ID
2039671
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96:

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio

  • Artigos da Lei 9.307/96 que respondem a questão, à exceção da alternativa correta, já respondida pelo colega José Arnaldo:

     

    ALTERNATIVA "A": Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

     

    ALTERNATIVA "C": Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

     

    ALTERNATIVA "D": Art.13, § 3º. As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

  • Gabarito B.

     

    CORAGEM E FOCO

  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!


ID
2384059
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as assertivas e. em seguida, marque a opção correta:

I - Respeitados os parâmetros da Lei n° 9.307/96 ou, quando for o caso, de lei específica, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e até as autarquias podem submeter seus litígios à arbitragem. Já a Administração Pública direta não o pode.

II-A arbitragem que envolva a Administração Pública será preferencialmente de direito.

III - A execução de sentença arbitral estrangeira envolvendo sociedade de economia mista e empresas públicas não depende de homologação para ser executada no Brasil.

IV - Para o direito administrativo, não há distinção entre compromisso e cláusula compromissória. 

Alternativas
Comentários
  • I -ERRADA

    Art. 1º § 1o (Lei 9307) A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.    

     

    II- ERRADA

     

    Art. 1º § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

     

    III - ERRADA

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    IV- ERRADA

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato

     

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público

     

    GABARITO: E

  •  III - ERRADA

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

    - Sentença arbitral estrangeira deve ser homologada para possuir força executiva no Brasil. Atenção: é uma exceção, já que em regra sentença arbitral não precisa ser homologada.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E" (TODAS SÃO FALSAS)

    LEI 9307/1996 

    "Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.      

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. "

  • I -ERRADA

    Art. 1º § 1o (Lei 9307) A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.    

     

    II- ERRADA

     

    Art. 1º § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

     

    III - ERRADA

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    IV- ERRADA

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato

     

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público

     

    GABARITO: E

  • quanto a I a lei de concessão de serviços públicos admite a arbitragem

    LEI Nº 8.987/95

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.    

  • Quanto ao instituto da arbitragem na administração pública, conforme as disposições da Lei 9.307/1996:

    I - INCORRETA. Art. 1º, §1º - a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    II - INCORRETA. Art. 2º, §3º - a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

    III - INCORRETA. Para se reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

    IV - INCORRETA. A lei estabelece diferença entre os dois. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º); o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas (art. 9º, caput), podendo ser judicial (art. 9º, §1º) ou extrajudicial (art. 9º, §2º).

    Todas as alternativas estão incorretas.

    Gabarito do professor: letra E. 


  • Apenas para complementar os estudos. 

     

    Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!


ID
2398543
Banca
IESES
Órgão
GasBrasiliano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a assertiva que corresponda à sentença arbitral estrangeira:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307

    a) Errada.

    Art.34, Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

    b) Correta.

    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    c) Errada.

    Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: [...]

    d) Errada.

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

  • A alternativa b) está correta, mas a lei é de 1996, não de 1966.


ID
2398546
Banca
IESES
Órgão
GasBrasiliano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9307-Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:

    I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; INCORRETA

    II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

    IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

    V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

    VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

  • Considero que a questão deveria ser anulada por uma questão de lógica.

     

    Com efeito, se há várias hipóteses para que seja negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira (Lei 9307/96-Art. 38), não se pode ter como correta a alternativa que assevera que tal negativa somente ocorrerá em uma dessas hipóteses.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atualizado

     

    Salve ADRIANO SILVA!

     

    Penso que a atecnia legislativa não justifica o equívoco contido na questão, mormente porquanto o caput não diz "de acordo com a literalidade da Lei".

  • Pequena ponderação O erro está em afirmar que cabe ao AUTOR demonstrar. Afinal relativamente incapaz é espécie do gênero "incapaz"
  • L9307/96 (LEI DE ARBITRAGEM)

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

    I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

    II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

    IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

    V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

    VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

  • A questão não tem resposta! Não tem um caso somente que é admissivel o que se afirma. Ridiculo!

  • kkkkkkkkkk pensei a mesma coisa andre. essa questao era para ser anulada porque foi mal formulada, de modo as alternativas se excluem pois sao varias hipoteses do art. 38.

  • Doutores a questão reproduziu, literalmente, o dispositivo legal (LEI 9307-Art. 38), salvo a alternativa incorreta. Portanto, não se pode falar que a questão está errada. SMJ, a celeuma decorre de falta de técnica legislativa ao redigir a norma legal.

  • ADRIANO SILVA,

    com melhor juizo (CMJ), claro que esta errada a questão! A banca não reproduziu o mesmo raciocínio que o legislador. Esse usou a expressão "somente poderá ser negada a homologação" e em seguida, enumerou sete hipoteses arroladas nos incisos, descritos no art. 38 da lei 9.394/96. A banca usou a expressão e restringiu a uma única hípotese, dando a ideia que em apenas uma das alternativas tem-se a hipótese correta para a negativa da homologação da sentença arbitral. O que esta completamente errado!

    Bons estudos!

  • Gente, na questão está escrito relativamente CAPAZES, e não , relativamente  incapazes ou incapazes!! Além de como já dito anteriormente falar em somente quando existem outras hipóteses.

  • a) CORRETA - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa. LEI 9307-Art. 38, INCISO III

    b) CORRETA - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada. LEI 9307-Art. 38, INCISO VI, primeira parte

     c) CORRETA - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida.  LEI 9307-Art. 38, INCISO II

     d) INCORRETA - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o autor demonstrar que as partes na convenção de arbitragem eram relativamente capazes.   LEI 9307-Art. 38, INCISO I -  as partes na convenção de Arbitragem eram incapazes é o certo!

     

  • Eu só achei errado que eles colocaram somente poderá, sendo que teria de ser indicada a incorreta, dando a intender que só tem uma alternativa correta....Melhor reformular!

  • Que questão eh essa meu Deus 

  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • Geralmente, quando a questão pede a alternativa INCORRETA, essa está nas últimas alternativas.

    Comece de baixo pra cima, pois, sempre funciona comigo esse bizu.

  • A alternativa incorreta é a D ... pq o art. 18 CAPUT ... refere-se ao RÉU e não ao AUTOR ... bem de pegadinha mesmo.


ID
2408170
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No curso de um procedimento arbitral envolvendo a cobrança de expressivos valores alegadamente devidos pela Requerida, surgiram indícios de que esta se encontraria em vias de alienar a maior parte de seu patrimônio, comprometendo o cumprimento de eventual sentença arbitral condenatória. Diante disso, a Requerente pleiteou aos árbitros que determinassem a indisponibilidade de determinado bem imóvel da Requerida. Sendo acolhido o pedido da Requerente, assinale a alternativa correta a respeito da providência a ser tomada pelos árbitros para tornar indisponível o bem imóvel em questão:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9307/96

    Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    CAPÍTULO IV-B
               (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    DA CARTA ARBITRAL

    Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)


ID
2408173
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as sentenças abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A possibilidade de protesto de uma sentença arbitral está condicionada à prévia homologação pelo Poder Judiciário.

II. A sentença arbitral, por não produzir efeitos de coisa julgada, não pode ser levada a registro quando tratar de direitos reais sobre bens imóveis.

III. O árbitro, por não possuir poderes de coerção, não pode proferir sentença arbitral determinando a divisão de um imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

  • Quanto à alternativa A, o erro está em condicionar a eficácia da sentença arbitral brasileira ao invés da estrangeira. De acordo com o art. 31 da lei 9.307/96 (lei de arbitragem), a sentença arbitral é equivalente à prolatada pelos orgãos do Poder Judiciário, gozando, pois, de certeza, liquidez e exigibilidade. Por consequência, não adimplida a obrigação no prazo exigido na decisão, o credor poderá protesta o titulo a fim de provar a inadimplencia ou descumprimento, consoante permissivo do art. 1º da lei 9.492/97 (lei de protesto de títulos). Por sua vez, os efeitos sentença arbitral estrangeira estam condicionados à previa homologação do STJ (art. 35 da lei arbitral); portanto, sem a chancelada da Corte Superior, a decisão arbitral alienígina não é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, tampouco pode ser executada, não sendo, portanto, título do qual se possa protesta, muito menos obrigação exigivel da qual se possa alega inadimplemento (art. 1º da lei de protesto de título).

     

    Quanto à assertiva B, vê-se que esbarra no art. 31 da lei de arbitragem, no qual equipara a sentença arbitral à proferida pelos orgãos do Poder Judiciário, fruindo, por isso, das mesmas caracteristicas da jurisdição do Poder Judiciário, entre as quais vale destacar a capacidade de torna indiscutível e imutável as questões decididas das quais não cabe recurso, o que é chamado de coisa julgada. 

     

    No tocante à afirmativa C, o equivoco repousa em duas proposições:

     

    I) afirmar que a sentença arbitral não pode determina a divisão de um imóvel: como observado acima no art. 31 da lei de arbitragem, não há distinção entre a sentença confeccionada pelo árbitro e a pelos orgãos do Poder Judiciário, então também é dotada  de eficácia declaratória, constitutiva e condenatória, podendo, dessa forma, por intermedio da eficácia constitutiva negativa, descontituir uma relação jurídica de real imobiliário, gerando duas ou mais propriedades independentes.  

     

    II) alegar que a ausencia de poder coercitivo do árbrito impede a sentença arbitral de decreta a divisão de um imóvel: muito embora esteja correto dizer que o árbitro não goza de poderes coercitivos (uma vez que o art. 22-C da lei de arbitragem condiciona o cumprimento da decisão ao envio de carta arbitral para que o orgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento), a incapacidade coercitiva não intefere na eficácia (declaratória, constitutiva ou condenatória) da decisão. 

  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • GABARITO: LETRA A

    LEI 9307/96

    ART. 18 - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO FICA SUJEITA A RECURSO ou a homologação pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO: LETRA A

    LEI 9307/96

    ART. 18 - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO FICA SUJEITA A RECURSO ou a homologação pelo Poder Judiciário.


ID
2408176
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito de uma sentença arbitral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO: B

    Lei nº 9.307/1996
    a) Apenas terá seus efeitos equiparados aos da sentença judicial a sentença arbitral proferida em arbitragem na qual o notário tenha sido árbitro, já que este possui fé pública. 

    ERRADO
    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

     

     b) A sentença arbitral que determinar a transferência da propriedade de determinado bem imóvel a uma das partes da arbitragem não está sujeita à revisão pelo Poder Judiciário. 

    CERTO. Não se enquadra nos casos de nulidade da sentença arbitral. 
    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nula a convenção de arbitragem;          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
     

    c) A arbitragem é procedimento administrativo e, por isso, não poderá a sentença arbitral ser levada a registro. 

    ERRADO. A doutrina majoritária considera que a arbitragem possui natureza jurídica mista, em razão de seu víes contratual (é acordo de vontade entre as partes) e jurisdicional (posteriormente, com a sentença arbitral). 

     

    d) A sentença arbitral de divórcio extrajudicial poderá ser diretamente averbada no Registro de Imóveis para fins de alteração do nome da pessoa divorciada.´

    ERRADO. Divórcio extrajudicial tem a ver com o estado da pessoa natural e, por isso, não pode ser objeto de arbitragem.  
    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  • não estar sujeita a homologação é diferente de nao estar sujeita revisão,

    cf XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


ID
2408620
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Com relação a convenção de arbitragem e seus efeitos dispostos no capítulo II da Lei 9.307/96, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

  • (A) art. 4º, §2º da Lei 9307/96.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    (B) art. 4º, §1º da Lei 9307/96.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    (C) art. 3º da Lei 9307/96.

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    (D) art. 4º, caput da Lei 9307/96.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

     

  • d) A cláusula compromissória é a convenção através da qual uma das partes em um contrato compromete-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

  • Como expressa a alternativa C, convenção de arbitragem é um gênero, do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Nesse sentido, registro que o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º da Lei n.° 9.307/96). É, portanto, uma convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes decidem resolvê-lo por arbitragem.

    Já a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Como se percebe, ela é uma cláusula prévia e abstrata, que não se refere a um conflito específico.

    A doutrina costuma fazer distinção, dizendo que a cláusula compromissória pode se apresentar como “cheia” (na forma do art. 5º) ou “vazia” (art. 6º, caput).

    A VAZIA é aquela que se limita a determinar que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, sem, contudo, fazer referência expressa às regras que conduzirão tal método de solução de litígios. No caso de cláusula compromissória ‘vazia’, faz-se necessário o ajuizamento da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem, com o fito de instituir um compromisso arbitral para regular como a arbitragem será feita.

    A cláusula compromissória CHEIA, por sua vez, é aquela em que já estão dispostas as regras sobre a forma de instituir e processar a arbitragem, seja pela inclusão de tais regras na própria cláusula, seja se reportando às regras de uma instituição arbitral. Em havendo cláusula compromissória ‘cheia’, o não atendimento por uma das partes da notificação para indicar árbitro ou para comparecer para firmar termo de arbitragem não afetará a instituição da arbitragem, que se processará mesmo sob tal ausência. 

    A propósito, o STJ reconhece que, uma vez instituída a cláusula compromissória CHEIA, dispensa-se a instituição do compromisso arbitral. Senão vejamos:

    • (...) 3. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade do compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, é suficiente e vinculante, afastando definitivamente a jurisdição estatal. 4. A contratação de cláusula compromissória "cheia", espécie admitida pelo art. 5º da Lei de Arbitragem, na qual se convenciona a forma de nomeação dos árbitros ou adoção de regras institucionais, prescinde de complementação por meio de compromisso arbitral. (STJ, REsp 1389763/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do Julgamento 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!


ID
2408623
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

    § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

    § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. 

     

    B) Art. 13, § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

     

    C) Art.13, § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

     

    D) Art.13, § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

     

    OBS: ARTIGO 13 DA LEI  N° 9307/96.

  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!


ID
2408626
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Após a leitura das alternativas abaixo, identifique a afirmação correta:

I. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

II. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

III. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

IV. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado somente pelo depoente.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA B (I, II e III CORRETAS)

    Todos os artigos são da Lei 9.307/96

     

    I- CORRETA. Art. 19. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

     

    II – CORRETA. Art. 19. § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.  

     

    III – CORRETA. Art. 22. Caput. “Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”.

     

    IV – INCORRETA. Art. 22. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, E PELOS ÁRBITROS.

     


ID
2485174
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe a sobre arbitragem, elenca em seu texto itens que devem constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral, quais sejam:

I. A matéria que será objeto da arbitragem.

II. O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.

III. O lugar em que será proferida a sentença arbitral.

IV. O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96, Art. 10. Constará, OBRIGATORIAMENTE, do compromisso arbitral:

    I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

    II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

    III a matéria que será objeto da arbitragem; e

    IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral

  •  c)As assertivas I, II, III e IV estão corretas. 

  • Lembrando que:

     

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

     

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

     

    Lumos!

  • constará: nomes, matéria, lugar


ID
2654503
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.307/1996, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do

Alternativas
Comentários
  • C)

    CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

  • Lei 9307/1996

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. 

     

  • ATENÇÃO para essa 'pegadinha' que já caiu em questão do CESPE.

     

    A questão pedia a resposta com base na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

     

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

     

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. 

     

     

    Sim, eles consideraram como certo a resposta que trazia o STF como competente. 

     

     

     

    Porém, o que vale é o que está na CF.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

     

     

  • STJ HOMOLOGA SENTENÇA ESTRANGEIRA E JUIZ FEDERAL EXECUTA.


ID
2689540
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei de arbitragem, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    A. art. 2°, § 1°, da lei de arbitragem: Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

     

    B.art. 1º, § 1°, da lei de arbitragem: A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, incorreta.

     

    C. Art. 2º, da lei de arbitragem: A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

     

    D. Art. 1º, da lei de arbitragem As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  • Alguns casos previstos em lei em que a Administração Pública pode utilizar-se da arbitragem:

    -Quando envolver:

    Contratos de Concessão de Serviços Públicos

    Sociedades de Economia Mista


ID
2809153
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para a homologação de laudo arbitral proferido no exterior, envolvendo réu domiciliado no Brasil: 

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    A convenção de arbitragem impede oconhecimento da causa pelo Poder Judiciário, constituindo o que a doutrina denominou de pressuposto processual negativo, que ocasionará a extinção do processo sem resolução domérito em função da autonomia da cláusula arbitral; nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes d ajudicialização da questão.

    Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos.

    No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria.

    Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;

    É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.

    Abraços

  • a) A citação para o procedimento arbitral deve ter sido feita pela via de carta rogatória citatória.

    Art. 6º, Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral

     

    b) A citação para o procedimento arbitral pode ter sido feita pela via postal, com prova inequívoca de recebimento.

    Art. 39 Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (...) Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

    c) A citação para o procedimento arbitral é presumida pelo comparecimento do réu ao procedimento de exequatur.

    CPC, Art. 963: Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: (...) II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; (...) Parágrafo Único: Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962,§2º.

     

    d) A citação para o procedimento arbitral deve ter observado a legislação aplicável ao mérito da arbitragem.

    e) A citação para o procedimento arbitral deve ter sido feita por edital.

    Art. 6º, Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral

    Lei da Arbitragem (Lei 9307/96), Art. 39, Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

    GABARITO: B

  • Banca:

    As alternativas II e III estão corretas: e ) II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. II - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal."

    O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Código de Processo Civil:

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.

    Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Qual o erro da alternativa D?

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. [...] 3. Os comprovantes de recebimento das cartas entregues por meio de courrier internacional constam dos autos, conforme indica a tradução juramentada (fls. 142-150, e-STJ); o STJ já firmou jurisprudência que, em casos de processos arbitrais, "(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014.

  • Em relação a resposta da letra D ela está incorreta, pois não se trata da legislação aplicável ao mérito da arbitragem, mas sim as regras de direito que as partes escolherem, conforme art. 2º da Lei 9.307/96:

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

  • Acho que também há erro na alternativa "D" por causa do art. 39 da Lei de arbitragem:

    Art. 39 (...) Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem

    Ou seja, seria a lei processual do país, e não a lei material aplicável à arbitragem.

    Tenho que ler essa lei de arbitragem...

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Basta que tenha havido a citação por forma que garanta a ciência inequívoca, como por meio postal, nos termos da lei. Somente B se compatibiliza com essa ideia (excluindo A, D e E). O erro da C é que não vale a sentença arbitral sem que tenha havido citação.

    Resolução como se fosse na prova

    Entre as diversas vantagens da arbitragem, está a simplicidade do procedimento, que é mais eficiente do que a jurisdição estatal. Logo, basta que se comprove que as partes tiveram ciência de que o procedimento arbitral estava ocorrendo. Para isso, cabem as mais diversas formas possíveis, como meio postal, notificação por cartório e até mesmo notificação judicial. O que é importante é que haja ciência inequívoca pela parte. Essa regra vale também para as sentenças arbitrais estrangeiras, para sua homologação. Inclusive, as Câmaras de Arbitragem costuma usar a via postal como forma principal de citação. A única cautela necessária é que haja a ciência - o que pode se tornar problemático quando se trata de pessoas físicas, já que, muitas vezes, a correspondência é entregue na portaria do endereço, sem que a própria pessoa assine o aviso de recebimento (ou mesmo em endereço em que a pessoa não reside mais, o que é ainda mais problemático). Tendo em conta essas considerações, vamos analisar os itens:

    Item A - A carta rogatória é própria dos órgãos judiciais, tanto daqui quanto de outros países. Na arbitragem falamos em carta arbitral.

    Item B - Vide comentário inicial.

    Item C - Não faz nenhum sentido. O procedimento de exequatur visa dar cumprimento a uma decisão, que pode ser de procedimento arbitral ou não. Ora, a parte pode comparecer ao procedimento de exequatur justamente para alegar a nulidade da decisão, por falta de citação regular. Quando se está na fase de exequatur não há mais o mesmo contraditório que havia no procedimento arbitral, pois há somente juizo de delibação.

    Item D - Também não faz sentido. As partes podem convencionar que a arbitragem seguirá as regras do direito russo, por exemplo, quanto ao mérito. Isso não significa que a citação precisará seguir as regras desse sistema. O mérito da arbitragem não se confunde com as regras processuais.

    Item E - Outro absurdo. A citação por edital é a menos eficiente das citações, o que contraria totalmente a ideia de eficiência que permeia o sistema arbitral. No mais, como a pessoa domiciliada em outro país ficaria sabendo do edital? Teria que ficar todos os dias entrando em alguma página de internet que listasse os editais? Como se saberia se ela leu o edital?

  • Diz o art. 39 da Lei 9307/96:

     Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:                   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

     

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

     

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

     

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

     

    O dispositivo acima mencionado é vital para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a citação para procedimento arbitral pode ser feita inclusive por via postal. Diz o art. 6º da Lei 9307/96:

    Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, o já mencionado art. 39 da Lei 9307/96, ou seja, cabe a citação postal com prova inequívoca de recebimento no procedimento arbitral.

    LETRA C- INCORRETA. Não há a presunção afirmada na alternativa. Diz o art. 963 do CPC:

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

     

    I - ser proferida por autoridade competente;

     

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

     

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

     

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

     

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

     

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

     

    Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .

    O item grifado demonstra o equívoco da alternativa.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de aplicação, ao procedimento arbitral, de legislação substancial de mérito da arbitragem. São instâncias que não se confundem.

    LETRA E- INCORRETA. Não há que se falar em citação por edital. O art. 6º da Lei 9307/96 demonstra que é cabível a citação por via postal.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • A citação regular, ainda que verificada a revelia, é requisito indispensável para o procedimento de exequatur, conforme exige o art. 963, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 9.307/96, não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência.” (STJ - SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)


ID
2972068
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação às disposições relativas à arbitragem, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 9.307/96 Dispõe sobre a arbitragem.

    a) Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

    b) Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

    c) Art. 7º   Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

    d) Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

    e) Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
2972383
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um acordo de acionistas da Companhia WXYZ S.A., devidamente arquivado na sua sede, possui a seguinte cláusula arbitral: 

“Quaisquer conflitos ou disputas entre os Acionistas e relativos ou oriundos ao presente Acordo de Acionistas serão dirimidos, em definitivo, por meio de arbitragem, a qual será regida pela Lei nº 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem), pelas leis substantivas do Brasil, bem como pelo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - a CCI (o “Regulamento”), conforme vigente na presente data, observadas as disposições da presente cláusula. O tribunal arbitral será composto por 3 árbitros, sendo um nomeado pelo(s) Acionista(s) requerente(s), outro pelo(s) Acionista(s) requerido(s), e o terceiro árbitro, que atuará como o presidente do tribunal, nomeado de comum acordo pelos árbitros nomeados pelas partes, no prazo de até 15 dias contados da confirmação da nomeação destes. A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e terá sede na Cidade de São Paulo. Caso requerente ou requerido deixe de nomear o seu árbitro no prazo para tanto assinalado no Regulamento, ou caso os dois árbitros inicialmente escolhidos não logrem nomear de comum acordo o terceiro árbitro, tais nomeações competirão à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.”

A respeito da referida cláusula arbitral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • Gabarito D

  • Convenção de arbitragem

    Em 2018, a 3ª Turma analisou o REsp 1.550.260 e decidiu que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para resolver, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia da própria convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei de Arbitragem permite que as pessoas capazes de contratar possam submeter a solução dos litígios que eventualmente surjam ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, fazendo inserir cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

    "Em assim o fazendo, a competência do juízo arbitral precede, em regra, à atuação jurisdicional do Estado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as partes envolvidas os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, constitui título executivo. Além disso, tão somente após a sua superveniência é possível a atuação do Poder Judiciário para anulá-la, nos termos dos artigos 31, 32 e 33 da Lei 9.307/1996", explicou o ministro.

    Villas Bôas Cueva destacou que vige na jurisdição privada o princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, presente nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, "que estabelece ser o próprio árbitro quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória" — o que justificou o provimento do recurso da instituição financeira alemã para levar a demanda à arbitragem.

    O ministro afirmou que negar aplicação à convenção de arbitragem significa "violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança jurídica".

    FONTE:CONJUR

  • Gabarito: D

    SE A PARTE QUISER ARGUIR A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL, DEVERÁ FORMULAR ESSE PEDIDO, EM PRIMEIRO LUGAR, AO PRÓPRIO ÁRBITRO, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE PROPONHA DIRETAMENTE AÇÃO JUDICIAL:

    A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência. STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622).

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 122: DA ARBITRAGEM

    3)  A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.


ID
3325810
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto na Lei Federal nº 9.307/1996, a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá se reportar às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. Nesse contexto, analise as afirmativas a seguir, assinalando com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
( ) Serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
( ) As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada sempre a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
( ) Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o Art. 28 dessa Lei.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta toda no artigo 21 da Lei de Arbitragem:

    Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

    § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

    § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

    § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

    § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

  • Resposta "D" - V V V V

    Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. 

    § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

    § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

    § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

    § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.


ID
5213281
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da arbitragem no âmbito da Administração Pública, assinale a alternativa correta de acordo com a legislação brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E - ART 1 § 1 (Lei 9307/96) - A adm. publica direta ou indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis .

  • gab. E

    Fonte: Lei 9.307/1996 (dispõe sobre arbitragem)

    A A administração pública direta e indireta não poderá utilizar-se da arbitragem. INCORRETA

    Art. 1º (..) § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  

    B A adoção da arbitragem pela administração pública será sempre sigilosa, excepcionando o princípio da publicidade. INCORRETA

    Art. 1º (..) § 3o A arbitragem que envolva a administração pública ... respeitará o princípio da publicidade.    

    C A arbitragem que envolva a administração pública poderá ser de direito ou de equidade. INCORRETA

    Art. 1º (..) § 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito ....    

    D A arbitragem é admitida no âmbito da administração pública para a resolução de conflitos respeitantes a direitos indisponíveis. INCORRETA

    Art. 1º (..) § 1o ... DISPONÍVEIS

    E A administração pública poderá utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. CORRETA

    Art. 1º (..) § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA  


ID
5531839
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto aos métodos adequados de solução de controvérsia e a Administração Pública brasileira, analise as assertivas abaixo:


I. Eventuais controvérsias quanto à patrimonialidade e disponibilidade de conflitos em contratos administrativos com cláusula compromissória devem ser primeiramente decididas pelo Poder Judiciário, em cumprimento ao princípio da primazia judicial.

II. Nos termos da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e da Lei Estadual nº 14.794/2015, os contratos envolvendo a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul devem contar com cláusula escalonada de solução de controvérsias, com obrigatoriedade prévia de comitê de solução de disputas, mediação e conciliação.

III. As arbitragens envolvendo a Administração Pública brasileira podem se realizar com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio, desde que as partes assim o convencionem expressamente.

IV. As arbitragens envolvendo a Administração Pública brasileira serão sempre de direito e respeitarão o princípio da publicidade.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622).

    II - ERRADO: Os métodos alternativos de solução de conflitos não serão aplicados a todos os contratos administrativos, sendo facultativo ao poder público.

    Lei 9.307/96. Art. 1º,§ 1  A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.   

    Lei Estadual 14.794/15 Art. 8º Ato do Procurador-Geral do Estado fixará limites e critérios para as conciliações e para o processo de mediação.

    III - ERRADO: (não exige que as partes convencionem expressamente) Lei 9.307/96 Art. 2º, § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    IV - CORRETO: Lei 9.307/96. Art. 2º, § 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.   

  • Vejamos cada proposição lançada pela Banca:

    I- Errado:

    De plano, é importante acentuar que, com o advento da Lei 13.129/2015, foi inserido o §1º ao art. 1º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que abaixo transcrevo:

    "Art. 1º (...)
    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."

    Estabelecida a premissa de que as entidades da Administração Pública podem dirimir seus conflitos por meio da arbitragem, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, é equivocado sustentar a existência de uma suposta primazia do Poder Judiciário. Bem ao contrário, havendo cláusula arbitral, a competência pertencerá ao Juízo arbitral, e não ao Judiciário, no que tange a questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    Neste sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. ALEGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Recurso especial provido."
    (RESP 1550260, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018)

    Logo, incorreta a proposição ora analisada.

    II- Errado:

    Não há que se falar, seja com base na Lei federal 9.307/96, seja à luz da Lei estadual 14.794/2015, em um suposto dever de adoção de cláusulas que instituam a obrigação de submeter os eventuais conflitos às técnicas de conciliação ou mediação não judiciais. Trata-se, tão somente, de uma possibilidade aberta pela legislação de regência, o que resta claro, uma vez mais, pelo teor do art. 1º, §1º-A, do mencionado diploma federal:

    "Art. 1º (...)
    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."

    III- Errado:

    Ao tratar das espécies de arbitragem, de direito ou de equidade, o art. 2º, §3º, estabeleceu regra específica para as arbitragens que envolvam a administração pública, determinando que seja, sempre, adotada a arbitragem de direito.

    No ponto, é ler:

    "Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade."     

    Assim sendo, percebe-se que a norma do §2º é direcionada para as arbitragens envolvendo os particulares, nas quais a autonomia da vontade é preponderante para a definição não apenas da própria submissão de conflitos à arbitragem, como também às regras que irão pautar a decisão a ser tomada.

    No caso das arbitragens que abarquem a administração pública, por seu turno, a lei se antecipou e, por meio de dispositivo próprio, determinou que sejam sempre regidas pelas normas de direito.

    IV- Certo:

    Por fim, esta proposição reproduz, com fidelidade, o teor do acima transcrito art. 2º, §3º, razão pela qual, tratando-se de mera reprodução do texto legal, inexistem equívocos em seu conteúdo.


    Gabarito do professor: B