-
LETRA A - Gabarito - LEI 5.741/1971
Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
(...)
]Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
-
Com base na Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao SFH, o credor pode promover a execução ou ajuizar ação executiva na forma da lei citada (art. 1º). Conforme art. 6º, o juiz deve ordenar a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor, expedindo-se edital pelo prazo de dez dias.
Gabarito do professor: letra A.
-
O enunciado tenta confundir o candidato com os artigos abaixo transcritos. Como se vê, o CPC/15 reproduziu o texto já previsto no CPC/73.
CPC/73 - Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
CPC/15 - Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
-
Segundo a Lei n° 5.741, não oferecidos embargos o juiz ordenará o leilão pelo preço não inferior ao saldo devedor. No entanto, havendo interesse de adjudicação pelo credor hipotecário poderá requerê-lo, segundo o STJ, pelo preço não inferior à avaliação.
-
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 92.
Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.
Deve-se pensar que ao hipotecar um imovel, por exemplo, o valor deve estar de acordo com a dívida para evitar transtornos para o devedor e credor.De outra maneira, de que adiantaria hipotecar um imóvel que nao irá preencher as condições de saldar a dívida.