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Questões de Lei 4.380 de 1964 - Banco Nacional de Habitação - BNH e Sistema Financeiro de Habitação - SFH e legislação específica


ID
47311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As entidades legalmente previstas como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação não incluem

Alternativas
Comentários
  • Lei 4380/64. Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado I - pelos bancos múltiplos; II – pelos bancos comerciais; III – pelas caixas econômicas; IV – pelas sociedades de crédito imobiliário (ALTERNATIVA "A"); V – pelas associações de poupança e empréstimo; VI – pelas companhias hipotecárias; VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público (ALTERNATIVA "D"), que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; VIII – pelas fundações, cooperativas (ALTERNATIVA "E") e outras formas associativas (ALTERNATIVA "C") para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; IX – pelas caixas militares; X – pelas entidades abertas de previdência complementar; XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. Denota-se, portanto, que sindicatos não estão elencados no artigo em questão
  • Letra B

    Apenas esquematizando para melhor visualização da resposta:

    Lei 4380/64. Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado pelos: I - bancos múltiplos;  II - bancos comerciais;  III - caixas econômicas;  IV - sociedades de crédito imobiliário;  V - associações de poupança e empréstimo;  VI - companhias hipotecárias;  VII - sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público;  VIII - fundações, cooperativas e associações... 

    Portanto, o sindicato dos trabalhadores do setor de construção de casas não se inclue entre as entidades previstas no SHN.
  • a) as sociedades de crédito imobiliário. Certo. Por quê? Veja o teor da justificativa da letra “B”.
    b) os sindicatos representativos dos trabalhadores do setor de construção de casas populares. Errado. Por quê?É o teor do art. 8º da Lei 4.380/64 (SFH), verbis: “Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado: I – pelos bancos múltiplos; II – pelos bancos comerciais; III – pelas caixas econômicas; IV – pelas sociedades de crédito imobiliário; V – pelas associações de poupança e empréstimo; VI – pelas companhias hipotecárias; VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; IX – pelas caixas militares; X – pelas entidades abertas de previdência complementar; XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.”
    c) as associações para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro. Certo. Por quê? Veja o teor da justificativa da letra “B”.
    d) as sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto na Lei n.º 4.380/1964, no financiamento de habitações e obras conexas. Certo. Por quê? Veja o teor da justificativa da letra “B”.
    e) as cooperativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro.Certo. Por quê? Veja o teor da justificativa da letra “B”.
  • OK, mas o que essa questão tem a ver com Entidades do Terceiro Setor?

    A questão deve estar classificada de forma errada.

  • Lembrando que o mínimo existencial, inerente à dignidade, impõe a necessidade moradia

    Abraços


ID
456478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a estrutura, os objetivos e a forma de financiamento do SFH, assinale a opção correta a respeito do PES, instituído pelo Decreto-lei n. o 2.614/1984, e do PCR, instituído pela Lei n. o 8.692/1993.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.692/93:
    Art. 11. O percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por cento.

  • questão anulada - justificativa Cespe

    O comando da questão equivoca-se no número do Decreto-lei. Por esse motivo, opta-se pela anulação.  


ID
607339
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

NÃO será permitido o parcelamento do solo

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a assertiva C, havendo pequenas alterações no que se refere às demais assertivas:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Para complementar o comentário do colega acima, o artigo que ele cita é da LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
  • De acordo com o art. 3º, paragrafo único, da Lei nº.6766/79:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Dessa forma, o item correto é: c

     

  • Eu ainda nao encontrei ninguem que tenha lido uma Lei 1x so e ja saber tudo perfeitamente bem. 
  • A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 3o, parágrafo único, inc. I:

    “Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a

    inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das

    águas”.

    A alternativa B está incorreta, conforme o art. 3o, parágrafo único, inc. II: “Não

    será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados

    com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados”.

    A alternativa C está correta, consoante regra do art. 3o, parágrafo único, inc.

    V: “Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica

    ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua

    correção”.

    A alternativa D está incorreta, na dicção do art. 3o, parágrafo único, inc. IV:

    “Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos onde as condições

    geológicas não aconselham a edificação”.

     

    alternativa E está incorreta, na forma do art. 3o, parágrafo único, inc. III:

    “Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual

    ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas

    das autoridades competentes”.

     


ID
717913
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

I – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. Considera-se loteamento a subdivisão do terreno, servido de infra- estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em partes destinadas a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II – Segundo o disposto na Lei n. 6.766/79, aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, que deverá estar acompanhado de diversos documentos, dentre eles: o título de propriedade do imóvel. Este título também é documento indispensável para os casos de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, promovido pela União, pelo Estado ou Distrito Federal, pelo Município ou, eventualmente, por suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

III – Nos termos do disposto na lei que regulamenta o parcelamento do solo urbano (Lei n. 6.766/79), o registro do loteamento poderá ser cancelado: a) por decisão judicial; b) a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; c) a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

IV – Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Segundo o disposto na Lei n. 9.278/96, a referida presunção de meação dos conviventes é estendida para as hipóteses de aquisição patrimonial com o produto de bens obtidos anteriormente ao início da união.

V – O direito à participação da sucessão do(a) companheiro(a), disposto na Lei n. 8.971/94, decorre das seguintes condições, a saber: a) o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; b) o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; c) na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança. Registra-se, que quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 1
    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    ITEM 2

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
    § 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o No caso de que trata o § 4o, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
     

     


  • ITEM 3
      
    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;
    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    ITEM 4

    Lei 9.278/96
    Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
    § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
     
    ITEM 5

    LEI 8.971/94
    Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

    I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;

    II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
    III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
    Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

  • Sobre o INCISO V, que trata da sucessão do companheiro:

    Acho interessante frisar a
    posição de Flávio Tartuce e outros, no sentido de que "a partir da vigência do CC de 2002, estando instituída a concorrência sucessória do companheiro com descendentes e ascendentes do falecido, ocorreu a revogação tácita do art. 2º da Lei 8971/1994 que previa, nas mesma hipóteses, o usufruto em favor do companheiro. A concorrência prevista no art. 1790 do CC garante a copropriedade ao companheiro revelando-se incompatível com o usufruto anteriormente previsto, que só garantia um direito real sobre coisa alheia". (vol 6, 3ª edição, p. 224).

    Observa-se que o examinador, portanto, exigiu o conhecimento de dispositivo há muito tempo deixado de lado pela doutrina e jurisprudência.

    De qualquer modo, existe posição contrária visando primordialmente evitar que o companheiro supérstite, na hipótese de inexistência de patrimômio  comum amealhado na constância da união estável, fique desamparado pela Lei. Primeiro porque o CC não deu tratamento integral à matéria, o que afasta a revogação tácita. Segundo porque a LC 95/98 faz necessária previsão expressa de leis conflitantes revogadas pela atual, que, no caso do CC, consta do art. 2045, o qual não abrangeu leis específicas que tratam da união estável.  Ver AI 366,279-3, Curitiba/PR, 19ª Vara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 25/04/2007.

  • Item I - ERRADO

    Confundiu o conceito de loteamento com o de lote e, depois, o de desmembramento com o de loteamento.

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 4oConsidera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.


  • Como ninguém explicou o Item IV (ERRADO), lá vai...

    Lei, 9.278-96

    Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

    § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

    Bons estudos


ID
762709
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao Sistema Financeiro Imobiliário e à alienação fiduciária de coisa móvel (Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Ar. 22, §1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
     III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação.

    b) CORRETA. (Art.22)

    c) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
    § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

    d) Art. 23, Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    e) Art. 25,  § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
  • O próprio enunciado induz o candidato ao erro quando diz que a Lei 9.514 regula a alienação fiduciária de coisa MÓVEL, para depois dizer na assertiva B coisa IMÓVEL.


ID
884689
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao Sistema de Financiamento Imobiliário, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - L-009.514-1997

    Capítulo I

    Do Sistema de Financiamento Imobiliário

    Seção VII

    Das Garantias

    Art. 17 - As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

  • a) Correto, conforme abaixo.

    -Tópico: Lei 9514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário

    Lei 9514/97, Art. 22, § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

    II - o direito de uso especial para fins de moradia

    b) Correto, conforme abaixo.

    -Tópico: Lei 9514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário

    Lei 9514/97, Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

    c) INCORRETO, conforme abaixo.

    -Tópico: Lei 9514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário

    Lei 9514/97, Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    d) Correto, conforme abaixo.

    -Tópico: Lei 9514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário

    Lei 9514/97, Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título


ID
914407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao SFH, assinale a opção correta, considerando a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AÇÃO CIVILPÚBLICA – ASSOCIAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA –INAPLICABILIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90 AOS CONTRATOSCELEBRADOS ANTES DE SUAS EDIÇÕES.1. As associações civis tem legitimidade para propor ação civilpública na defesa de interesses individuais homogêneos relativos aoscontratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação(art. 81, III, do CDC).2. Não se aplicam as Leis 8.004/90 e 8.100/90 aos contratos firmadosem data anterior à sua vigência.3. Recursos especiais não providos. REsp 971025 / PRRECURSO ESPECIAL2007/0157336-4
  • LETRA D


    CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
    Em retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Decidiu-se também que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.
  • Sobre a letra "E":
    Lei 4380:
    Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.

    I – pelos bancos múltiplos; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    II – pelos bancos comerciais; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    III – pelas caixas econômicas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    IV – pelas sociedades de crédito imobiliário; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    V – pelas associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VI – pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    IX – pelas caixas militares; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    X – pelas entidades abertas de previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

  • [A]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Possibilidade de utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Entendimento consagrado nos moldes do artigo 543-C do CPC, no julgamento do REsp 969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2009. 2. É aplicável o IPC para o reajustamento da prestação do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%, afastando-se, portanto, a utilização do BTNF nos aludidos contratos. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 118.556/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)


    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SHF. MÚTUO HIPOTECÁRIO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR MESMO ANTES DA LEI N.º 8.177/91, QUANDO PACTUADO A UTILIZAÇÃO DO MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS CORRESPONDENTES PRESTAÇÕES DE ABRIL DE 1990 É O IPC, E NÃO O BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUESTÕES PACIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. É legítima a utilização da TR para correção do saldo devedor nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, quando tiver sido pactuado a utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. E, ainda, é o IPC, e não o BTNF, o índice de atualização das correspondentes prestações de abril de 1990. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 725.917/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 74)


  • ALTERNATIVA B


    Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime. (Lei n° 9.514/1997). 


    Por conta desta previsão legal, acho que a alternativa D está correta...não entendi o erro.




  • Ana Luiza, a Lei 9.514/97 regula do SFI, que é um modo de financiamento de imóveis distinto do SFH, objeto da questão.. o dispositivo que colaste não se aplica aos imóveis adquiridos pelo SFH...

  • Quanto à capitalização mensa,l ou em qualquer período inferior a um ano, nos contratos do SFH, o STJ retificou o entendimento anteriormente adotado e, por maioria (vencido Sanseverino e outros), consignou as seguintes teses:

     

    1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

     

    2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    (2ª Seção, REsp 973.827, j. 08.8.2012 - regime de recursos repetitivos)

     

    RESUMO: capitalização mensal pode, bastando que esteja prevista no contrato.

  • B) Art. 9º Lei 9514/97 (Sistema de Financiamento Imobiliário) A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime.

     

    Art. 39. Lei 9514/97 (Sistema de Financiamento Imobiliário) Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:

    I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

  •  a) ERRADO -  Para correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário, deve-se aplicar como índice de correção o BTNF.

    ...
    4. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação deve ser corrigido, nos meses de março/abril de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1221004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)
     b) ERRADO - No caso de imóveis adquiridos pelo SFH, a companhia securitizadora pode instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários.Procurei e não achei nenhuma decisão do STJ sobre o assunto. De toda sorte o regime fiduciário sobre créditos imobiliários insituídos por companhia securitizadora só em imóveis adquidos pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), verbis:Outras características relevantes do SFI são a instituição de um novo título de crédito, o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), afixação de regras para a criação de companhias securitizadoras, o procedimento para securitização de créditos imobiliários, a instituição do regime fiduciário sobre créditos imobiliários e a introdução, na legislação brasileira, da alienação fiduciária de imóveis, instrumento fundamental para a garantia efetiva das operações de financiamento imobiliário.

     c)  CERTA - As associações civis gozam de legitimidade ativa para representar mutuários do SFH e questionar a incidência de índices de inflação.

    Associações Civis gozam de legitimidade ativa para representar mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e questionar a incidência de índices de inflação. A Lei 7.347/85 se aplica a quaisquer interesses difusos e coletivos, tal como definidos nos arts. 81 e 82, CDC, mesmo que tais interesses não digam respeito a relações de consumo.

    ... (REsp 818.943/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007, p. 365)

     d) ERRADA - Não é permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do SFH.

     Art. 75, da Lei no 4.380/64: “Art. 15-A.  É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. "

     e) ERRADA - É taxativo o rol de instituições que integram o SHF constante da Lei n.º 4.380/1964. O Rol é Exemplificativo nos termos do artigo 1º da resolução 1980 do Banco Central

    https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/43682/Res_1980_v18_L.pdf 

  • GABARITO C

    Letra A: Súmula 454 STJ: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    Letra B: A questão tenta confundir o candidato trazendo uma regra que se aplica ao SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário), que é diferente de SFH (Sistema Financeiro de Habitação), sendo tal regra inaplicável ao SFH. A referida regra está inserida no art. 39 da Lei 9.514/97, lei que regula o SFI. A legislação que regula o SFH, por outro lado, é a Lei 4.380/64.

    Letra C: As associações civis tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (REsp 971025)

    Letra D: Lei 4380, Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

    Letra E: Lei 4380, Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado:

    XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.


ID
964729
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro possuem diversos inquéritos civis públicos apurando a existência de loteamentos irregulares e clandestinos.Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.  

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:  

    I - vias de circulação;  

    II - escoamento das águas pluviais;  

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

  • Parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante:

    A) Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    B) Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Alguém consegue dizer porque a B estaria errada???

  •  Os conceitos de loteamentos clandestinos e irregulares foram invertidos nas letras A e B. O correto seria:

    Alternativa A) o parcelamento de solo urbano IRREGULAR (não clandestino) é aquele que teve o seu projeto urbanístico aprovado pelo Município, porém, após ou mesmo antes de sua inscrição no ofício predial (registro de imóveis), é executado de maneira diversa do estatuído no seu projeto;

    Alternativa B) o parcelamento de solo urbano CLANDESTINO (não irregular) é aquele não aprovado pelo Município, seja porque não foi submetido à aprovação, seja porque foi submetido, mas a autorização foi negada.

  • Ana o parcelamento do solo irregular é o aprovado, mas n registrado ou com falha na implantação


ID
987625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei do Parcelamento Urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO.  art. 19, § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
    B) ERRADO. Não existe efeito ex-tunc. 
    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
    c) CORRETO. ART. 2,
    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
    D) ERRADO. Art. 3. 
    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
    E) ERRADO. 
    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

ID
1007767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 6.766/1979, assinale a opção correta a respeito do parcelamento do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • 50 Gabarito preliminar E Deferido c/ anulação 

    DIREITO CIVIL. A LEI DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO (LEI N.o 6.766/79) NÃO VEDA O AJUSTE ENTRE AS PARTES NO TOCANTE Á OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS COM INFRAESTRUTURA, SENDO, PORTANTO, VÁLIDA CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART.535, II, CPC. CONTUDO, VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 6766/79, POR ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISSÍDIO TAMBÉM RECONHECIDO. 1. Não há falar em omissão quando o acórdão confere à lei a interpretação que entende adequada, porém não na forma almejada pela parte. 2. Precedentes da quarta turma/STJ no sentido de que a lei n.o 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes. 3. O que a lei 6.766/79 contempla, no seu art. 26, são disposições que devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes, requisitos mínimos para a validade desses contratos, o que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas. Em outras palavras, além das indicações que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos, podem as partes, dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito, razoável e possível, convencionar outras regras que as abriguem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 205.901/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 08/09/2008)


ID
1056466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do SFH, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca para a anulação da questão:

    Além da opção apontada como gabarito (letra "e"), a opção que afirma que “tratando-se de contratos vinculados ao SFH, é lícita a capitalização anual de juros” também está correta.Por essemotivo, opta-se pela anulação da questão.

  • Letra c (errada): "Para a execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH, é suficiente que a respectiva petição inicial esteja instruída com um aviso de cobrança."

    Súmula 199 do STJ: Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.

  • A) A Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que não se admite capitalização mensal de juros nos contratos de SFH até o advento (vigência) da Lei 11.977/2009, quando, então, tal forma de cálculo dos juros passou a ser admitida no ordenamento. Ou seja, atualmente, é permitida até mesmo a capitalização mensal!

    B)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SFHJUROSREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - (ART. 543-C do CPC ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva - Recurso Especial nº 1.070.297/PR, de minha Relatoria, DJe, 18/09/2008 - é no sentido de que "o art. 6º , alínea 'e', da Lei nº 4.380 /64, não estabelece limitação aos juros remuneratórios". Tal posicionamento, inclusive, encontra-se sumulado pelo verbete nº 422/STJ. 
    C)Súmula 199 do STJ: Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.
    D) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.(CC). Comissário responde solidariamente com quem contratou ao comitente (quem o contratou).
    E) STJ, AgRG no AG 843322 SP

    Data de publicação: 24/08/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SFH.CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Contrato de mútuo. Revisional. índice de correção monetária. TR: É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177 /91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação de multa do artigo 557 , § 2º do CPC .

  • Súmula 450 do STJ:

    Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede a sua amortização pelo pagamento.

  • 57 E - Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “tratando-se de contratos vinculados ao SFH, é lícita a capitalização anual de juros” também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

  • b)  Súmula 422 STJ - Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao SFH.


ID
1905931
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Recursos Repetitivos:

I. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

II. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é indispensável a anuência da instituição financeira, sob pena de o cessionário não adquirir legitimidade ativa para futura ação revisional das condições pactuadas.

III. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a atualização do saldo devedor antecede a sua amortização pelo pagamento da prestação.

IV. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é necessária a contratação do seguro habitacional com o próprio agente financeiro ou com seguradora por ele indicada.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I - Certo. O col. STJ decidiu que: 'nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei nº 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento habitacional em que não se tenha pactuado  expressamente a cobertura do FCVS'. (STJ - REsp 823.791 - 3ª T. - Rel. Massami Uyeda - DJe 16.12.2008.

     

    II - No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1150429 CE 2009/0131063-8 (STJ)

     

    III - Certo. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ).

     

    IV - O ministro Salomão destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Em muitos casos, é comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador.

  • ITEM IV:

    Súmula 473 do STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

     

    O seguro habitacional é obrigatório para quem contrata financiamento imobiliário.

    Segundo o entendimento anterior, o mutuário (pessoa que contrata mútuo – empréstimo) era obrigado a contratar o seguro habitacional oferecido pelo mesmo banco que lhe concedia o financiamento imobiliário.

    O STJ, por meio dessa súmula, repele frontalmente essa posição e afirma que o mutuário do SFH tem liberdade para escolher com quem irá contratar o seguro habitacional.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/comentarios-as-novas-sumulas-do-stj.html)

  • GABARITO: LETRA A.

     

    I. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. CERTO.

    Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

    REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014. INFORMATIVO 550

     

    II. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é indispensável a anuência da instituição financeira, sob pena de o cessionário não adquirir legitimidade ativa para futura ação revisional das condições pactuadas. ????

    Lendo o julgado que segue, a correção da assertiva depende da época em que foi realizada a cessão...

    RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
    1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
    1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
    1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. [...]
    (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)

     

    III. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a atualização do saldo devedor antecede a sua amortização pelo pagamento da prestação. CERTO.

    SÚMULA 450 DO STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

     

    IV. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é necessária a contratação do seguro habitacional com o próprio agente financeiro ou com seguradora por ele indicada. ERRADO.

    SÚMULA 473 DO STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

  • A assertiva II só está errada porque não falou da exceção quanto aos contratos antigos e discussão do FCVS.. do contrário estaria correta. Atualmente os "gaveteiros" não podem discutir cláusulas contratuais em juízo, acabam perdendo o imóvel quando deixam de pagar, pois a CEF inicia a execução extrajudicial e aliena o bem.


ID
2013352
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na execução para a cobrança do crédito hipotecário, vinculado ao SFH, a venda do imóvel hipotecado em praça pública deverá observar

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Gabarito - LEI 5.741/1971

     

     

    Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: 

    (...)

     

     

    ]Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.

  • Com base na Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH):

    Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao SFH, o credor pode promover a execução ou ajuizar ação executiva na forma da lei citada (art. 1º). Conforme art. 6º, o juiz deve ordenar a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor, expedindo-se edital pelo prazo de dez dias.

    Gabarito do professor: letra A.


  • O enunciado tenta confundir o candidato com os artigos abaixo transcritos. Como se vê, o CPC/15 reproduziu o texto já previsto no CPC/73.

    CPC/73 - Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    CPC/15 - Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

  • Segundo a Lei n° 5.741, não oferecidos embargos o juiz ordenará o leilão pelo preço não inferior ao saldo devedor. No entanto, havendo interesse de adjudicação pelo credor hipotecário poderá requerê-lo, segundo o STJ, pelo preço não inferior à avaliação.

  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança. (Súmula n. 199/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 92.

    Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.

    Deve-se pensar que ao hipotecar um imovel, por exemplo, o valor deve estar de acordo com a dívida para evitar transtornos para o devedor e credor.De outra maneira, de que adiantaria hipotecar um imóvel que nao irá preencher as condições de saldar a dívida.


ID
2714335
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra "D"

     

    Súmula 473/STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

     

    Tema/Repetitivo 54/STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.(REsp 969.129/MG, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/12/2009).

     

    Avante!

  • Contratos de financiamento de imóveis do Sistema Financeiro de Habitação – o mutuante (financiador) é considerado fornecedor.

    Abraços

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO  DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESA COM PRODUÇÃO  DE PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS ILEGAIS. JUROS CAPITALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação de resolução de contrato de financiamento imobiliário, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  2.Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas.  3.A apelante articulou argumentos suficientes a respeito dos fundamentos da sentença hostilizada, em atendimento ao principio da dialeticidade - art. 1.010, incs. II e III, do CPC.(...)

  • (....) 4.São inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS. Precedentes do c. STJ. 5.O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Precedente do c. STJ. 6. É vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH antes da vigência da Lei 11.977/2009. REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). 7. Em tese, não há de se admitir a cobrança de juros capitalizados no contrato sob exame, uma vez que celebrado antes da vigência da Lei 11.977/2009. No entanto, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price, no caso concreto, passaria, necessariamente, pela constatação da eventual incidência de juros compostos por meio de prova pericial. REsp 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Ressalva a entendimento anterior desta relatoria, em observância aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC. 8.Oportunizada às partes a produção de provas, a autora não requereu prova pericial. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o alegado anatocismo, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. 9. Cabe à autora arcar com as despesas referentes a laudo contábil produzido unilateralmente por ela - art. 82, caput, do CPC. 10.Tendo sido expressamente prevista a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - SES no contrato de financiamento imobiliário, não é ilegal ou abusiva sua aplicação pela Instituição Financeira. Precedentes do c. STJ, do e. TJDFT, em especial, desta Relatoria. 11.Recurso desprovido.(Acórdão n. 971411, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJe: 13/10/2016.)

  • Sobre a letra A:

    As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.

    Julgados: AgRg no AREsp 538224/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1334688/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no REsp 1471367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015; AgRg no REsp 1464852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 565836/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 311) ( VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 74)

  • Sobre a letra B

    Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

    Julgados: AgInt no REsp 1377310/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017; AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; AgRg no REsp 1291211/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; EDcl no REsp 1040103/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 189388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012; AgRg no Ag 1400507/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 375)

  • Sobre a letra C

    É admitida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, em contratos vinculados ao SFH, quando existir expressa previsão contratual.

    Julgados: AgInt no REsp 1454817/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 923438/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 573065/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1406298/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1095787/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1471367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015.

  • Sobre a alternativa A:

     

    As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.

     

    Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS),há a presença do Estado (CEF) que é o garante na quitação do saldo devedor. Assim, sua feição pública atrairá a incidência das normas contratadas pela natureza social da avença, sendo exceção as regras de direito contratual privado. Logo, nos contratos com a cobertura do FCVS, não deve ser aplicada a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que entende pertinente a aplicação do CDC aos contratos regidos pelo SFH. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a aplicação do CDC nos contratos de financiamento da casa própria firmados sob as regras do SFH que possuam cobertura do FCVS. REsp 489.701-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/2/2007.


ID
2809093
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao direito à moradia, em especial no âmbito do sistema financeiro de habitação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)

    1: Sistema Financeiro de Habitação foi criado pelo governo federal através da lei 4.380/64, para facilitar a aquisição da casa própria. O objetivo foi favorecer as classes de baixa renda. 

    2: Dentre as várias funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela CF/88, está a promoção de inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. "PROCESSUAL CIVIL E SFH. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. - OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS RELEVANTES POR SI MESMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos referentes aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, porquanto é interesse que alcança toda a coletividade a ostentar por si só relevância social. – O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Recurso especial conhecido e provido. [STJ, RESP nº 635807/CE, DJU de 20/06/05, p. 277]

     

    b) 

    Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais(FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. [STJ. 2ª Seção. REsp 1447108-CE e REsp 1443870-PE, j. 22/10/14, rec. rep. - Info 550]

     

    c)

    O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). [STJ. 3ª Turma. REsp 1448026-PE, j. 17/11/16 - Info 594]

     

    d)

    “ Sistema Financeiro Habitacional possui características próprias, (...). Entretanto, para ser mutuário, deve o candidato preencher certos requisitos normatizados pelo SFH, para concessão do financiamento pleiteado. 3. Não houve intervenção, tampouco comunicação ou anuência da CEF ou da EMGEA na negociação realizada em 2000, constato que esta negociação representa "contrato de gaveta", medida reiteradamente adotada pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, para realizar operações com os imóveis financiados, sem ter que cumprir com as exigências legais. 4. Segundo a lei é possível a transferência dos bens imóveis financiados pelo SFH, no entanto, terão de ser observadas suas regras. (...).” (TJ-PE – APL 4918369 PE)

     

    e)

    A Lei 11977/2009 acrescentou o art. 15-A à Lei 4380/64: "É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH". 

    A Súmula 539 do STJ diz que isto é permitido, desde que expressamente pactuado.

  • e) Errado! Complementando comentário anterior:

     

    Utilização de Tabela Price nos contratos do SFH

    A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price — mesmo que em abstrato — passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação (Súmulas 5 e 7 do STJ). É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977⁄2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei no 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento para que seja realizada a prova pericial.STJ. Corte Especial. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

  • Não é possível usucapião de bens públicos, direta ou indiretamente

    Abraços

  • Letra D conforme a banca:

    "A alternativa correta é : " c) O imóvel vinculado ao sistema financeiro de habitação não pode ser objeto de usucapião." O seguimento de pesquisa jurisprudencial do STJ fixou a tese C como relevante. Ademais, o Ministério Público teve reconhecida sua legitimidade para propor ações coletivas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. O STJ fixou tese de que em caso de saldo residual existente ao final do contrato, a responsabilidade pelo mesmo, na ausência de cobertura do FCVS é do mutuário. Por fim, as cessões de crédito decorrente de contratos do Sistema financeiro de habitação, sem a anuência da instituição mutuante, não são a ela oponíveis se o contrato foi firmado após 25.10.1996 (Lei n. 10.150/2000)."

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • ¿Como podem ser conciliados

    a. o art. 15-A da Lei n. 4.380/1964 ("É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH), incluído pela Lei n. 11.977/2009, e

    b. a Tese STJ 48 ("Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price --- óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ")?

    Obs: A Súmula STJ 539 não se refere ao SFH senão ao SFN: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do ***Sistema Financeiro Nacional*** a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

  • O que é FCVS?

    Fundo de Compensação de Variação Salarial.

    Era uma espécie de seguro, aplicável aos contratos de mútuo vinculados ao SFH. A pessoa que financiava pagava todas as prestações do financiamento, mas ao final havia um saldo residual (decorrente da disparidade de correção dos valores durante o financiamento) que poderia ser coberto por esse Fundo.

    Então faz sentido: se seu contrato não tem esse "seguro", é você quem paga essa dívida.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - Além de o SFH ser voltado às classes de baixa renda, cabe ao MP propor ações sobre a matéria, B - O saldo residual deve ser pago pelo mutuário se não houver cobertura pelo FCVS, D - Se a instituição não foi comunicada, não se pode opor contrato de gaveta contra ela, E - É possível pactuar capitalização de juros no SFH desde 2009, nos termos da lei.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O SFH foi criado para que as famílias de baixa renda pudessem adquirir suas casas. Além disso, o MP possui legitimidade para propor ACP em defesa dos interesses dos mutuários, pois presente um direito individual homogêneo de grande repercussão social.

    Item B - Saldo devedor é o quanto falta pagar da dívida. Esse saldo será residual ao final do pagamento das prestações devidas, quando ainda ficará pendente o pagamento de juros e encargos que foram cobrados. Isso ocorre principalmente por conta da forma como eram atualizadas as parcelas do financiamento - considerava-se as variações salariais e não a inflação. Porém, como se sabe, os salários não acompanham a variação da inflação - e nas décadas passadas isso era ainda pior. Assim, ao final, se fazia o cálculo de forma a saber o quão distante do valor real da inflação estavam as parcelas pagas - e essa diferença é cobrada do mutuário. Por outro lado, o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais - é um fundo que foi criado para garantir o pagamento dos saldos residuais de financiamentos pelo SFH. Esse fundo, hoje administrado pela Caixa (antes pelo extinto BNH), portanto, garante o pagamento dos saldos residuais. Porém, nem todos contratos do SFH foram assinados com garantia de cobertura do saldo residual pelo FCVS - a cobertura do saldo devedor foi possível até 1993 apenas. Logo, o que o item quer saber é: os compradores de imóveis financiados pelo SFH são obrigados a pagar o saldo devedor residual quando não tem contratos com garantia de cobertura desse saldo? A questão afirma que o comprador tem direito à quitação do contrato, ou seja, a ter a dívida considerada como sendo paga, quando pagar todas as parcelas do financiamento, a despeito da existência de saldo devedor (por conta de juros e correções). A afirmação é falsa - o STJ decidiu que o mutuário é obrigado a pagar o saldo devedor residual. Assim, os "proprietários" dos imóveis financiados tiveram uma derrota quanto ao assunto. Alegava-se que os valores cobrados eram absurdos, chegando a valer quase um novo imóvel, além de os critérios serem obscuros. Entretanto, o STJ não comprou essa tese e determinou que o saldo deve ser pago. Considerou-se, para essa decisão, que há previsão legal expressa nesse sentido (Decreto-Lei 2349/87), além do que, haveria desiquilíbrio no sistema de financiamento se não houvesse o pagamento, pois sem o saldo residual não seria sequer devolvido o valor que foi entregue para o financiamento.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - Além de o SFH ser voltado às classes de baixa renda, cabe ao MP propor ações sobre a matéria, B - o saldo residual deve ser pago pelo mutuário se não houver cobertura pelo FCVS, D - Se a instituição não foi comunicada, não se pode opor contrato de gaveta contra ela, E - É possível pactuar capitalização de juros no SFH.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - A afirmação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Como os imóveis financiados pelo SFH são, em última análise, também resultado de dinheiro público, não cabe usucapião em relação a esses imóveis. Fica fácil compreender o entendimento jurisprudencial quando pensamos no que ocorreria se não fosse assim. Imagine, por exemplo, que várias famílias de baixa renda financiassem imóveis pelo SFH e depois "vendessem" o imóvel financiado, mas sem fazer nenhum registro. O novo "proprietário" passaria a morar no imóvel com ânimo de dono e começaria a pagar as contas. Nesse meio tempo, pode ser que o antigo proprietário parasse de pagar as parcelas devidas. Provavelmente demoraria para que essa dívida fosse executada. Se, quando da execução, tivesse passado tempo razoável, haveria tempo para que o novo morador alegasse, em embargos de terceiro, a usucapião. Com isso, não haveria como cobrar a dívida (dificilmente a pessoa que financiou teria algo em seu nome) e nem tentar reaver o bem, pois a usucapião seria uma forma de aquisição originária. Logo, para evitar esse incentivo à má fé, não há usucapião em casos assim.

    Item D - A lógica é semelhante ao explicado no item C. Os contratos de gaveta nada mais são do que uma forma de burlar as regras do SFH, seja para favorecer pessoas a quem o programa habitacional não é destinado, seja para tentar auferir lucros com má fé ou simplesmente por preguiça de fazer os trâmites legais. Nenhuma dessas condutas é privilegiada pelo nosso sistema jurídico. Assim, esses contratos de gaveta não tem validade diante da instituição financeira.

    Item E - A lei citada é a do Minha Casa, Minha Vida. Até que essa lei alterou as regras do SFH, prevalecia que era vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Porém, a citada lei, de 2009, permitiu a capitalização de juros mensal. Capitalização de juros é o famoso "juros sobre juros" ou juros compostos (ou anatocismo). Essa previsão legal vem sendo bastante questionada, mas, salvo melhor juízo prevalece sendo aplicada. De qualquer forma, o erro é duplo - não é vedada a capitalização e nem havia capitalização automática anteriormente (logo não houve necessidade de refazer cálculos, como afirmado).


ID
3294085
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do direito à casa própria adquirida por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), considere as seguintes afirmativas e, à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, marque a resposta correta:


I. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário.

III. O sistema financeiro de habitação destina-se a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população.

Alternativas
Comentários
  • II

    É a velha história, nada é absoluto no Direito

    "II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário."

    Abraços

  • A banca examinadora cobrou a Lei 4.380 de 1964 (lei do SFH - Sistema Financeiro de Habitação).

    I. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. CERTO.

    STJ, Súmula nº 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário. FALSO.

    A hipoteca é um direito real de garantia previsto nos arts. 1.419 a 1.430 do Código Civil. Porém, não se trata de garantia absoluta.

    III. O sistema financeiro de habitação destina-se a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população. CERTO.

    Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.

  • Na verdade a alternativa II que fala sobre "absoluto" tem significado oposto à relatividade contratual (e não como algo sem exceção, como parece ser a opinião do colega Lúcio), ou seja, é absoluto no sentido de ser oponível contra todos (e nos direitos reais há sim tal característica em regra).

    No que pertine a questão, a própria alternativa I traz uma ressalva à absolutividade do direito real de hipoteca firmado entre a construtora e a financiadora da obra, o qual não é oponível (não absoluto) contra os adquirentes das unidades imobiliária autônomas (apartamentos da obra), dai o erro da questão.

  • II. INCORRETA. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário.

    ***No contexto, a questão está falando sobre bem de família, que como se sabe é, como regra, impenhorável.

    Como na alternativa há menção de que o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda foram assinados por partes diferentes em instrumentos contratuais diferentes, o bem de família é impenhorável. A penhora só seria possível se o agente financeiro comprovasse que o mútuo foi revertido em proveito da entidade familiar, dado não constante na alternativa.

    Portanto, a hipoteca no caso não é absoluta (oponível 'erga omnes'), mas apenas contra o mutuante.

    Lei 8.009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

  • II. A assinatura de contratos de fornecimento de crédito (mútuo) e contratos de compra e venda entre partes diferentes, através de formulários contratuais diferentes, em razão do princípio do efeito relativo dos contratos, dota o credor mutuante (agente financeiro) de garantia real hipotecária absoluta sobre a residência do comprador mutuário. INCORRETA.

    Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.

    Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)


ID
3409507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a bem imóvel urbano vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e registrado em nome de banco estatal que possua personalidade jurídica de direito privado e atue como agente financeiro na implementação de política nacional de habitação, a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    STJ: O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594)

    Fonte: dizer o direito.

  • GABARITO: LETRA D

    No que se refere às empresas estatais, há posicionamento doutrinário no sentido de que, “ao contrário do que foi afirmado em relação à penhora, os bens, ainda que utilizados para a prestação de serviços públicos, podem ser adquiridos por usucapião, pois o requisito do tempo, necessário à consumação da prescrição aquisitiva, demonstra que o bem não é imprescindível à continuidade dos serviços”.

    Todavia, o STJ entende que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião. Do mesmo modo, entende-se que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

    • DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)

    Por outro lado, os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião.

  • COMENTÁRIOS

     (A) Correta.

    Segundo o STJ, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pode ser alvo de usucapião, pois deve ser tratado como bem público insuscetível a esse tipo posse. Aministra Nancy Andrighi, explicou que o estatuto da Caixa prevê como um dos seus objetivos atuar como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do governo federal.

    ?A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público?, disse.

    A ministra salientou que o SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda.

    ?Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a Caixa, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64?, afirmou. REsp 1.631.446.

    (B) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (C) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (D) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (E) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    Mege

    Abraços

  • Só lembrando que a CF É genérico ao tratar sobre o assunto :“Art. 183. (...)

    3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"

  • Jurisprudência em Teses do STJ, cai muito em prova CESPE.

    EDIÇÃO N. 92: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.

  • nao entendi, o gabarito é letra E e aparece varios comentarios dizendo que é D, A

  • Gabarito: E

    O comando da questão diz: "...a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem..."

    Fundamento: STJ no julgamento do REsp n. 1.631.446/AL:

    "...O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação..."

    "... A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação..."

    "...Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado...explora serviço público, de relevante função social..."

    "...O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido..."

    Inteiro teor:

    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602665680&dt_publicacao=18/12/2017

  • **A título de aprofundamento do tema, é necessário saber que, se o litígio envolver apenas particulares, será possível o ajuizamento dos interditos possessórios. Em outras palavras, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem PÚBLICO DOMINICAL. STJ. 4a Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). ​

    Assim, há duas situações distintas: 

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    No mais:

    *Bens públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião.

    *STF - Súmula 340 : “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 

    *STJ - Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 92: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.


ID
3419875
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    A) INCORRETA.

    Súmula 2, STJ: Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    B) CORRETA.

    Súmula 586, STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

    C) INCORRETA.

    Súmula 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

    D) INCORRETA.

    Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


ID
3516427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao sistema financeiro da habitação (SFH), julgue o item subsequente.

É vedado ao mutuário do SFH, transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato, salvo se demonstrar incapacidade financeira, caso em que a transferência é permitida, independentemente da interveniência da instituição financiadora.

Alternativas

ID
3881734
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Plano Nacional de Habitação (PlanHab) é um dos instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação. O PlanHab definiu e utilizou cinco faixas de grupos de atendimento, de acordo com sua capacidade de acessar um financiamento, considerando-se a renda familiar e per capita, análise da cesta de consumo e tipologia de municípios, relacionada com o funding adequado a cada situação e em função das simulações elaboradas para a montagem do modelo de financiamento e subsídios. Sobre os grupos de atendimento, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) O grupo 1 abrange famílias sem renda ou com renda líquida abaixo da linha de financiamento.
( ) Os grupos 2 e 3 abrangem famílias com renda mensal que permite assumir pagamento mensal regular e estruturado e acessar financiamento imobiliário, com alto risco de crédito para os agentes financeiros em ambos os grupos.
( ) O grupo 4 abrange famílias com capacidade de pagamento regular e estruturada, pois possuem empregos e rendas estáveis e são capazes de oferecer garantias reais para os financiamentos contraídos.
( ) O grupo 5 com plena capacidade de acesso a um imóvel adequado às suas necessidades, por meio de esquemas de financiamento de mercado.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Plano Nacional de Habitação:

    Item I - Correto

    Grupo 1 – famílias sem renda ou com renda líquida abaixo da mínima necessária à capacidade de assumir um compromisso de retorno regular e estruturado (abaixo da linha de financiamento);

    Item II - Errado. Grupo 2 e não 3

    Grupo 2 – famílias com renda mensal que permite assumir algum compromisso de pagamento (mensal) regular e estruturado e acessar financiamento imobiliário, mas em valor insuficiente para obter uma moradia adequada e, ainda, com alto risco de crédito para os agentes financeiros (e por eles têm sido evitadas), em decorrência de suas rendas informais e reduzidas e das precárias garantias oferecidas para o financiamento;

    Grupo 3 - famílias com renda mensal que permite assumir compromisso de pagamento mensal, mediante acesso a financiamento imobiliário, mas nem sempre suficiente para obter uma moradia adequada, e com moderado risco de crédito para os agentes financeiros;

    Item III - Correto

    Grupo 4 – famílias com capacidade de pagamento regular e estruturada, com plenas condições de assumirem compromisso de pagamento mensal relativo ao financiamento imobiliário, em valor suficiente para obter uma moradia adequada desde que em condições acessíveis, pois possuem empregos e rendas estáveis e são capazes de oferecer garantias reais para os financiamentos contraídos;

    Item IV - Correto

    Grupo 5 – famílias com plena capacidade de acesso a um imóvel adequado às suas necessidades, por meio de esquemas de financiamento de mercado.