-
Gabarito Letra C
É uma responsabilidade subsidiária, visto que:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
bons estudos
-
Interessante observar que, nesta questão, a VUNESP adotou o sentido real do que está disposto no art 134 do CTN: a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA, em virtude das pessoas responsáveis (citadas neste artigo) somente responderem 'SE' houver impossibilidade de exigência do contribuinte.
Ou seja, comporta benefício de ordem na responsabilidade pelo recolhimento.
Muitos doutrinadores, tal como Ricardo Alexandre, citam a incorreção do CTN ao usar o termo "respondem solidariamente", no art. 134.
Mas vale um cuidado com as bancas que usam o dispositivo literal nas provas!
Bons estudos!!!
-
Pessoal, não costumo fazer isso, mas o gabarito dado pela banca é letra C (teria errado).
Motivo? Bom, todos sabemos que o art. 134 do CTN (Renato citou ele no comentário abaixo) é defeituoso, pois onde se lê "solidariamente" deve ser lido "subsidiariamente", uma vez que "impossibilidade de exigência..." dá a entender que primeiro foi em um, depois em outro, não que ambos dividem a exação.
Agora, em provas, questões como essa são cabreiras, EU (Diego) arrisco sempre pela letra da lei, visto que 90% do que cai em concursos é letra de lei (mesmo os da Magistratura). É foda...isso deixa uma margem muito grande para o examinador escolher a certa =/.
PS: Coloquei o Gabarito pois estava emparado nas estatísticas.
-
Ricardo Alexandre sobre o tema :
Neste ponto, fica patente mais uma imprecisão terminológica do CTN. Ora, se uma das características da solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar “solidária” uma responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Seguindo a linha do Código, a Administração Tributária deve inicialmente voltar sua pretensão executória contra a pessoa legalmente definida como contribuinte. Somente no caso de insucesso (a execução fiscal é frustrada pela inexistência de bens suficientes) a cobrança pode ser redirecionada para o responsável, desde que presente o segundo requisito, analisado a seguir.
A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o “benefício de ordem”. Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte excerto:
Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária” (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.04.2008, DJe 19.05.2008).
Em provas de concurso público, todavia, novamente se aconselha que o candidato considere corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Assim, usando a precária terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge quando não é possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Essa é a forma mais segura de o candidato resolver as questões de concurso
-
Pela literalidade do CTN = Solidária
Pelo entendimento majoritário e do STF = Subsidiária
Faltou a questão informar se queria o entendimento majoritário e do STF ou a literalidade do CTN. Mas, como regra, se não pediu "segundo o CTN", deve-se interpretar que a questão pede o posicionamento majoritário.
Muito cuidado, há questões que podem pedir: "Segundo o CTN, a responsabilidade é..." Nesses casos, pode ser correto dizer que a responsabilidade é solidária.
-
Absurdo! Se não cita doutrina, vale o que está na lei. É solidária e ponto final.
-
É solidária, gente.
-
Se realmente só estudar o CTN, a pessoa vai dizer que é solidária, mas segundo entendimento no EREsp 446.955, em que o ministro Luiz Fux afirma que na responsabilidade de terceiros, do art 134, houve falha na técnica legislativa, pois a responsabilidade deveria ser subsidiária e não solidária. Isso porque o artigo explicita benefício de ordem (se o contribuinte não pode cumprir com a obrigação) e esse tipo de benefício (de ordem) não é cabível ao instituto da solidariedade.
-
Obrigada, Lorena!
-
Errei sabendo exatamente o que dispõe a doutrina e o que está escrito no CTN. Isso jamais deveria ser cobrado em uma prova objetiva.
-
Conforme asseverou Sílvio Couto, verdadeira "questão-loteria". Você sabe o que está na lei, bem como o que a doutrina e os tribunais dizem, mas não sabe o que responder.
¬¬
-
Pessoal,
no caso do art. 134 do CTN, o STF entende se tratar de atecnia legislativa, uma vez que em virtude do benefício de ordem previsto no início do caput, o dispositivo versa, na verdade, de responsabilidade subsidiária.
-
É necessário saber a letra de lei, em cotejo com o entendimento do STJ:
LETRA FRIA DA LEI:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
ENTENDIMENTO DO STJ;
"Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verificar no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade SUBSIDIÁRIA". (EREsp 446.955/SC)
Avante!
-
O CTN não sabe a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária. Afffffffff
-
CUIDADO COM LEI SECA. =/
ENTENDIMENTO DO STJ;
"Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verificar no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade SUBSIDIÁRIA". (EREsp 446.955/SC)
-
Difícil ter que adivinhar a resposta que a banca quer.
-
VUNESP sempre cobra lei seca, mas acho que dessa vez cobraram o entendimento jurisprudencial por ser o mais favorável aos pleiteantes ao cargo do concurso. Essa questão foi de concurso para provimento do cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros.
Em várias outras questões a VUNESP ignorou a jurisprudência e adotou o copia e cola do texto de lei.
-
Palhaçada cobrar esse tipo de questão. Na lei, é solidária. Na realidade, subsidiária. Qual ela está querendo?
-
É o tipo de questão que o concurseiro bem preparado sabe exatamente que poderia ser tanto a "A" como a "C" e sabe justificar o porquê poderia ser uma ou outra. E é obrigado a deixar seu conhecimento de lado e tentar a sorte com 50% de chance de se sair bem.
Quem elaborou isso deveria ter vergonha do desserviço prestado, que mais uma vez privilegia o acaso, a sorte, em detrimento do conhecimento.
-
Acho que uma banca séria jamais deveria elaborar esse tipo de questão. Fica claro a intenção de plantar a dúvida, se seria letra da lei ou doutrina/jurisprudencia!!!
-
Tem questão que marco solidariedade, e a questão cobra jurisprudência sem avisar.
Tem questão que marco subsidiariedade e a questão cobra literalidade do CTN sem avisar.
Errei questões sobre esse assunto mesmo tendo estudado, por causa dessa sacanagem.
Isso precisa ser mudado urgentemente.
-
- Quem são os terceiros que respondem subsidiariamente pelo contribuinte?
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (Se o adquirente não pagar o ITBI, o tabelião não permitirá a transferência do bem imóvel, pois, nesse caso, a responsabilidade tributária seria dos tabeliães. Funciona como uma espécie de responsabilização para obrigar ao tabelião fiscalizar o pagamento do tributo.)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
-
LEI: SOLIDÁRIA
1) Pais 2) Tutores-Curadores 3) Administradores de bens de terceiros 4) Inventariante 5) síndico e comissário 6) tabeliães, escrivães e demais serventuários 7) sócio na liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
JURISPRUDÊNCIA: SUBSIDIÁRIA
"Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verificar no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária". (EREsp 446.955/SC)
-
Na verdade a questão devia dizer algo mais, ou apenas colocar nas alternativas ou solidária ou subsidiária. Mas o ótimo mesmo eh fazer muitas questões, esses dias eu estava me perguntando como seria uma questão sobre esse assunto na VUNESP, e agora obtive a resposta... agora sei como essa banquinha cobra esse tema.....
-
CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (SUBSIDIARIAMENTE) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
O ideal, o correto, o justo seria a banca, ao elaborar a questão, perguntar ao final, segundo o Códido Tributário Nacional OU segundo o STJ.
A partir daí, não haveria dúvidas sobre sobre qual seria o gabarito da questão.
-
essa questão é passível de anulação...... divergência entre lei e entendimento dos tribunais superiores.
Pela literalidade do CTN = Solidária
Pelo entendimento majoritário e do STF = Subsidiária
-
Centenas de deputados e senadores ganhando uma fortuna, e ninguém competente pra arrumar essa aberração legislativa.
-
na lei: solidariedade
doutrina: subsidiariamente
vunesp: vou cobrar sem dizer se é conforme o CTN ou a doutrina e o candidato se vire
-
- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO E REGISTRADOR
- A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente, no artigo 37, parágrafo 6º, que as pessoas jurídicas de direito privado que estejam prestando um serviço de natureza pública são objetivamente responsáveis pelos danos que causarem a terceiros:
- "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."
- . Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".
- Assim, a inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição do mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491):
- "A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,..."
- A responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício encontra-se expressamente prevista no artigo 134 do próprio Código Tributário Nacional, conforme colacionado abaixo:
- "Art. 134 - nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
- VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício."