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Lei 8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei
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A alienação de bens imóveis dependerá:
a) interesse público devidamente justificado;
b) autorização legislativa (exceto EP e SEM)
c) avaliação prévia;
d) licitação na modalidade concorrencia ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada
Alienação de bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagagamento dependerá:
a) avaliação dos bens;
b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;
c) licitação na modalidade concorrencia ou leilão
* não necessita de autorização legislativa
Alienação de bens móveis
a) interesse público devidamente justificado;
b) avaliação prévia;
c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.
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Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993.
O art. 17 determina que a alienação de bens da Administração Pública deverá se subordinar à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação. No caso de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e para todos de avaliação prévia, sendo a licitação normalmente dispensada. Portanto, necessariamente exige-se o interesse público, a autorização legal e a avaliação prévia dos bens.
Gabarito do professor: letra B.
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Por que a letra D está errada?
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Pessoal, de acordo com Carvalho Filho, "a permuta implica em uma alieanaçao e aquisição simultâneas. Exige-se para a permuta de bens públicos: a)autorização legal b)avaliação prévia dos bens e c) interesse público justificado. A licitação é normalmente dispensada (...)" Manual de Direito Administrativo, 2013, Ed. Atlas, p. 1199.
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então quer dizer que é possível a permuta de bem público afetado?
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A alternativa B é a única que contempla a avaliação dos bens a serem permutados. Se os bens não fossem avaliados antes da permuta, que critério seria considerado ao realizá-la?!..
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********Requisitos para alienação de bens :
1• Interesse público.
2• Avaliação prévia.
3• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17): ✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência). ✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
4• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
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Não se exige necessariamente autorização legislativa para ''permuta de bens públicos''.
Para a permuta de MÓVEIS, não há essa exigência.
Art. 17.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
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GABARITO: B
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
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Alguém pode me explicar porque a D está errada?
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Nova Lei nº 14.113/21
(...)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
(...)
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Permuta11/12, é a operação, fundada no artigo 533 e segs., do CC, contratualmente materializada em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio, recebendo outro bem equivalente na troca, ou seja, é a troca de bem entre os permutantes. Em situações especiais pode a Administração firmar esta espécie de contrato, em que os bens públicos dados em permuta tornam-se privados, e os recebidos pela Administração deixam de ser privados e passam a ser públicos. Constata-se então que na realidade, a permuta constitui-se em alienação e aquisição simultâneas. São requisitos à permuta de bens públicos; a) autorização legislativa; b) interesse público justificado; c) avaliação prévia dos bens a serem permutados.