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ID
2013427
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a permuta de bens públicos com particulares, exige-se, necessariamente,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei

  • A alienação de bens imóveis dependerá:

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) autorização legislativa (exceto EP e SEM)

    c) avaliação prévia;

    d) licitação na modalidade concorrencia ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada

     

    Alienação de bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagagamento dependerá:

    a) avaliação dos bens;

    b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;

    c) licitação na modalidade concorrencia ou leilão 

    * não necessita de autorização legislativa

     

    Alienação de bens móveis

    a) interesse público devidamente justificado;

    b) avaliação prévia;

    c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.

  • Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993.

    O art. 17 determina que a alienação de bens da Administração Pública deverá se subordinar à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação. No caso de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e para todos de avaliação prévia, sendo a licitação normalmente dispensada. Portanto, necessariamente exige-se o interesse público, a autorização legal e a avaliação prévia dos bens.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Por que a letra D está errada?

  • Pessoal, de acordo com Carvalho Filho, "a permuta implica em uma alieanaçao e aquisição simultâneas. Exige-se para a permuta de bens públicos: a)autorização legal b)avaliação prévia dos bens e c) interesse público justificado. A licitação é normalmente dispensada (...)" Manual de Direito Administrativo, 2013, Ed. Atlas, p. 1199. 

  • então quer dizer que é possível a permuta de bem público afetado?

  • A alternativa B é a única que contempla a avaliação dos bens a serem permutados. Se os bens não fossem avaliados antes da permuta, que critério seria considerado ao realizá-la?!..

  • ********Requisitos para alienação de bens :

    1• Interesse público.

    2• Avaliação prévia.

    3• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17): ✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência). ✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).

    4• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

     

     

  • Não se exige necessariamente autorização legislativa para ''permuta de bens públicos''.

    Para a permuta de MÓVEIS, não há essa exigência.

    Art. 17.

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

  • GABARITO: B

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

  • Alguém pode me explicar porque a D está errada?

  • Nova Lei nº 14.113/21

    (...)

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    (...)

  • Permuta11/12, é a operação, fundada no artigo 533 e segs., do CC, contratualmente materializada em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio, recebendo outro bem equivalente na troca, ou seja, é a troca de bem entre os permutantes. Em situações especiais pode a Administração firmar esta espécie de contrato, em que os bens públicos dados em permuta tornam-se privados, e os recebidos pela Administração deixam de ser privados e passam a ser públicos. Constata-se então que na realidade, a permuta constitui-se em alienação e aquisição simultâneas. São requisitos à permuta de bens públicos; a) autorização legislativa; b) interesse público justificado; c) avaliação prévia dos bens a serem permutados.