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ID
2013547
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É dispensável a licitação para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor da contratação não seja superior a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Lei 8.666/93 Art. 24. É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

     

    Art. 23. I a) convite - até R$150.000,00

     

    Em suma, o limite máximo em que a licitação é dispensável é de R$15.000 (10% do limite para obras e serviços de engenharia, na modalidade convite).

  • REGRA = 15 MIL

     

    EXCEÇÃO = 30 MIL, nas hipóteses de contratação por CONSÓRCIO PÚBLICO, S.E.M, EMPRESA PÚBLICA E AGÊNCIAS EXECUTIVAS.

  • Alernativa A

    Por esse motivo e pela importância do multicitado art. 24 para correta compreensão da matéria, apontamos a seguir as hipóteses de licitação dispensável constantes do dispositivo:
    I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Para obras e serviços de engenharia contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 30.000,00 (art. 24, parágrafo único);

    II – para outros serviços (não mencionados no item anterior) e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Para outros serviços (que não sejam de engenharia) e compras contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 16.000,00 (art. 24, parágrafo único).

    Nota-se que a duplicação dos limites de dispensa de licitação prevista pelo parágrafo único do art. 24 do Estatuto, no tocante às autarquias e fundações, apenas alcança aquelas qualificadas como agências executivas. Por consequência, não gozam do limite duplicado as demais autarquias e fundações, inclusive as agências reguladoras.

     

    Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado, Editora Método, 1ª Edição, 2015, p 494.

  • lembrando que os valores foram atualizados.