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ID
2013967
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos expressos da CLT:

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

     

    Gabarito: B

  • Violação de segredo da empresa

     No caso, o empregado quebra a confiança nele depositada ao revelar para terceiros, notadamente concorrente do empregador, quaisquer informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do desempenho de suas funções.

     

    Prática constante de jogos de azar

    A doutrina não é unânime acerca do alcance da expressão jogos de azar, se só se refere aos jogos ilícitos, ou a qualquer jogo de azar. A maioria afirma que pode ser qualquer jogo de azar, desde que praticado no âmbito do local de trabalho ou, se praticado fora, que repercuta negativamente no ambiente de trabalho.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • só ter cuidado:

    RESCISÃO POR JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR : o empregado que fez merda.

    RESCISÃO POR JUSTA CAUSA PELO EMPREGADO: o empregador que fez merda.

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''B''

  • A alternativa B não me pareceu totalmente convincente

    E se a prática constante de jogos de azar se der fora do ambiente de trabalho sem que haja qualquer repercussão no trabalho? 

    Alguém pode detalhar mais sobre esse assunto?

  • CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

     

    #FOCONOTRABALHO

  • Alguém poderia comentar a letra A?

  • Cristiano Alves, a letra A corresponde ao art.486 da CLT e é o chamado "fato do príncipe".

  • a) A paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. ERRADA

    Trata-se de FATO PRINCIPE, o qual a Administração Pública se responsabilizará pelo pagamento da respectiva indenização, não é hipótese de rescisão por justa causa. 

    Art. 486 CLT; No caso de paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável. 

     

     b) A violação de segredo da empresa e a prática constante de jogos de azar. CORRETA.

    Hipóteses previstas no art. 482, alíneas "g" e "l", da CLT.

     

     c) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, ainda que em legítima defesa, própria ou de outrem. ERRADA

    Art. 482, alínea "j", da CLT: ato lesivo da horna ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

    A legítima defesa afasta a hipótese de justa causa.

     

     d) O não cumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato. ERRADA.

    No caso, seria hipótese de pedido de rescisão indireta. 

    Art. 483 da CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigaçõs do contrato.