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GABARITO: C
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória (letra D);
II - o depósito do seu montante integral (letra D);
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (letra A)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (letra B); (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Mnemônico para lembrar das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: MODERECOCOPA
SUSPENSÃO - MODERECOCOPA
MO ratória
DE pósito do montante integral
RE clamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
CO ncessão de medida liminar em mandado de segurança
CO ncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
PA rcelamento
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Atenção! O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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MorDeRLim²Par
Moratória
Depósito do seu montante integral e em dinheiro
Reclamações e Recursos
Medida Liminar em Mandato de Segurança
Medida Liminar ou Tutela Antecipada
Parcelamento
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Acertei a primeira vez que fiz essa questão, mas errei agora que estou fazendo novamente..afff
Pela lógica, entre as opções acima, basta pensar: se o contribuinte está afirmando possuir o débito, não tem motivo para a exigibilidade ficar suspensa. Ao contrário, a Fazenda pode então iniciar a cobrança.
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Apenas para acrescentar que o efeito da denúncia espontâna é excluir o pagamento da multa, ou seja, segundo o artigo 138 do CTN, a responsabilidade pela prática de infrações (que consequentemente resultam em aplicação de multa) é excluída pela denúncia espontânea (de tais infrações) apresentada pelo próprio responsável.
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não existe denuncia espontânea após autuação ou inicio de ação fiscal.