A) INCORRETA: Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público . Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo ; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior.
B) Gabarito - já comentada pelo colega.
C) INCORRETA: Inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional."Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie." (MS 31831 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 17.10.2013, DJe de 28.11.2013)
Art. 16 L12016/09. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. (Obs.: não se trata de agravo de instrumento ou regimental, e sim o agravo da lei de MS)
D) INCORRETA.
Art. 105 CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
E) INCORRETA.
Súmula 624.STF.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente