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Gab. E.
a) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
b) Art. 206, § 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
c) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
d) Art. 206, § 3o Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
e) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
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Por relevante, o NCPC preleciona:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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A redação da E levra a crer que esta é a única forma de interrupção. Letra E errada.
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Gabarito: Alternativa E
Sobre a alternativa C:
A suspensão da prescrição somente aproveita aos demais credores solidários se a obrigação em questão for indivisível. Caso seja uma obrigação divisível não aproveita aos demais credores solidários. Já a interrupção da prescrição por um credor solidário aproveita aos outros independentemente da divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação.
Confiram-se os dispositivos do Código Civil pertinentes:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204. [...]. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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Apesar da alternativa E ser considerada correta a regra da interrupção única somente vale para as causa de interrupção da prescrição que não provém de ato judicial (EX: protesto cambial e por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor). Para as causa interruptivas da prescrição que provém de ato judicial (exemplos da questão), a interrupção pode ocorrer quantas vezes a legislação permitir (no caso seria 03 vezes, passando disso operaria a perempção).
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Letra ( C ), pegadinha do mal.
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A redação da letra E dá a entender que somente nestas duas hipóteses seria possível a interrupção....
complicado, complicado.
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Vírgulas mal colocadas. Erro assim deveria anular a questão.
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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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ACERTEI, PORÉM PÉSSIMA REDAÇÃO...
TEMOS DE MARCAR MUITAS VEZES A MENOS PIOR.
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GABARITO: E
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
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Nos termos do Código Civil, é preciso identificar a assertiva verdadeira:
a) "Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação" - alternativa falsa.
b) Alternativa falsa, nos termos do art. 206,§5º, I, já que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 anos.
c) Alternativa falsa, com base no §1º do art. 204: "§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".
e) Alternativa falsa, conforme art. 206, §3º, IV, que determina que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em 3 anos.
e) "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" - alternativa verdadeira.
Gabarito do professor: alternativa "e".
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
b) ERRADO: Art. 206, § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
c) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
d) ERRADO: Art. 206, § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
e) CERTO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;