a) ERRADA.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à SAÚDE da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de SAÚDE, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
b) ERRADA
§ 1o A criança e o adolescente com DEFICIÊNCIA serão atendidos, SEM DISCRIMINAÇÃO OU SEGREGAÇÃO, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
c) ERRADA
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao ALEITAMENTO MATERNO, inclusive aos FILHOS DE MÃES SUBMETIDAS A MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
d) CORRETA
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
e) ERRADA
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;