-
Art.22. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
-
Refira-se, por relevante, que tal diploma legislativo, inclusive, é posterior ao advento da Constituição de 1988, o que reforça a absoluta improcedência da assertiva, ao aduzir a inconstitucionalidade da utilização da modalidade convite nos certames licitatórios.
Assim sendo, não há necessidade de comentários mais alongados para se constatar o evidente equívoco em que incorreu a afirmativa em exame.
Gabarito: ERRADO
-
A CF não veda em nenhum momento a modalidade convite.
Além disso, conforme disse o colega Mateus Fernandes Costa, a legislação que regulamenta licitações na modalidade convite são posteriores à CF, o que reforça sua constitucionalidade.
Gabarito: errado
-
pmal 2021
-
Art.22. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
-
Gabarito: Errado.
Cargos comissionados são exemplos disso.
#PMAL2022