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gabarito ERRADO
Não há previsão da GRAÇA!
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4)
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GABARITO - ERRADO
O CPM não admite o perdão judicial nem a graça.
Fernanda Zadinello, o indulto é previsto conforme o Art. 123, II do CPM. O erro da questão está em citar que a graça é causa extintiva da punibilidade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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O CPM não tem graça. hehehehe
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Lembrem-se o CPM não tem graça, de fato não tem graça como extinção da punibilidade. Embora a doutrina venha a admitir que é possível o indulto individual (graça). Outro ponto já mencionado, que não há perdão judicial no CPM, uma vez que não admite a ação penal privada nos crimes militares o que impossibilitanto tal insituto.
Bons estudos.
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Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - Pela morte do agente;
II - Pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - Pela prescrição;
V - Pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
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O militar não acha graça!!!
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O MILITAR NÃO ACHA GRAÇA.. ABRAÇOS !
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O CPM é sem GRAÇA e não tem PERDÃO
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ERRADA
O único caso de PERDÃO judicial, previsto pelo Código Penal Militar, figura no parágrafo único do art. 255, que pune o crime de receptação culposa, in verbis: 'Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o Juiz pode deixar de aplicar a pena'.
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Comparação entre as causas extintitvas da punibilidade no Codigo Penal MILITAR (CPM) e o Código Penal comum (CP).
Código Penal MILITAR:
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Código Penal (comum):
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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NÃO SE VÊ NO DIREITO PENAL MILITAR:
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- ARREPENDIMENTO POSTERIOR (é uma circunstância atenuante do art. 72, III, b, CPM)
- PERDÃO JUDICIAL
- GRAÇA
- FIANÇA
- CONTRAVENÇÕES
- INFRAÇÕES DISCIPLINARES
- PENA DE MULTA
- RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA (não tem ação penal privada, apenas subsidiária da pública)
- RETRATAÇÃO DO AGENTE (apenas ressarcimento do dano no peculato culposo)
- CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO
- CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)
- JUIZADOS ESPECIAIS (transação penal e sursis do processo)
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Bizu:
Causas extintivas são SEM GRAÇA.
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Discordo do comentário abaixo dizendo que no CPM não se vê a incidência do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, uma vez que já se encontra pacificado o presente princípio no código castrense.
Sua aplicabilidade ocorre quando é facultado ao juiz considerar a infração como disciplinar.
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Causas extinção da punibilidade no código penal comum
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente
II - pela anistia, graça ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
Causas extinção da punibilidade no código penal militar
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente
II - pela anistia ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição
V - pela reabilitação
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo
NO CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO POSSUI:
Graça
Decadência
Perempção
Renúncia do direito de queixa
Perdão do ofendido
Retratação do agente
Perdão judicial em regra
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CPM é sem GRAÇA
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São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agente. QUESTÃO ERRADA!
NÃO menciona GRAÇA como instituto de extinção de punibilidade, diferente do CP (art.107).
- Válido lembrar: GRAÇA & PERDÃO JUDICIAL são considerados motivos para extinguir punibilidade APENAS no CP!!!!
- Vamos relembrar algumas características de indulto e anistia??
A) indulto: o CPM não menciona o indulto PARCIAL,art.84, XII, CF/88 (diminuição de pena);
é considerado causa de extinção da punibilidade;
concedido por decreto do Presidente da República, NÃO é por meio de LEI FEDERAL;
só há extinção dos efeitos primários;
é COLETIVO;
o Presidente da República pode delegar ao PAM
Procurador - Geral da República
Advogado - Geral da União
Ministros do Estado;
B) Anistia:
é considerado causa de extinção da punibilidade;
concedida pelo CN, por meio de Lei Federal;
há extinção dos efeitos primários & SECUNDÁRIOS;
efeitos civis permanecem;