SóProvas


ID
2018440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agente.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

    Não há previsão da GRAÇA!

     

     Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4)

  • GABARITO - ERRADO

     

    O CPM não admite o perdão judicial nem a graça.

     

    Fernanda Zadinello, o indulto é previsto conforme o Art. 123, II do CPM. O erro da questão está em citar que a graça é causa extintiva da punibilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • O CPM não tem graça. hehehehe

  • Lembrem-se o CPM não tem graça, de fato não tem graça como extinção da punibilidade. Embora a doutrina venha a admitir que é possível o indulto individual (graça). Outro ponto já mencionado, que não há perdão judicial no CPM, uma vez que não admite a ação penal privada nos crimes militares o que impossibilitanto tal insituto. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - Pela morte do agente;

            II - Pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - Pela prescrição;       

            V - Pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • O militar não acha graça!!! 

     

  • O MILITAR NÃO ACHA GRAÇA.. ABRAÇOS !

  • O CPM é sem GRAÇA e não tem PERDÃO

     

  • ERRADA



    O único caso de PERDÃO judicial, previsto pelo Código Penal Militar, figura no parágrafo único do art. 255, que pune o crime de receptação culposa, in verbis: 'Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o Juiz pode deixar de aplicar a pena'.

  • Comparação entre as causas extintitvas da punibilidade no Codigo Penal MILITAR (CPM) e o Código Penal comum (CP). 

    Código Penal MILITAR: 

     Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Código Penal (comum): 

        Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • NÃO SE VÊ NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

    - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR (é uma circunstância atenuante do art. 72, III, b, CPM)

     

    - PERDÃO JUDICIAL

     

    - GRAÇA

     

    - FIANÇA

     

    - CONTRAVENÇÕES 

     

    - INFRAÇÕES DISCIPLINARES

     

    - PENA DE MULTA

     

    - RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA (não tem ação penal privada, apenas subsidiária da pública)

     

    - RETRATAÇÃO DO AGENTE (apenas ressarcimento do dano no peculato culposo)

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CULPOSO

     

    - CIVIL COMETENDO CRIME MILITAR CONTRA CIVIL (em tempos de paz)

     

    - JUIZADOS ESPECIAIS (transação penal e sursis do processo)

  • Bizu:

     Causas extintivas são SEM GRAÇA.

  • Discordo do comentário abaixo dizendo que no CPM não se vê a incidência do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, uma vez que já se encontra pacificado o presente princípio no código castrense.

    Sua aplicabilidade ocorre quando é facultado ao juiz considerar a infração como disciplinar.

  • Causas extinção da punibilidade no código penal comum

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Causas extinção da punibilidade no código penal militar

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição

    V - pela reabilitação

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

    NO CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO POSSUI:

    Graça

    Decadência

    Perempção

    Renúncia do direito de queixa

    Perdão do ofendido

    Retratação do agente

    Perdão judicial em regra

  • CPM é sem GRAÇA

  • São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agente. QUESTÃO ERRADA!

    • O artigo 123 do CPM:

    NÃO menciona GRAÇA como instituto de extinção de punibilidade, diferente do CP (art.107).

    • Válido lembrar: GRAÇA & PERDÃO JUDICIAL são considerados motivos para extinguir punibilidade APENAS no CP!!!!

    • Vamos relembrar algumas características de indulto e anistia??

    A) indulto: o CPM não menciona o indulto PARCIAL,art.84, XII, CF/88 (diminuição de pena);

    é considerado causa de extinção da punibilidade;

    concedido por decreto do Presidente da República, NÃO é por meio de LEI FEDERAL;

    só há extinção dos efeitos primários;

    é COLETIVO;

    o Presidente da República pode delegar ao PAM

    Procurador - Geral da República

    Advogado - Geral da União

    Ministros do Estado;

    B) Anistia:

    é considerado causa de extinção da punibilidade;

    concedida pelo CN, por meio de Lei Federal;

    há extinção dos efeitos primários & SECUNDÁRIOS;

    efeitos civis permanecem;