ERRADO. Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.
Casos de liberdade provisória
Art. 270. Parágrafo único.
Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
ALT.: E.
Questão para não errar NUNCA MAIS, (o Art. 270 fala que nas infrações punidas com PPL não poderá livrar-se solto, porém a exceções no P.único do mesmo artigo) o enunciado já fala o quantum penal, sendo inadimissível a liberdade provisória nos crimes punidos com detenção superior a 2 anos, logo não se admite nos crimes punidos com reclusão. A banca foi "bondosa" pois além de dar o quantum nos informa quanto ao crime, e é expressamente vedada a liberdade provisória nos seguintes crimes: Violência contra superior; Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Recusa de obediência; Oposição a ordem de sentinela; Publicação ou crítica indevida; Abuso de requisição militar; Ofensa aviltante a inferior; Resistência mediante ameaça ou violência; Fuga de preso ou internado; Deserção; Deserção por evasão ou fuga; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Desacato a militar; Ingresso clandestino.
Bons estudos, a luta continua.