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ID
2018503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

     

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. Parágrafo único.

    Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.

     

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • ALT.: E.

     

    Questão para não errar NUNCA MAIS, (o Art. 270 fala que nas infrações punidas com PPL não poderá livrar-se solto, porém a exceções no P.único do mesmo artigo) o enunciado já fala o quantum penal, sendo inadimissível a liberdade provisória nos crimes punidos com detenção superior a 2 anos, logo não se admite nos crimes punidos com reclusão. A banca foi "bondosa" pois além de dar o quantum nos informa quanto ao crime, e é expressamente vedada a liberdade provisória nos seguintes crimes: Violência contra superior; Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Recusa de obediência; Oposição a ordem de sentinela; Publicação ou crítica indevida; Abuso de requisição militar; Ofensa aviltante a inferior; Resistência mediante ameaça ou violência; Fuga de preso ou internado; Deserção; Deserção por evasão ou fuga; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Desacato a militar; Ingresso clandestino.

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • ***VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior. Tal crime não é necessário que seja praticado diante de outro Militar (caso do desrespeito a superior). Tal crime não permite Suspensão Condicional da Pena. Não se exige que seja cometido em serviço (caso seja terá aumento de 1/6).

    *FORMAS QUALIFICADAS:

    -1/6: caso a violência ocorrer em serviço

    -1/3: utilização de arma (CPM não prevê arma de fogo)

    -Qualificado: contra CMT ou Oficial General do agente ou Causar lesão corporal.

    Gab: "Errado"